Apelação Cível Nº 0032922-41.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante, D. D. D. - , em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada - que negou provimento a seu recurso de apelação.
A embargante aduz, em síntese, que ajuizou a presente ação com o intuito de readequar a renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto. Afirma que a decisão ora recorrida entendeu pela improcedência do pedido sob o argumento de que o benefício não fora limitado ao Maior Valor Teto. Alega que comprovou que seu beneficio sofreu a limitação ao teto através da juntada do CNIS, CONBAS e INFCON. Requer pronunciamento expresso sobre o desprezo aos valores excedentes ao menor valor teto.
Por fim, a parte embargante apresenta o seguinte pedido:
"Ante ao exposto e para fins de prequestionamento, o autor demonstrou o seu direito através da juntada do CNIS, CONBAS e INFCON, todas as informações necessárias a demonstrar a origem dos cálculos inicial. Com base nessas informações, a parte autora demonstrou o salário de beneficio inicial, a renda mensal inicial concedida, ou seja, comprovou que o beneficio sofreu a limitação ao teto. Senão vejamos que a média contributiva de 538.667,94 foi limitada ao menor valor teto de 344.747,48:"
Contrarrazões recursais apresentadas pelo INSS, pugnando pelo desprovimento dos embargos - .
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/11/2023, às 17:12:59