Agravo de Instrumento Nº 5014188-80.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face da decisão que indeferiu a constrição pelo Renajud, posto que o veículo se encontra com a cláusula de "reserva de domínio".
Em suas razões, sustenta o agravante que a execução é o instrumento mais eficaz que o Conselho Exequente possui, não apenas para receber valores que lhe pertencem por direito, como também serve como fonte de sua própria manutenção. Aduz que o bem não pode ser objeto de penhora/restrição, uma vez que a parte executada tem apenas a posse direta do bem, mas, contudo, nada obsta que a penhora recaia, na hipótese, sobre os direitos que o devedor possui sobre o bem, oriundos do contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 4-2º grau).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar (Evento 9-2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 112-1 grau:
“Indefiro o pedido da parte exequente em que postula a restrição via Renajud sobre o veículo indicado, visto que o mesmo, ao estar com a cláusula de "reserva de domínio", não pertence ao comprador (executado), mas ao vendedor, não pode, portanto, o bem ser objeto de penhora/restrição, uma vez que a parte executada tem apenas a posse direta do bem. A posse indireta e o domínio resolúvel são do vendedor.
Assim sendo, retornem os autos à parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.”
A questão dos autos versa sobre a possibilidade de se proceder à penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de compra de veículo com cláusula de reserva de domínio.
Inicialmente, cabe destacar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º, da LEF).
Com efeito, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, permite a penhora sobre direitos do executado no caso de promessa de compra e venda e de bem alienado fiduciariamente, senão vejamos, in verbis:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;”
Ocorre que, neste contexto, embora se tenha conhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o credor tem o direito de obter a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrente de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, quando a restrição se utiliza do sistema Renajud, resta inviabilizada a referida penhora.
Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.
3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).
4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.
5. Revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG 5000490-70.2022.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Ricardo Perligeiro. Dje: 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
1.Os bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, haja vista ter o devedor fiduciante apenas sua posse direta e propriedade resolúvel. Admite-se, entretanto, que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Ocorre que isto se dá por via própria e com descrição concreta e não pelo sistema RENAJUD.
2. Incumbe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, de modo que é de sua responsabilidade a obtenção, prévia, junto ao credor fiduciário, de informações quanto ao desfecho do contrato de alienação fiduciária em garantia, para então, a par da situação concreta, solicitar a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Descabe transferir ao Poder Judiciário este encargo.
3. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2. AG 5004819-96.2020.4.02.0000. 7ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal José Antonio Lisboa Neiva. Dje: 02/12/2020)
Aplica-se esse entendimento no presente caso. A venda com reserva de domínio, hipótese dos autos, constitui cláusula especial do contrato de compra e venda, apenas podendo ser aplicada aos bens móveis, onde o vendedor terá como garantia de pagamento da coisa, a própria coisa, aqui o veículo, transferindo-lhe apenas a posse e somente após a quitação do preço ajustado é que será transferida a propriedade ao comprador.
Assim, considerando que a constrição pelo sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor for proprietário do bem, o que não ocorre, in casu, tendo em vista constar cláusula de reserva de domínio, não há que se falar em anotação de restrição do veículo no referido sistema.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622091v2 e do código CRC 467083cd.
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Data e Hora: 03/10/2023, às 07:58:14