Apelação Cível Nº 0218602-90.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AUTO POSTO JMX LTDA ME contra sentença da lavra do Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza (evento 33/SJRJ), que julgou improcedente o pedido formulado em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48610.008440/2016-29, e, por conseguinte, do auto de infração lavrado e da sanção aplicada, determinando-se o restabelecimento de sua autorização de funcionamento como posto revendedor varejista.
Alega, em suas razões (evento 46/SJRJ), a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos; que a lei de regência não autoriza a revogação da autorização de posto revendedor varejista por não apresentação de licença ambiental de operação; que não se pode impedir o exercício de atividade econômica com o fim de obter satisfação de créditos; que a licença demorou a ser expedida por morosidade do INEA; que a apelada concedeu a autorização de funcionamento ao apelante com base no protocolo do pedido renovação e, tempos depois, violando a confiança legítima, revogou a autorização; e que o fato de ter apresentado a licença durante a instrução processual não constitui óbice para a análise dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (evento 53/SJRJ), a ANP pugna pelo desprovimento do recurso.
Acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento no 0100716-47.2017.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
É o relatório.
(lgy)
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