Agravo de Instrumento Nº 5002455-20.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. G., TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA., D D M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. e M. R. V. G., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0018795-85.2000.4.02.5101, determinou a expedição de carta precatória para reavaliação e alienação judicial do imóvel penhorado nos autos originários.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega que “o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução (Evento 66), a despeito das relevantíssimas questões levadas a seu conhecimento pelos executados, ora agravantes (Evento 65), tendo, não obstante a oposição de declaratórios denunciando omissão e obscuridade (Evento 76), permanecido absolutamente silente, também em sua última decisão (Evento 88), sobre os fundamentais temas suscitados, principalmente no que diz respeito aos embargos à execução ajuizados há quase 20 anos, cuja cópia consta nos autos de origem (Evento 46), e ao julgamento realizado na ação revisional que determinou um ajuste severo na relação obrigacional havida entre as partes (Evento 54, ANEXO4 e ANEXO5, e Evento, 65, CERTACORD2)”.
Por fim requer “que o presente recurso seja provido a fim de reformar as decisões agravadas para decretar a extinção da ação de execução de origem por ausência de liquidez da obrigação (artigos 783 e 803, I, do CPC), em virtude do julgamento da ação revisional nº 0000410-40.2010.4.02.5101, ou, em ordem subsidiária, para determinar a imediata suspensão da execução, notadamente dos atos de constrição e daqueles tendentes à expropriação de bens dos alegados devedores, seja em razão do efeito suspensivo dos embargos do devedor e/ou seja em decorrência das profundas alterações no título executivo decretadas na referida demanda revisional, que deverão ser objeto de liquidação, conforme ordenado por este TRF”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 18 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 21 - PROMOÇÃO1, pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a expedição de carta precatória para reavaliação e alienação judicial do imóvel penhorado nos autos originários.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 66 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Certifique a Secretaria do Juízo acerca do recurso interposto contra a decisão cuja cópia encontra-se no Evento 48 – Posição 09/10, relativa à Exceção de Incompetência, transladando-se as peças necessárias, em caso de trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o acrescido, bem como acerca da penhora realizada no Juízo deprecado (Evento 47 - Posição 26/29).
Em seguida, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Bragança Paulista/SP, conforme requerido, para reavaliação e alienação judicial do imóvel objeto da referida penhora [...]”
Opostos embargos declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (Evento 88 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. e OUTROS, com fulcro nos arts. 494, inciso I e II e 1.022, inciso II ambos do CPC/15, em face da decisão proferida no evento 66.
Alegam os embargantes que o r. decisum, ora guerreado, padece de obscuridade e omissão, haja vista que o MM. Juízo determinou a expedição de carta precatória para reavaliação e alienação judicial do imóvel penhorado ao arrepio e sem analisar nenhum dos argumentos e fatos supervenientes trazidos aos autos pelos executados por meio da petição do Evento 65.
Manifestou-se, em seguida, o BNDES - BANCO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, sustentando que os embargos de declaração não são meio jurídico adequado para discutir os temas propostos, e requereu, por fim, a suspensão dos presentes autos até que se conclua a ação ordinária em curso. (Evento 85).
É sucinto o relatório. Decido.
No caso em tela, as alegações do Embargante não indicam omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, os Embargantes não se conformem com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Não obstante, a parte exequente requereu a suspensão do feito até o término da ação nº 0000410- 40.2010.4.02.5101, em trâmite na 32ª Vara Federal, e é razoável que o Juízo acolha tal pleito, que vai de encontro à pretensão do executado.
Do exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e REJEITO-OS.
Após a publicação desta, abra-se novo prazo para recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Em seguida, sobreste-se a presente execução até o integral cumprimento do julgado formado nos autos da ação revisional nº 0000410- 40.2010.4.02.5101, acima referida [...]” <grifos no original>
Trata-se na origem de execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES em 03/08/2000, sendo o titulo extrajudicial o CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº 98.2.031.1.1, de 23/03/1998 (Evento 38 - OUT1 dos autos originários).
Na hipótese, da análise do presente recurso e dos autos originários, observa-se que, de fato, o Juízo de origem ao determinar o prosseguimento da execução no Evento 66 - DESPADEC1 dos autos originários, não se pronunciou sobre as questões apresentadas pelos executados, ora agravantes, na petição por eles protocolada meses antes (Evento 65 - PET1 dos autos originários).
Observa-se, ainda, que mesmo provocado novamente pelos executados, por meio dos competentes embargos de declaração, nada falou o Juízo a quo acerca dos argumentos e fatos supervenientes trazidos aos autos pelos executados/agravantes por meio da referida petição do Evento 65, limitando-se, em seu pronunciamento no Evento 88 - DESPADEC1 dos autos originários, a rejeitar os embargos.
Desta forma, assiste razão aos agravantes quando afirmam que “o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução (Evento 66), a despeito das relevantíssimas questões levadas a seu conhecimento pelos executados, ora agravantes (Evento 65)”.
Contudo, no presente caso, os requerimentos dos agravantes são exatamente os mesmos requerimentos sobre os quais nada falou o Juízo de origem. Assim, o seu enfretamento por essa egrégia Turma, sem manifestação anterior do Juízo de 1º grau acerca do tema, pode configurar inadmissível supressão de instância, malferindo o princípio do Juiz Natural, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE 9INSTÂNCIA.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. O pleito de intervenção da Defensoria, na qualidade de custos vulnerabilis, não foi apreciado pelo Juízo de origem, não podendo ser apreciado por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância.
4. A embargante não manejou os instrumentos jurídicos oferecidos pelo ordenamento jurídico perante o Juízo de origem para a apreciação do pedido formulado em primeira instância.
5. A DPU não se utilizou dos recursos jurídicos pertinentes perante o Juízo de origem, requerendo de forma direta que este Tribunal se manifeste sobre o tema, não se evidenciando que o Juízo de origem tenha se omitido ou propositalmente retardado a apreciação do pedido.
6. A apreciação direta do pedido por esta Corte Regional configuraria, além da supressão de instância, acarretaria violação ao princípio do Juiz natural, não podendo ser suprimida a competência do Juízo de primeiro grau.
7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
9. Embargos de declaração não providos.
(TRF-2ª Região, AG 5010760-56.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/05/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem analise a petição do Evento 65 - PET1 dos autos originários.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621897v3 e do código CRC b73c6f04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 03/10/2023, às 07:56:52