Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014122-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela UNIÃO em face da decisão que, revendo posicionamento anterior que declarou prescrita a pretensão executória em relação aos agravados A. D. S. M., L. G. D. S. F., José Cardoso de Sant’anna, P. D. F., Antônio José Ribeiro Filho, J. A. D., L. F. D. M., D. R. B., Leonel Antônio da Silva, José Carlos de Oliveira, Antônio Florêncio Neto, João Carlos de Souza e A. L. D. A., determinou o prosseguimento do feito em relação aos mesmos e determinou, ainda, a remessa dos autos para a Contadoria para a apuração de diferenças devidas aos agravados A. L., C. A. M., E. M. C., E. A. M., Gaulmilton Cardoso da Silva, Ivan da Conceição Melo, Marinho Cândido Alves, M. D. P., O. F. D. A., Petronilho Riberio Mendes, T. R. S., Victor Lemos de Araújo, Lucio Moraes, Nelio Hack, João Dantas Oliviera, A. S., Antônio Alves e M. D. S..

Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que é manifesta a prescrição executória dos exequentes A. D. S. M., L. G. D. S. F., José Cardoso de Sant’anna, P. D. F., Antônio José Ribeiro Filho, J. A. D., L. F. D. M., Danilo Ribeiro, Bastos, Leonel Antônio da Silva, José Carlos de Oliveira, Antônio Florêncio Neto, João Carlos de Souza e A. L. D. A. ou seus sucessores.

Menciona que, com relação aos exequentes A. L., C. A. M., E. M. C., E. A. M., Gaulmilton Cardoso da Silva, Ivan da Conceição Melo, Marinho Cândido Alves, M. D. P., O. F. D. A., Petronilho Riberio Mendes, T. R. S., Victor Lemos de Araújo, Lucio Moraes, Nelio Hack, João Dantas Oliviera, A. S., Antônio Alves e M. D. S., inexistem valores complementares a serem pagos aos mesmos.

Foi deferido, em parte, o requerimento de efeito suspensivo, para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários em relação às questões objeto do presente recurso, até a decisão final do presente agravo de instrumento. (Evento 14–2º grau)

Contrarrazões apresentadas no Evento 88-2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 92–2º grau), opinando pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, revendo posicionamento anterior que declarou prescrita a pretensão executória em relação aos agravados A. D. S. M., L. G. D. S. F., José Cardoso de Sant’anna, P. D. F., Antônio José Ribeiro Filho, J. A. D., L. F. D. M., D. R. B., Leonel Antônio da Silva, José Carlos de Oliveira, Antônio Florêncio Neto, João Carlos de Souza e A. L. D. A., determinou o prosseguimento do feito em relação aos mesmos e determinou, ainda, a remessa dos autos para a Contadoria para a apuração de diferenças devidas aos agravados A. L., C. A. M., E. M. C., E. A. M., Gaulmilton Cardoso da Silva, Ivan da Conceição Melo, Marinho Cândido Alves, M. D. P., O. F. D. A., Petronilho Riberio Mendes, T. R. S., Victor Lemos de Araújo, Lucio Moraes, Nelio Hack, João Dantas Oliviera, A. S., Antônio Alves e M. D. S..

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 835-1º grau, in verbis: 

“ Vistos, etc.
A obrigação resta cumprida, em face da qual não há qualquer insurgência.
Não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados e a cargo deste Juízo, ante o envio ao TRF2 da requisição de pagamento, que se operará na data aprazada para tanto, cujos valores serão atualizados quando do respectivo encaminhamento, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Este fato não motiva que o processo permaneça ativo, contudo, já que para o recebimento dos valores já requisitados para pagamento sequer é necessário a prática de qualquer ato nos autos.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

 
 

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, consignou no Evento 920-1º grau:


“Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 835.
No Evento 915 a parte executada aduz, em síntese, que existem ainda diferenças a serem pagas a vários dos autores e há ainda autores que nada receberam.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
Foi proferida decisão no Evento 470, doc. 149, pg. 7, em que determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que atualizasse os valores dos cálculos de fls. 1256/1357, nos termos do julgado nos autos principais e em face do julgado nos embargos à execução (fls. 1680/1685).
A Contadoria apresentou os cálculos acostados ao Evento 470, doc. 149, pg. 11 corrigidos monetariamente nos seguintes termos: UFIR  até 12/2000, IPCA-E (2000) em 12/2000 e IPCA-E de 01/2001 a 02/2014, com a informação de que não foi possível calcular o percentual de 5% sobre o valor da causa devido a título de honorários, por não ter sido localizada a petição inicial dos embargos à execução.
Nos Eventos 472, doc. 151, pg.12/21 e 473, doc. 152, pg. 01/07, apresentou-se impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 470, doc. 149, pg. 11 e planilha com os valores que entendia devidos.
No Evento 473, doc. 152, pg. 09/10 a impugnação da União aos Cálculos da Contadoria foi indeferida, uma vez que foram utilizados os parâmetros contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal instituído pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho Nacional da Justiça Federal. 
A União, no Evento 475, doc. 154, pg. 17 e Evento 476, doc. 155, pg. 01/22 noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que homologou os cálculos da Contadoria, objetivando a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A decisão do Evento 477, doc. 156, pg. 13/14 manteve a decisão agravada pela União por seus próprios fundamentos e determinou a suspensão do curso do processo, mantida, novamente, na decisão do Evento 478, doc. 157, pg. 01/02 que, inclusive, indeferiu pedido de expedição de levantamento dos requisitórios depositados.
Na decisão do Evento 158, ante a manifestação dos exequentes acerca do levantamento dos valores, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para que fosse elaborada nova planilha considerando a TR a partir de julho de 2009, em lugar do IPCA-E, com cálculos atualizados até março de 2014 a fim de que fossem confrontadas ambas as tabelas, além da indicação dos valores de honorários contratuais.
A Contadoria apresentou nova planilha no Evento 479, doc. 158, pg. 06/08 e no Evento 480, doc. 159, pg. 01/03.
Foram expedidos requisitórios no Evento 480, doc. 159, pg. 04/09 Evento 481, doc. 160, pg. 01/07 em favor de: A. L., C. A. M., E. M. C., E. A. M., Gaulmilton Cardosoda Silva, Ivan da Conceição Melo, Marinho Cândido Alves, M. D. P., O. F. D. A., Petronilho Riberio Mendes, T. R. S. e Victor Lemos de Araújo, com base nos valores cosntantes da planilha apresentada pela Contadoria, no Evento 470, doc. 149, pg. 12.
No Evento 482, doc. 161, pg. 03/04  foi deferida a expedição de alvará dos valores não controvertidos, nos termos da planilha apresentada pela União no Evento 472, doc. 151, pg. 12/21 e Evento 473, doc. 152, pg. 01/07, considerando-se o termo final do cálculo e o destaque de honorários contratuais. 
Os referidos alvarás foram expedidos conforme certidão acostada ao Evento 482, doc. 161, pg. 06.
No Evento 489, doc. 168, pg. 06 a União apresentou planilha com valores que entende devidos para: Lucio Moraes, Nelio Hack, João Dantas Oliviera, A. S. e Antônio Alves, e determinada a respectiva expedição de requisitórios (Evento 488, doc. 167, pg. 06/08 e Evento 489, doc. 168, pg. 01/03), utilizando-se os valores contidos na planilha apresentada pela Contadoria no Evento 470, doc. 149, pg. 12.
No Evento 490, doc. 169, pg. 01/02 foi determinada a expedição de requisitório em favor de M. D. S. (Evento 490, doc. 169, pg. 06), com base no valor constante da planilha anexada pela Contadoria no Evento 470, doc. 149, pg. 12.
O Agravo de Instrumento interposto pela União foi improvido, conforme se depreende do Evento 561, doc. 377, tendo em vista o resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que firmou tese ao Tema 810 em repercussão geral, no que tange à correção monetária: (...)
Desta forma, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ante o julgamento do agravo de instrumento interposto, os valores efetivamente devidos foram os apresentados pela Contadoria, por mantidos os índices de correção utilizados na planilha constante do Evento 470, doc. 149, pg. 12.  
Verifica-se que somente foram expedidos alvarás de levantamento de valores parciais das contas judiciais referente aos autores: A. L., Cristalino Alves Maurício, Gaulmilton Cardoso da Silva, Ivan da Conceição Mello, M. C. A., O. F. D. A., P. R. M., T. R. S., Victor Lemos de Araújo e E. A. M. (Eventos 236, 238/ 246), com base nos valores constantes da planilha apresentada pela União (Evento 470, doc. 149, pg. 12)
Não houve expedição de alvarás de levantamento em relação a E. M. C., quanto ao valor a ele devido, e a M. D. P., quer quanto ao principal, quer quanto a honorários advocatícios contratuais, tendo sido determinada as respectivas expedições na decisão do Evento 651.
Conforme se depreende do Evento 254 (ALV.0027.000015-3/2017),  de fato foram pagos os valores devidos a título de honorários contratuais referentes aos autores E. M. C. (Evento 477, doc. 156, pg. 20), Cristalino Alves Maurício, Ivan da Conceição Mello, P. R. M., T. R. S. e Victor Lemos de Araújo e E. A. M..
Não haviam sido incluídos no respectivo Alvará de levantamento os valores devidos pelos autores: A. L., Gaulmilton Cardoso da Silva, M. C. A., O. F. D. A. e Moacir dos Prazares, a título de honorários contratuais, o que posteriormente fora determinado na decisão do Evento 651 e Evento 758.
Não haviam sido expedidos alvarás de levantamento em relação a E. M. C., quanto ao valor a ele devido, e a M. D. P. , quer quanto ao principal, quer quanto a honorários advocatícios contratuais, o que fora determinado na decisão do Evento 651 com base na segunda planilha apresentada pela Contadoria no Evento 479, doc. 158, pg. 06/08. (...)
No que tange aos autores da presente demanda:
6) No Evento 434, doc. 113, pg. 27/32 e Evento 435, doc. 114, pg. 01/06 foi julgado improcedente o pedido em relação aos autores: Nelson Gomes da Fiqueiredo, C. J. D. P., G. D. S. M., S. D. S., D. F. D. S., M. M., J. C. B., A. D. S. T., D. D. O., Sebastião Garcia dos Santos, Álvaro Alves Pereira, A. M. D. S., Floriano Peixoto Guimarães, L. D. M., J. P., C. C. P., Roberto José de Souza Gonçalves, M. F. D. S., Sebastião dos Santos, Virgílio Jose de Lima, Olício Marciano, Z. C. N., Domingos Alberto Rodrigues Gomes, Genésio Lopes Ribeiro, G. R., José Alves de Alencar, Eribaldo Manoel dos Santos, Antônio Rodrigues de Pontes, J. D. N., José Saldanha, S. M. L. F. e Leonas Pereira de Souza.
Verifica-se que operou-se a prescrição em relação à A. D. S. M., L. G. D. S. F., José Cardoso de Sant’anna, P. D. F., Antônio José Ribeiro Filho, J. A. D., L. F. D. M., Danilo Ribeiro, Bastos, Leonel Antônio da Silva, José Carlos de Oliveira, Antônio Florêncio Neto, João Carlos de Souza e A. L. D. A..
No termo de autuação constante do Evento 367, não consta o nome do Autor L. A. D. S., nem fora localizado nos autos decisão ou documentação ou cálculo do respectivo autor.
Posto isto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração e determino:
- a remessa dos autos ao Setor de Contadoria para que seja efetuada planilha de cálculo discriminada, para apuração das diferenças entre os valores devidos decorrentes da aplicação da TR e do IPCA-E, descontados os valores efetivamente pagos até presente data, inclusive quanto aos valores honorários contratuais já pagos e ainda devidos, no que tange aos exequentes A. L., C. A. M., E. M. C., E. A. M., Gaulmilton Cardoso da Silva, Ivan da Conceição Melo, Marinho Cândido Alves, M. D. P., O. F. D. A., Petronilho Riberio Mendes, T. R. S., Victor Lemos de Araújo, Lucio Moraes, Nelio Hack, João Dantas Oliviera, A. S., Antônio Alves e M. D. S..
- Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo  com a exclusão  dos autores que não mais fazem parte dos presentes autos, conforme apontado na presente decisão, bem como a inclusão de M. L. B. C. M. e L. B. C. como sucessoras de E. M. C. (Evento 451, doc. 130, pg. 20)
- Dada a pluralidade de autores, o que tem dificultado o processamento e, por consequente, prolongado a fase executiva por tempo além do que seja razoável para a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareça a parte exequente acerca do autor L. A. D. S., com a indicação da documentação a ele referente, bem como a respectiva decisão que ampare o pagamento de valor a ele devido.
Publique-se. Intimem-se.”

Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial, que transitou em julgado no ano de 2000, ajuizada por diversos autores em face da UNIÃO.

Inicialmente, no que tange à irresignação da agravante acerca da determinação do magistrado de primeiro grau de remessa dos autos à Contadoria para atualização de supostas diferenças devidas a alguns exequentes, esta não merece prosperar.

Sustenta a União que os requisitórios já teriam sido expedidos com base nos valores constantes da planilha apresentada pela Contadoria, no Evento 470-1º grau, que aplicou, a título de correção monetária, o IPCA-E, tendo sido expedidos os requisitórios com valores devidamente atualizados, nos termos da decisão transitada em julgado.

A irresignação da agravante ante a determinação do Juízo de remessa dos autos ao contador judicial, não se enquadra nas hipóteses artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade do uso do agravo de instrumento como sucedâneo recursal. O rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo (numerus clausus), ou seja, não aceita tema não previsto na lei. 

Neste sentido, impende trazer à colação a ementa do seguinte julgado da Corte Superior sobre o tema, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CLÁUSULA ABERTA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO. BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1. Preliminarmente, esclareço que a Corte Especial do STJ afetou o ProAfR no REsp 1.696.396/MT ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 1.036 e ss. do CPC, para definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, contudo determinou pela não suspensão do processamento dos recursos de Agravo de Instrumento que versem "sobre idêntica questão em tramitação no território nacional." O processo sub examine não aborda análise do art. 1.015 do CPC, mas do seu parágrafo único. 2. O TRF decidiu que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que determinou o envio dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculos, "orientando a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização do valor devido.", porque tal decisão se destina "ao andamento do processo" e sua viabilidade não está inserta no art. 1.015 do CPC. 3. No entendimento correto do Tribunal de origem, o novo CPC buscou dar maior efetividade e celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de utilização do recurso de Agravo de Intrumento. Dessarte, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil deverá ser interpretado taxativamente. 4. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas, principalmente quando tratar do Processo de Conhecimento, localizado no Livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode valer-se de interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso. 5. Ninguém questiona que a "Ação de Embargos à Execução"- apesar da impropriedade da utilização do termo "ação" pelo Tribunal a quo, pois a ação se caracteriza por ser, segundo a teoria abstrata, nas lições Cândido Dinamarco Rangel, Teoria Geral do Novo Processo Civil, Ed. Malheiros, pag. 49, "o direito a obter um pronunciamento do juiz acerca de uma pretensão (decisão de mérito), independentemente de esse pronunciamento ser favorável ou desfavorável àquele que o pede."- é autonôma à demanda executiva, contudo está englobada no Processo de Execução, contido no Livro II da parte especial. 6. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. 8. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais. 9. Recurso Especial não provido
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 2017.02.44611-8, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2018). (grifamos)


 

Outrossim, esse é o posicionamento adotado no âmbito desta Corte Regional, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Como se depreende do art. 1.015 do CPC, é admissível agravo de instrumento contra decisão que indefere (inciso I), concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X), ação incidental de conhecimento que não se confunde com o processo de execução de que trata o parágrafo único do art. 1.015. Aliás, interpretação inversa tornaria absolutamente inútil o precitado inciso X. 2. Neste caso, a decisão proferida nos embargos à execução fixou critérios a serem observados pelo Contador, hipótese não prevista no rol taxativo do supramencionado artigo, devendo prevalecer o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. 3. Agravo interno desprovido. 
(TRF2 - 0005790-11.2016.4.02.0000, Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de disponibilização 07/11/2016, Relator Des. Fed.  LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) (grifamos)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR O DECISUM. DESPROVIMENTO.
I - Agravo Interno contra decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão originariamente agravada não se subsume às hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
II - Doutrina e jurisprudência entendem pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o qual é cabível nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015 do CPC, e em "outros casos expressamente referidos em lei", conforme previsão do inciso XIII do mesmo artigo.
III - In casu, a decisão proferida pelo Juízo a quo, objeto do Agravo de Instrumento, declarando a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, não está inserida nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento constantes do rol do art.1015 do CPC.
IV - Agravo Interno desprovido.
(TRF2, 0009355-80.2016.4.02.0000, Relator Des. Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 21/03/2017) (grifamos)


 

Quanto à alegação de que a pretensão executória de alguns autores estaria prescrita, melhor sorte não assiste à recorrente, senão vejamos.

Previamente, há de se registrar que, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


“Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”

Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Por outro lado, a prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

O magistrado a quo entendeu não ter havido a prescrição intercorrente com relação ao outro grupo dos autores em favor dos quais o Judiciário ainda não expediu requisitórios, em razão de não constarem da petição inicial documentos de identidade e CPF.

De fato, quando do ajuizamento da referida ação ordinária, no ano de 1980, não eram exigidos pela Justiça Federal tais documentos.

No Evento 591-1º grau, ficou decidido que, no tocante a extinção da execução por falta do número de inscrição no CPF de alguns autores, somente seria mantida a extinção em relação a D. R. B., Jose Cardoso Sant’anna, P. D. F., Antônio José Ribeiro Filho, J. A. D., José Carlos de Oliveira, Antônio Florêncio Neto, João Carlos de Oliveira e A. L. D. A..

No caso dos autores A. S., A. D. S. M., L. G. D. S. F., João Dantas de Oliveira, Antônio Alves, M. D. S., L. F. D. M., Leonel Antônio da Silva, Nelio Hack e L. D. M., tendo em vista terem cumprido a ordem judicial de indicação de inscrição no CPF, fora afastada a alegação de prescrição em relação aos mesmos.

 Tal decisão não foi objeto de recurso pela União e, desta forma, em relação aos autores que constam da decisão agravada A. D. S. M., L. G. D. S. F., L. F. D. M. e Leonel Antônio da Silva, tal discussão encontra-se preclusa, devendo a execução prosseguir nestes casos.

Outrossim, na hipótese, as irregularidades nos CPFs parecem existir em virtude do falecimento de muitos autores originários, devendo, nestes casos, serem habilitados os sucessores dos mesmos.

No Evento 624-1º grau, denota-se que o magistrado de origem já havia determinado que, para os sucessores de autores originários, seria necessário que a habilitação seguisse procedimento específico, devendo tais pedidos serem requeridos por meio de distribuição autônoma.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das outras Cortes Regionais, nos casos de falecimento do autor originário, deve o feito ser suspenso, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional.
Sobre o tema, ementas de julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
 (STJ, AREsp 1740170 / CE,, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2020, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN)(grifamos)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. NÃO APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Thereza de Jesus de Menezes Santos objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos e insubsistente a execução em relação à apelante, ao fundamento de prescrição. 2. A execução lastreia-se em título proferido na Ação Ordinária nº 88.0019687-0, na qual a União foi condenada a efetuar o reposicionamento dos autores até o limite de 12 (doze) referências de vencimento, com trânsito em julgado em 05/11/2001. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a suspensão do processo opera-se retroativamente para habilitação de herdeiros, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.01.012412-4, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 31/07/2017). Deste modo, com o falecimento de exequente antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição intercorrente, já que durante este período o curso do prazo prescricional estava suspenso. 4. Ademais, compulsando os autos principais em apenso, verifica-se que sucederam-se atos judiciais, manifestações das partes, diligências, durante todos estes os anos. Dessa forma, não houve a inércia que ensejaria a hipótese de prescrição da execução (TRF2, AC 2008.51.01.010582-4, Rel. DF Poul Erik Dyrlund, 8ª Turma Espec., E-DJF-2R de 11/11/2010). 5. Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição (TRF2, 0010658-36.2008.4.02.5101, AC, Data do Julgamento 03/09/2019, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS)(grifamos)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA Nº 150 DO STF - INOCORRÊNCIA - ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUSPENSÃO PROCESSUAL. I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional. II - Recurso não provido.
(TRF2, 0008321-70.2016.4.02.0000, AG, Data do Julgamento 01/10/2018, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)(grifamos)

    
 

Desta forma, denota-se que o processo não ficou mais de cinco anos sem movimentação, tendo recebido seu impulso regular e necessário para a execução do julgado, tendo sido apresentadas diversas petições por todos os autores, com observância do devido processo legal, sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório, não havendo a consumação da prescrição intercorrente executória. 

Neste contexto, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA LAVAQUIAL VELOSO DE CASTRO E OUTROS, contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença, ofertada pelos agravantes. 2 - Cuidou-se, na origem, de execução por título judicial relacionado ao índice de 11,98%. Iniciada a execução do julgado, foram expedidos precatórios de valores supostamente incontroversos, pendente de julgamento embargos do devedor ajuizados pela UNIÃO. 3 - Em sede recursal, a 5ª Turma Especializada, em 15 de abril de 2014, entendendo pela inexigibilidade do título executivo, deu provimento à apelação da UNIÃO, julgando procedentes os embargos do devedor, e extinguindo toda a execução. 4 - Tal julgado só veio a transitar em julgado em 2017, tendo em vista interposição de Recurso Especial, pelos embargados, e respectivo exercício de juízo de admissibilidade, pela Vice-Presidência. Com o retorno dos Embargos ao juízo de origem, a UNIÃO iniciou cumprimento de sentença (fls. 571/573), pretendendo a restituição dos valores recebidos indevidamente por precatórios. 5 - A parte adversa ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a mesma rejeitada por decisão que é objeto do presente agravo de instrumento. 6 - Vê-se, do exposto no arrazoado recursal, que o que a parte agravante pretende é que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. A prescrição intercorrente, que é coisa diversa, ocorre no curso de um processo de execução já ajuizado, tendo como causa a inércia do exequente. 7 - Inocorreu, no caso presente, a prescrição da pretensão executória, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos do momento em que a UNIÃO poderia ter  pretendido a restituição dos valores recebidos indevidamente, pelos agravantes. (...). 8 - Agravo de Instrumento desprovido.  
(TRF2. AG 0002357-91.2019.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ: 19/07/2019) (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão através da qual a Magistrada, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal, acolheu como devido à parte exequente o valor apurado pelo Contador Judicial. 2. O prazo prescricional da ação de conhecimento não se confunde com o prazo da ação de execução, de modo que, transitada em julgado a decisão judicial condenatória, o prazo para sua execução será o mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), não se tratando de prescrição intercorrente. Para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte de um dos autores no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 4. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável aos sucessores, não sendo razoável presumir que os mesmos sejam conhecedores dos processos dos quais os sucedidos sejam parte. 5. In casu, tendo em vista o falecimento da autora na fase de conhecimento, a ausência de previsão legal quanto ao prazo para a habilitação dos sucessores, bem como a aplicação de interpretação restritiva às normas relativas aos prazos prescricionais, não há que se falar em prescrição intercorrente. 6. A execução foi iniciada logo após a homologação de habilitação. Assim, considerando que a parte autora, em nenhum momento, deixou de impulsionar o feito de forma a obter os elementos necessários para o cálculo do quantum debeatur, e que a apresentação dos documentos para elaboração dos cálculos dependia, exclusivamente, da parte ré, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Conforme os esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial, a partir de junho de 2009, a TR foi aplicada como índice de correção monetária. A questão relativa aos critérios de correção monetária sequer foi mencionada pela Magistrada, sendo evidente a ausência de interesse recursal da União para pleitear, nesse aspecto, a reforma da decisão recorrida. 8. Apelação cível parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida. 
(TRF2. AG 0028885-65.1994.4.02.5101. 6ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ: 05/11/2019) (grifamos)

Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, em consonância com o entendimento das Cortes Regionais e, portanto, deve ser mantida.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, in casu.

No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
 (0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)

                  


                  Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014122-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, revendo posicionamento anterior que declarou prescrita a pretensão executória em relação aos agravados A. D. S. M., L. G. D. S. F., José Cardoso de Sant’anna, P. D. F., Antônio José Ribeiro Filho, J. A. D., L. F. D. M., D. R. B., Leonel Antônio da Silva, José Carlos de Oliveira, Antônio Florêncio Neto, João Carlos de Souza e A. L. D. A., determinou o prosseguimento do feito em relação aos mesmos, bem como decidiu pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração de diferenças devidas a outros agravados.
2. Inicialmente, a irresignação da parte agravante ante a determinação do Juízo de remessa dos autos ao contador judicial não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de processo Civil de 2015, tendo em vista a impossibilidade do uso do agravo de instrumento como sucedâneo recursal. O rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo (numerus clausus), ou seja, não aceita tema não previsto na lei.
3. Quanto à alegação de que a pretensão executória de alguns autores estaria prescrita, o Superior Tribunal de Justiça, bem como as Cortes Regionais possuem entendimento no sentido de que nos casos de falecimento do autor originário, deve o feito ser suspenso, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional.
4. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
5. Compulsando os autos originários, denota-se que o processo não ficou mais de cinco anos sem movimentação, tendo recebido seu impulso regular e necessário para a execução do julgado, com observância do devido processo legal, sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório, não havendo a consumação da prescrição intercorrente executória. 
6. Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, tem respaldo em precedentes da Colenda Corte Superior e das Cortes Regionais.
7. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, in casu.
8.     Agravo de instrumento improvido. 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622090v3 e do código CRC 847dc14c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014122-03.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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