Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014703-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de uniformização regional interposto pelo segurado (Evento 49 do mandado de segurança 5014703-16.2022.4.02.5001, este impetrado pelo INSS) contra o acórdão (Evento 38 do mesmo mandado de segurança), proferido pela 2ª Turma Recursal do ES, que deferiu a segurança para que a execução no processo de origem (5000748-08.2019.4.02.5005) prosseguisse de modo a que "o teto da execução será limitado a 60 salários-mínimos, compreendendo as 12 prestações vencidas, com o somatório das 12 prestações vincendas, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STJ no tema nº 1.030".
O segurado ora recorrente invocou como paradigma o acórdão da 1ª Turma Recursal do ES, no mandado de segurança 5017388-93.2022.4.02.5001, que adotou a tese de que, se não houve renúncia expressa do autor ao teto de alçada do Juizado e se o título executivo não fixou a limitação, não cabe, em execução, aplicar qualquer limitação aos atrasados fixados nesse título.
Do acórdão paradigma, colhe-se: "uma vez que não houve renúncia e que a sentença que estabeleceu a condenação não fixou qualquer limite quanto ao crédito a ser recebido pelo autor, não há como estabelecer esse limite na fase de cumprimento de sentença".
Da compreensão do caso e do acórdão ora recorrido.
Antes do enfrentamento do caso, tenho que se impõe compreendê-lo. Pelo exame do processo judicial de origem (5000748-08.2019.4.02.5005), em que o segurado pediu a declaração de especialidade de períodos e a condenação na aposentadoria por tempo de contribuição com DIB/DER em 26/12/2016, verifica-se a seguinte dinâmica (as referências são ao processo 5000748-08.2019.4.02.5005):
(i) na inicial, não há renúncia ao que excedesse o limite de alçada dos JEF. O valor dado à causa foi de R$ 998,00, um salário mínimo ao tempo do ajuizamento, em 02/04/2019. O autor, com a inicial, também não juntou qualquer termo de renúncia;
(ii) o despacho inicial (Evento 3) apenas deu andamento ao processo e não determinou a regularização do valor da causa ou a juntada de termo de renúncia;
(iii) o INSS, na contestação (Evento 7, CONT4, Página 6), requereu "a intimação da Parte Autora para manifestar RENÚNCIA aos créditos que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001";
(iv) o Juízo da causa, no entanto, parece não ter examinado o requerimento e, no despacho seguinte (Evento 9), determinou apenas que o autor se manifestasse a respeito da alegação/postulação de especialidade em relação a período de gozo de auxílio doença. O autor desistiu do período e também não se manifestou sobre o tema da renúncia (Evento 12);
(v) seguiu-se a sentença (Evento 14), que condenou o INSS a pagar a aposentadoria com DIB/DER em 26/12/2016, sem qualquer limitação e sem alusão ao tema da renúncia não realizada. A sentença deferiu a tutela provisória e o benefício foi implantado;
(vi) o INSS recorreu (Evento 19), mas não tocou no tema da limitação ou da renúncia não realizada. A 2ª TR-ES (Evento 39) negou provimento ao recurso inominado e apenas alterou de ofício os critérios de correção monetária e juros. O acórdão também não tocou no tema da limitação ou da renúncia não realizada;
(vii) na fase de execução, o INSS apresentou o cálculo dos atrasados (Evento 57, OUT3), com a aplicação da limitação (levando em conta as mensalidades vencidas e as 12 vincendas ao tempo do ajuizamento da ação);
(viii) o autor impugnou o cálculo (Evento 61) e sustentou que, como não houve renúncia, não caberia limitação; e
(ix) o Juízo da execução, no Evento 63 (decisão objeto do mandado de segurança), acolheu a impugnação do autor-segurado: "inaplicável o art. 39 da Lei 9.099/95 ao Juizado Especial Federal, pois incompatível com a Lei 10.259/01 (art. 17, §4º). Nesse sentido foi editada a súmula 17 da TNU: 'Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.' Ante o exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar novos cálculos, desta vez sem limitar a 60 salários-mínimos as parcelas vencidas somadas às 12 vincendas a contar do protocolo da inicial".
Ou seja, a premissa de fato adotada pela decisão do Juízo da execução (objeto do mandado de segurança) é a de que não houve renúncia e nem limitação fixada no título executivo. Essa digressão parece-nos importante, pois o acórdão ora recorrido (mandado de segurança 5014703-16.2022.4.02.5001, Evento 38) não fixou de modo claro a premissa de fato considerada.
No início do relatório, o acórdão disse que o ato impugnado pela mandado de segurança: "decidiu que a renúncia na petição inicial se limitava às prestações vencidas, não abrangendo as 12 (doze) primeiras prestações vincendas". Na verdade, não houve renúncia alguma.
Mais adiante, o acórdão invocou as razões da anterior decisão interlocutória que havia deferido a liminar, que dizia: "na hipótese dos autos, foram consideradas APENAS as 12 parcelas vincendas após o ajuizamento da ação (em 2016)". Na verdade, a decisão impugnada pelo mandado de segurança simplesmente fixou a não aplicabilidade de qualquer limitação. Bem assim, a ação principal foi ajuizada em 02/04/2019.
Portanto, impõe-se concluir que o acórdão, a rigor, não fixou uma premissa de fato, de modo que se deve considerar a premissa da decisão impugnada no mandado de segurança: não houve renúncia por parte do segurado e nem houve limitação pelo título executivo.
De todo modo, o acórdão ora recorrido contém fundamentação que adota a tese de que, independentemente de qualquer circunstância (ter havido ou não renúncia; ter havido ou não limitação fixada no título executivo), é cabível a aplicação do limite de alçada do JEF na apuração do crédito na execução.
O acórdão diz: "entender de modo diverso, repiso, configuraria clara ofensa ao juiz natural, ao mero arbítrio da parte autora, e desnaturaria a própria finalidade dos Juizados Especiais Federais, haja vista a limitação expressa quanto ao valor da causa (limitação prevista na Lei). Por óbvio, em sendo um procedimento mais célere, bastaria ajuizar qualquer demanda, independentemente da estimativa do seu proveito econômico, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 e, no momento da execução, optar pelo recebimento do valor excedente por precatório".
O pedido de uniformização regional foi admitido pela I. Gestora das TR-ES (Evento 64 do mandado de segurança 5014703-16.2022.4.02.5001), que fixou a questão jurídica nos seguintes termos: “saber se apesar de não haver renúncia expressa da parte autora antes do cumprimento de sentença, é possível que a mesma opte pelo recebimento de precatório ou RPV no caso de condenação superior ao teto de 60 salários mínimos, respeitadas as parcelas vencidas e doze vincendas".
É o relatório.
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