Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por D. S. C. em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 26/02/1978, de 01/01/1981 a 31/01/1984 e de 01/09/1986 a 28/01/1990 e afastar a especialidade do período de 01/12/2018 a 30/09/2021.
D. S. C. sustenta (evento 17) que houve erro material no acódão, eis que apesar de considerar possível a atividade laborativa com segurado especial a partir dos 12 (doze) anos de idade, foi determinado o cômputo dessa atividade, no caso em questão, somente a partir de 01/01/1978, ou seja, quando o autor-embargante já possui mais de 14 (quatorze) anos. Considera adequado, portanto, contabilizar o trabalho rural desde 27/10/1975 até 28/02/1990.
Sendo assim, alega também omissão do acórdão, visto que, ao se considerar todo o período descrito, alcança-se o total de 42 anos e 2 dias de contribuição até a DER, em 12/07/2017, que, somados à idade ultrapassam os 95 pontos, atingindo o tempo mínimo para para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Requer ainda a inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Para fins de prequestionamento, a Autarquia Previdenciária sustenta (evento 18) omissão no acórdão “por não haver detalhado o teor da referida certidão, que não certifica período contínuo de 27/2/1978 a 6/12/1980 (2 anos, 9 meses e 10 dias), mas somente de 2 anos, 3 meses e 14 dias, e por não haver detalhado o teor da suposta remuneração ‘indireta’ contido na mesma certidão”. Entende que a certidão da Instituição de Ensino não demonstra ter havido remuneração pecuniária ao autor-embargado. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do INSS e do autor, respectivamente, nos eventos 22 e 24.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623206v3 e do código CRC e58446f6.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 12:33:13