Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por R. F. D. C. e L. A. N. D. S. contra a sentença de 07/04/2021 (), proferida pelo Juíza Federal Fabíola Utzig Haselof, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à mesma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 dias-multas, no valor unitário de 1/30 (LEANDRO) e 1/3 (ROBERTO) do salário mínimo, pela prática dos crimes do art. 333 do Código Penal (LEANDRO) e art. 317 do Código Penal (ROBERTO).
A denúncia narra que (, págs. 04/08):
"(...) No dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, R. F. D. C., exercendo sas função no plantão da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Rodovia Presidente Dutra - Serra das Araras), de forma consciente e voluntária, recebeu para si, em razão de suas funções, vantagem indevida (pagamento de dinheiro na quantia de R$ 150,00 a R$ 180,00) de L. A. N. D. S., que lhe ofereceu, de forma consciente e voluntária, para não ser autuado, porque estava conduzindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica (fls. 13/14 e 53 do IPL);
R. F. D. C., no dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, exercendo a sua função de policial rodoviário federal, abordou um veículo da marca FIAT SIENA, placa DTA 0287, conduzido pelo motorista L. A. N. D. S. e mais 5 passageiros.
No entanto, conforme relato dos policiais correicionais, a abordagem do veículo foi realizada de forma completamente destoante da abordagem padrão. Este deveria abordar o veículo, obter do motorista a CNH e demais documentos do veículo, e, verificado algum tipo de irregularidade, o motorista é convidado a acompanhar o policial até o posto da PRF. No posto entra apenas o policial, ficando o motorista do lado de fora aguardando em uma janela de atendimento eventuais multas ou apreensões de veículos. Acontece que esta conduta não foi observada, pelo contrário, as filmagens realizadas constataram que L. A. N. D. S., abordado pelo policial R. F. D. C., foi conduzido pelo policial ao interior do posto da PRF ficando alguns minutos dentro do posto policial e depois retornou para o carro, onde manteve conversa com os demais ocupantes do veículo e, em seguida, saiu do carro em direção ao interior do posto da PRF com a finalidade de levar a "propina" para o policial. Em seguida saiu do posto, entrou no carro e foi embora.
Conforme os relatos das testemunhas, tais fatos foram confirmados por LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA que, logo após a abordagem feita por R. F. D. C., foi interceptado pela Corregedoria da PRF, ocasião em que confessou "estar totalmente errado", pois tinha bebido, e declarou ao Policial Samul Freire que entregou o valor em torno de R$ 150,00 a R$ 180,00 para R. F. D. C. para não ser autuado e preso, porque estava alcoolizado. Ademais, L. A. N. D. S. informou ao policial que pediu dinheiro para os passageiros do veículo para que pudesse pagar a "propina" ao policial e ser liberado.
Do exposto acima, observa-se que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se firmemente consubstanciadas, tendo em vista:
a) os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que participaram das incursões investigativas, as quais buscava angariar provas da prática de uma série de ilícitos administrativos e quiçã, também penais, tendo sido incluisve filmada as ações promovidas pelo policial preso;
b) material colhido no local do fatos, a filmagem da abordagem irregular do motorista L. A. N. D. S., bem como a quantia de dinheiro que estava com o policial R. F. D. C., no valor de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). (...)"
A denúncia foi recebida em 17/07/2015 ().
Razões de apelação de L. A. N. D. S. sustentando, em síntese: 1) preliminarmente, ilegalidades do flagrante e da confissão extrajudicial; 2) prescrição da pretensão punitiva estatal; 3) no mérito, a absolvição, por ausência de provas ().
Resposta recursal do MPF no sentido do desprovimento do recurso de LEANDRO A. N. da SILVA ().
Despacho reconhecendo a prevenção em 20/07/2022 ().
Razões de recurso de R. F. D. C., apresentadas no Tribunal, alegando, em síntese: 1) preliminarmente, nulidade, por quebra da cadeia de custódia, da prova decorrente da filmagem realizada pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal quando entrevistou o corréu Leandro Silva; 2) ilegalidade do flagrante forjado perpetrado contra o apelante; 3) nulidade do interrogatório (extrajudicial) do corréu Leandro da Silva e de todas as provas decorrentes; 4) a absolvição, pois o fato criminoso (solicitação de vantagem indevida) jamais existiu; 5) subsidiariamente: 6) a redução da pena de multa (dias e valores) para o patamar mínimo legal; 7) o redimensionamento da pena da prestação pecuniária ().
Deferimento da juntada das filmagens solicitadas pela defesa de R. F. D. C. ().
Contrarrazões do MPF no sentido do desprovimento do recurso de R. F. D. C. ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, reportou-se às contrarrazões do MPF ().
É o relatório.
Ao revisor.
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Data e Hora: 18/05/2023, às 14:01:24