Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por D. S. C. em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 26/02/1978, de 01/01/1981 a 31/01/1984 e de 01/09/1986 a 28/01/1990 e afastar a especialidade do período de 01/12/2018 a 30/09/2021.

D. S. C. sustenta (evento 17) que houve erro material no acódão, eis que apesar de considerar possível a atividade laborativa com segurado especial a partir dos 12 (doze) anos de idade, foi determinado o cômputo dessa atividade, no caso em questão, somente a partir de 01/01/1978, ou seja, quando o autor-embargante já possui mais de 14 (quatorze) anos. Considera adequado, portanto, contabilizar o trabalho rural desde 27/10/1975 até 28/02/1990.

Sendo assim, alega também omissão do acórdão, visto que, ao se considerar todo o período descrito, alcança-se o total de 42 anos e 2 dias de contribuição até a DER, em 12/07/2017, que, somados à idade ultrapassam os 95 pontos, atingindo o tempo mínimo para para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

Requer ainda a inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Para fins de prequestionamento, a Autarquia Previdenciária sustenta (evento 18) omissão no acórdão “por não haver detalhado o teor da referida certidão, que não certifica período contínuo de 27/2/1978 a 6/12/1980 (2 anos, 9 meses e 10 dias), mas somente de 2 anos, 3 meses e 14 dias, e por não haver detalhado o teor da suposta remuneração ‘indireta’ contido na mesma certidão”. Entende que a certidão da Instituição de Ensino não demonstra ter havido remuneração pecuniária ao autor-embargado. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do INSS e do autor, respectivamente, nos eventos 22 e 24.

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer das hipóteses constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexiste vício em relação ao reconhecimento da atividade rurícola no interstício de 01/01/1978 a 26/02/1978, sobretudo porque, ao afastar o período imediatamente anterior, o aresto atacado decidiu com base no ordenamento jurídico e na jurisprudência.

O acórdão destacou que a prova produzida é insuficiente para a comprovação de segurado especial no período de 27/01/1971 a 31/12/1977, tendo em vista o indicativo de que o autor passava a maior parte do dia na escola, prestando, quando muito, de um auxílio na atividade dos pais e não propriamente um labor rural. Dessa forma, o afastamento do interstício como atividade laborativa não se deu somente em razão da idade do autor-embargante à época, mas também pelo tempo dedicado à formação educacional.

Quanto ao período posterior a 26/02/1978, falta interesse de agir do segurado, tendo em vista o reconhecimento, pela própria Autarquia, de atividade laborativa como empregado do MOVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO de 01/02/1984 a 29/08/1986 (evento 11, PROCADM4, fl. 58 – CNIS). E na sequência, houve reconhecimento de ativividade rural como segurado especial de 01/09/1986 a 2801/1990 pelo acórdão.

De igual forma, inexiste vício em relação ao reconhecimento do interstício de 27/02/1978 a 06/12/1980, pois restou consignado o seguinte: “a certidão de vínculo estudantil como aluno aprendiz, emitida pelo INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS ALEGRE, indica a existência de remuneração indireta (evento 10, PROCADM1, fls. 49-50). Vale ressaltar que a comprovação de remuneração indireta é suficiente para o enquadramento em questão, conforme Tema 21 da TNU”.

Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, razão assiste ao autor-embargante, eis que o acórdão não readequou esse consectário.

No que tange aos honorários de sucumbência, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deve responder por estes por inteiro.

Por seu turno, o valor arbitrado dos honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não podendo ser exorbitante ou irrisório, e levando em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. No caso concreto, por se tratar de acórdão ilíquido, proferido em demanda da qual a fazenda pública é parte, a fixação deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do referido artigo.

Sendo assim, merecem efeitos infringentes os embargos de declaração para inverter o ônus da sucumbência e condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor.



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Documento:20001623208
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Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no que se refere ao reconhecimento da atividade rurícola e vínculo como aluno aprendiz.

II – Em relação à omissão apontada pelo autor quanto à fixação dos honorários advocatícios, esta de fato merece ser sanada, através de efeitos infringentes, estabelecendo a inversão do ônus da sucumbência para condenar a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ e observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC.

III – Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 330, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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