Apelação Cível Nº 0001815-81.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, figurando como apelada PRIMARK COMERCIO LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença, julga extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do processo pela exequente, ora apelante.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito congrega os seguintes fundamentos:
[...]
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que o instrumento do mandato outorga ao patrono poder específico para desistir (evento 1, OUT1), o acolhimento do pedido é solução que se impõe.
Dispositivo
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Em suas razões recursais (evento 190/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) deve ser reconhecida sua isenção ode custas, diante de sua prerrogativa como Fazenda Pública; (ii) a vício na decisão ao conceder gratuidade de justiça e aplicar o art. 98 do CPC/2015.
Sem contrarrazões pela apelada.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623614v2 e do código CRC 51486d83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/09/2023, às 14:32:30