Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014118-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. S. P. (Evento 67, JFRJ) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando que “a Ré seja compelida a realizar a correção e inclusão da classificação de cotas de com deficiência, incluindo o autor, ante sua inscrição e comprovação de que o mesmo preenche os requisitos”, bem como “A condenação da Ré a justa indenização a títulos de danos morais a ser arbitrada na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da causa”.

Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1, INIC1, JFRJ), que, em 2019, participou do concurso público da ré para vaga de Técnico em Enfermagem, tendo se inscrito para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e que encaminhou à ré toda a documentação necessária para sua inclusão no grupo de cotas. Aduz que, em 2020, ao abrir o resultado da classificação, constatou que seu nome não constou na lista de pessoas com deficiência, mas somente na lista de ampla concorrência. Indica que entrou em contato com a ré diversas vezes para que o erro fosse corrigido, mas até o presente momento nada foi feito.

Foi proferida sentença (Evento 59, JFRJ) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que não foi verificada qualquer ilegalidade praticada pela parte ré. Neste sentido, indeferiu o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado (Evento 67, JFRJ) sustentando, em suma:

a) que “merece reforma total a R. Sentença, visto que conforme, documentos anexos a inicial a parte autora anexou todas as provas que possuía condições de produzir a fim de corroborar suas alegações não restando dúvidas de que o descumprimento das obrigações por parte da ré gerou fatos que ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento e simples descumprimento de dever contratual e ainda, a indenização por danos morais deve ser bastante que compense a parte autora pelos sofrimentos, angustias, experimentados, bem como possui caráter pedagógico a fim de que a ré não cometa mais as mesmas falhas”;

b) que “conforme o documento de Evento 1, OUT16 está comprovado que o recorrente é portador de redução de movimentos, assim o privando de condições indispensáveis para usufruir de um direito social previsto constitucionalmente, qual seja, a dignidade da pessoa humana.”

c) que “o dano moral também se afigura indenizável em razão da perda do tempo livre, cujo valor não se pode mensurar frente a tamanha relevância, e que restou configurado no caso em tela, tendo em vista o dispêndio do tempo útil da parte autora para obtenção de informação, solução do problema e o, que inclui tempo com locomoção e espera para atendimento, além do tempo despendido nas inúmeras tentativas de contato com a ré.”

Postula, por essas razões, o provimento do recurso para que seja feita a “correção e inclusão da classificação de cotas de com deficiência, incluindo o autor, ante sua inscrição e comprovação de que o mesmo preenche os requisitos e indenizá-lo pelos danos morais suportados, conforme requerido na inicial, além das custas e honorários advocatícios este no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação”.

Contrarrazões da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Evento 78, JFRJ) pugnando o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento.

Contrarrazões do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (Evento 79, JFRJ) pugnando o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso inominado interposto por E. D. S. P. (Evento 67, JFRJ) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando que “a Ré seja compelida a realizar a correção e inclusão da classificação de cotas de com deficiência, incluindo o autor, ante sua inscrição e comprovação de que o mesmo preenche os requisitos”, bem como “A condenação da Ré a justa indenização a títulos de danos morais a ser arbitrada na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da causa”.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 59, JFRJ), na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que não foi verificada qualquer ilegalidade praticada pela parte ré. Neste sentido, indeferiu o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

O Autor interpõe recurso inominado (Evento 67, JFRJ) sustentando, em suma, que a sentença merece reforma, tendo em vista ter juntado aos autos documentos suficientes para comprovar sua deficiência, pois é portador de redução de movimentos, e que o erro ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Postula, por essas razões, o provimento do recurso para que seja feita a “correção e inclusão da classificação de cotas de com deficiência, incluindo o autor, ante sua inscrição e comprovação de que o mesmo preenche os requisitos e indenizá-lo pelos danos morais suportados, conforme requerido na inicial, além das custas e honorários advocatícios este no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação”.

Em contrarrazões, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Evento 78, JFRJ) postula o não conhecimento do recurso, alegando erro grosseiro, tendo em vista o manejo de recurso inominado em face da sentença.

Assiste razão à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.

O recurso interposto por E. D. S. P. (Evento 67, JFRJ) não preenche o requisito de admissibilidade de cabimento, no que concerne à adequação, tendo em vista a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 59, JFRJ).

É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado no lugar de apelação configura erro grosseiro que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. Assim, tem-se o julgado:

 

“RECURSO INOMINADO. SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença que denega segurança é recorrível por meio de apelação, consoante disposição do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, enquanto que o recurso ora em exame foi classificado como recurso inominado. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Essa dúvida pode decorrer de má técnica de redação legislativa que designa um recurso por outro ou de divergência jurisprudencial ou doutrinária sobre qual o recurso adequado a determinado ato judicial (TRF2, AG 183121, 5ª T. Esp., E-DF2R 18/07/2013). 3. As razões expendidas no recurso não são suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. A decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. 4. Recurso não conhecido.” (TRF2, 6ª Turma Especializada; AC 0022912-60.2016.4.02.5101; Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DJ 10/01/2017) (grifado)

 

Neste eito, ausente o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento, o recurso não merece conhecimento.

Pelo exposto, voto por não conhecer o recurso inominado interposto e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3°, do mesmo diploma.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623910v4 e do código CRC 2322d561.

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Documento:20001623911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014118-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA. JUÍZO DA VARA FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. NÃO VERIFICADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. S. P. (Evento 67, JFRJ) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, objetivando que “a Ré seja compelida a realizar a correção e inclusão da classificação de cotas de com deficiência, incluindo o autor, ante sua inscrição e comprovação de que o mesmo preenche os requisitos”, bem como “A condenação da Ré a justa indenização a títulos de danos morais a ser arbitrada na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da causa”.

2. O recurso interposto por E. D. S. P. não preenche o requisito de admissibilidade de cabimento, no que concerne à adequação, tendo em vista a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 59, JFRJ).

3. É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado no lugar de apelação configura erro grosseiro que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade. Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar. No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento.

4. Precedentes.

5. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso inominado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623911v4 e do código CRC c57a6a56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Apelação Cível Nº 5014118-35.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 45, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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