Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0218602-90.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AUTO POSTO JMX LTDA ME contra sentença da lavra do Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza (evento 33/SJRJ), que julgou improcedente o pedido formulado em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48610.008440/2016-29, e, por conseguinte, do auto de infração lavrado e da sanção aplicada, determinando-se o restabelecimento de sua autorização de funcionamento como posto revendedor varejista.

Alega, em suas razões (evento 46/SJRJ), a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos; que a lei de regência não autoriza a revogação da autorização de posto revendedor varejista por não apresentação de licença ambiental de operação; que não se pode impedir o exercício de atividade econômica com o fim de obter satisfação de créditos; que a licença demorou a ser expedida por morosidade do INEA; que a apelada concedeu a autorização de funcionamento ao apelante com base no protocolo do pedido renovação  e, tempos depois, violando a confiança legítima, revogou a autorização; e que o fato de ter apresentado a licença durante a instrução processual não constitui óbice para a análise dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (evento 53/SJRJ), a ANP pugna pelo desprovimento do recurso.

Acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento no 0100716-47.2017.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0218602-90.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser provido.

2. Como consignado no voto condutor do Acórdão proferido no agravo de instrumento no 0100716-47.2017.4.02.0000, o art. 8º, caput e incisos, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de regular e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e biocombustíveis e aplicar as penalidades por infração às normas do setor.

3. No caso, requer a autora/apelante a declaração de nulidade do ato administrativo exarado no processo administrativo ANP nº 48610.008440/2016-29, que revogou a sua autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo (RJ 0120442 - evento 1, out6, pag53- 54/SJRJ), em 21/09/2017, em razão de não possuir a Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

4. Sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, assim dispõe o art. 7º, §2º, alínea “i”, da Resolução ANP n.º 41/2013:

“Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mediante:

(...)

II - Digitalização do Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; do Certificado Nacional de Borda-Livre, no caso de revenda varejista flutuante; da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente; e do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente;

(...)

§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, um ou mais dos seguintes documentos, a ser(em) protocolizado(s) na ANP no prazo estabelecido na solicitação:

(...)

i) cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na Ficha Cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento”. (grifei).

 

5. Por sua vez, consoante o disposto no art. 30, II, “c”, da referida Resolução da ANP, a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será revogada, a qualquer tempo, quando comprovado em processo administrativo que a revendedora de combustíveis deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no § 2º do art. 7º desta Resolução, a exceção dos previstos nas alíneas “c”, “d” e “g”.

Confira-se:

“Art. 30. A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será:

(...)

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:

c) a revenda varejista de combustíveis automotivos deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no § 2º do art. 7º desta Resolução, a exceção das alíneas (c), (d) e (g), estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999” (grifei).

 

6. Desse modo, considerando que a empresa não possuía licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente, documento necessário ao exercício da atividade de revenda de combustíveis automotivo, não se verifica qualquer mácula na decisão proferida pela ANP.

7. Não há falar em violação ao princípio da confiança, pois a autorização em tela foi outorgada em caráter precário e está condicionada à apresentação dos documentos necessários ao exercício da atividade de revendedor varejista de combustíveis, destinados a promover a segurança e integridade dos consumidores e agentes envolvidos.

8. Inaplicável ao caso o disposto no art. 21, §2º, da Res. ANP 41/2013, que autoriza a operação do revendedor varejista de combustíveis automotivos caso possua protocolo válido de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento, e no art. 18, §4o, da  Resolução n.º 237/97 do CONAMA, que estabelece a prorrogação automática da Licença de Operação até a manifestação do órgão ambiental, desde que apresentado o pedido de renovação dentro do prazo de antecedência mínima de 120 dias da expiração da validade da Licença anteriormente concedida, vez que não se trata o caso de renovação, mas sim de primeira concessão da licença de operação ambiental. 

Também não há violação ao princípio da isonomia, pois a situação dos estabelecimentos cuja renovação da licença ambiental encontra-se pendente não é semelhante daqueles que ainda buscam a sua primeira emissão e que ainda não obtiveram qualquer manifestação positiva dos órgãos ambientais.

Como esclarecido na Nota Técnica 150/SAB, da ANP, “o propósito da exigência do art. 7º, inciso II da Res. ANP nº 41/2013 (...) é a regulação da revenda varejista de combustíveis automotivos, com especial atenção à segurança e à integridade dos agentes envolvidos e dos consumidores finais. Ao passo que o propósito da Res. ANP nº 41/2013, em sua integralidade, é a garantia do abastecimento, a promoção da concorrência e a defesa dos interesses dos consumidores finais. Portanto, torna-se possível afastar essa exigência, temporária e excepcionalmente, modulando no tempo a necessidade de apresentação do licenciamento ambiental e do Certificado dos Bombeiros, aos agentes autorizados ainda sob a guarda da Portaria ANP nº 116/2000. Desta forma, nos termos da alteração propostas, os objetivos de segurança almejados pela exigência se mantêm preservados, apenas dilatados no tempo. Lembrando sempre que, para novas instalações, a proposta de disposição transitória não será aplicável, resguardando a segurança e a integridade dos envolvidos na atividade e dos consumidores finais, com a consequente exigência da Licença Ambiental e do Certificado dos Bombeiros” (evento 1, out9, pag5/SJRJ).

8. Embora o autor alegue que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não obtenção da licença ambiental a tempo, certo é que eventual insurgência contra a morosidade na obtenção do documento, requerido no ano de 2012 e somente expedido no ano de 2018 (evento 13, out21, pag7 e evento 28, out34, pag1), deve/deveria ser direcionada ao órgão ambiental competente.

9. O fato de a autora, em momento posterior (ano de 2018), ter obtido  a licença ambiental, não altera a conclusão acima, pois, à época (ano de 2017), não detinha o documento necessário para o exercício da atividade regulada. Vale destacar, ademais, que a empresa autora, depois da revogação da autorização ora em análise, no ano de 2017, apresentou novo requerimento administrativo para obtenção de nova autorização de funcionamento, o que gerou o Processo Administrativo 48610.008112/2018-94 (evento 31, out37), no bojo do qual o pedido foi indeferido em razão de o seu alvará de funcionamento estar vencido, o certificado do Corpo de Bombeiros ostentar divergência com o cadastrado na Receita Federal e não contemplar a atividade de comércio varejista de combustíveis e a existência de dívida no CADIN de empresa cujo sócio pertence ao quadro societário da requerente (evento 31, out37/SJRJ). De todo modo, as novas pendências não são objeto da presente ação, devendo ser objeto de discussão, se for o caso, em demanda própria. 

10. Nestes termos, a sentença deve ser “mantida”. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, o que considero adequado à complexidade da hipótese, bem como suficiente para remunerar o empenho e o desgaste despendido pelos advogados em grau recursal.

11. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0218602-90.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANP. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da ANP de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48610.008440/2016-29, e, por conseguinte, do auto de infração lavrado e da sanção aplicada, determinando-se o restabelecimento de sua autorização de funcionamento como posto revendedor varejista de combustíveis.

2. Nos termos do art. 30, II, “c”, da Resolução 41/2013 da ANP, a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será revogada, a qualquer tempo, quando comprovado que a revendedora deixou de apresentar os documentos elencados no §2º do seu art. 7º (à exceção das alíneas “c”, “d” e “g”), dentre os quais se inclui a cópia autenticada da licença de operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente.

3. Inaplicável ao caso o disposto nos art. 21, §2º, da Res. ANP 41/2013 e art. 18, §4o, da Resolução nº 237/97 do CONAMA, que autoriza a utilização do protocolo de requerimento do documento ambiental formulado dentro do prazo, vez que não se trata o caso de renovação, mas sim de primeira concessão da licença de operação ambiental.

5. A empresa não possuía licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente, necessária para praticar a revenda de combustíveis automotivos, razão pela qual não há qualquer mácula na decisão da ANP, que revogou a autorização para o exercício da referida atividade, no ano de 2017.

6. O fato de a autora, em momento posterior (ano de 2018), ter obtido o referido documento ambiental, não altera a conclusão, pois, à época do ato impugnado, não detinha o documento necessário para o exercício da atividade regulada. Ademais, a demandante já apresentou novo requerimento administrativo para obtenção de nova autorização de funcionamento, o que gerou o Processo Administrativo 48610.008112/2018-94, no bojo do qual o pedido foi indeferido em razão de o seu alvará de funcionamento estar vencido, o certificado do Corpo de Bombeiros ostentar divergência com o cadastrado na Receita Federal e não contemplar a atividade de comércio varejista de combustíveis e a existência de dívida no CADIN de empresa cujo sócio pertence ao quadro societário da requerente. As novas pendências não são objeto da presente ação, devendo ser objeto de discussão, se for o caso, em demanda própria. 

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 0218602-90.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 166, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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