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Agravo de Instrumento Nº 5013368-61.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Col. 4ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, cuja ementa ora se transcreve ():
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 29 DA LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (EV. 153 dos autos de origem) que entendeu como prejudicada penhora de imóvel (sito à Estrada de Mato Dentro, Km 9, Bairro Mato Dentro, Marinque/SP) após falecimento do executado V. A. D. M., pautando-se pela necessidade de abertura de inventário.
2. O art. 29 da LEF enuncia que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Portanto, ao contrário do exposto na fundamentação do MM. Juízo Federal a quo, não há que se falar em habilitação da Fazenda Nacional em processo de inventário.
3. Ademais, conforme entendimento do Eg. STJ, “na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" ( REsp 1559791/PB , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
4. Assim, há razão na pretensão da União Federal/Fazenda Nacional, mormente o fato desta já ter realizado pedido no EV. 146 da execução fiscal de origem para que se intimasse a cônjuge do falecido como administradora provisória, após ter informado que não logrou êxito em localizar inventário de bens.
5. Agravo de Instrumento provido para que haja intimação de administrador provisório dos bens do executado falecido, caso ainda não tenha havido abertura de ação de inventário ou conste inventariante compromissado, para dar continuidade à execução atinente ao bem penhorado.
Em suas razões recursais (), a embargante alega que deve haver análise de preceitos processuais, uma vez que, conforme regra enunciada o CPC/2015, há força atrativa do Juízo universal de inventário, sendo a penhora realizada na execução fiscal de origem conexa com o deslinde do processo sucessório.
Diz que, após o falecimento, o espólio passa a responder pelas dívidas do de cujos, e o crédito em cobrança não pode ultrapassar os montantes da herança; que o credor precisa habilitar seu crédito no processo de inventário antes da partilha, conforme determina o art. 642 do CPC/2015; que, por ciência do art. 313, inciso I, do CPC/2015, com o falecimento de qualquer das partes no curso da ação, haverá a suspensão do processo, até a regularização das partes, com a consequente habilitação dos herdeiros.
Assevera que, de acordo com o art. 616, inciso VIII, do CPC/2015, a embargada possui legitimidade para proceder com a abertura do processo de inventário, e qualquer ato constritivo de pagamento deverá seguir a ordem determinada para pagamento do espólio, na medida de sua responsabilidade.
Afirma que o Capítulo VI do CPC, que trata de processo de inventário, também é diploma especial e que, portanto, há conflito com o art. 29 da LEF, devendo-se, por conseguinte, haver enfrentamento de tais questões, devendo-se priorizar a antiga em lugar da mais nova.
Consigna que a dissolução irregular que redirecionou o feito ao de cujus está em discussão no recurso de Agravo de Instrumento nº 0012042-59.2018.4.02.0000, podendo haver reversão, sobretudo por se encontrar em julgamento de Recurso Especial.
Realiza prequestionamento da matéria.
Pede para que haja supressão da omissão apontada e também para que seja determinado o sobrestamento do feito com fins de se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012042-59.2018.4.02.0000, que poderá gerar decisão contra o redirecionamento da execução fiscal e que será de obediência obrigatório a todo o Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC/2015.
Contrarrazões da embargada apresentadas no , em que alega que, nas execuções fiscais, é aplicável a Lei 6.830/80, que, enquanto lei especial, prevalece relativamente às normas gerais estabelecidas no CPC/2015; que não há que se falar em sobrestamento do julgamento, pois o recuso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012042- 59.2018.4.02.0000 não tem, em regra, efeito suspensivo; que não há dúvida, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado para que se dê sua reforma por meio de Embargos de Declaração.
Pede pelo desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Isto porque a embargante afirma que o Acórdão embargado deveria ter realizado análise processual do caso em apreço, contudo, em análise ao Voto Vencedor presente no , restou expresso que "[...] há razão na pretensão da União Federal/Fazenda Nacional, mormente o fato desta já ter realizado pedido no EV. 146 da execução fiscal de origem para que se intimasse a cônjuge do falecido como administradora provisória, após ter informado que não logrou êxito em localizar inventário de bens.", de tal forma que os autos originários, ao contrário do alegado, foram sim propriamente compulsados.
Em análise à execução fiscal originária, inclusive, verifica-se que ainda não há informação de abertura de ação de inventário, tanto que o MM. Juízo Federal a quo, diante do decidido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, determinou na decisão do daqueles autos pela "[...] intimação de administrador provisório dos bens do executado falecido, caso ainda não tenha havido abertura de ação de inventário ou conste inventariante compromissado, para dar continuidade à execução atinente ao bem penhorado.".
Noutro passo, a LEF é norma especial, posto que rege as execuções fiscais, as quais possuem propriedades e ritos diversos dos procedimentos contidos nas Leis Civis gerais, o que é verificável, não apenas pela lógica, mas também por diversos entendimentos jurisprudenciais, como exemplo, mutatis mutandis (grifos meus):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1663155 AM 2017/0064781-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
No mais, quanto ao pedido de sobrestamento do feito com fins de se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012042-59.2018.4.02.0000, este deve ser direcionado ao MM. Juízo Federal a quo, pois, diferente fosse, haveria violação dos princípios da dialeticidade recursal e da não-supressão de instâncias.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623229v6 e do código CRC d3a50c29.
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Data e Hora: 26/9/2023, às 14:39:58