Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença de evento 35 - JFRJ, proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luiza Lourenço Bianchini, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de S. M. C., julgou extinta a demanda, em virtude da nulidade insanável da certidão de dívida ativa – CDA.

Em suas razões recursais de evento 38 - JFRJ, o Apelante alegou que "é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário". Argumentou que "o único permissivo legal que traça os ditames da CONTRIBUIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL É A LEI 12.514/2011, ela atribuiu especificadamente ao CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM determinar os critérios do VALOR EXATO DAS ANUIDADES E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO". Mencionou que "a Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades". Pugnou que a "referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendoefeitos concretos ao §2º da citada lei". Complementou que "a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérioslegais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011". Concluiu que "quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980".

Contrarrazões no evento 43 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                 \svh

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.

A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 35 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622903v2 e do código CRC 89f18c09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:58:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001622904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença extintiva do processo por vício insanável na certidão de dívida ativa - CDA.

2. As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.

3. A CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo apresenta vício insanável.

4. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                                   /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 35 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622904v4 e do código CRC d925cda2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:58:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5060291-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 35 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas