Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001815-81.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, figurando como apelada PRIMARK COMERCIO LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença, julga extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do processo pela exequente, ora apelante.

A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Considerando que o instrumento do mandato outorga ao patrono poder específico para desistir (evento 1, OUT1), o acolhimento do pedido é solução que se impõe.

Dispositivo

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

 

Em suas razões recursais (evento 190/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) deve ser reconhecida sua isenção ode custas, diante de sua prerrogativa como Fazenda Pública; (ii) a vício na decisão ao conceder gratuidade de justiça e aplicar o art. 98 do CPC/2015.

Sem contrarrazões pela apelada.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001623615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001815-81.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, figurando como apelada PRIMARK COMERCIO LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença, julga extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do processo pela exequente, ora apelante.

A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Considerando que o instrumento do mandato outorga ao patrono poder específico para desistir (evento 1, OUT1), o acolhimento do pedido é solução que se impõe.

Dispositivo

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastado o pagamento de custas em face da apelante.

 O art. 12 do Decreto/Lei nº 509/1969, que criou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, disciplina que a referida empresa pública gozará dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive no que tange à isenção de custas processuais.

Confira-se:

Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

(grifo nosso).

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que, embora a ECT seja empresa pública, sua natureza jurídica deve ser equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CRFB, artigo 21, X)". (STF, Tribunal Pleno, ACO 765 QO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão EROS GRAU, DJE 7.11.2008; STF, Pleno, RE 220.906, Rel. Min. MAURÍCIO CÔRREA, DJE 14.11.2002).

Sob esse prisma, incide na espécie em favor da apelante o mesmo regime jurídico processual aplicável à Fazenda Pública quanto aos honorários e pagamento de custas. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.

- Nos termos da Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

- É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.

- De acordo com o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, “a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”, inclusive aplicando-se o art. 85, §3º, do CPC.

[...]

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5003134-49.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.7.2023) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. ECT. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 5º DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da Decisão que fixou os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) do valor da execução.

2. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o verbete sumular nº 345 também nas execuções individuais provenientes de ação mandamental, sendo devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública.  

3. De acordo com o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”, tendo o E. Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento no sentido de que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS goza das mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública (RE nº 220.906/DF, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14/11/2002).

4. Nas causas em que for parte a Fazenda, o magistrado deverá observar os critérios qualitativos dos incisos do §2º do art. 85 do CPC para definir um percentual dentro dos limites quantitativos definidos nos incisos do §3º do mesmo artigo.

5. Considerando o valor da causa, que, sem estar atualizado, equivale a R$ 2.622.818,50 (dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), aplica-se o §5º do mencionado art. 85.

6. Decisão agravada reformada em parte para que os honorários devidos sejam calculados sempre no menor percentual de cada faixa constante dos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

7. Honorários advocatícios passíveis de serem modificados quando da pronúncia da decisão de mérito, já que dotados de provisoriedade.

8. Recurso parcialmente provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003997-05.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  REIS FRIEDE, DJF2R 25.5.2023) – grifo nosso.

 

Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao consignar que a recorrente deveria ser condenada ao pagamento de custas, de forma que merece parcial reforma nesse ponto, tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública prevista na legislação processual. Veja:

APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação em face de sentença que decretou extinção da execução com relação à parte dos executados e reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com relação aos executados citados em 2002.

2. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, conforme reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 220906, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430). 3. Dentre elas, destaca-se a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, a atrair o regime constitucional dos precatórios para pagamento de suas dívidas.

4. No mesmo sentido este Egrégio Tribunal já reconheceu a isenção de pagamento das custas processuais por parte da ECT, nestas estando incluído o preparo recursal. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015021-09.2009.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.) 5. Dentre as prerrogativas da fazenda pública em juízo, encontram-se a remessa necessária das sentenças proferidas em seu desfavor, assim como a contagem dos prazos em dobro para suas manifestações (prazos em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, na vigência do CPC/1973).

[...]

17. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida. Remessa necessária não conhecida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0253994-92.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJF2R 23.11.2020) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a sentença merece parcial reforma, afastando-se a condenação em custas imposta na sentença.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623615v2 e do código CRC 6f32e977.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001815-81.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do processo pela exequente, ora apelante. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastado o pagamento de custas em face da apelante.

2. O art. 12 do Decreto/Lei nº 509/1969, que criou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, disciplina que a referida empresa pública gozará dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive no que tange à isenção de custas processuais.

3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que, embora a ECT seja empresa pública, sua natureza jurídica deve ser equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CRFB, artigo 21, X)". Precedente: STF, Tribunal Pleno, ACO 765 QO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão EROS GRAU, DJE 7.11.2008; STF, Pleno, RE 220.906, Rel. Min. MAURÍCIO CÔRREA, DJE 14.11.2002.

4. Sob esse prisma, incide na espécie em favor da apelante o mesmo regime jurídico processual aplicável à Fazenda Pública quanto aos honorários e pagamento de custas. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5003134-49.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 17.7.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003997-05.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  REIS FRIEDE, DJF2R 25.5.2023. 

5. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao consignar que a recorrente deveria ser condenada ao pagamento de custas, de forma que merece parcial reforma nesse ponto, tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública prevista na legislação processual. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0253994-92.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJF2R 23.11.2020.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623616v3 e do código CRC 83d0ef39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/10/2023, às 19:08:34

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 0001815-81.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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