Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072897-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PASSOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as rés, de forma solidária, a i) reparar o imóvel relacionado ao objeto da ação, reparando os vícios de construção assinalados no laudo pericial, causadores de infiltrações e vazamentos; e ii) pagar aos Autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor indenizatório fixado.

Em suas razões recursais (evento 165 dos autos originários), a Apelante sustenta, que “está evidente que a presente ação tem por fundamento vícios do produto e serviço, o que, segundo o CDC, está sujeito ao prazo decadencial de trinta e noventa dias, dependendo da durabilidade do produto/serviço. Assim, independentemente da durabilidade do produto que se discute nesse processo, ambos os prazos para reclamar sobre os vícios do produto/serviço não foram respeitados.”. Aduz, ainda, que “é incontroverso que a Apelante entregou o imóvel em perfeitas condições e que as infiltrações podem ter aparecidos pelo uso inadequado da unidade ou por circunstâncias que não podem ser atribuídas à Apelante. Nesse sentido, a prova pericial foi inconclusiva em relação a origem da infiltração.”. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral.

Em contrarrazões (evento 173 dos autos originários), os Apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623156v2 e do código CRC 1382d9e3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072897-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, rejeito a alegação de decadência suscitada pela Apelante, uma vez que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional” (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/03/2022).

Especificamente no tocante à pretensão indenizatória por vício construtivo, por descumprimento contratual, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não mais o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pela Súmula nº 194 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.

3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.889.229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2021)

  

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. |

2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.

4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes.

 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/08/2020)

Esta Corte Regional, inclusive por esta 7ª Turma, assim também tem decidido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS.

1.  Não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC a parte do decisum de primeiro grau que afasta as preliminares arguidas em contestação, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, além do deferimento de produção de prova pericial.

2. De igual modo, inaplicável a tese da taxatividade mitigada, adotada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), quanto à não inclusão da construtora no polo passivo, pois não verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento em sede de apelação.

3. Tratando-se de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo o alvará de licença para construção do condomínio residencial sido expedido em 13/12/2016 e a ação originária ajuizada em 11/08/2021, a pretensão não está prescrita.

4.  Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado.

(AG nº 5001228-58.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/09/2022)

  

VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO APARENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES.

1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e escolhe e contrata a construtora, ela também responde pelos vícios de construção.

2- Hipótese de vício aparente e de fácil constatação. Prazo decadencial afastado. Incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória fundada na má execução de empreitada.

3- Laudo pericial apontando falhas e vícios aparentes de construção do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. Sentença reformada para afastar a fixação do quantum de compensação por dano moral, pois o imóvel foi aceito e os defeitos, que serão reparados, não comprometem a dignidade dos apelados. Ademais, o programa é eminentemente social, custeado em boa parte pelo contribuinte e, quando a ação é proposta contra o gestor, o grão de sal é necessário.

4- Apelação parcialmente provida.

(AC nº 0178352-64.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALZADA, julgado em 05/07/2019)

Cabe destacar que o art. 618 do Código Civil, que se refere ao contrato de empreitada, trata de garantia legal, e não de prescrição, donde se conclui que, detectado o defeito construtivo, o adquirente do imóvel terá até 10 (dez) anos para acionar o construtor e o agente operacional do FAR, nos termos do art. 205 do Código Civil.

No caso dos autos, considerando que não houve o decurso de prazo de dez anos entre a entrega do imóvel, a constatação dos vícios, e o ajuizamento da ação, não há que se falar em extinção do exercício do direito de pleitear indenização ou reparação por vícios construtivos.

Vencida essa questão, prossigo na análise do mérito da demanda.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Na hipótese vertente, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. 

Entretanto, a legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. A parte agravada ajuizou a ação ordinária visando à reparação dos vícios de construção apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a ora agravante deixou de observar as normas técnicas de engenharia, resultando na entrega de imóvel em condições precárias e com inúmeros defeitos estruturais.

II. Neste contexto, considerando que a construtora, ora agravante, é, em tese, a responsável pela existência dos vícios de construção apontados na inicial, é parte legítima para responder ao presente feito. Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14.

III. Outrossim, a argumentação da parte agravante no sentido de existência da legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(TRF-3. AI 50260439720194030000 MS, Rel. Juiz Fed. Conv. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2020)

Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pelos Apelados efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade das Rés estaria afastada.

In casu, para aferição da real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia civil, tendo o perito, Luiz Rivera Alves Vieira, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que “as infiltrações decorreram de vícios construtivos, com material de construção de qualidade intermediária.”.

Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, assim se manifestou o expert:

“(...)

1- Queira o Sr. Perito examinar o banheiro, box e cozinha da residência autoral e verificar o vazamento, na medida em que a autora providencia a lavagem dos cômodos, com escoamento de água para o apartamento imediatamente inferior na coluna; Luiz Rivera Engenheiro Civil

Resposta: Houve um erro de execução no piso do banheiro com um caimento direcionado para a sala e não para o devido ralo. Com isso, quando ele é lavado, o chão fica com água até a entrada da sala. Existia um problema de vazamento no vaso sanitário que afetava o vizinho abaixo (apartamento 202), mas os autores providenciaram uma obra de reparo na sua base a fim de estancar o problema. No box, não foram identificados maiores problemas. Na cozinha, foi realizado um teste jogando água corrente diretamente no ralo. O imóvel do morador imediatamente inferior na coluna foi vistoriado e visualizada a parede molhada como consequência do procedimento adotado para a verificação da infiltração.

2- Queira o Sr. Perito informar qual a origem de tais vazamentos e se no banheiro, box e cozinha há revestimentos;

Resposta: O prédio existe há apenas 7 anos e não é comum problemas existirem tão cedo. Em função disso, torna-se provável que a origem dos problemas advenha de vícios construtivos, englobando-se materiais de construção de uma qualidade intermediária, falhas de execução na mão de obra e a real probabilidade dos ralos e/ou conexões estarem danificados. Além disso, torna-se provável uma má instalação do encanamento hidráulico, com erros na vedação, podendo ocasionar entupimento e impedindo o correto fluxo de água. Há revestimentos no banheiro, box e cozinha.

(...)

4 – Queira o Sr. Perito entrevistar o vizinho do apartamento do andar inferior e coluna dos autores, vítima de vazamentos do apartamento da autora e informar sobre os vazamentos, seu tempo, ocorrência e se ainda ocorre o mesmo;

Resposta: O morador do apartamento 102 estava ausente. Já o proprietário do imóvel 202 informou que os vazamentos no banheiro foram cessados, até em função do reparo realizado pela autora no seu apartamento. Porém, ainda existem infiltrações na sua cozinha, com água escorrendo pela parede quando a autora lava o seu imóvel, fruto do ralo da cozinha acima.

5 – Queira o Sr. Perito identificar o nexo casual dos vazamentos;

Resposta: Conforme relatado, é provável que a origem dos problemas advenha de vícios construtivos, englobando-se materiais de construção, falhas de execução e a real probabilidade de ralos estarem danificados.”

Quanto aos quesitos formulados pela Apelante, o expert constatou:

“(...)

8 – Qual o estado de conservação do rejuntamento do piso do banheiro e da cozinha? Há registro de falhas no rejuntamento? Qual a periodicidade com qual a proprietária promove as manutenções no rejuntamento do banheiro e da cozinha? Luiz Rivera Engenheiro Civil

Resposta: O estado de conservação do rejuntamento do piso do banheiro e cozinha é bom. Não foram percebidas falhas graves no rejuntamento. A manutenção no rejuntamento do banheiro foi realizada por 2 (duas) oportunidades e da cozinha apenas 1 (uma) vez, segundo relato da autora.

(...)

10 – Favor esclarecer se foi e é realizada todas a manutenções preventivas dentro da unidade habitacional de responsabilidade do proprietário de forma a conservar a vida útil dos itens para os quais foram projetados, Caso positivo, qual a empresa ou profissional que foi ou é o responsável pela realização?

Resposta: De acordo com a autora, foram feitos pequenos reparos no imóvel. Na vistoria, foi verificado um bom estado de conservação. O problema existente de infiltração no banheiro já foi sanado, permanecendo o problema da infiltração na cozinha. O profissional responsável pela realização dos reparos é o Wanderley Gomes Damaceno.”

Assim, da análise da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial produzido em juízo, verifica-se que os danos constatados na unidade residencial decorrem de vícios na construção do imóvel, seja pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou pela execução inadequada do projeto.

É cediço que, em empreendimentos habitacionais destinado a pessoas de baixa e baixíssima renda, com a justificativa de viabilizar a construção de mais unidades para atender um maior número de necessitados, usualmente são utilizadas técnicas e materiais de baixo custo e qualidade inferior, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional.

A despeito de tais considerações, não se mostra nada razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador uma mais acirrada “manutenção” com sua residência, justamente por considerar o objetivo do Plano Nacional de Habitação implementado pelo Governo Federal, até porque tal manutenção, na maior parte das vezes, culmina por se caracterizar como corretiva, e não preventiva, e se apresenta frequentemente muito onerosa.

O cidadão, ao aderir a uma política pública habitacional executada pela Caixa Econômica Federal com recursos do FAR, tem a legítima expectativa de obter um imóvel com as devidas condições de segurança e habitabilidade, confiando no programa habitacional prestado pela Administração Pública.

Assim, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos aos Apelados, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da Ré, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por PASSOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.



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Apelação Cível Nº 0072897-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Na hipótese vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, tendo em vista que o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. Entretanto, a legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.

3. Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pelos Apelados efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade das Rés estaria afastada.

4. Com o intuito de aferir a real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia civil, tendo o perito, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que “as infiltrações decorreram de vícios construtivos, com material de construção de qualidade intermediária.”.

5. Desse modo, resta evidente que os danos constatados na unidade residencial decorrem de vícios na construção do imóvel, seja pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou pela execução inadequada do projeto, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

6. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

7. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante o montante arbitrado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

8. Desprovido o recurso de apelação interposto por PASSOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por PASSOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001623158v3 e do código CRC 5dac6da0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0072897-27.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PASSOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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