Apelação Cível Nº 5016182-18.2021.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016182-18.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, em face de sentença de evento 19 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dario Ribeiro Machado Junior, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, I e VI do CPC/15, sob o fundamento de que “o valor executado não ultrapassa o indicado na redação atual do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que incide a vedação ali imposta - verdadeira condição específica de procedibilidade -, impedindo a execução judicial da dívida correspondente”.
Em suas razões recursais (evento 23 - JFRJ), o Apelante alegou que “a ação foi ajuizada em 2021, visando a cobrança de multa administrativa/auto de infração (multa não tributária)”. Aduziu que “O total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 3.764,17, que por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não havendo, por isso, razão para extinguir o executivo fiscal”. Sustentou que “o artigo 204, do CTN e o art. 3º, da Lei nº 6.830/80, preconizam que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário”.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida, mas por fundamento diverso.
As cobranças de anuidades, bem como de multas administrativas, constantes em títulos executivos emitidos pelos conselhos profissionais, devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
In casu, a certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622577v2 e do código CRC 877d9de8.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:58:44