Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de uniformização regional interposto pelo segurado (Evento 49 do mandado de segurança 5014703-16.2022.4.02.5001, este impetrado pelo INSS) contra o acórdão (Evento 38 do mesmo mandado de segurança), proferido pela 2ª Turma Recursal do ES, que deferiu a segurança para que a execução no processo de origem (5000748-08.2019.4.02.5005) prosseguisse de modo a que "o teto da execução será limitado a 60 salários-mínimos, compreendendo as 12 prestações vencidas, com o somatório das 12 prestações vincendas, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STJ no tema nº 1.030".

O segurado ora recorrente invocou como paradigma o acórdão da 1ª Turma Recursal do ES, no mandado de segurança 5017388-93.2022.4.02.5001, que adotou a tese de que, se não houve renúncia expressa do autor ao teto de alçada do Juizado e se o título executivo não fixou a limitação, não cabe, em execução, aplicar qualquer limitação aos atrasados fixados nesse título.

Do acórdão paradigma, colhe-se: "uma vez que não houve renúncia e que a sentença que estabeleceu a condenação não fixou qualquer limite quanto ao crédito a ser recebido pelo autor, não há como estabelecer esse limite na fase de cumprimento de sentença".

Da compreensão do caso e do acórdão ora recorrido.

Antes do enfrentamento do caso, tenho que se impõe compreendê-lo. Pelo exame do processo judicial de origem (5000748-08.2019.4.02.5005), em que o segurado pediu a declaração de especialidade de períodos e a condenação na aposentadoria por tempo de contribuição com DIB/DER em 26/12/2016, verifica-se a seguinte dinâmica (as referências são ao processo 5000748-08.2019.4.02.5005):

(i) na inicial, não há renúncia ao que excedesse o limite de alçada dos JEF. O valor dado à causa foi de R$ 998,00, um salário mínimo ao tempo do ajuizamento, em 02/04/2019. O autor, com a inicial, também não juntou qualquer termo de renúncia;

(ii) o despacho inicial (Evento 3) apenas deu andamento ao processo e não determinou a regularização do valor da causa ou a juntada de termo de renúncia;

(iii) o INSS, na contestação (Evento 7, CONT4, Página 6), requereu "a intimação da Parte Autora para manifestar RENÚNCIA aos créditos que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001";

(iv) o Juízo da causa, no entanto, parece não ter examinado o requerimento e, no despacho seguinte (Evento 9), determinou apenas que o autor se manifestasse a respeito da alegação/postulação de especialidade em relação a período de gozo de auxílio doença. O autor desistiu do período e também não se manifestou sobre o tema da renúncia (Evento 12);

(v) seguiu-se a sentença (Evento 14), que condenou o INSS a pagar a aposentadoria com DIB/DER em 26/12/2016, sem qualquer limitação e sem alusão ao tema da renúncia não realizada. A sentença deferiu a tutela provisória e o benefício foi implantado;

(vi) o INSS recorreu (Evento 19), mas não tocou no tema da limitação ou da renúncia não realizada. A 2ª TR-ES (Evento 39) negou provimento ao recurso inominado e apenas alterou de ofício os critérios de correção monetária e juros. O acórdão também não tocou no tema da limitação ou da renúncia não realizada;

(vii) na fase de execução, o INSS apresentou o cálculo dos atrasados (Evento 57, OUT3), com a aplicação da limitação (levando em conta as mensalidades vencidas e as 12 vincendas ao tempo do ajuizamento da ação);

(viii) o autor impugnou o cálculo (Evento 61) e sustentou que, como não houve renúncia, não caberia limitação; e

(ix) o Juízo da execução, no Evento 63 (decisão objeto do mandado de segurança), acolheu a impugnação do autor-segurado: "inaplicável o art. 39 da Lei 9.099/95 ao Juizado Especial Federal, pois incompatível com a Lei 10.259/01 (art. 17, §4º). Nesse sentido foi editada a súmula 17 da TNU: 'Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.' Ante o exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar novos cálculos, desta vez sem limitar a 60 salários-mínimos as parcelas vencidas somadas às 12 vincendas a contar do protocolo da inicial".

Ou seja, a premissa de fato adotada pela decisão do Juízo da execução (objeto do mandado de segurança) é a de que não houve renúncia e nem limitação fixada no título executivo. Essa digressão parece-nos importante, pois o acórdão ora recorrido (mandado de segurança 5014703-16.2022.4.02.5001, Evento 38) não fixou de modo claro a premissa de fato considerada.

No início do relatório, o acórdão disse que o ato impugnado pela mandado de segurança: "decidiu que a renúncia na petição inicial se limitava às prestações vencidas, não abrangendo as 12 (doze) primeiras prestações vincendas". Na verdade, não houve renúncia alguma.

Mais adiante, o acórdão invocou as razões da anterior decisão interlocutória que havia deferido a liminar, que dizia: "na hipótese dos autos, foram consideradas APENAS as 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação (em 2016)". Na verdade, a decisão impugnada pelo mandado de segurança simplesmente fixou a não aplicabilidade de qualquer limitação. Bem assim, a ação principal foi ajuizada em 02/04/2019.

Portanto, impõe-se concluir que o acórdão, a rigor, não fixou uma premissa de fato, de modo que se deve considerar a premissa da decisão impugnada no mandado de segurança: não houve renúncia por parte do segurado e nem houve limitação pelo título executivo.

De todo modo, o acórdão ora recorrido contém fundamentação que adota a tese de que, independentemente de qualquer circunstância (ter havido ou não renúncia; ter havido ou não limitação fixada no título executivo), é cabível a aplicação do limite de alçada do JEF na apuração do crédito na execução.

O acórdão diz: "entender de modo diverso, repiso, configuraria clara ofensa ao juiz natural, ao mero arbítrio da parte autora, e desnaturaria a própria finalidade dos Juizados Especiais Federais, haja vista a limitação expressa quanto ao valor da causa (limitação prevista na Lei). Por óbvio, em sendo um procedimento mais célere, bastaria ajuizar qualquer demanda, independentemente da estimativa do seu proveito econômico, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 e, no momento da execução, optar pelo recebimento do valor excedente por precatório".

O pedido de uniformização regional foi admitido pela I. Gestora das TR-ES (Evento 64 do mandado de segurança 5014703-16.2022.4.02.5001), que fixou a questão jurídica nos seguintes termos: “saber se apesar de não haver renúncia expressa da parte autora antes do cumprimento de sentença, é possível que a mesma opte pelo recebimento de precatório ou RPV no caso de condenação superior ao teto de 60 salários mínimos, respeitadas as parcelas vencidas e doze vincendas".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621234v17 e do código CRC ecfdd27e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

Do conhecimento do pedido de uniformização.

Como visto, a premissa fática a ser tomada é a fixada na ação condenatória da aposentadoria, de que não houve renúncia ao excedente ao limite de alçada dos JEF e nem houve limitação pelo título executivo formado.

Bem assim, o acórdão do mandado de segurança ora recorrido (da 2ª TR-ES) adotou a tese de que, independentemente de qualquer circunstância (de ter havido ou não renúncia; de ter havido ou não limitação fixada no título executivo), é cabível a aplicação do limite de alçada do JEF na apuração do crédito na execução.

De sua vez, o acórdão paradigma (da 1ª Turma do ES) fixou a tese de que "uma vez que não houve renúncia e que a sentença que estabeleceu a condenação não fixou qualquer limite quanto ao crédito a ser recebido pelo autor, não há como estabelecer esse limite na fase de cumprimento de sentença".

Logo, impõe-se realmente reconhecer que há divergência entre os julgamentos das duas Turmas.

A questão mais delicada, ainda nesse exame da admissibilidade, é saber se cuidamos aqui de direito material, nos termos do art. 14 da LJEF ("caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei") ou se se trata de questão processual.

A nosso ver, a questão posta a essa altura é de direito material, pois se cuida de executar o crédito integralmente (com todas as mensalidades entre a DIB e a implantação administrativa que cumpriu a sentença) ou com a limitação do teto dos JEF. Cuida-se de definir quais ou quantas mensalidades do benefício são devida ao credor ou se há ou não renúncia (tácita) ao direito substancial às mensalidades.

Não se discute mais aqui sobre a competência, seja para o processo de conhecimento (já objeto de preclusão), seja para a execução (tema não debatido). A questão a ser decidida é o montante a execução. Não vejo como concluir que se trate de questão de direito processual.

Cabe mencionar, em apoio a essa conclusão, que a TNU, no PEDILEF 2007.33.00.707664-3, j. em 11/10/2011, pub. 25/11/2011 (precedente que será examinado mais adiante), tratou exatamente da mesma questão ora em debate em sede de pedido de uniformização nacional.

Do enfrentamento do incidente.

Deve-se aplicar ao caso a consolidada jurisprudência da TNU, fixada na Súmula 17 (publicada em 24/05/2004): "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência".

No presente caso, não houve renúncia da parte autora para efeito de fixação da competência do Juizado. Desse modo, o título executivo formou-se sem ela e com a fixação de atrasados desde a DIB, sem qualquer limitação imposta pelos julgamentos. 

Embora a lide tenha corrido perante o Juizado (incompetente, na ausência de renúncia), não cabe na fase de execução qualquer medida que importe em limitação, pois isso consistiria em rescisão do julgado. Cabe simplesmente a execução do título, nos termos da LJE, art. 3º, §1º, I.

Deve-se destacar que, no procedimento comum, a eventual incompetência absoluta do juiz é razão para a ação rescisória (CPC, art. 966, II). Ou seja, exige-se ação própria, de competência do Tribunal, com prazo decadencial a ser respeitado. No procedimento do JEF, como compreende esta TRU (Súmula 40; LJE, art. 59), sequer cabe ação rescisória. Logo, menos ainda seria possível a rescisão do julgamento por meio de mera decisão interlocutória na fase de cumprimento do título pelo Juízo da execução.

Desse modo, a conclusão necessária é a de que a execução deve prosseguir, sem qualquer decote.

Da jurisprudência da TNU.

A nosso ver, a TNU oferece precedente específico - pois justamente cuidou de hipótese em que não houve a renúncia - que respalda a compreensão aqui apresentada. Trata-se do PEDILEF 2007.33.00.707664-3, j. em 11/10/2011, pub. 25/11/2011. 

O precedente referido fixa a premissa de fato: "na hipótese, o autor, na inicial, não apresentou qualquer renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos". 

O precedente tem a seguinte lógica:

(i) a renúncia só pode ser expressa;

(ii) formado o título executivo sem a renúncia, não cabe mais revolver o problema da incompetência, por preclusão; e

(iii) também não cabe pretender aplicar qualquer limitação em sede execução, pois isso vulneraria a "garantia constitucional da coisa julgada".

Transcrevo a ementa (grifos nossos).

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 17 DA TURMA NACIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART. 15, §§ 1º E 3º RI/TNU). 

1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia, quando do interesse da parte autora para postular nos Juizados Especiais Federais, deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para realizá-la o do ajuizamento da ação. Na hipótese, o autor, na inicial, não apresentou qualquer renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos.

2 - Ainda que o valor da causa no momento do ajuizamento da ação fosse superior ao limite de sessenta salários mínimos, a incompetência em razão do valor da causa não foi suscitada nem observada antes do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual esta discussão encontra-se preclusa.

3 - A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, como requer o INSS, reconhece, por via transversa, a possibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal, bem como impõe ao beneficiário de título executivo judicial a obrigatoriedade de renúncia ao excedente ao limite de competência, independentemente de qualquer renúncia expressa neste sentido, o que é incabível, por afrontar a garantia constitucional da coisa julgada, bem como o enunciado da Súmula nº. 17 desta Turma Nacional.

4 - O art. 39 da Lei nº. 9.099/95 – o qual dispõe que: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microsistema dos Juizados Especiais Federais.

5 - Incidente conhecido e não provido, determinada a devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida."

Na sequência cronológica da jurisprudência da TNU, impõe-se mencionar o julgamento do PEDILEF 008744-95.2005.4.03.6302, j. 12/06/2013, pub. 28/06/2013.

Cuidava-se ali de hipótese em que a parte autora não havia apresentado a renúncia e, na sentença, havia obtido a condenação de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/09/2006. Na Turma Recursal correspondente, a parte autora obteve o benefício com DIB em 31/08/1999. O acórdão da Turma Recursal, no entanto, aplicou a limitação pertinente à competência do JEF, nos seguintes termos: "esclareço que a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mí­nimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor ".

A parte autora, então, recorreu à TNU, para afastar a limitação, sob o fundamento de que não havia apresentado renúncia. Cuidava-se, portanto, de hipótese - diversa da que estamos julgando no presente PUR - em que não tinha ainda havido o trânsito em julgado na fase de conhecimento.

O voto condutor do acórdão da TNU:

(i) fixou o não conhecimento do PEDILEF, pois a hipótese presente não tinha similitude fática com o precedente da Súmula 17 da TNU (o qual cuidava de caso de manutenção de sentença extintiva por não apresentação do termo de renúncia para a fixação da competência do JEF);

(ii) observou que a TNU tinha precedentes no sentido de que o problema da competência preclui com o trânsito em julgado (como vimos acima): "há julgados da TNU, outros, não apresentados pelo requerente, defendendo que essa questão preclui (não apresentação da renúncia), mas com o trânsito em julgado, quando a parte ré da demanda não argui a incompetência";

(iii) observou que, no caso então em julgamento, não havia ainda trânsito em julgado, de modo que a questão deveria ser saneada, sob pena de reconhecimento da incompetência: "porém, vê-se que nesse caso a decisão judicial favorável ao ora requerente ainda não transitou em julgado, portanto, deve apresentar sua renúncia na forma do disposto no acórdão da TR-SJSP, ou ver aquela se tornar ineficaz pela incompetência absoluta dos Juí­zos processantes e julgadores de sua demanda";

(iv) nessa solução, o I. Relator do PEDILEF lançou passagem correta e pertinente, mas que acabou por ser transcrita fora de contexto em precedentes posteriores da TNU (como veremos), transcrições essas que, a nosso ver, vêm causando problemas no enfrentamento de hipóteses com a que lidamos no presente PUR. O I. Relator disse, após tratar da Súmula 17 e do seu contexto fático: "o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta".

Enfim, essa possível ou suposta malícia, no caso ali em exame, foi evitada, pois não havia trânsito em julgado. No entanto, o voto condutor reconheceu que, em havendo trânsito em julgado, haveria a preclusão do tema da competência, como vimos no precedente anterior (PEDILEF 2007.33.00.707664-3, j. em 11/10/2011).

Transcrevo o precedente de 2013 ora examinado (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO EQUIVALENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO, CONSIDERADAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. APARENTE OPOSIÇÃO COM SÚMULA 17 DA TNU. POSSIBILIDADE DE INVOCAR-SE A SÚMULA EM LUGAR DE PROCESSOS PARADIGMÁTICOS. ACÓRDÃO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O PARADIGMA DA SÚMULA 17 E O PRESENTE CASO. QUESTÃO DE ORDEM 22. PEDILEF NÃO CONHECIDO.

O requerente ingressou em Juízo buscando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, utilizando-se de perí­odos de trabalho que pretendia fossem reconhecidos como prestados em atividades especiais, por sujeitarem-no a agentes nocivos insalubres.

Foi proferida sentença de procedência, que determinou a fixação do iní­cio dos efeitos financeiros do benefí­cio na data da juntada do laudo pericial, em 22/09/2006, quando a DER é de 31/08/1999.

Em sede recursal, a TR-SJSP determinou a retroação da data de iní­cio dos efeitos financeiros à  DER, em consonância com a Súmula 33 da TNU, ressalvando o corte de alçada daquilo que ultrapassasse o equivalente a 60 salários mí­nimos ao tempo do ajuizamento, acrescido das 12 prestações vincendas naquele momento:

'Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar a possibilidade de pagamento integral dos atrasados via complemento positivo e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para que o termo inicial da concessão passe a ser a data do requerimento de benefí­cio na esfera administrativa. Fica mantida, porém, a obrigação do INSS em elaborar os cálculos e informá-los ao Juí­zo de origem.

Porém, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 260 do Código de Processo Civil, esclareço que a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mí­nimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém as demais parcelas vencidas no curso da ação ou demais acréscimos legais. Deve ser observada também a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.'

O requerente, que em momento nenhum renunciou ao excedente ao equivalente de sessenta salários mí­nimos, pretende, agora, que sua execução possa se dar no âmbito do JEF, sem qualquer limitação, nem no momento do ajuizamento.

Não foram apresentados paradigmas de processos com identidade fática e jurí­dica, tendo sido invocada a Súmula 17 da TNU. Tenho que seja possível a fundamentação da divergência com a Súmula da TNU, já que essa se lastreia em processos julgados pelo colegiado, e bastaria ao requerente um pouco mais de zelo, consultando qual o precedente que determinou a publicação daquela orientação firme da nossa jurisprudência.

Contudo, a leitura atenta do precedente que deu origem ao texto da Súmula 17 da TNU nos demonstra que não há similitude fática e jurí­dica da situação aqui enfrentada com o paradigma que orientou aquela.

Naquele caso, trataram de processo da SJSE, em que a parte tivera sentença e acórdão extintivos do processo, porquanto esperava que se pudesse presumir a sua renúncia tácita, que vinha lhe sendo exigida expressamente. A TNU entendeu por manter aquelas decisões, por ampla maioria, originando o texto da Súmula 17.

Súmula 17

Órgão Julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Data do Julgamento 10/05/2004

Data da Publicação DJ DATA: 24/05/2004

PG:00459

Enunciado

Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência Legislativa

Lei nº 10.259/01

Lei nº 9.099/95

Lei nº 5.869/73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Precedentes Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro

CC nº 2002.01.00.031948-0/BA

CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ

CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ

CC nº 2002.04.01.038182-7/SC

Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS

PU n. 2002.85.10.000594-0/SE - Turma de Uniformização (julgamento de 16 de Fevereiro de 2004, publicado no DJU de 01/04/2004)

O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta.

Há julgados da TNU, outros, não apresentados pelo requerente, defendendo que essa questão preclui, mas com o trânsito em julgado, quando a parte ré da demanda não argui a incompetência.

Porém, vê-se que nesse caso a decisão judicial favorável ao ora requerente ainda não transitou em julgado, portanto, deve apresentar sua renúncia na forma do disposto no acórdão da TR-SJSP, ou ver aquela se tornar ineficaz pela incompetência absoluta dos Juí­zos processantes e julgadores de sua demanda.

Aqui, como não houve similitude fática e jurí­dica de sua causa com aquela do paradigma da Súmula 17 da TNU, voto pela aplicação da Questão de Ordem 22:

QUESTÃO DE ORDEM Nº 22

DJ DATA:26/10/2006 PG:00540

“É possí­vel o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurí­dica com o acórdão paradigma. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).”

Assim, voto por não conhecer do Pedilef por incidir no caso a Questão de Ordem 22 da TNU."

Adiante na dinâmica da jurisprudência da TNU, impõe-se mencionar que aqueles (INSS e alguns órgãos jurisdicionais) que defendem o posicionamento contrário, ou seja, que entendem pela possibilidade de limitação na execução (sem renúncia anterior e sem limitação fixada no título executivo), geralmente invocam dois precedentes mais recentes da TNU, os PEDILEF 2009.51.51.066908-7, j. em 08/10/2014, pub. em 17/10/2014, e 00079844320054036304, j. em 14/04/2016, pub. 10/06/2016.

No entanto, nenhum desses dois precedentes cuida da hipótese ora em debate (inexistência de renúncia e formação do título executivo sem limitação).

Bem assim, a questão jurídica discutida em ambos era especificamente se o crédito executado pode ser maior que 60 salários mínimos, o que é respondido de modo afirmativo, pois o limite aplicável incide apenas sobre as mensalidades vencidas no ajuizamento somada às 12 vincendas. Ou seja, sobre desde a 13ª mensalidade vincenda, não incide qualquer limitação.

No PEDILEF 2009.51.51.066908-7 (j. em 08/10/2014), a ementa fixa claramente a premissa de fato de que: 

(i) no ajuizamento, houve a demonstração de que o valor da causa estava dentro do limite de alçada do JEF. O julgado disse: "não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 (sessenta) salários mí­nimos, nos termos do artigo 260, do CPC. Primeiro, porque a Autora juntou documentação pertinente, e não há prova nos autos de que a planilha de cálculos juntada contém erros"; 

(ii) o título executivo havia fixado a limitação: "no caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mí­nimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data". 

Transcrevo a ementa.

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Prolatada decisão referendada pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o julgamento o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Buscava a Impetrante a reforma da decisão de fl. 171 dos autos nº 0066908-02.2009.4.02.5151 que na fase da execução indeferiu a expedição de precatório.

2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU – PEDILEF nº 2002.85.10.000594-0/SC que deu origem à Súmula nº 17 desta Casa, segundo o qual, “na fase executiva o valor do tí­tulo executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até a época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o tí­tulo transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mí­nimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001”, e outros julgados da TNU que cita. Apresentou ainda como paradigma o processo 2004.70.95.0085120-9 da Turma Recursal do Paraná.

3. Incidente admitido na origem, foram os autos encaminhados à TNU, e distribuídos para esta Relatora.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabí­vel quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. A autora não trouxe cópia do citado julgado da Turma Recursal do Paraná – processo nº 2004.70.95.00851208, tampouco sua transcrição, inviabilizando o cotejo analí­tico necessário bem como a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não serve como paradigma, nos termos da Questão de Ordem nº 03 da TNU.

6. Com relação à Súmula nº 17 deste Colegiado e os PEDILEF’s transcritos vislumbra-se dissí­dio jurisprudencial que autoriza o conhecimento. Segundo os paradigmas, o ajuizamento da ação perante o Juizado, por si só, não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mí­nimos, ou seja, valores esses que podem superar esse limite. Já a decisão da Turma recorrida considera que não existe tautologia na decisão que limitou o valor da condenação a 60 (sessenta) salários mí­nimos.

7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde. Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do paí­s, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mí­nimos. Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais.

8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mí­nimos, daí­ a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data.

9. Importante deixar claro também que não se trata nestes autos de dissí­dio afeto à competência, matéria processual, e sim, o direito material disciplinado no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Como já decidido por este Colegiado, “Embora os critérios de determinação de competência sejam de í­ndole processual, o que inviabiliza sua apreciação por esta Turma Nacional, restrita que estão à  análise de questões a envolver direito material (Lei nº 10.259/2001, art. 14), tais digressões se faziam necessárias para demonstrar que, nos Juizados Especiais Federais, critério para definição de competência nada dizem com valor de condenação” (PEDILEF nº 2008.70.95.00.1254-4, Rel. Juiz Federal CLÁUDIO CANATA, DJ 23/03/2010), grifo no original.

10. No caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mí­nimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data. Confira-se: “O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação (STF, RE 453.740), observando-se o limite de 60 salários mí­nimos vigente na data do ajuizamento da ação, à exceção de acréscimos posteriores referentes a correção monetária e juros de mora conforme o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais da Seção do Rio de Janeiro”, grifei. Dessa parte da sentença ninguém recorreu.

11. Na fase da execução, o Juí­zo monocrático facultou à parte autora a eleição do requisitório (60 salários mí­nimos) ou precatório. Com a manifestação da autora no sentido de que “não renuncia”, veio a proferir a decisão hostilizada para que se expeça requisitório, ignorando que antes fora o próprio Juízo a perquirir a vontade da Autora.

12. Merece ser anulado o acórdão hostilizado que, ao abraçar a tese de limitação do valor de condenação após a data do ajuizamento da ação contra a vontade da Parte Autora, como se renúncia tácita houvesse, não a imputando de teratologia, acabou por contrariar o entendimento sumulado desta Casa.

13. Por fim, não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 (sessenta) salários mí­nimos, nos termos do artigo 260, do CPC. Primeiro, porque a Autora juntou documentação pertinente, e não há prova nos autos de que a planilha de cálculos juntada contém erros. Segundo, não se fazia necessária, pois como exposto, a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação.

14. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mí­nimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mí­nimos (Súmula nº 17 da TNU); (iii) anular a decisão referendada da Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.

15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alí­nea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia."

No PEDILEF 00079844320054036304 (j. em 14/04/2016), a premissa de fato é a de que houve a renúncia da parte autora. O julgamento disse: "na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para 'manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação'".

Transcrevo a ementa.

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 

1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandante, que pretendia a reforma parcial da sentença, com a aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processos n. 200501143269/PA e 200503000899764/SP). Transcreve, ainda, decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo n. 2002.61.84.015615-5.

2. A MMª Juíza Federal Presidente da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização.

3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

4. Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, constato que a parte autora demonstrou que o acórdão impugnado - ao deixar assente que a renúncia formulada referia-se ao montante do valor da condenação que excedesse sessenta salários-mínimos - divergiu da orientação adotada nos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que a renúncia, apresentada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e delimitação do valor dado à causa, abrange as parcelas vencidas à data do ajuizamento e o montante correspondente a doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. De igual modo, o conhecimento do Pedido de Uniformização não é obstado pela regra veiculada pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, e pelo enunciado n. 43, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, pois os critérios de definição de competência dos Juizados Especiais Federais podem repercutir na forma de apuração da quantia devida na fase de cumprimento da sentença, o que afeta o resultado prático da solução do conflito de direito material.

5. A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 

6. A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos. Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o § 4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal.

7. A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf. TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincendas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf. TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel. Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 

8. A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significativa ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa. Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação. Nesse sentido, colaciono passagem do voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF 200951510669087 (Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014): “(...) 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite - repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. (...)” 

9. Na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para “manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação”. 

10. A interpretação do texto transcrito não autoriza a conclusão obtida pela Turma Recursal de origem, pois a demandante enfatizou que sua renúncia cingia-se a doze parcelas vincendas, contadas a partir da data da distribuição da ação, após ser instada pelo Juízo a quo a esclarecer os critérios empregados para definição do valor atribuído à causa. Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 

11. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação."

Esses dois precedentes da TNU, de 2014 e 2016 (PEDILEF 2009.51.51.066908-7, j. em 08/10/2014, e 00079844320054036304, j. em 14/04/2016) são invocados em hipóteses como a que tratamos agora neste PUR porque simplesmente transcrevem a frase do precedente de 2013 (que cuidava de caso em que não havia ainda trânsito em julgado): "o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta".

Ou seja, a passagem é correta e pertinente em hipótese em que ainda não houve trânsito em julgado.

Da jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o panorama de critérios de julgamento é o seguinte.

Aplicam a compreensão defendida no presente voto, de que a ausência de renúncia, aliada à circunstância de o título executivo não ter aplicado qualquer limitação, impedem a aplicação da limitação na fase de execução:

(i) 1ª TR-RJ: ED-MS 5073522-05.2020.4.02.5101, j. em 25/03/2021;

(ii) 5ª TR-RJ (que é integrada por este relator): MS 5092425-25.2019.4.02.5101, j. em 17/03/2020; MS 5101184-07.2021.4.02.5101, j. em 24/11/2021; MS 5058763-65.2022.4.02.5101, j. em 24/10/2022; e MS 5049293-73.2023.4.02.5101, j. em 22/06/2023;

(iii) 6ª TR-RJ: MS 5024255-30.2021.4.02.5101, j. em 15/09/2021; e

(iv) 8ª TR-RJ: MS 5066497-38.2020.4.02.5101, j. em 30/11/2020; MS 5050029-28.2022.4.02.5101, j. em 30/08/2022.

Em sentido oposto, pela aplicação da limitação na execução, mesmo sem renúncia e sem limitação do título:

(i) 2ª TR-RJ, MS 5023340-49.2019.4.02.5101, j. em 20/08/2019; e

 (ii) 3ª TR-RJ, MS 5057085-15.2022.4.02.5101, j. em 16/03/2023.

Não encontramos no sistema E-proc precedentes das 4ª e 7ª Turmas que tenham enfrentado caso com esse mesmo contexto fático-probatório.

Das razões invocadas pelos que defendem a tese contrária do presente voto.

A nosso ver, o argumento central dos que sustentam a possibilidade de aplicação da limitação na fase de execução (mesmo na ausência de renúncia e mesmo que o título executivo não tenha fixado a limitação) é o de evitar o possível ardil da parte, que burla o juiz natural. Ou seja, a parte não renuncia; goza das vantagens do JEF; e, ao final, recebe o crédito como se tivesse buscado o procedimento ordinário.

Obviamente que são argumentos relevantes. No entanto, penso que cabem algumas ponderações. A primeira é a de que a não apresentação da renúncia pode não ter exatamente decorrido de ardil, mas de incúria. A não apresentação da renúncia quando do ajuizamento é aspecto plenamente perceptível pelos demais atores do processo, réu e juiz.

Bem assim, nesses casos, haverá sempre o erro desses demais atores, de não terem levantado eficazmente a questão antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento.

Cabe indicar ainda que o tema tem também a sua contrapartida, que é fundada na mesma lógica por nós adotada, que é a da preclusão e da garantia da coisa julgada. O autor que, sem fazer qualquer estimativa de valores, apresentou a renúncia e, quando da execução, percebeu que a renúncia foi muito significativa, também não tem a possibilidade de voltar atrás. A preclusão e a coisa julgada impor-lhe-ão esse "prejuízo".

Ou seja, o caminho trilhado pelos que adotam a compreensão do acórdão ora recorrido leva a uma significativa insegurança e contraria a máxima de que o processo deve andar para frente, em razão da preclusão dos temas já superados.

Por derradeiro, tenho que os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, norteadores do Juizado, não podem ser invocados para que haja a vulneração frontal da garantia constitucional da coisa julgada ou das regras processuais específicas que fixam o efeito preclusivo da coisa julgada (CPC, art. 508), mesmo na hipótese de incompetência absoluta (CPC, art. 966, II), e que impede a rescisão do julgamento (LJE, art. 59).

Isso posto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para reformar o acórdão recorrido, denegar a segurança e manter a decisão interlocutória objeto da impetração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621235v43 e do código CRC da056146.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 30/10/2023, às 13:47:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001664083
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO DIVERGENTE

O Ilustre Relator bem delimitou a dissensão de entendimentos que enseja o conhecimento do incidente de uniformização regional:

Como visto, a premissa fática a ser tomada é a fixada na ação condenatória da aposentadoria, de que não houve renúncia ao excedente ao limite de alçada dos JEF e nem houve limitação pelo título executivo formado.

Bem assim, o acórdão do mandado de segurança ora recorrido (da 2ª TR-ES) adotou a tese de que, independentemente de qualquer circunstância (de ter havido ou não renúncia; de ter havido ou não limitação fixada no título executivo), é cabível a aplicação do limite de alçada do JEF na apuração do crédito na execução.

De sua vez, o acórdão paradigma (da 1ª Turma do ES) fixou a tese de que "uma vez que não houve renúncia e que a sentença que estabeleceu a condenação não fixou qualquer limite quanto ao crédito a ser recebido pelo autor, não há como estabelecer esse limite na fase de cumprimento de sentença".

Logo, impõe-se realmente reconhecer que há divergência entre os julgamentos das duas Turmas.

 

Em suma, a questão diz com a possibilidade de imposição de limite ao valor do crédito devido ao autor da demanda previdenciária que tramitou perante Juizado Especial Federal, mesmo ante a ausência de renúncia expressa da parte autora para fins de competência e tampouco há previsão de qualquer limitação no título executivo (sentença transitada em julgado).

Pois bem.

O Douto Relator acusou a relação consequencial de valores ao buscar afastar a impossibilidade de conhecimento do incidente por veicular matéria eminentemente processual:

 A questão mais delicada, ainda nesse exame da admissibilidade, é saber se cuidamos aqui de direito material, nos termos do art. 14 da LJEF ("caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei") ou se se trata de questão processual.

 A nosso ver, a questão posta a essa altura é de direito material, pois se cuida de executar o crédito integralmente (com todas as mensalidades entre a DIB e a implantação administrativa que cumpriu a sentença) ou com a limitação do teto dos JEF. Cuida-se de definir quais ou quantas mensalidades do benefício são devida ao credor ou se há ou não renúncia (tácita) ao direito substancial às mensalidades.

 Não se discute mais aqui sobre a competência, seja para o processo de conhecimento (já objeto de preclusão), seja para a execução (tema não debatido). A questão a ser decidida é o montante a execução. Não vejo como concluir que se trate de questão de direito processual.

 

Pela lógica de Sua Excelência há necessidade de se desvincular os aspectos de competência para poder discutir o critério de apuração do valor da condenação.

 Não divergimos quanto ao conhecimento do incidente, mas por razões diversas, que levam a relevantes diferentes conclusões.

 No rito dos juizados especiais, o valor da causa determina tanto a competência como o da condenação, como tentaremos demonstrar. E exatamente por isso, não se trata mesmo de questão unicamente processual a discussão trazida neste incidente de uniformização de jurisprudência.

Dispõe a Lei 10.259/2001 que:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 Embora verificada a partir do valor da causa, a competência dos juizados especiais federais é de natureza absoluta, conforme reconhecido por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1530747 2019.01.84934-7, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2019 ..DTPB:.)

 

 Isto significa que, como regra, nenhuma ação que supere o limite de alçada legalmente fixado pode tramitar no juizado especial federal. Neste passo, é inafastável a imbricação do valor da causa com o valor advindo do cumprimento do julgado. Tais valores sempre terão de estar em harmonia, ainda que diversos os critérios para fixação de um e outro, devendo ser o da condenação a lícita consequência do da causa.

 Corrobora esta indissociabilidade a regra da perpetuatio jurisdictionis, contemplada no CPC:

 Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

 Ou seja, em se tratando de competência absoluta, os critérios para sua determinação devem ser observados sem relativizações, e prevalecem mesmo diante de eventuais alterações de fato ou de direito ocorridas no curso do iter processual. A rigidez desta regra não permite complacência com mazelas de qualquer natureza. Afinal, o que está em jogo é a regularidade da atividade jurisdicional de acordo com as regras do devido processo legal.

Bem por isso, indispensável ser bem estabelecido no momento da propositura da ação o valor econômico do pedido formulado. Imprescindível que diante de pedido ilíquido, sejam determinadas as medidas eventualmente necessárias para o esclarecimento da questão, como a emenda da petição inicial com os devidos esclarecimentos, ou mesmo a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração de valores. Tudo para assegurar a competência do juízo em cumprimento a norma, afinal de direito público, cogente, e, assim, inderrogável.

No presente caso tal não ocorreu, admitindo-se a demanda com atribuição de valor da causa nitidamente irrisório (R$ 998,00), sem qualquer restrição, embora seu objeto tenha sido “A procedência dos pedidos em todos os seus termos, para o fim de condenar o demandado a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.642.705-0), a partir do requerimento administrativo (26/12/2016), bem como a pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária” (Processo 5000748-08.2019.4.02.5005 Evento 1 INIC1).

 Mesmo sem qualquer certeza da competência do órgão jurisdicional, foi outorgada a prestação jurisdicional e, apenas em sede de cumprimento de sentença a discussão se colocou, ensejando este incidente de uniformização de jurisprudência.

 Na perspectiva de ocorrerem hipóteses como a presente, para assegurar a inderrogabilidade tácita da competência, a Lei 9099/95, aqui aplicável por expressa previsão do artigo 1º da lei 10.259/2001, prevê:

 Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Por tal norma cria-se solução justa e adequada, por critérios unicamente objetivos, para manter a coerência do sistema do rito especial. Sem adentrar a aspectos subjetivos, como os de incúria, como entende o douto relator ter ocorrido, ou mesmo de burla deliberada, resolve-se a questão: o valor da condenação, em qualquer hipótese, estará limitado ao de competência do órgão jurisdicional.

 Não se compreende, com a devida vênia, por quais razões tal norma, de extrema relevância e sublime lógica, seria incompatível com o rito do juizado especial federal. O fato de a Lei 9099/95 estabelecer competência meramente facultativa (art. 3º, § 3º) e a Lei 10.259/2001 a competência absoluta, não pode ser critério distintivo válido para o tratamento da eficácia da prestação jurisdicional outorgada por órgãos cuja competência é fixada pelo mesmo critério, qual seja, o valor da causa.   

 Afastar a aplicação da norma do artigo 39 da Lei 9099/95 no rito do juizado especial federal, deixando-o a mercê das mazelas, intencionais ou não, de incertezas de sua competência, não atende ao princípio elementar de boa-fé objetiva, tampouco de boa administração da Justiça. Não se justifica, data máxima vênia, um esforço interpretativo para afastar a aplicação de uma norma que tem como objetivo principal impedir burlas procedimentais e, mais do que tudo, a ilícita obtenção de vantagem econômica em rito processual indevido.

 Tal norma resolve de maneira eficiente o alcance da coisa julgada constituída no rito especial, evitando que sob o pálio desta se permita a ilicitude.

Neste passo, é de se concluir que a prestação jurisdicional outorgada no âmbito do rito especial sempre conterá sua limitação de eficácia, sendo ou não expressamente declarada. E com esta limitação, se constituirá a coisa julgada.

Assim, mesmo quando no título judicial não haja qualquer determinação para a limitação dos valores da condenação em face da competência, nela está implícita esta limitação em decorrência da interpretação sistemática das normas aplicáveis.

Neste passo, a questão de renúncia tácita ou expressa a valores para adequação do pedido ao rito se mostra, com a devida vênia, irrelevante.

Sabiamente, a Lei 9099/95 dá por superada esta discussão, estabelecendo:

Art. 3º (...)

(...)

 § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Tal norma está em absoluta harmonia com a do art. 39 mencionado. Em qualquer hipótese, em sede do rito especial não se poderá obter vantagem econômica para além do limite de sua competência, tenha-se ou não renunciado expressamente a valores superiores.

Esta lógica não se desfaz mesmo no âmbito dos juizados especiais federais, no qual se deu tratamento jurisprudencial para a renúncia.

 Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 17, nos seguintes termos: "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência".

 O fato de não haver renúncia tácita, não pode trazer como consequência a conclusão de que, então, não apresentada renúncia expressa, não é possível a limitação de valores em conformidade com a competência.

 Parece evidente o absurdo e a teratologia de tal entendimento. Em última análise, favorece o acaso, a incúria ou, pior, a má-fé, em detrimento do bom Direito. Quem irá apresentar renúncia expressa se por “acidente” pode vir a obter vantagem maior da devida?

 Não por outra razão, a prática judicial demonstra que grande parte dos juízos de juizado especial federal, até para superar com simplicidade as dificuldades para verificação correta do valor da causa, determinam em despacho inicial, o que também não foi feito no presente caso, que a parte junte renúncia expressa a valores que possam vir a ser superiores ao limite de competência. E bem assim, não surgem discussões a respeito de possível decote de valores em sede de cumprimento de sentença, ainda que nada tenha sido mencionado a respeito do título judicial.

 A renúncia expressa a que se refere a Súmula 17 se dá no contexto em que a parte ciente de ter créditos superiores ao limite de alçada do juizado opta por nele propor sua demanda, assegurando que não será declarada a incompetência do juízo ao se antecipar declarando aceitar provimento jurisdicional que o impõe. Muito ao contrário de se imaginar que por tal Súmula estaria assegurado à parte que não renuncia expressamente o beneplácito da eventual obtenção da vantagem econômica ilimitada, o precedente enaltece a regra de competência do rito especial, impondo a renúncia expressa para facultar àquele que a princípio dele não pode se valer, o utilize.

Ou seja, diferentemente do estabelecido na Lei 9099/95, no âmbito dos juizados especiais federais se estabeleceu norma protetiva que afasta a renúncia tácita, só pela propositura da demanda. Que afasta o risco de a parte desavisada ser surpreendida com o decote de valores que poderia receber se tivesse proposto sua demanda perante juízo comum. No Juizado Especial Federal, a parte deve declarar expressamente sua opção pelo rito e demonstrar ciência de que nele não poderá obter, ainda que devidos, valores para além do limite de sua competência.

Tal opção de renúncia expressa a valores para poder se utilizar da via especial está definitivamente assegurada por entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1030):

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (Trânsito em julgado em 20/09/2021)

Na interpretação do alcance da Súmula 17 da TNU que reside nossa segunda divergência do Ilustre Relator.

 Diante destas circunstâncias, não há que falar em impossibilidade de em sede de cumprimento de sentença ser imposto e eventual decote de valores, em razão de coisa julgada.

 A propósito, exatamente porque não há no título judicial qualquer menção a limites ou seu afastamento, é que não se formou coisa julgada a respeito, considerando o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

 Sem pronunciamento expresso do juízo sobre a limitação dos valores da condenação, nada impede que o tema seja discutido, mormente em sede de cumprimento de sentença, para onde foi diferida a apuração do crédito devido, e onde devem ser impostas as regras pertinentes, inquestionavelmente aplicáveis, como bem explicitadas no acórdão ora impugnado.

Em remate final, consigo que as divergências do acórdão com precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência desafiam específico incidente de uniformização, inclusive já requerido pela parte (Evento 50 do Processo 50147031620224025001).

Pelo exposto, reiterando as devidas vênias, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização regional.  



Documento eletrônico assinado por PAULO ALBERTO JORGE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664083v2 e do código CRC f14b88e3.

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Documento:20001623369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CASO EM QUE NÃO HOUVE RENÚNCIA PARA EFEITO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JEF E EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE FORMOU SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE, EM EXECUÇÃO, APLICA-SE A LIMITAÇÃO.

No acórdão ora recorrido, da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo (proferido em sede de mandado de segurança contra ato do Juízo da execução, que determinou o cálculo do valor integral do crédito), adotou-se fundamentação que sustenta a tese de que, independentemente de qualquer circunstância (de ter havido ou não renúncia; de ter havido ou não limitação fixada no título executivo), é cabível a aplicação do limite de alçada do JEF na apuração do crédito na execução.

O segurado-recorrente invocou precedente da 1ª Turma Recurso do Espírito Santo, que adotou a tese e que "uma vez que não houve renúncia e que a sentença que estabeleceu a condenação não fixou qualquer limite quanto ao crédito a ser recebido pelo autor, não há como estabelecer esse limite na fase de cumprimento de sentença".

1) Do conhecimento do pedido de uniformização.

Impõe-se realmente reconhecer que há divergência entre os julgamentos das duas Turmas.

A questão mais delicada, ainda nesse exame da admissibilidade, é saber se cuidamos aqui de direito material, nos termos do art. 14 da LJEF ("caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei") ou se se trata de questão processual.

A nosso ver, a questão posta a essa altura é de direito material, pois se cuida de executar o crédito integralmente (com todas as mensalidades entre a DIB e a implantação administrativa que cumpriu a sentença) ou com a limitação do teto dos JEF. Cuida-se de definir quais ou quantas mensalidades do benefício são devida ao credor ou se há ou não renúncia (tácita) ao direito substancial às mensalidades.

Não se discute mais aqui sobre a competência, seja para o processo de conhecimento (já objeto de preclusão), seja para a execução (tema não debatido). A questão a ser decidida é o montante a execução. Não vejo como concluir que se trate de questão de direito processual.

Cabe mencionar, em apoio a essa conclusão, que a TNU, no PEDILEF 2007.33.00.707664-3, j. em 11/10/2011, pub. 25/11/2011 (precedente que será examinado mais adiante), tratou exatamente da mesma questão ora em debate em sede de pedido de uniformização nacional.

2) Do enfrentamento do incidente.

Deve-se aplicar ao caso a consolidada jurisprudência da TNU, fixada na Súmula 17 (publicada em 24/05/2004): "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência".

No presente caso, não houve renúncia da parte autora para efeito de fixação da competência do Juizado. Desse modo, o título executivo formou-se sem ela e com a fixação de atrasados desde a DIB, sem qualquer limitação imposta pelos julgamentos. 

Embora a lide tenha corrido perante o Juizado (incompetente, na ausência de renúncia), não cabe na fase de execução qualquer medida que importe em limitação, pois isso consistiria em rescisão do julgado. Cabe simplesmente a execução do título, nos termos da LJE, art. 3º, §1º, I.

Deve-se destacar que, no procedimento comum, a eventual incompetência absoluta do juiz é razão para a ação rescisória (CPC, art. 966, II). Ou seja, exige-se ação própria, de competência do Tribunal, com prazo decadencial a ser respeitado. No procedimento do JEF, como compreende esta TRU (Súmula 40; LJE, art. 59), sequer cabe ação rescisória. Logo, menos ainda seria possível a rescisão do julgamento por meio de mera decisão interlocutória na fase de cumprimento do título pelo Juízo da execução.

Desse modo, a conclusão necessária é a de que a execução deve prosseguir, sem qualquer decote.

3) Da jurisprudência da TNU.

A nosso ver, a TNU oferece precedente específico - pois justamente cuidou de hipótese em que não houve a renúncia - que respalda a compreensão aqui apresentada. Trata-se do PEDILEF 2007.33.00.707664-3, j. em 11/10/2011, pub. 25/11/2011. 

O precedente referido fixa a premissa de fato: "na hipótese, o autor, na inicial, não apresentou qualquer renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos". 

O precedente tem a seguinte lógica: (i) a renúncia só pode ser expressa; (ii) formado o título executivo sem a renúncia, não cabe mais revolver o problema da incompetência, por preclusão; e (iii) também não cabe pretender aplicar qualquer limitação em sede execução, pois isso vulneraria a "garantia constitucional da coisa julgada".

Na sequência cronológica da jurisprudência da TNU, impõe-se mencionar o julgamento do PEDILEF 008744-95.2005.4.03.6302, j. 12/06/2013, pub. 28/06/2013.

Cuidava-se ali de hipótese em que a parte autora não havia apresentado a renúncia e, na sentença, havia obtido a condenação de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/09/2006. Na Turma Recursal correspondente, a parte autora obteve o benefício com DIB em 31/08/1999. O acórdão da Turma Recursal, no entanto, aplicou a limitação pertinente à competência do JEF, nos seguintes termos: "esclareço que a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mí­nimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor ".

A parte autora, então, recorreu à TNU, para afastar a limitação, sob o fundamento de que não havia apresentado renúncia. Cuidava-se, portanto, de hipótese - diversa da que estamos julgando no presente PUR - em que não tinha ainda havido o trânsito em julgado na fase de conhecimento.

O voto condutor do acórdão da TNU:

(i) fixou o não conhecimento do PEDILEF, pois a hipótese presente não tinha similitude fática com o precedente da Súmula 17 da TNU (o qual cuidava de caso de manutenção de sentença extintiva por não apresentação do termo de renúncia para a fixação da competência do JEF);

(ii) observou que a TNU tinha precedentes no sentido de que o problema da competência preclui com o trânsito em julgado (como vimos acima): "há julgados da TNU, outros, não apresentados pelo requerente, defendendo que essa questão preclui (não apresentação da renúncia), mas com o trânsito em julgado, quando a parte ré da demanda não argui a incompetência";

(iii) observou que, no caso então em julgamento, não havia ainda trânsito em julgado, de modo que a questão deveria ser saneada, sob pena de reconhecimento da incompetência: "porém, vê-se que nesse caso a decisão judicial favorável ao ora requerente ainda não transitou em julgado, portanto, deve apresentar sua renúncia na forma do disposto no acórdão da TR-SJSP, ou ver aquela se tornar ineficaz pela incompetência absoluta dos Juí­zos processantes e julgadores de sua demanda";

(iv) nessa solução, o I. Relator do PEDILEF lançou passagem correta e pertinente, mas que acabou por ser transcrita fora de contexto em precedentes posteriores da TNU (como veremos), transcrições essas que, a nosso ver, vêm causando problemas no enfrentamento de hipóteses com a que lidamos no presente PUR. O I. Relator disse, após tratar da Súmula 17 e do seu contexto fático: "o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta".

Enfim, essa possível ou suposta malícia, no caso ali em exame, foi evitada, pois não havia trânsito em julgado. No entanto, o voto condutor reconheceu que, em havendo trânsito em julgado, haveria a preclusão do tema da competência, como vimos no precedente anterior (PEDILEF 2007.33.00.707664-3, j. em 11/10/2011).

Adiante na dinâmica da jurisprudência da TNU, impõe-se mencionar que aqueles (INSS e alguns órgãos jurisdicionais) que defendem o posicionamento contrário, ou seja, que entendem pela possibilidade de limitação na execução (sem renúncia anterior e sem limitação fixada no título executivo), geralmente invocam dois precedentes mais recentes da TNU, os PEDILEF 2009.51.51.066908-7, j. em 08/10/2014, pub. em 17/10/2014, e 00079844320054036304, j. em 14/04/2016, pub. 10/06/2016.

No entanto, nenhum desses dois precedentes cuida da hipótese ora em debate (inexistência de renúncia e formação do título executivo sem limitação).

Bem assim, a questão jurídica discutida em ambos era especificamente se o crédito executado pode ser maior que 60 salários mínimos, o que é respondido de modo afirmativo, pois o limite aplicável incide apenas sobre as mensalidades vencidas no ajuizamento somada às 12 vincendas. Ou seja, sobre desde a 13ª mensalidade vincenda, não incide qualquer limitação.

No PEDILEF 2009.51.51.066908-7 (j. em 08/10/2014), a ementa fixa claramente a premissa de fato de que: 

(i) no ajuizamento, houve a demonstração de que o valor da causa estava dentro do limite de alçada do JEF. O julgado disse: "não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 (sessenta) salários mí­nimos, nos termos do artigo 260, do CPC. Primeiro, porque a Autora juntou documentação pertinente, e não há prova nos autos de que a planilha de cálculos juntada contém erros"; 

(ii) o título executivo havia fixado a limitação: "no caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mí­nimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data".

No PEDILEF 00079844320054036304 (j. em 14/04/2016), a premissa de fato é a de que houve a renúncia da parte autora. O julgamento disse: "na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para 'manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação'".

Esses dois precedentes da TNU, de 2014 e 2016 (PEDILEF 2009.51.51.066908-7, j. em 08/10/2014, e 00079844320054036304, j. em 14/04/2016) são invocados em hipóteses como a que tratamos agora neste PUR porque simplesmente transcrevem a frase do precedente de 2013 (que cuidava de caso em que não havia ainda trânsito em julgado): "o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta".

Ou seja, a passagem é correta e pertinente em hipótese em que ainda não houve trânsito em julgado.

4) Da jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Nas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o panorama de critérios de julgamento é o seguinte.

Aplicam a compreensão defendida no presente voto, de que a ausência de renúncia, aliada à circunstância de o título executivo não ter aplicado qualquer limitação, impedem a aplicação da limitação na fase de execução:

(i) 1ª TR-RJ: ED-MS 5073522-05.2020.4.02.5101, j. em 25/03/2021;

(ii) 5ª TR-RJ (que é integrada por este relator): MS 5092425-25.2019.4.02.5101, j. em 17/03/2020; MS 5101184-07.2021.4.02.5101, j. em 24/11/2021; MS 5058763-65.2022.4.02.5101, j. em 24/10/2022; e MS 5049293-73.2023.4.02.5101, j. em 22/06/2023;

(iii) 6ª TR-RJ: MS 5024255-30.2021.4.02.5101, j. em 15/09/2021; e

(iv) 8ª TR-RJ: MS 5066497-38.2020.4.02.5101, j. em 30/11/2020; MS 5050029-28.2022.4.02.5101, j. em 30/08/2022.

Em sentido oposto, pela aplicação da limitação na execução, mesmo sem renúncia e sem limitação do título:

(i) 2ª TR-RJ, MS 5023340-49.2019.4.02.5101, j. em 20/08/2019; e

 (ii) 3ª TR-RJ, MS 5057085-15.2022.4.02.5101, j. em 16/03/2023.

Não encontramos no sistema E-proc precedentes das 4ª e 7ª Turmas que tenham enfrentado caso com esse mesmo contexto fático-probatório.

5) Das razões invocadas pelos que defendem a tese contrária do presente voto.

A nosso ver, o argumento central dos que sustentam a possibilidade de aplicação da limitação na fase de execução (mesmo na ausência de renúncia e mesmo que o título executivo não tenha fixado a limitação) é o de evitar o possível ardil da parte, que burla o juiz natural. Ou seja, a parte não renuncia; goza das vantagens do JEF; e, ao final, recebe o crédito como se tivesse buscado o procedimento ordinário.

Obviamente que são argumentos relevantes. No entanto, penso que cabem algumas ponderações. A primeira é a de que a não apresentação da renúncia pode não ter exatamente decorrido de ardil, mas de incúria. A não apresentação da renúncia quando do ajuizamento é aspecto plenamente perceptível pelos demais atores do processo, réu e juiz.

Bem assim, nesses casos, haverá sempre o erro desses demais atores, de não terem levantado eficazmente a questão antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento.

Cabe indicar ainda que o tema tem também a sua contrapartida, que é fundada na mesma lógica por nós adotada, que é a da preclusão e da garantia da coisa julgada. O autor que, sem fazer qualquer estimativa de valores, apresentou a renúncia e, quando da execução, percebeu que a renúncia foi muito significativa, também não tem a possibilidade de voltar atrás. A preclusão e a coisa julgada impor-lhe-ão esse "prejuízo".

Ou seja, o caminho trilhado pelos que adotam a compreensão do acórdão ora embargado leva a uma significativa insegurança e contraria a máxima de que o processo deve andar para frente, em razão da preclusão dos temas já superados.

Por derradeiro, tenho que os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, norteadores do Juizado, não podem ser invocados para que haja a vulneração frontal da garantia constitucional da coisa julgada ou das regras processuais específicas que fixam o efeito preclusivo da coisa julgada (CPC, art. 508), mesmo na hipótese de incompetência absoluta (CPC, art. 966, II), e que impede a rescisão do julgamento (LJE, art. 59).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO INTERLOCUTóRIA EM EXECUÇÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais PAULO ALBERTO JORGE, ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, LILEA PIRES DE MEDEIROS, FLAVIA HEINE PEIXOTO, CAROLINE MEDEIROS E SILVA, FABIO DE SOUZA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA e KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623369v3 e do código CRC 57ef03ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA E MANTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DA IMPETRAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS ALESSANDRA BELFORT BUENO, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, LEONARDO MARQUES LESSA, VIVIANY DE PAULA ARRUDA, GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, MARCELO DA ROCHA ROSADO, MICHELE MENEZES DA CUNHA, CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, CYNTHIA LEITE MARQUES, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, ADRIANA MENEZES DE REZENDE, PABLO COELHO CHARLES GOMES, MARCELLO ENES FIGUEIRA, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI E CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO ALBERTO JORGE NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, LILEA PIRES DE MEDEIROS, FLAVIA HEINE PEIXOTO, CAROLINE MEDEIROS E SILVA, FABIO DE SOUZA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS PAULO ALBERTO JORGE, ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, LILEA PIRES DE MEDEIROS, FLAVIA HEINE PEIXOTO, CAROLINE MEDEIROS E SILVA, FABIO DE SOUZA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL JULIANA BRANDÃO E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA E ODILON NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - RJ PREV - TRU - Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 22 - RJ CÍVEL - TRU - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:54.


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