Apelação Cível Nº 5067919-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RESTAURANTE MESTRE DA COSTELA LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial que declarou nulos os registros nº 826.183.930 e 904.465.454, para marca BERLIN COSTELARIA, de titularidade da ora Apelante. Ademais, a sociedade ré foi condenada ao pagamento das despesas processais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus ().
Os embargos de declaração opostos () foram desprovidos ().
Em suas razões recursais (), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a marca BERLIN COSTELARIA, de sua titularidade, é conhecida em toda a região da grande São Paulo, desde meados de 1996, quando iniciou suas atividades no município de São Bernardo do Campo - SP, tendo por público-alvo os universitários do ABC. Relatou que, devido ao sucesso obtido, registrou a marca mista BERLIN COSTELARIA junto ao INPI em 04.03.2004, cuja concessão se deu em 09.12.2014 (registro n.º 826.183.930), e firmou parceria com dois estabelecimentos situados no estado de São Paulo, um estabelecido em Santo André e outro em Sorocaba, os quais adotavam, irregularmente, a marca BERLIN COSTELARIA, entre elas a Casa Berlin Restaurante Ltda., sociedade empresária constituída, entre outros, pelo sócio retirante da ora Apelante, Adilson Cicoti Guimarães, que também participou da sociedade empresária Berlin Costelaria Ltda. Informou que o uso da marca BERLIN COSTELARIA "já era de conhecimento do sócio retirante e que todos os atos posteriores foram munidos de má-fé, pois mesmo ciente da realização do pedido de registro da marca, sorrateiramente criou-se uma outra empresa com o mesmo nome comercial" e com identidade visual. Defendeu ter direito de precedência ao uso da marca BERLIN COSTELARIA, por utilizá-la há mais de 08 (oito) anos da data da constituição da sociedade empresária Berlin Costelaria Ltda. Argumentou, ainda, que a condutas perpetradas pela sociedade empresária BERLIN COSTELARIA LTDA. são imorais e antiéticas, pois "não se trata de mero exercício de direito da Apelada BERLIN COSTELARIA LTDA, uma vez que incide em ilícitos, condutas repelidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, revelando a gravidade dos atos praticados pela Apelada que lesam não só a Apelante, mas também a Ordem Econômica, pois, a imitação com o claro intuito de se beneficiar perante consumidores e fornecedores, configura CONCORRÊNCIA DESLEAL, também tipificada como crime na Lei nº 9279/96".
Contrarrazões apresentadas pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial ().
Intimado, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622355v24 e do código CRC e5ec09c6.
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Data e Hora: 30/10/2023, às 13:42:42