Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por R. F. D. C. e L. A. N. D. S. contra a sentença de 07/04/2021 (evento 494, SENT1), proferida pelo Juíza Federal Fabíola Utzig Haselof, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à mesma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 dias-multas, no valor unitário de 1/30 (LEANDRO) e 1/3 (ROBERTO) do salário mínimo, pela prática dos  crimes do art. 333 do Código Penal (LEANDRO) e art. 317 do Código Penal (ROBERTO).

A denúncia narra que (evento 157, CERT212, págs. 04/08):

"(...) No dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, R. F. D. C., exercendo sas função no plantão da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Rodovia Presidente Dutra - Serra das Araras), de forma consciente e voluntária, recebeu para si, em razão de suas funções, vantagem indevida (pagamento de dinheiro na quantia de R$ 150,00 a R$ 180,00) de L. A. N. D. S., que lhe ofereceu, de forma consciente e voluntária, para não ser autuado, porque estava conduzindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica (fls. 13/14 e 53 do IPL);

R. F. D. C., no dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, exercendo a sua função de policial rodoviário federal, abordou um veículo da marca FIAT SIENA, placa DTA 0287, conduzido pelo motorista L. A. N. D. S. e mais 5 passageiros.

No entanto, conforme relato dos policiais correicionais, a abordagem do veículo foi realizada de forma completamente destoante da abordagem padrão. Este deveria abordar o veículo, obter do motorista a CNH e demais documentos do veículo, e, verificado algum tipo de irregularidade, o motorista é convidado a acompanhar o policial até o posto da PRF. No posto entra apenas o policial, ficando o motorista do lado de fora aguardando em uma janela de atendimento eventuais multas ou apreensões de veículos. Acontece que esta conduta não foi observada, pelo contrário, as filmagens realizadas constataram que L. A. N. D. S., abordado pelo policial R. F. D. C., foi conduzido pelo policial ao interior do posto da PRF ficando alguns minutos dentro do posto policial e depois retornou para o carro, onde manteve conversa com os demais ocupantes do veículo e, em seguida, saiu do carro em direção ao interior do posto da PRF com a finalidade de levar a "propina" para o policial. Em seguida saiu do posto, entrou no carro e foi embora.

Conforme os relatos das testemunhas, tais fatos foram confirmados por LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA que, logo após a abordagem feita por R. F. D. C., foi interceptado pela Corregedoria da PRF, ocasião em que confessou "estar totalmente errado", pois tinha bebido, e declarou ao Policial Samul Freire que entregou o valor em torno de R$ 150,00 a R$ 180,00 para R. F. D. C. para não ser autuado e preso, porque estava alcoolizado. Ademais, L. A. N. D. S. informou ao policial que pediu dinheiro para os passageiros do veículo para que pudesse pagar a "propina" ao policial e ser liberado.

Do exposto acima, observa-se que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se firmemente consubstanciadas, tendo em vista:

a) os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que participaram das incursões investigativas, as quais buscava angariar provas da prática de uma série de ilícitos administrativos e quiçã, também penais, tendo sido incluisve filmada as ações promovidas pelo policial preso;

b) material colhido no local do fatos, a filmagem da abordagem irregular do motorista L. A. N. D. S., bem como a quantia de dinheiro que estava com o policial R. F. D. C., no valor de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). (...)"

A denúncia foi recebida em 17/07/2015 (evento 21, DESPADEC301).

Razões de apelação de L. A. N. D. S. sustentando, em síntese: 1) preliminarmente, ilegalidades do flagrante e da confissão extrajudicial; 2) prescrição da pretensão punitiva estatal; 3) no mérito,  a absolvição, por ausência de provas (evento 557, RAZAPELA1).

Resposta recursal do MPF no sentido do desprovimento do recurso de LEANDRO A. N. da SILVA (evento 560, CONTRAZAP1).

Despacho reconhecendo a prevenção em 20/07/2022 (evento 2, DESPADEC1).

Razões de recurso de R. F. D. C., apresentadas no Tribunal, alegando, em síntese:  1) preliminarmente, nulidade, por quebra da cadeia de custódia,  da prova decorrente da filmagem realizada pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal quando entrevistou o corréu Leandro Silva; 2) ilegalidade do flagrante forjado perpetrado contra o apelante; 3) nulidade do interrogatório (extrajudicial) do corréu Leandro da Silva e de todas as provas decorrentes;  4)  a absolvição, pois o fato criminoso (solicitação de vantagem indevida) jamais existiu; 5) subsidiariamente: 6) a redução da pena de multa (dias e valores) para o patamar mínimo legal; 7) o redimensionamento da pena da prestação pecuniária (evento 48, RAZAPELA1).

Deferimento da juntada das filmagens solicitadas pela defesa de R. F. D. C. (evento 51, DESPADEC1).

Contrarrazões do MPF no sentido do desprovimento do recurso de R. F. D. C. (evento 57, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, reportou-se às contrarrazões do MPF (evento 63, PARECER1).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001445614v30 e do código CRC 48fae4f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/05/2023, às 14:01:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:11:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001498516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por R. F. D. C. e L. A. N. D. S. contra a sentença de 07/04/2021 (evento 494, SENT1), proferida pelo Juíza Federal Fabíola Utzig Haselof, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à mesma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 dias-multas, no valor unitário de 1/30 (LEANDRO) e 1/3 (ROBERTO) do salário mínimo, pela prática dos  crimes do art. 333 do Código Penal (LEANDRO) e art. 317 do Código Penal (ROBERTO).

A denúncia narra que (evento 157, CERT212, págs. 04/08):

"(...) No dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, R. F. D. C., exercendo sas função no plantão da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Rodovia Presidente Dutra - Serra das Araras), de forma consciente e voluntária, recebeu para si, em razão de suas funções, vantagem indevida (pagamento de dinheiro na quantia de R$ 150,00 a R$ 180,00) de L. A. N. D. S., que lhe ofereceu, de forma consciente e voluntária, para não ser autuado, porque estava conduzindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica (fls. 13/14 e 53 do IPL);

R. F. D. C., no dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, exercendo a sua função de policial rodoviário federal, abordou um veículo da marca FIAT SIENA, placa DTA 0287, conduzido pelo motorista L. A. N. D. S. e mais 5 passageiros.

No entanto, conforme relato dos policiais correicionais, a abordagem do veículo foi realizada de forma completamente destoante da abordagem padrão. Este deveria abordar o veículo, obter do motorista a CNH e demais documentos do veículo, e, verificado algum tipo de irregularidade, o motorista é convidado a acompanhar o policial até o posto da PRF. No posto entra apenas o policial, ficando o motorista do lado de fora aguardando em uma janela de atendimento eventuais multas ou apreensões de veículos. Acontece que esta conduta não foi observada, pelo contrário, as filmagens realizadas constataram que L. A. N. D. S., abordado pelo policial R. F. D. C., foi conduzido pelo policial ao interior do posto da PRF ficando alguns minutos dentro do posto policial e depois retornou para o carro, onde manteve conversa com os demais ocupantes do veículo e, em seguida, saiu do carro em direção ao interior do posto da PRF com a finalidade de levar a "propina" para o policial. Em seguida saiu do posto, entrou no carro e foi embora.

Conforme os relatos das testemunhas, tais fatos foram confirmados por LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA que, logo após a abordagem feita por R. F. D. C., foi interceptado pela Corregedoria da PRF, ocasião em que confessou "estar totalmente errado", pois tinha bebido, e declarou ao Policial Samul Freire que entregou o valor em torno de R$ 150,00 a R$ 180,00 para R. F. D. C. para não ser autuado e preso, porque estava alcoolizado. Ademais, L. A. N. D. S. informou ao policial que pediu dinheiro para os passageiros do veículo para que pudesse pagar a "propina" ao policial e ser liberado.

Do exposto acima, observa-se que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se firmemente consubstanciadas, tendo em vista:

a) os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que participaram das incursões investigativas, as quais buscava angariar provas da prática de uma série de ilícitos administrativos e quiçã, também penais, tendo sido incluisve filmada as ações promovidas pelo policial preso;

b) material colhido no local do fatos, a filmagem da abordagem irregular do motorista L. A. N. D. S., bem como a quantia de dinheiro que estava com o policial R. F. D. C., no valor de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). (...)"

Conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Das preliminares e da prescrição

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, rejeitou as preliminares de mérito e a prescrição  (evento 494, SENT1):

"(...) Das Preliminares:

(...)

Do flagrante preparado:

Não se há que se falar em flagrante preparado. 

Os réus, em tese, sem qualquer influência de terceiros, mas de livre e espontânea vontade, praticaram a conduta tipificada como crime, consumado com a oferta e o recebimento de dinheiro, que consiste na vantagem indevida oferecida e paga pelo réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA em favor do réu R. F. D. C.. 

Portanto, a dinâmica dos fatos trazidos nos presentes autos não se amolda ao enunciado da Súmula 145 do STF ("Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação").  

Por outro lado, o flagrante esperado, diferido ou retardado é considerado regular. 

As filmagens não alteraram a dinâmica dos fatos.

Da nulidade das provas:

A valoração da prova colhida na fase inquisitorial, em especial a filmagem da entrevista do réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA, é matéria atinente ao mérito, e no mérito será analisada.

Da prescrição:

Não se há que falar em prescrição no caso em análise. 

Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada a cada um dos crimes. No caso, a pena máxima é de 12 anos (art. 317, caput e art. 333, caput, ambos do CP), com a causa de aumento de 1/3 para ambos os crimes (art. 317, parágrafo primeiro, e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal), a pena máxima atinge 16 anos. Nesse caso, nos termos do art. 109, I do CP a prescrição dar-se-ia em 20 anos.

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.

 

Sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

 

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho da peça subscrita pelo Procurador Regional da República  José Augusto Simões Vagos (evento 57, CONTRAZ1), ao qual se reportou o Procurador Regional da República Gino Augusto de O. Liccione (evento 57, CONTRAZ1), para rechaçar as preliminares levantadas pela defesa:

"(...) 2. Da improcedência das preliminares arguidas pela defesa 

2.1. Da legalidade da prova decorrente das filmagens feitas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal 

De início, verifica-se que a defesa sustenta a tese de nulidade da prova decorrente das filmagens feitas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal quando entrevistou o corréu Leandro André Nunes da Silva (Apenso 04, VIDEO03 e VIDEO04, e Apenso 09, VIDEO01 – anexados na aba “Informações Adicionais”, “Anexos Eletrônicos”, dos autos originários), em razão de suposta quebra na cadeia de custódia da prova. 

A linha de argumentação defensiva foi desenvolvida nos seguintes termos: 

“(…) Uma das principais provas utilizadas neste processo são as filmagens feitas pela Corregedoria que monitorava o Posto da Polícia Rodoviária Federal em que o Recorrente estava trabalhando (fiscalizando) no dia dos fatos. 

Da simples leitura da denúncia (Evento nº. 11, OUT4, fls. 01/09, do processo originário), além do que consta na sentença sobre as filmagens, o que incomodou a Magistrada (Evento nº. 494, SENT1, fls. 03/04), quando as Defesas questionaram, nos interrogatórios e em Alegações Finais, a espontaneidade (suposta) do Corréu Leandro ao falar que teria dado dinheiro ao Apelante (o que foi gravado), o que se tem como certo é que as gravações são e foram determinantes para o deslinde do processo. Pois bem. 

Quase todas as filmagens estão no processo originário, na aba “Informações Adicionais” – “Anexos Eletrônicos”, o que foi motivo de manifestação por parte do Recorrente e de análise por Vossa Excelência (Eventos nºs. 06, 14, 22, 29 e 34, dos autos que estão nesta Corte). Falamos “quase todas”, pois uma filmagem não está anexada ao processo, que é uma, digamos, prévia da entrevista feita pela Corregedoria ao Corréu Leandro. As que existem estão nos Apensos nº. 04, VIDEO03 e VÍDEO04 e no nº. 09, VÍDEO01 (as entrevistas). 

Como forma de subsidiar esta Corte quando do julgamento desta Apelação, o vídeo faltante pode ser acessado através do link: https://drive.google.com/file/d/16k4_d7FGun5fa9Nvmp2LLPie Wx7e5nUN/view?u sp=share_link 

Porém, esse não é o nosso principal tema. Como dissemos, as acusações levantadas pelo Corréu Leandro, quando interrogado, não agradaram a Juíza a quo (Evento nº. 494, SENT1, fl. 03): 

“Para além de integrar esse conjunto harmônico, outro motivo para sua permanência deve ser enfatizado: diante do grave teor do interrogatório do réu LEANDRO em sede judicial, inverídico, ao que tudo indica, mas é fundamental que a filmagem da sua entrevista seja mantida no processo. Isso porque sua tese defensiva apresenta uma versão dos fatos que impacta muito negativamente a imagem da equipe formada na Ordem de Missão da Corregedoria, e, repetindo, pelo que se vê da filmagem, de forma descabida. O réu LEANDRO afirmou em sede judicial que, quando da abordagem pela equipe da missão, achou que estava sendo assaltado, em razão de a abordagem ter sido feita por carro descaracterizado, e durante a abordagem os policiais falavam colocando a arma no seu rosto, câmera ligada, e achou que seria assassinado pelos policiais da missão da Corregedoria da PRF, pois, nas suas palavras, todo mundo sabe que o policial no Rio mata. E segundo afirmou em seu interrogatório judicial, seria apenas por temer pela sua vida, pelo fato de estar com uma arma apontada para si diante da câmera, que teria confessado o crime na filmagem, ou melhor, teria concordado com tudo que o policial estava dizendo”. (grifou-se) 

As filmagens entregues para as Defesas, seja aqui nesta Ação Penal, seja no Processo Disciplinar, foram todas geradas pelos Policiais Rodoviários Federais que compunham a Equipe da Corregedoria no dia dos fatos. 

Sempre sustentamos que houve uma pressão, uma conversa (digamos dessa forma) entre um dos Policiais correcionais e o Corréu Leandro (a filmagem faltante), antes da filmagem que este último confessa o crime (as que estão no processo). Essa linha de pensamento já estava em nossas Alegações Finais (Evento nº. 464, OUT192, fls. 06/07, do processo originário). 

Entre a primeira filmagem e a segunda, praticamente uma hora se passou e isso, a Defesa, de uma forma singela, sem maiores técnicas periciais, conseguiu comprovar consultando dados que o próprio arquivo tinha e que para nós, são fidedignos: 

Na parte “Modificado em” temos o dia e a hora dos arquivos. O quadro da esquerda refere-se ao vídeo faltante; já o quadro da direita aos vídeos que estão no processo. Isso não foi suficiente, para demonstrar, como prova, a existência de mecanismos escusos antes da entrevista em que há a confissão. 

Feito todo esse contexto inicial, após a sentença (datada de 07 de abril de 2021), encaminhamos os vídeos que tínhamos para perita Valéria Leal de Oliveira, que produziu o laudo que ora anexamos (datado de 03 de junho de 2021). Nele, inicia a perita: 

“Os metadados fornecerão informações sobre como processar adequadamente as evidências com base em como a imagem ou o vídeo foi produzido e codificado. A análise adequada do conteúdo de metadados é crucial ao tentar determinar se um arquivo de imagem ou vídeo é autêntico. Se a análise de metadados de uma imagem estática ou arquivo de vídeo digital não mostrar nenhum conteúdo de metadados, pode ser um arquivo processado ou não original. 

(…) 

Eles fornecem vários níveis de informações sobre seus arquivos e níveis de precisão”. (grifou-se) 

Quando da análise dos metadados (“ANÁLISE DE METADADOS DOS ARQUIVOS”, fls. 09/10, do documento anexado), percebemos claramente a inexistência dos metadados que poderiam nos trazer as informações de hora, lugar, tempo de duração, entre outras informações, periciais, de sua importância. Informações essas que poderiam convergir com as que trouxemos na imagem a pouco colacionamos. Agora, o que se descobriu, é que os arquivos que temos, não são os originais, mas simples cópias que perderam todas as suas informações de produção, os metadados. Essas características deveriam estar preservadas. Hoje, elas são de fundamental importância para o Recorrente. 

No decorrer deste arrazoado, ficará demonstrado que esse lapso temporal de uma hora entre abordagem pela Corregedoria, ao Corréu Leandro, e sua entrevista espontânea (?), não foi um ato que pode ser deixado de lado, porém para este tópico, a cadeia de custódia não foi preservada. 

(…) 

Por mais que no laudo não exista uma comprovação de adulteração nas imagens (“VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE”), o que nunca questionamos, sua “verdade real” (metadados) não existe. Noutras palavras, o filme que se vê não pode superar seus dados de criação, ainda mais quando eles são trazidos ao processo pela Defesa como forma de subsidiar uma tese que coloca em descrédito uma confissão – que não é mais a rainha das provas, como no passado se lecionava. 

(…) 

A inovação legal trazida pela Lei nº. 13.964/2019 nos deu, em boa hora, o cuidado com a prova. Diz o artigo 158-A, do Código de Processo Penal: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (grifou-se). 

Por sua vez, o artigo 158-B, do mesmo Codex, traz detalhadamente como cada ato, para preservação da cadeia de custódia da prova, deve ser realizado. Para nosso caso concreto, o acondicionamento (forma de guardar as imagens) e recebimento (como ela foi transferida para Justiça Federal e até para Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal), incisos V e VII, respectivamente), não foram respeitados, gerando a nulidade que hoje trazemos: perda dos metadados”. 

Como visto, a alegação da defesa se baseia na premissa de que, antes da entrevista realizada pela Corregedoria da PRF com o corréu Leandro André Nunes da Silva, teria ocorrido uma “entrevista prévia”, aproximadamente uma hora antes, o que, em tese, corroboraria a narrativa defensiva de que o corréu fora coagido pela Corregedoria para confessar o crime. 

Ocorre que, na tentativa de comprovar o alegado, a defesa apresenta em suas razões recursais, em formato de captura de tela (print), informações soltas sobre as propriedades de determinados arquivos de vídeo, denominados “Arquivo 01” e “Arquivo 02”, dos quais não se conhece a origem e tampouco o conteúdo. 

Não é possível afirmar, assim, que aquelas informações se referem verdadeiramente a vídeos gravados pela equipe da Corregedoria da PRF. E, ainda que se referissem, urge observar que os dados sobre “criação” e “modificação” dos arquivos não são incorruptíveis e podem ser facilmente alterados por meio da utilização de aplicativos com esta finalidade, como se depreende de pesquisa rápida feita na internet1 . As informações apresentadas pela defesa sobre os arquivos, portanto, não são confiáveis, não sendo possível delas extrair quanto tempo efetivamente decorreu entre as gravações dos vídeos apontados, nem deduzir qual a sequência das filmagens. 

Veja-se, aliás, que o próprio laudo pericial particular trazido pela defesa, anexado às razões recursais (evento 48, LAUDO2), somente foi capaz de concluir que “as gravações acontecem no mesmo ambiente, porém em momentos distintos”, sem apontar qual gravação precedeu a outra, nem quanto tempo transcorreu entre elas, não oferecendo qualquer respaldo para a argumentação defensiva. 

E não há que se falar agora em quebra da cadeia de custódia, considerando que os arquivos de vídeo não foram objeto de perícia judicial – prova nunca requerida pela defesa – e que o laudo pericial particular não tem força suficiente para atestar a suposta perda de metadados, até mesmo porque não se sabe quais arquivos foram efetivamente submetidos à perícia particular. 

Mesmo na remota hipótese de perda de metadados, o que se admite a título argumentativo, cumpre perceber que não há qualquer prejuízo para a defesa na falta de confirmação dos horários de gravação dos vídeos. Isso porque, no breve vídeo apontado pela defesa como sendo o da suposta “entrevista prévia”, não é possível ouvir a conversa travada entre o Policial Rodoviário Federal da equipe da Corregedoria e o corréu Leandro André Nunes da Silva, de modo que, ainda que a gravação seja mesmo anterior, não se pode presumir a ocorrência de uma eventual coação naquela ocasião. Ao revés, depreende-se das imagens gravadas, assim como no vídeo da entrevista oficial, que a abordagem policial não foi violenta e não houve utilização de arma, inexistindo qualquer indicativo de intimidação. 

Ademais, como bem pontuado na sentença, “as filmagens apenas corroboram o que foi declarado de forma uníssona pelos Policiais que integraram a missão. Portanto, as filmagens não são uma evidência que esteja isolada e que esteja trazendo ao processo um elemento novo, que sem elas não existiria ou não poderia ser utilizado no processo. Nada disso. As filmagens simplesmente colocam em perspectiva audio-visual o que já existe no processo a partir do que foi relatado pelos policiais convocados a participarem da ordem de missão policial e que efetuaram o flagrante, relatos confirmados em sede judicial. Portanto, ainda que fossem desconsideradas, ainda assim subsistiriam as demais provas que formam esse conjunto harmônico já referido”. 

Os elementos trazidos pela defesa, portanto, são incapazes de infirmar a validade da prova decorrente das filmagens realizadas pela Corregedoria da PRF, que corroboram as demais provas produzidas no feito. 

2.2. Da legalidade da prisão em flagrante do apelante 

A defesa alega que o flagrante do acusado teria sido forjado, argumentando, em síntese, que nada havia de irregular na situação do corréu Leandro André Nunes da Silva, que somente confessou ter dirigido sob a influência de álcool em razão de coação dos policiais correcionais. Sustenta que o fato de o corréu não ter passado por teste de bafômetro nem ter sido preso em flagrante pelo crime de trânsito corrobora a conclusão de que a situação flagrancial do apelante foi criada pela equipe da Corregedoria da PRF. 

Impõe-se perceber, contudo, que a defesa não logrou comprovar a alegada coação policial sofrida pelo corréu, nem conseguiu infirmar o acervo probatório reunido nos autos, que demonstrou de forma nítida a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva imputado ao ora apelante. 

Note-se que em nenhum momento a defesa refuta o fato de o apelante ter recebido vantagem indevida do corréu e que deixou de autuá-lo em razão disso, como amplamente comprovado nos autos, não tendo como pretender ver reconhecida a nulidade do flagrante de corrupção passiva somente com base na ausência de medidas administrativas ou criminais relacionadas ao crime de trânsito. 

Em verdade, tem-se no caso a mera configuração de flagrante esperado, juridicamente regular, ocorrido durante operação de fiscalização da Corregedoria da PRF motivada por denúncias de que policiais estariam recebendo propina para omitirem atos de ofício, o que de fato restou confirmado no caso dos presentes autos, com a aferição da conduta do ora apelante. 

A este respeito, consignou o Juízo sentenciante que: 

“(…) Não se há que se falar em flagrante preparado. 

Os réus, em tese, sem qualquer influência de terceiros, mas de livre e espontânea vontade, praticaram a conduta tipificada como crime, consumado com a oferta e o recebimento de dinheiro, que consiste na vantagem indevida oferecida e paga pelo réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA em favor do réu R. F. D. C.. 

Portanto, a dinâmica dos fatos trazidos nos presentes autos não se amolda ao enunciado da Súmula 145 do STF ("Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação"). 

Por outro lado, o flagrante esperado, diferido ou retardado é considerado regular. 

As filmagens não alteraram a dinâmica dos fatos”. 

Não há como afastar, portanto, a legalidade da prisão em flagrante do apelante, motivada por delito já consumado no momento da abordagem da Corregedoria da PRF. 

2.3. Da legalidade da confissão do corréu Leandro André Nunes da Silva 

A defesa argumenta que a confissão do corréu Leandro André Nunes da Silva obtida pela equipe da Corregedoria da PRF estaria eivada de nulidade, uma vez não lhe fora concedido o direito de permanecer em silêncio. 

Ocorre que, como é cediço, o eventual descumprimento do “Aviso de Miranda” é causa de nulidade relativa, que demanda comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, haja vista que as declarações do corréu não foram utilizadas como fundamento único para a condenação. 

Nessa linha, confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I - A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade apenas relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief. 

II - No presente caso, conforme observado no v. acórdão guerreado, não se apontam a contento que efeitos danosos à situação jurídica do agravante teriam decorrido da sua audiência durante o inquérito policial supostamente sem advertência do direito ao silêncio. Logo, não demonstrado o prejuízo e não suscitada a nulidade relativa em momento oportuno, inviável o seu reconhecimento. 

III - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, tratando-se de homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

IV - Além disso, a prisão também está calcada na conveniência da instrução penal, considerando a comprovação de existência de temor das testemunhas em participar das investigações (havendo notícia de que algumas mudaram do estado receando represálias), mostrando-se a prisão a única medida apta a assegurar a busca da verdade real. 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 471.979/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO "AVISO DE MIRANDA". PRETENSÃO RECHAÇADA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE NENHUM COAUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO PRODUTO DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A RECLAMAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 

II - Alegação de nulidade. Ausência do "Aviso de Miranda". Pretensão rechaçada. A Corte de origem afirmou que o paciente confessou a autoria delitiva tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto em juízo. Além disso, a Corte originária muito bem consignou que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo. Caberia à Defesa demonstrar que, acaso o paciente tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à absolvição. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016), o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 697.827/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/02/2022). De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus. 

III - Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, segundo o Tribunal de origem, não houve identificação de nenhum coautor ou partícipe do delito. Além disso, não houve a apreensão do produto do crime, mas tão somente, do entorpecente. Daí não ser possível a concessão da referida benesse. 

Precedentes. De mais a mais, não se deve confundir produto do crime com o objeto do delito. Este, no caso em apreço, a droga apreendida. 

Veja-se: AgRg no HC n. 726.420/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 18/03/2022). De qualquer sorte, a m odificação pretendida pela defesa reclama aprofundamento na cognição probatória, situação obstada no âmbito do remédio heroico. 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 724.006/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 

Convém observar que, no presente caso, o apelante não arguiu a referida nulidade em momento oportuno, somente trazendo a questão à lume por ocasião da apresentação de suas razões recursais perante essa Corte Regional, o que também evidencia a inexistência de prejuízo para a defesa, que pôde exercer devidamente seu direito ao contraditório. 

Plenamente válida, portanto, a confissão do corréu.  

 

Do mérito

Após assistir aos interrogatórios dos réus, aos depoimentos das testemunhas e aos vídeos - anexos - apenso 6- vídeos 1 a 18, e apenso 8- vídeos de 1 a 10- DVD2- abordagem SIENA, bem como analisar as alegações finais das partes e as razões de apelação da defesa, convenci-me de que não há provas suficientes para a condenação.

O delito de corrupção passiva é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar, de modo que a prática de mais de uma delas importa em infração penal única. In litteris:

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O delito de corrupção ativa, por sua vez, é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma:

“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

A sentença condenatória baseou-se principalmente nas filmagens efetivadas pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal. Contudo, diversamente do posicionamento do Juízo a quo, entendi que, apesar de haver indícios, não há prova suficiente de que LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA ofereceu vantagem indevida para liberação do veículo FIAT SIENA, placa DTA 0287, ante sua ingestão de bebida alcoolica, e R. F. D. C. aceitou a propina para tanto. Vejamos:

Do exame dos vídeos, verifica-se que um indivíduo usando blusa preta, posteriormente identificado como LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA, ao ser abordado por um policial, também reconhecido como sendo R. F. D. C., entrega documentos a este, desce do veículo FIAT SIENA, placa DTA 0287, abre a mala e o acompanha até o posto da PRF, aonde travam uma conversa sem adentrar no recinto.

Em seguida, ambos entram no posto policial e, após alguns minutos, LEANDRO retorna ao automóvel, onde se encontram quatro pessoas, recolhe algo com os passageiros e volta ao posto.

Minutos depois, LEANDRO sai daquele local, entra em seu veículo e vai embora.

Ao ser interrogado em Juízo, o réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA afirmou que o que recolheu com os passageiro- quatro pessoas- de seu carro foram as carteiras de identidade solicitadas pelo policial ROBERTO, tendo negado a acusação de que teria recolhido dinheiro. Negou ter oferecido qualquer vantagem ao policial e que seu veículo foi liberado por não conter qualquer irregularidade (​evento 492, VÍDEO2​).

Ao prestar depoimento em Juízo, a testemunha de acusação Sebastiao Ferreira de Oliveira Jr., policial rodoviário federal, declarou (evento 171, OUT28):

“(...) Que toda abordagem foi muito suspeita, pois o veículo foi parado, o motorista entregou documentos para o policial ROBERTO, abriu a mala do carro, em seguida o policial ROBERTO e o motorista LEANDRO se dirigiram ao posto e ficaram conversando na porta do posto.  Que em seguida ambos entraram no posto, onde a filmagem não alcançava.  Após alguns minutos, o motorista saiu do posto e foi em direção ao seu carro, onde estavam mais quatro passageiros. Que ali travou conversa com os demais e pegou algo com os passageiros que estavam no carro. Que em seguida retornou para o posto, ingressando em seu interior e lá ficado por pouco tempo, saindo logo em seguida e retornando para seu veículo, onde ingressou e prosseguiu viagem.”

Logo, depreende-se que não foi vista ou filmada a entrega e recebimento da suposta propina, correspondente a R$ 150,00 a R$ 180,00.

Merece destaque, no que diz respeito às provas colhidas em sede judicial, que a testemunha de acusação, o policial rodoviário federal, Samuel Antunes Freire dos Santos, mencionou o modelo errado do carro que foi abordado, bem como valor da quantia paga indevidamente.

Quanto à tese da acusação de que o réu R. F. D. C. teria adentrado sozinho com o corréu LEANDRO no posto policial justamente para o cometimento do delito, sem a presença de eventuais testemunhas, e descumprindo as normas legais, verifica-se que as próprias testemunhas de acusação e policiais rodoviários federais que atuavam no Posto Piraí- Sebastião Ferreira de Oliveira Júnior, Ricardo Menezes de Batin, Carlos André Nogueira Fernandes e Cetínio Flávio Fernandes Nogueira Júnior- afirmaram que era praxe os motoristas abordados ingressassem no interior do Posto junto com o policial. Neste quadrante, portanto, não houve, em princípio, qualquer irregularidade. 

Ainda nesta esteira, importante citar o depoimento da testemunha Caio Alexandre Oliveira Lima, um dos passageiros do veículo SIENA, confirmando a versão sustentada pelos réus de que não houve recolhimento de dinheiro para ser entregue ao policial: 

“...não conhece o outro acusado Roberto Freire...que estava dentro do carro... que estava dormindo e que Leandro pediu seus documentos para dar na mão dos policiais... que seu destino era Nova Iguaçu e que ninguém bebeu bebida alcoolica... que não deu dinheiro para Leandro...em momento nenhum o Leandro pediu dinheiro... Leandro foi na cabine... só pediu documento...”

Nesta aresta, não é possível afirmar, com a certeza que o caso requer, que houve o recolhimento de "uma vaquinha" entre os integrantes do  veículo parado no posto policial, que teria sido repassada ao policial ROBERTO, já que a versão das próprias testemunhas negam o alegado pela acusação e não há registro efetivo do ato nas filmagens.

Ademais, ao ser interrogado em Juízo, o réu ROBERTO FREIRE disse que "(...)Leandro não estava alcoolizado e não apresentava nenhum sinal de embriaguez...(...).

Quanto à materialidade, a acusação ressalta a apreensão de valores em espécie no bolso da farda do PRF, além de R$100,00 e um dólar americano na carteira do réu R. F. D. C., carteira esta guardada dentro do posto policial ( auto de apresentação e apreensão 0323/2014-4 contido no Evento 03 – OUT 1 – fls. 21/22 do procedimento 0001038-332014.4.02.5119 e no DVD 4 do procedimento investigatório).

 Logo, havia R$775,50 no bolso do réu R. F. D. C.. 

Para justificar a origem do dinheiro encontrado no bolso de sua farda, R. F. D. C. informou que a quantia de R$300,00 seria uma compensação em razão do pagamento efetuado por ele do material didático de curso de línguas de sua companheira, em 21 de novembro de 2014; a quantia de R$350,00 teria sido recebida de terceira pessoa em virtude de indenização por colisão em seu automóvel, em 18 de novembro de 2014. Acrescenta que tão logo deixasse o plantão na PRF, deixaria seu carro na concessionária para os devidos reparos. 

O Juízo a quo enfatiza o fato de o dinheiro ter sido encontrado no bolso da farda do réu e não em sua carteira, que estava dentro do posto policial e continha R$100,00. Ora, neste ponto, não antevejo qualquer importância efetiva a reforçar a linha de raciocínio da acusação, visto que se acompanharmos a versão engendrada, a propina teria sido entregue dentro do posto policial, onde estava a carteira de cédulas do réu. Logo, o dinheiro deveria estar, em regra, naquele compartimento e não no bolso da farda.

Chamo atenção para o episódio de que o montante apreendido com o policial ultrapassa em muito a quantia supostamente recebida, correspondente a R$ 150,00, tendo, inclusive, o Juízo a quo, na sentença, determinado a devolução do excedente dessse valor ao réu. O que reforça, novamente, a linha de raciocínio da constante dúvida em relação à origem do dinheiro.

Fato é que não há filmagem de entrega e recebimento de dinheiro.

Como bem asseverado pelo próprio Juízo a quo, em trechos da sentença, é inegável a existência de indícios, de prova indiciária, mas que, à míngua de outras provas contundentes, não se prestam à condenação.

Por tudo o que foi exposto, faço o caminho inverso da conclusão manifestada pelo Juízo a quo, ao invocar o conjunto de elementos cooperadores para a condenação, apontando as argumentações e provas produzidas em sede judicial que reforçam a tese da defesa e colocam em dúvida a autoria delitiva dos réus: 

1) abordagem feita sozinho, de madrugada, pelo policial ao veículo conduzido pelo corréu- pelos depoimentos das testemunhas de acusação e policiais rodoviários federais, verificou-se que se trata de procedimento regular e corriqueiro adotado nos postos de Barra do Piraí. 

2) dinâmica na qual o motorista do veículo acompanha o policial até o Posto, depois vai em direção ao seu carro, onde recolhe algo com os demais ocupantes do veículo, retorna ao Posto e sai em seguida, sendo liberado- o depoimento dos réus e da testemunha Caio Alexandre Oliveira Lima negam o recolhimento de dinheiro, afirmando que os bens recolhidos na ocasião foram as carteiras de identidade dos passageiros do veículo para averiguação policial. 

3) valor em espécie encontrado no bolso da farda do policial no momento do flagrante, e não em sua carteira, onde também havia dinheiro- o réu ROBERTO FREIRE apresentou documentos para justificar a origem do dinheiro consubstanciada em importâncias referentes ao pagamento de material didático de língua inglesa e proveniente de reparos em seu próprio automóvel.

Neste contexto, ante a ausência de prova robusta para comprovar a tese alegada pelo MPF, entendo ser plenamente aceitável a versão dos réus no sentido de que o objeto recolhido por LEANDRO dos demais passageiros que estavam em seu automóvel tratava-se das carteiras de identidade exigidas para consulta pelo policial rodoviário federal ROBERTO, que liberou o veículo por não detectar qualquer irregularidade que o justificasse, e que a importância encontrada no bolso e carteira do funcionário público referia-se a reembolsos de despesas pessoais.

Por oportuno, cito precedente sobre a matéria em testilha:

PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA POR RÉU DETIDO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OITIVA DOS POLICIAIS COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes de corrupção ativa, descrito no art. 333, caput, do Código Penal, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo afastamento da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sustentando a manifesta ausência de prova da materialidade delitiva e a desproporcionalidade da pena restritiva de direito imposta.

2. Conquanto a jurisprudência venha aceitando o depoimento exclusivo dos agentes policiais para comprovação da materialidade de delitos, o grau de exigência do órgão julgador deve ser mais elevado quando o papel de testemunha se confunde com o de vítima, que é a hipótese em que o crime é praticado contra aquele que é testemunha do processo.

3. Diante de algumas inconsistências no depoimento dos policiais envolvidos na abordagem, apenas sua palavra não é suficiente para autorizar a expedição de decreto condenatório, devendo ser claramente subsidiada por outros elementos de prova presentes nos autos, os quais, no presente caso, não existem.

4. Apelação provida, para absolver o Réu da imputação da prática do crime de corrupção ativa. (TRF4.  RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. 0004862-20.2018.4.01.4300. 16/11/2022).

 

Por todo o exposto, não é possível concluir com certeza, pelo conjunto probatório afeto aos autos, que no dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, R. F. D. C. recebeu vantagem indevida e oferecida por LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA para liberação do veículo FIAT SIENA, de placa DTA 0287.

Neste viés, impõe-se a absolvição de R. F. D. C. pela prática do delito do art. 317, caput, do CP, e de LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA  pela prática do delito do art. 333, caput, do CP, ambos com base no art. 386, VII, do CPP.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação de R. F. D. C. para absolvê-lo da imputação do delito art. 317, caput, do CP e de LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA para absolvê-lo da imputação do delito do art. 333, caput, do CP.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001498516v33 e do código CRC cff147fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/09/2023, às 19:46:17

 


1. Como exemplo, confira-se o aplicativo informado no seguinte site: https://pt.wikihow.com/Alterar-asDatas-de-um-Arquivo

 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:11:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001599174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO LUCAS 

Como pontuado pelo em. Relator, trata-se de apelações criminais interpostas por R. F. D. C. e L. A. N. D. S. contra a sentença (evento 494, SENT1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à mesma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (LEANDRO) e 1/3 (ROBERTO) do salário mínimo, pela prática dos  crimes do art. 333 do Código Penal (LEANDRO) e art. 317 do Código Penal (ROBERTO).

A despeito da evidente infração de dever inerente ao cargo público, não foi decretada a perda do cargo pois a magistrada sentenciante entendeu ser "medida excessiva na presente esfera, pelos motivos já expostos, a saber, primariedade em processo judicial e o fato de haver sido mantido em quadro funcional pela PRF. O réu é policial há 15 anos e a Administração possui melhores condições de avaliar sua permanência no cargo. Enfatize-se que esta decisão não obsta a aplicação da sanção disciplinar de demissão como consequência de Processo Administrativo Disciplinar, em razão da independência das esferas e da presente condenação". 

No presente feito, é narrado que o Policial Rodoviário Federal R. F. D. C. aborda o veículo conduzido por L. A. N. D. S., em abordagem diferenciada, em que foi conduzido para o interior do posto do PRF. Em seguida retorna ao carro, onde aguardavam os outros ocupantes do veículo. LEANDRO recolhe algo com os demais, retorna ao posto e logo em seguida está liberado. 

A abordagem foi filmada pela Corregedoria da PRF que vinha investigando os policiais que trabalhavam no Posto da PRF de Piraí (conhecido como Posto Caiçara) em razão de denúncias de que alguns policiais estariam recebendo propina para omitirem a prática de atos de ofício, especialmente no período noturno e, logo após terem sido filmadas várias abordagens suspeitas, foram até o posto e fizeram uma busca minuciosa nos pertences de cada policial. O objeto destes autos trata apenas da abordagem feita ao veículo FIAT SIENA placa DTA0287, conduzido por LEANDRO. 

O em. Relator vota para  reformar a sentença e absolver os réus  porque a seu ver as provas não seriam contundentes quanto ao recebimento da propina. Aduz que há indícios do crime, mas que do exame dos vídeos, em que não aparece a entrega e o recebimento da suposta propina não é possível concluir que tal fato ocorreu, sendo certo que os réus negam a dinâmica descrita na denúncia e as testemunhas afirmam que a entrada dos motoristas no posto era comum, rotineira, em outros postos e que um dos ocupantes do SIENA, ouvido como testemunha, negou os fatos. 

Menciona, ainda, a justificativa plausível apresentada pelo policial ROBERTO FREIRE no sentido de que os R$ 775,50 em espécie encontrados no bolso de uniforme que vestia na ocasião seria proveniente do pagamento efetuado por ele do material didático de curso de línguas de sua companheira, em 21 de novembro de 2014 (R$ 300,00) e  a quantia de R$350,00 teria sido recebida de terceira pessoa em virtude de indenização por colisão em seu automóvel, em 18 de novembro de 2014.

Peço vênia para discordar do em. Relator. 

 Após assistir integralmente os  vídeos que constam como apensos eletrônicos do processo nº 0001089-44.2014.4.02.5119 na primeira instância, estou convencido de que houve pedido e pagamento de propina ao policial rodoviário federal ROBERTO FREIRE pelo réu LEANDRO ANDRÉ, estando de acordo, portanto, com as conclusões da magistrada que proferiu a sentença condenatória no que pertine à dinâmica dos fatos encampada no decisum.  

Infelizmente não é possível adicionar links de acesso a tais vídeos, pois estes foram inseridos no sistema como apensos. Mas, as imagens a meu ver são claras e o acompanhamento da dinâmica dos fatos mostra que a liberação do veículo ocorreu após uma longa e aparentemente amigável conversa entre LEANDRO e ROBERTO FREIRE, e, após ter este último conduzido LEANDRO até o interior do posto e lá permanecido por algum tempo, LEANDRO volta ao carro, arrecada alguma coisa com os demais, retorna ao posto e rapidamente é liberado. 

As filmagens se encontram no apenso 6, vídeo 1 a 13. Quero destacar as imagens que constam no vídeo 4, vídeo 5 e vídeo 6 (que mostra os ocupantes do carro acordados, contrariando o que afirmou a testemunha em juízo no sentido de que nada viu pois estava dormindo); no vídeo 5 (que mostra a conversa bastante amigável entre o PRF ROBERTO FREIRE e  LEANDRO, tendo este último batido várias vezes no ombro do policial, tal como se faria com um conhecido); no vídeo 10, vídeo 11 e vídeo 12 (que mostra LEANDRO saindo do posto, ele vai até o carro pelo lado do carona, recolhe algo com os ocupantes do veículo e retorna ao posto. Sem nenhuma demora, o réu LEANDRO retorna ao veículo e vai embora, liberado portanto). No vídeo 12 mais uma vez é possível constatar que todos os ocupantes do carro estavam acordados. 

Destaco, ainda, as filmagens feitas pela Corregedoria na abordagem que fez aos policiais que trabalhavam no posto naquela noite e que se encontram anexados aos autos a partir do apenso 10. Especificamente em relação ao PRF ROBERTO FREIRE, pontuo os vídeos constantes do apenso 14, dos quais ressalto aquelse constantes do vídeo 1, vídeo 2  (que mostram a revista pessoal feita no policial, tendo sido encontrada no bolso esquerdo da calça que usava a quantia de R$ 775,50 em espécie). 

A dinâmica em que os fatos ocorreram aliada ao dinheiro em espécie localizado no bolso da farda do policial confirmam a acusação acerca do pedido e pagamento de propina para liberação do FIAT SIENA. 

Os depoimentos mencionados pelo i. Relator não interferem nas conclusões acerca da materialidade ou autoria dos crimes. É evidente que os ocupantes do carro não admitiriam o pagamento da propina, sob pena deles mesmos responderem pelo crime de corrupção ativa. 

Outrossim, a explicação para o dinheiro em espécie no bolso da calça do uniforme (e não na carteira que estava em seu armário) não me convence, tampouco afasta a materialidade o fato de ter sido encontrado valor superior ao que supostamente havia sido pago por LEANDRO, notadamente quando os vídeos mostram as atividades intensas dos policiais no posto naquela noite. 

Concordo, portanto,  com as conclusões da magistrada sentenciante que expôs (evento 494, SENT1):

 "[...] No presente caso, as informações colhidas durante a operação que culminou com a prisão em flagrante dos réus (fase do Inquérito Policial) são de extrema relevância, seja pela absoluta coerência e harmonia dos depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que foram destacados de três pontos do Brasil (Piauí, Distrito Federal e São Paulo), por Ordem de Missão Policial, com o objetivo de monitorar o trabalho dos policiais que atuavam no Posto da PRF de Piraí (conhecido como Posto Caiçara), em razão de denúncias de que alguns policiais estariam recebendo propina para omitirem atos de ofício, especialmente no período noturno.  

A missão organizada pela Corregedoria da PRF tinha policiais em diferentes pontos, alguns filmando o Posto de Piraí (alvo) e outros em outro ponto, situado a 10 kilômetros de distância.  Não obstante o fato de os policiais serem lotados em Estados diversos e Distrito Federal e haverem mantido contato durante a missão apenas por mensagens e whatsapp, suas versões dos fatos são totalmente harmônicas e factíveis, ademais, alinhadas com a existência de denúncias sobre a atuação irregular de policiais lotados no Posto de Piraí.

As filmagens apenas corroboram o que foi declarado de forma uníssona pelos Policiais que integraram a missão. Portanto, as filmagens não são uma evidência que esteja isolada e que esteja trazendo ao processo um elemento novo, que sem elas não existiria ou não poderia ser utilizado no processo. Nada disso. As filmagens simplesmente colocam em perspectiva audio-visual o que já existe no processo a partir do que foi relatado pelos policiais convocados a participarem da ordem de missão policial e que efeturam o flagrante, relatos confirmados em sede judicial. Portanto, ainda que fossem desconsideradas, ainda assim subsistiriam as demais provas que formam esse conjunto harmônico já referido. 

Para além de integrar esse conjunto harmônico, outro motivo para sua permanência deve ser enfatizado: diante do grave teor do interrogatório do réu LEANDRO em sede judicial, inverídico, ao que tudo indica, mas é fundamental que a filmagem da sua entrevista seja mantida no processo.  Isso porque sua tese defensiva apresenta uma versão dos fatos que impacta muito negativamente a imagem da equipe formada na Ordem de Missão da Corregedoria, e, repetindo, pelo que se vê da filmagem, de forma descabida. O réu LEANDRO afirmou em sede judicial que, quando da abordagem pela equipe da missão, achou que estava sendo assaltado, em razão de a abordagem ter sido feita por carro descaracterizado, e durante a abordagem os policiais falavam colocando a arma no seu rosto, câmera ligada, e achou que seria assassinado pelos policiais da missão da Corregedoria da PRF, pois, nas suas palavras, todo mundo sabe que o policial no Rio mata. E segundo afirmou em seu interrogatório judicial, seria apenas por temer pela sua vida, pelo fato de estar com uma arma apontada para si diante da câmera, que teria confessado o crime na filmagem, ou melhor, teria concordado com tudo que o policial estava dizendo.  

Entretanto, ao assistir a filmagem, nada disso se vê. O réu não aparece apenas concordando com o policial como afirma em sede judicial, mas narrando calmamente como aconteceram os fatos nas suas palavras, sendo tratado com todo respeito e cordialidade pelo policial, as perguntas também eram feitas calmamente, não se vê armas em momento algum, e o réu não aparenta nervosismo além do natural na situação na qual se encontrava, e que se mostrou a mais coerente com o conjunto probatório, ou seja, após ter sido flagrado por equipe de policiais por pagamento de vantagem indevida ao policial que o abordara anteriormente. 

Portanto, independente de todos os direitos atinentes à defesa, é fundamental destacar, primeiro, que não existem direitos absolutos, e, segundo, no caso há também outros direitos em jogo, como a imagem da uma instituição no cumprimento de uma missão da Corregedoria da PRF que mobilizou policiais de diferentes Estados da federação e também do DF. Diante desse peculiar contexto, foge de toda razoabilidade manter nos autos o interrogatório prestado em Juízo pelo réu LEANDRO, que levanta grave suspeita sobre a atuação da missão da Corregedoria da PRF, e excluir a filmagem na qual se vê LEANDRO sendo tratado com muita cordialidade pelo policial que o entrevistou, em uma situação que nada se parece com sua narrativa no interrogatório judicial. Portanto, diante do contexto que se formou nos presentes autos, tenho como indispensável a permanência da referida filmagem como anexo aos autos (DVD2), ainda que, repetindo, não seja ela indispensável para motivação desta sentença, sendo apenas um elemento cooperador no acervo que se formou.  

A filmagem também é útil na medida em que, por exemplo, o réu PRF ROBERTO, ao ser preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, poucas horas após haver abordado o réu LEANDRO, não se recordava de absolutamente nada da referida abordagem, como se vê do início do seu depoimento (EVENTO157 ANEXO2 F11-13).  Mas, após ver a filmagem, conseguiu trazer os fatos à lembrança, embora ainda não soubesse explicar o motivo pelo qual o motorista LEANDRO, que havia lhe acompanhado no interior do Posto, retornou ao seu carro, onde havia outros quatro ocupantes, para depois voltar ao Posto e somente então ser liberado.  

A dinâmica dos fatos foi assim narrada pelos Policiais Rodoviários Federais Sergio Antonio Vieira da Silva, lotado em Teresina-PI, Sebastião Ferreira de Oliveira Jr, lotado em Brasília-DF, e Samuel Antunes Freire Santos, lotado em São José dos Campos-SP: 

- O PRF Sérgio Antonio Vieria da Silva (EVENTO157 ANEXO2 F3-5) relatou que iniciaram a operação de monitoramento noturno às 21 horas do dia 07-12-2014 e observaram de 10 a 15 veículos sendo abordados antes da abordagem ao veículo de LEANDRO; que nesta abordagem o condutor foi levado para o interior do Posto, ficou por alguns minutos dentro do Posto e depois retornou ao seu carro, onde manteve conversa com os demais ocupantes do veículo e retornou para dentro do Posto.  Em seguida saiu e foi embora.  Que LEANDRO foi parado pela equipe da missão policial da Corregedoria aproximadamente 10 kilômetros depois, onde foi feita a filmagem.  Que sabe informar que além do flagrante em LEANDRO e ROBERTO, a equipe da missão também efetuou flagrante em outro veículo. 

- O PRF Sebastiao Ferreira de Oliveira Jr. (EVENTO157 ANEXO2 Fls.6-7) afirmou “Que toda abordagem foi muito suspeita, pois o veículo foi parado, o motorista entregou documentos para o policial ROBERTO, abriu a mala do carro, em seguida o policial ROBERTO e o motorista LEANDRO se dirigiram ao posto e ficaram conversando na porta do posto.  Que em seguida ambos entraram no posto, onde a filmagem não alcançava.  Após alguns minutos, o motorista saiu do posto e foi em direção ao seu carro, onde estavam mais quatro passageiros. Que ali travou conversa com os demais e pegou algo com os passageiros que estavam no carro. Que em seguida retornou para o posto, ingressando em seu interior e lá ficado por pouco tempo, saindo logo em seguida e retornando para seu veículo, onde ingressou e prosseguiu viagem.”

O PRF Sebastiao Ferreira de Oliveira Jr. também afirmou que soube, por outros integrantes da equipe, que Leandro teria confessado em vídeo o pagamento de propina porque teria bebido e que não sabe se foi feito bafômetro e acredita que a equipe não possuía aparelho (EVENTO157 ANEXO2 Fls.6-7).

- O PRF Samuel Antunes Freire Santos, que fez a entrevista com o réu LEANDRO, filmada por outro policial, afirmou que “LEANDRO respondeu que havia oferecido dinheiro ao supracitado PRF (ROBERTO), após ser informado que seria multado por estar dirigindo sobre a influência de álcool; que declarou ainda que ofereceu dinheiro ao porque se julgava errado por ter bebido e o policial aceitou o dinheiro; que informou ainda que como não estava de posse da totalidade do dinheiro que havia prometido ao policial, retornou ao carro e pediu dinheiro aos passageiros; que informou que cada passageiro contribuiu com vinte reais e a propina foi paga; que ato contínuo perguntou ao PRF ROBERTO FREIRE se poderia ir embora, ao que o PRF respondeu de forma afirmativa.”

Em sede policial, o réu LEANDRO permaneceu em silêncio, e o réu ROBERTO, primeiro não lembrava de nada e depois passou a lembrar de alguns fatos, mas declarou que nada havia de anormal na referida abordagem.  

Em sede judicial, os policiais integrantes da missão que foram ouvidos, ratificaram seus depoimentos.  Os réus negaram os fatos, havendo o réu ROBERTO apresentado provas com o objetivo de justificar o dinheiro encontrado no bolso de sua farda e o réu LEANDRO, ouvido por precatória, afirmou que somente confessou porque ficou com medo de ser morto pelos policiais da equipe da Corregedoria que lhe abordaram, como já referido.    

Portanto, existe um contexto harmônico formado por tudo que existe nos autos, corroborando a acusação, exceto o depoimento dos réus em Juízo e da testemunha que estava no carro de LEANDRO, conforme adiante analisado.  

Alguns pontos merecem ser destacados. 

O primeiro, houve certa polêmica sobre a questão do ingresso dos motoristas abordados no interior do Posto da PRF.  Os policiais que atuavam no Posto Piraí, Policiais Rodoviários Federais Sebastião Ferreira de Oliveira Júnior, Ricardo Menezes de Batin, Carlos André Nogueira Fernandes e Cetínio Flávio Fernandes Nogueira Júnior, ouvidos como testemunhas, afirmaram que era praxe que os motoristas abordados ingressassem no interior do Posto junto com o policial.  Esse procedimento causou espanto nos policiais que integraram a missão e que são de outros Estados e do DF.  Aparentemente, existe uma orientação seguida a nível nacional, na qual os motoristas acompanham o policial até o posto, mas nele não ingressam, permanecendo em uma janela ou balcão de atendimento, mas sempre do lado de fora.  Aparentemente, esse protocolo não é seguido no Rio ou no Posto Piraí.  De qualquer sorte, tal fato não tem repercussão na análise da conduta do réu ROBERTO, sendo apenas referido porque foi ponto muito debatido nos autos.  Mas sem efeito prejudicial ao réu. 

Segundo, a abordagem ocorreu de madrugada e o PRF ROBERTO agiu sozinho, embora no referido Posto da PRF houvesse outros Policiais no mesmo expediente. No ponto, destaco que a testemunha PRF Ricardo Menezes de Batin informou que geralmente um único policial faz a abordagem  dos veículos. Entretanto, outros dois outros Policiais Rodoviários Federais, também ouvidos como testemunhas neste processo, informaram diferente:  as testemunhas PRF Carlos André Nogueira Fernandes e PRF Cetínio Flávio Gonzales Bruno, ambos também lotados no Posto Piraí, informaram que a abordagem não deve ser procedida por um único policial. A testemunha PRF Cetínio destacou que seria possível a abordagem por um único policial desde que houvesse uma retaguarda, ou seja, outros agentes próximos. A testemunha PRF Carlos André Nogueira Fernandes destacou que a abordagem deve ser feita por dois agentes, sobretudo para resguardar a segurança do policial que realiza a diligência.

No caso, é necessário destacar que a abordagem e a fiscalização ocorreram durante a madrugada, o que pressupõe maior cuidado.  Ainda que outros agentes estivessem realizando fiscalização, o fato de o réu PRF ROBERTO haver abordado o veículo sozinho durante a madrugada é uma atuação arriscada, não apenas quanto à sua segurança, mas também no sentido de agora não poder contar com o depoimento de outro policial que estivesse com o réu durante a abordagem e que pudesse testemunhar a lisura da sua atuação neste caso específico e corroborar sua versão dos fatos.  

Relativamente à segunda abordagem feita ao réu LEANDRO, desta vez por agentes da missão da Corregedoria da PRF, foi feita filmagem, na qual  as gravações de vídeo e audio mostram o réu L. A. N. D. S. narrando a abordagem anterior e  admitindo pagou propina ao réu PRF R. F. D. C..  Leia-se a transcrição do essencial que foi relatado pelo réu LEANDRO (DVD2 - entrevista abordagem condutor Siena): 

Leandro: Eu fui abordado (inaudível) habilitação e documento mandou eu descer do veículo, desci, mandou abrir a mala do carro, também abri, revistou uma bolsa só viu que era material de trabalho realmente, me levou pra cabine lá do posto da polícia rodoviária federal, eu fui com ele, perguntou se podia verificar o documento, perguntou se eu devia justiça, eu disse que não, mandei ele conferir e dai ele viu que eu tava totalmente errado

Leandro: Eu, eu ofereci um valor em dinheiro ele (2:34)

PRF: Senhor estava errado por quê? 

Leandro: Porque eu bebi (2:38) ofereci um dinheiro a ele voltei para o carro

PRF: O senhor ofereceu qual valor? 

Leandro: 180, 150, mais ou menos esse valor entreguei fui embora pra casa jurando que embora pra casa

PRF:  O senhor pegou quanto de cada colega seu? 

Leandro: R$20 de cada um, eram 4, Caio, Leonardo, o nome do outro era "pisa leve", e Renato... 

PRF: também tem Carlos César...

PRF: E daí o senhor pegou dinheiro com ele retornou e como foi depois? 

Leandro: Peguei o dinheiro de cada um retornei entreguei e disse eu só quero embora pra casa senhor garante que eu vou embora pra casa em nome de Jesus, ele falou pode ir embora

PRF: O senhor entregou na mão do policial? 

Leandro:  Deixei lá no balcão, se eu disser que entreguei na mão dele eu também estou mentindo deixei tudo no balcão e fui embora pegar meus documentos habilitação e eu fui embora 

PRF: Ele revistou carro do senhor... não... só uma bolsa? 

Leandro: Mas não chegou a descer ninguém no carro não pediu pra ninguém descer não chegou a fazer uma abordagem completa 

PRF: E o documento do senhor... ele consultou.... ele levou com ele? 

Leandro: (...)  aí eu não sei entendeu aí eu não sei como eu falei a você pela demora se fosse uma demora (...) eu esperava que sim (...) mas foi tão rápido que eu acho que não

PRF: Em algum momento policial disse que se o senhor desse o dinheiro (...) poderia ir embora? 

Leandro:  Não... ele não falou isso... eu falei assim eu estimulei (sic) um valor a ele foi lá peguei o dinheiro soltei no balcão ele falou pode pegar sua habilitação...e pode... entendeu.... ele falou isso...

Ambos os réus em seus depoimentos prestados no interrogatório judicial negam o pagamento da vantagem indevida.

No DVD 4 do procedimento investigatório, é possível verificar a apreensão de valores em espécie no bolso da farda do PRF, além de R$100,00 e um dólar americano na carteira do réu R. F. D. C., carteira esta guardada dentro do posto policial. No auto de apresentação e apreensão 0323/2014-4 contido no Evento 03 – OUT 1 – fls. 21/22 do procedimento 0001038-332014.4.02.5119 verifica-se que a quantia apreendida totalizou R$875,50 e 1 dólar americano. Logo, havia R$775,50 no bolso do réu R. F. D. C..

O réu R. F. D. C. justifica tais valores informando que a quantia de R$300,00 seria uma compensação em razão do pagamento efetuado por ele do material didático de curso de línguas de sua companheira; a quantia de R$350,00 teria sido recebida de terceira pessoa em virtude de indenização por colisão em seu automóvel. Acrescenta que tão logo deixasse o plantão na PRF, deixaria seu carro na Concessionária para os devidos reparos. Menciona também que seu cartão de crédito estaria bloqueado, que não possuía cartão alternativo, e que não fazia uso de cheques.

O valor que o réu ROBERTO afirma que lhe fora pago para fins de compensação de danos materiais em razão da colisão em seu automóvel (R$350,00) foi recebido em 18 de novembro de 2014, e os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 08 de dezembro de 2014. 

Em relação aos valores atinentes à aquisição de material didático para sua companheira, em petição juntada após as alegações finais, a defesa do réu R. F. D. C. alega que:

“Há uma severa distorção feita pela Acusação sobre a realidade dos fatos. O pagamento foi feito pelo Respondente on-line (pela internet) e o saque de R$300,00 (trezentos reais) foi feito pela Senhora Janete Rejane Teichrieb, que era para ressarcir o Defendente e não para pagar o boleto, uma vez que o pagamento era feito via Internet. Por argumentar, a forma como o casal paga suas contas e administra seus bens só a ele interessa, não cabendo devaneios para se supor ser ilícito o dinheiro.” (grifo nosso)

O saque dos valores para compensação da aquisição de material didático ocorreu em 21 de novembro de 2014 (Alegações finais de R. F. D. C. – Evento 464). Já o pagamento online realizado pelo réu ocorreu no dia 05-12-2014. O saque para “ressarcir” o réu R. F. D. C., teria ocorrido duas semanas antes do pagamento do boleto.

Apesar da tentativa da defesa de apresentar uma versão que tenta explicar a origem do dinheiro encontrado no bolso do farda do réu ROBERTO, o fato é que a versão não está linear, tampouco clara ou crível, de modo que não pode ser acolhida como justificativa satisfatória.  

O essencial mesmo é que foi encontrado dinheiro no bolso da farda do réu,  conforme se vê no DVD 04, e não em sua carteira, que estava dentro do posto e continha R$100,00. Segundo depoimento do réu ROBERTO em sede policial, seu plantão era das 9h do dia 7-12 às 9h do dia 8-12-2014, sendo preso em flagrante na madrugada do dia 8. O valor encontrado no bolso da farda do réu ROBERTO supera o valor que o réu LEANDRO alega que lhe pagou. Portanto, ausente uma justificativa plausível para ter parte do dinheiro na carteira e parte do dinheiro no bolso da sua farda, considero que tal fato constitui elemento cooperativo que é adicionado ao conjunto probatório desfavorável ao réu ROBERTO relativamente à autoria e materialidade da conduta que lhe é imputada. 

No conjunto de fatos, considerada a iniciativa do réu ROBERTO de atuar sozinho na realização de abordagens a veículos, tarde da noite ou de madrugada, a dinâmica dos fatos, nos quais o condutor é convidado a acompanhar o policial, depois retorna ao carro, pega algo com os demais ocupantes do veículo, retornando ao posto policial e dele saindo rapidamente, ademais, havendo o réu ROBERTO sido flagrado com dinheiro no bolso de sua farda (e também dinheiro em sua carteira, que ficava dentro posto da PRF, o que fragiliza alegação de eventual insegurança com os valores deixados no posto da PRF), todo esse conjunto desfavorece a defesa e corrobora a tese da acusação. 

Embora a defesa tente desqualificar a abordagem da Corregedoria, mencionando a demora em efetivar a entrevista com o réu L. A. N. D. S., bem como  o constrangimento dos abordados, a testemunha Caio Alexandre Oliveira Lima, um dos passageiros do FIAT/SIENA, não narra qualquer circunstância adversa na abordagem realizada pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, que ocorreu após a abordagem realizada pelo réu R. F. D. C..

[...]

É exatamente a hipótese dos autos, na qual os depoimentos dos policiais da missão foram corroborados em sede judicial. Por fim, ainda no que tange as provas, ressalto que embora a testemunha Samuel Antunes Freire dos Santos tenha mencionado em sede judicial de forma incorreta o modelo do carro abordado e o valor da quantia paga indevidamente, tais fatos não maculam o depoimento da testemunha, haja vista que, com o decorrer do tempo, as lembranças com relação a detalhes são afetadas mais diretamente, ao contrário dos fatos que constituem o cerne da questão.

A afirmação da testemunha Caio Alexandre de oliveira Lima, um dos passageiros do FIAT/SIENA, de que não repassou valores para que L. A. N. D. S. pagasse vantagem indevida ao PRF, deve ser vista com cautela, haja vista que eventual admissão do ato, poderia, em tese, torná-lo partícipe de crime de corrupção. 

O conjunto dos elementos acima destacados evidencia que houve  pagamento de vantagem indevida por parte do réu L. A. N. D. S. em favor do réu R. F. D. C.. Por outro lado, as versões apresentadas pelos réus em Juízo, são desprovidas de credibilidade, e isso também compõe o conjunto probatório. Quando são apresentadas versões muito mirabolantes para fatos que são simples, e essas versões conflitam com os demais elementos do conjunto probatório e com a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (presunção hominis), elas integram também o conjunto probatório com essa carga que lhe é própria, no caso, desfavorável aos réus.   

Portanto, o conjunto é formado pelos seguintes elementos cooperadores: 1) abordagem feita sozinho, de madrugada, pelo réu PRF ROBERTO ao veículo conduzido pelo réu LEANDRO; 2) dinâmica na qual o réu LEANDRO acompanha o policial até o Posto, depois vai em direção ao seu carro, onde recolhe algo com os demais ocupantes do veículo, retorna ao Posto e sai em seguida, sendo liberado; 3) valor em espécie encontrado no bolso da farda do réu ROBERTO no momento do flagrante, e não em sua carteira, onde também havia dinheiro;  4) denúncias de recebimento de vantagem indevida por alguns policiais atuando naquele Posto, especialmente no período noturno; 5) depoimento dos policiais integrantes da ordem de missão da Corregedoria da PRF em sede policial e judicial;  6) filmagens, inclusive aquela na qual o réu LEANDRO apresenta versão compatível com a dinâmica dos fatos exatamente como narrados pelos policiais e constantes das demais filmagens; 7) versão desprovida de verossimilhança apresentada pelo réu ROBERTO para justificar o valor em espécie encontrado em seu bolso; 8) versão desprovida de verossimilhança apresentada pelo réu LEANDRO em seu depoimento judicial e conflitante com o que pode ser visto na filmagem."

 

 

A sentença, portanto, deve ser mantida e os réus condenados pelo crime do art. 317, do CP (ROBERTO FREIRE)  e art. 333 do CP (LEANDRO ANDRÉ), com a rejeição das preliminares acerca das quais discorreu o i. Relator em seu voto. 

 O réu ROBERTO FREIRA impugna a pena aplicada, pleiteando a redução da pena de multa (dias e valores) para o patamar mínimo legal e o redimensionamento da pena da prestação pecuniária. 

Na dosimetria, a magistrada não identificou nenhuma circunstância judicial negativa de modo que a pena base restou fixada no mínimo legal. A pena foi acrescida na terceira fase da dosimetria com a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 317, parágrafo primeiro, do CP em relação ao réu R. F. D. C. e a contida no art. 333, parágrafo único, em relação ao réu L. A. N. D. S., de modo que a pena  de ambos os réus deverá ser acrescida em 1/3, totalizando, como pena definitiva,  2 anos e 8 meses de reclusão para cada um.

Para estabelecer a pena de multa, a dosimetria encontra passagem por duas etapas distintas (critério bifásico): na primeira, estabelece-se a quantidade de dias-multa (art. 49 do CP) e, em seguida, calcula-se o valor de cada dia-multa, tendo como base a situação econômica do réu, na forma do art. 60 do Código Penal.

Por sua vez, a quantidade de dias-multa se submete ao sistema de dosimetria (trifásico) do art. 68 do Código Penal, conforme os mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.

Com efeito, o cálculo realizado pela magistrada guardou estreita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, inclusive com a aplicação da causa de aumento da pena de forma favorável aos réus, de modo que ficou estabelecida pena de 30 (trinta) dias-multa.  

Quanto ao valor unitário, o Código Penal prevê que será fixado no mínimo em 1/30 do salário mínimo vigente, de modo que, ganhando o réu um salário-mínimo mensal ou menos que isso, será este o valor fixado. Se os ganhos mensais forem superiores, o valor do dia-multa pode ser aumentado de forma proporcional à situação econômica do réu, conforme já dito.

No caso dos autos, o réu ROBERTO FREIRE é policial rodoviário federal, de modo que o valor unitário do dia-multa fixado em 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos não se mostra excessivo. 

Quanto à pena pecuniária fixada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, valor de R$ R$11.000,00 (onze mil reais) – valor a ser pago pelo réu R. F. D. C., tenho que foi fixada de forma adequada, lembrando sempre que a sanção penal deve preservar o seu caráter sancionatório, ou seja, precisa cumprir as suas funções retributiva e preventiva, de modo que o condenado tem que efetuar algum esforço para o cumprimento da pena, sem o que a reprimenda não cumprirá o seu papel.  

Ressalto, entretanto, que eventual dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser analisada pelo Juízo da Execução penal, que tem melhores condições de verificar a situação do réu ao tempo e fazer os ajustes necessários, conforme prevê a Lei de Execuções Penais (TRF-2 - Ap: 00010625820134025002 ES 0001062-58.2013.4.02.5002, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).

Por fim, importante consignar, que a inexistência de recurso ministerial impede-me de adotar a providência que entendo ser a mais correta, na hipótese, que é a decretação da perda do cargo do réu ROBERTO FREIRE, pois a conduta por ele cometida é inadequada à continuidade da função de policial rodoviário federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599174v14 e do código CRC a22187cb.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/9/2023, às 15:0:4

 


 



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Documento:20001622910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. recuso improvido.

I – Réu denunciado por ter recebido para si, no exercício de suas funções, no plantão da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, de forma consciente e voluntária, vantagem indevida (pagamento de dinheiro na quantia de R$ 150,00 a R$ 180,00) de corréu, que lhe oferecera, de forma consciente e voluntária, para não ser autuado, porque estava conduzindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, restando os réus condenados pelos crimes de corrupção passiva (policial rodoviário federal) e corrupção ativa (motorista do veículo).

II - Inexistência da prescrição, considerando as penas aplicadas e seus marcos interruptivos.

III - Não houve flagrante preparado, tendo em vista que os réus, em tese, sem qualquer influência de terceiros, mas de livre e espontânea vontade, praticaram a conduta tipificada como crime, consumado com a oferta e o recebimento de dinheiro, que consiste na vantagem indevida oferecida e paga pelo motorista do veículo em favor do policial rodoviário federal. 

IV -  A dinâmica em que os fatos ocorreram aliada ao dinheiro em espécie localizado no bolso da farda do policial confirmam a acusação acerca do pedido e pagamento de propina para liberação do FIAT SIENA. Outrossim, a explicação para o dinheiro em espécie no bolso da calça do uniforme (e não na carteira que estava em seu armário) não convence, tampouco afasta a materialidade o fato de ter sido encontrado valor superior ao que supostamente havia sido pago pelo motorista do carro, notadamente quando os vídeos mostram as atividades intensas dos policiais no posto naquela noite.

V -  Sentença mantida inclusive em relação à dosimetria feita de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal e na situação concreta dos autos. 

VI – Apelações das defesas providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622910v5 e do código CRC 8e421a5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/9/2023, às 18:24:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/09/2023

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/09/2023

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA por R. F. D. C.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIA MORGADO MIRANDA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 19/09/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE R. F. D. C. PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO ART. 317, CAPUT, DO CP E DE L. A. N. D. S. PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ART. 333, CAPUT, DO CP, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:11:43.


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