Apelação Cível Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença de evento 35 - JFRJ, proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luiza Lourenço Bianchini, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de S. M. C., julgou extinta a demanda, em virtude da nulidade insanável da certidão de dívida ativa – CDA.
Em suas razões recursais de evento 38 - JFRJ, o Apelante alegou que "é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário". Argumentou que "o único permissivo legal que traça os ditames da CONTRIBUIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL É A LEI 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM determinar os critérios do VALOR EXATO DAS ANUIDADES E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO". Mencionou que "a Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades". Pugnou que a "referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendoefeitos concretos ao §2º da citada lei". Complementou que "a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérioslegais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011". Concluiu que "quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980".
Contrarrazões no evento 43 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 35 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622903v2 e do código CRC 89f18c09.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 17:58:06