Apelação Cível Nº 5025433-57.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de três Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por C. L., F. L., L. C. L., G. N. L., P. L., pela UNIÃO FEDERAL e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o DNIT e a UNIÃO pró-rata a pagar aos Autores danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, extinguindo o feito na forma do art.487, I, do CPC. Sobre esses valores deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo que os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do acidente (31/10/2017), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 STJ). Custas processuais rateadas entre os litigantes na proporção de 50% para os Autores e 50% para o DNIT e União, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que, com relação aos Autores, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do CPC e, quanto ao DNIT, este está isento, na forma do art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96. Condenação do DNIT e da UNIÃO (pro rata) no pagamento de honorários advocatícios aos Autores, no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico por eles obtido - valor atualizado da indenização), com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. Condenação em honorários dos autores, em igual valor em razão da sucumbência parcial, cuja cobrança fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Pretenderam os autores, na origem, a condenação da União Federal e do DNIT ao pagamento de indenização pelos danos morais que teriam sofrido em virtude de grave acidente que levou a óbito LUISA RAYNOUD LORENZONI, ocorrido no dia 31/10/2017, por volta das 12:50 horas, na Rodovia Federal BR-262, km 38, Santa Isabel, no Município de Domingos Martins/ES, no sentido Marechal Floriano - Vitória, ocasião em que a vítima caiu em um buraco de aproximadamente três metros existente no bordo do acostamento da rodovia.
Em suas razões recursais, o DNIT alega, em síntese, que, "para que haja a responsabilização da Administração pelos danos causados em virtude de uma suposta conduta omissiva do Estado, deve o autor comprovar que o sinistro decorreu exclusivamente de uma omissão abusiva do ente público, o que [...] não ocorreu no caso concreto". Sustenta, ainda, que "não deve a parte autora lograr êxito, eis que ausente a comprovação do nexo causal entre a suposta omissão culposa do DNIT e os danos que o autor supõe ensejar o direito a indenização.". Assevera, outrossim, que "a vítima de auto colocou em risco, pois o espaço entre o carro e o buraco abertoera muito estreito, sendo insuficiente para que a Sra. Luíza adentrasse no carro de forma segura, sem contar que já erauma pessoa idosa na época, pois estava com 80 anos de idade. Depreende-se, portanto, que o local onde o veículoestava estacionado foi determinante para a ocorrência do acidente fatal.". Afirma que "é evidente a culpa exclusiva da vítima, em razão do comportamento imprudente davítima, tendo estacionado o veículo em acostamento e em área perigosa, desrespeitando as leis de trânsito, não sendoverificada qualquer culpa do DNIT no caso" e que "Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquerconduta omissiva por parte da Autarquia, resta descaracterizada a sua responsabilidade pelos danos.". Acresce que "o Autor não logrou comprovar, com os documentos acostados aos autos, que sofreu,em consequência dos fatos que deram causa a esta ação e erroneamente imputados ao Réu, qualquer ofensa à suamoral, qualquer violação aos seus valores íntimos de forma a causar grande dor psíquica ou sofrimento de ordemapreciável". Por fim, requer:
"a) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do DNIT, uma vez descaracterizada a ocorrência deomissão por parte da autarquia;
b) no mérito recursal, seja reconhecida a existência de fator excludente de culpa da autarquia,qual seja, a autocolocação em perigo pela vítima, sendo julgado improcedente o pleito autoral;
c) como pedido sucessivo, requer-se seja reconhecido a concorrência de causa entre a conduta do"de cujus" no evento, com a redução dos valores da indenização por danos morais;
d) Seja aplicada a súmula n. 246, STJ: 'O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido daindenização judicialmente fixada'."
A União Federal, por sua vez, aduz sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que "cabe ao DNIT a regulamentação e fiscalização das rodovias federais (art. 21, da Lei nº 9.503/1997), como na presente hipótese.". Defende, outrossim, que "Não há qualquer prova nos autos de que os danos alegados na exordial tenham sido causados pela União" e que, "na presente hipótese, a própria vítima colocou-se em perigo ao estacionar em local proibido por lei. Portanto, não se trata de culpa concorrente, mas de culpa exclusiva da vítima, ao agir de forma não só imprudente, mas contrária à lei (art. 181, VII, da Lei nº 9.503/1997)."
A seu turno, a Parte Autora argumenta que o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeira instância revela-se deveras irrisório, ainda que observada a culpa concorrente da vítima, pugnando pela majoração do quantum reparatório.
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (evento 87/JFRJ).
Sem contrarrazões da Parte Autora e da União Federal (evento 86 e 88/JFRJ).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5/TRF2).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço dos recursos de Apelação interpostos, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Sendo assim, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da União encontra-se preclusa, visto que enfrentada por meio de decisão anterior (evento 49 dos autos originários) contra a qual não foi interposto recurso.
Importa ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, sujeitam-se à preclusão na hipótese de a questão já ter sido decidida sem que tenha sido apresentada impugnação em momento próprio. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. "Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.822.944/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020).
2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência, sendo de rigor sua reanálise no caso de provimento do recurso da parte ex adversa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.466/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Desta forma, considerando que a tese de ilegitimidade passiva ad causam da União foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau em decisão anterior, contra a qual não foi manejado recurso, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser reapreciada neste momento.
Como relatado, no dia 31/10/2017, por volta das 12:50 horas, ocorreu grave acidente na Rodovia Federal BR-262, km 38, Santa Isabel, no Município de Domingos Martins/ES, no sentido Marechal Floriano - Vitória, que levou a óbito LUISA RAYNOUD LORENZONI, respectivamente esposa e genitora dos Autores, a qual caiu em um buraco de aproximadamente três metros existente no bordo do acostamento da rodovia.
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (ARE 655277 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012).
Com efeito, o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
Evidencia-se, assim, que a comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.
Desta forma, diante de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento dos danos surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro.
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL. TRÂNSITO DE ANIMAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. MORTE DE MENOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. Quando a inércia administrativa concorrer para a ocorrência do evento danoso, a sua omissão específica gera a responsabilidade civil do Estado.
3. Comprovada nos autos a consumação do dano, a existência de omissão estatal em fiscalizar a rodovia estadual com trânsito de animais e o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal - requisitos cumulativos geradores da responsabilidade civil do Estado -, rever tal entendimento, firmado no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No caso em exame, as instâncias ordinárias fixaram a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00, a fim de mitigar o sofrimento causado e os efeitos psicológicos adversos gerados pelo evento danoso, valor que não se mostra exorbitante ao ponto de merecer a intervenção deste Superior Tribunal para sua redução.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1247453/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -.
CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO DO PROCESSO.
(...) E mais: "(...) é preciso distinguir 'omissão genéria' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.(...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas).
(...)
12. Recurso Especial provido.”
(REsp 888.420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)
De fato, a conservação, preservação e fiscalização das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às rodovias federais se configura como dever da Administração Pública, de modo que está obrigada a proporcionar segurança aos que transitam por elas.
Em matéria de responsabilidade civil, adota-se a teoria da causalidade adequada, a qual define “causa” como “aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade”; ou seja, o fato que, se não existisse, não ocorreria o dano.
Do exame detido dos autos, é possível constatar, pelas fotografias e documentos anexados, que o buraco no bordo do acostamento da rodovia que vitimou a senhora LUISA RAYNOUD LORENZONI era destinado a ser caixa de drenagem para escoamento de água pluvial e possuía profundidade de cerca de três metros. Observa-se, ainda, que a filha da vítima estacionou irregularmente no acostamento para irem a restaurante que ficava do lado oposto.
Cotejando-se os elementos fático-probatórios dos autos, ficou evidente a concorrência de causas, já que, além da falta de sinalização/guarda-corpo no lugar do acidente, também foi causa determinante da extensão do evento danoso o fato de a condutora ter estacionado seu veículo em local proibido.
A despeito da falta de precaução da motorista e da vítima a contribuir com a ocorrência do dano, o fator deflagrador do acidente foi a existência de buraco aberto no bordo do acostamento, restando evidenciado que o acidente não teria ocorrido se o local estivesse sinalizado ou com guarda-corpo.
Portanto, comprovado que o óbito decorreu de omissão do DNIT em providenciar a necessária sinalização ou a instalação de guarda-corpo na área de drenagem de águas pluviais onde ocorreu o acidente, resta patente o nexo de causalidade entre a falha no serviço da Administração Pública e o evento danoso a ensejar a responsabilidade do ente estatal pelos danos causados e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.
Somado a isso, demonstrado o estacionamento em local proibido, ao lado do buraco aberto, com espaço muito estreito para locomoção em segurança, fica caracterizada a culpa concorrente da motorista e da vítima, uma vez que, em razão da conduta imprudente, colocaram-se em situação de risco.
Como observa o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, "fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano "(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004, p.61).
Registre-se que a atuação imprudente da condutora e da vítima não foi suficiente para, por si só, gerar o resultado, de modo que a ocorrência de culpa concorrente não afasta o liame da responsabilidade do DNIT, eis que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a compensação de culpas, devendo cada agente responder pelo seu ato (art. 945 do CC).
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO FRONTAL. MORTE DA GENITORA DA RECORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido Na BR-101, supostamente provocado pela falta de sinalização na pista, que teria motivado a colisão do automóvel em que se encontrava a recorrente, a sua genitora, e o seu namorado, com outro veículo, e que vitimou fatalmente a mãe e o namorado da apelante, por entender configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. 2. Consta do BAT, que a placa de sinalização R7 (proibido ultrapassar) encontrava-se no lado na rodovia federal de quem transitava no sentido Maceió/AL para Ribeirão/PE. Todavia, observa-se que, diferentemente do contido no croqui da PRF, o percurso percorrido pelo veículo em que a apelante se encontrava era justamente o inverso, de Ribeirão/PE para Maceió/AL e, nesta direção, não havia qualquer sinalização com placas proibitivas. 3. Para robustecer a tese de falta de sinalização adequada no trecho da rodovia federal, local onde ocorreu o acidente, a apelante colacionou aos autos estatística do Departamento de Polícia Federal, mostrando o aumento significativo de incidência de acidentes no local, pois, precisamente entre o km 180 e o km 190 da BR 101 ocorreram cerca de 30 (trinta) acidentes de trânsito, entre 01.01.2011 e 30.11.2011, deixando ao menos 7 pessoas mortas e várias feridas, além de diversas reportagens dando notícia do grande número de acidentes graves ocorrido no trecho da BR 101. 4. O acidente gerador dos danos, decorreu de uma conjunção de fatores, e não por culpa exclusiva do condutor do automóvel, não tendo a ultrapassagem realizada o condão de, por si só, romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e a ocorrência do acidente, vez que não fora demonstrada a imperícia do condutor. 5. Existência dos requisitos caracterizadores do direito de reparação: a configuração de infração do ente estatal - por meio da conduta lesiva; os danos efetivamente sofridos - os graves ferimentos no crânio e na face da apelante, jovem de 21 anos, ao tempo dos fatos, bem como as fraturas expostas nos seus membros, que lhe deixaram cicatrizes, em especial na face, que restou em deformidade de orelha a orelha, além da ausência de dois dedos de sua mão esquerda, perda dos movimentos regulares da cabeça, da perna direita e do braço esquerdo, bem como do óbito de sua mãe; e o nexo causal entre a ação e os danos. 6. Mesmo restando caracterizada a culpa concorrente do condutor do veículo, tal fato não afasta a responsabilidade do ente público, mas tão somente deve atenuá-la, eis que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a compensação de culpas, devendo cada agente responder pelo seu ato (art. 945 do CC). Assim, a referida circunstância influenciará na fixação do quantum indenizatório. 7. Condenação ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, que interferem na harmonia estética da apelante, causando-lhe grave deformidade permanente no valor de R$ 40.000,00. 8. É inexigível, para fins de ressarcimento por danos materiais, a comprovação com despesas de funeral, em razão da evidência do sepultamento, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária e pela sua natureza social de proteção à dignidade da pessoa humana (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 9. Apesar de não existir nos autos prova material de que a mãe da recorrente, ao tempo dos fatos, possuía renda comprovada, tal circunstância não constitui óbice a indenização pleiteada. Deve o DNIT ser condenado ao pagamento de pensionamento mensal, a partir do evento danoso, no valor de 1 salário mínimo, até que a filha complete 25 anos, data em que se presume que ela terá concluído o ensino superior e terá condições de se manter, vez que a falecida se encontrava em plena idade laborativa quando de seu falecimento, ainda que não tenha restado comprovado o quanto auferia. Além disso, mesmo que a autora se encontre recebendo pensão por morte pelo INSS, não há incompatibilidade entre elas, na medida em que possuem natureza jurídica distinta (uma civil e outra previdenciária). 10. Ainda que reconhecida a existência de culpa concorrente do condutor do veículo, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela apelante, fixa-se o valor da indenização em R$ 40.000,00, por ser razoável diante da perda sofrida. 11. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, com fundamento nos parâmetros do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. 12. Apelação do Particular parcialmente provida.” (AC 00001075620124058307, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 – Primeira Turma, DJE - Data::03/11/2016 - Página::60)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1) Trata-se de ação de rito por meio da qual pleiteia a indenização decorrente de danos materiais e morais, em razão de acidente automobilístico, que levou a óbito o marido da autora, quando trafegava em rodovia com desnível no acostamento e defeitos na pista de rolamento. 2) Restou comprovada a negligência (omissão) do DNIT em proceder à manutenção e devida sinalização da rodovia, que sabia estar em condições precárias de conservação, o que implica em ilícito, consistente no descumprimento dos deveres de conservação das vias públicas e de proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários, caracterizando, no presente caso, responsabilidade do réu pelo evento em face da falta de serviço, mitigada pela culpa concorrente. 3) Não é possível concluir qual motivo levou o condutor à realização da manobra que fez com que o caminhão saísse da pista, considerando a informação do perito, de que as avarias encontradas na pista não levariam, por si só, a um desvio como o ocorrido. Portanto, não se pode deixar de considerar que a falha pode ter sido do próprio motorista, o que implica em reconhecimento de que ele, condutor, concorreu para o acidente. 4) A responsabilidade do réu, embora presente, já que as condições inadequadas da rodovia contribuíram para o evento, deve ser mitigada, tendo em vista o reconhecimento de culpa concorrente do condutor do veículo. 5) Indenização por dano moral fixada em R$ 101.700,00. 6) Improcedente pedido de indenização por dano material, vez que o valor já recebido a título de seguro obrigatório é superior ao montante pleiteado, nos termos da súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." 7) Fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 326 do STJ, visto tratar-se ação de indenização por dano moral. 8) Apelação parcialmente provida.” (AC 00027230820074036117, TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013)
Em casos como o presente, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, a perda do ente familiar.
Assim, verifica-se que restou caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ilicitude, prescindindo de prova.
Nesse passo, é indenizável o dano moral, consoante as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar ... provado o fato, provado estará o dano moral.”
(in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, Ed. Malheiros, 2 ed., 1998. P. 79/80).
Aliás, o cabimento da reparação do dano moral já é matéria razoavelmente superada, assumindo duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência.
A maior dificuldade tem sido a mensuração do dano moral e quantificação da reparação, já que não dependem de dados objetivos, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a se constituir em enriquecimento ilícito. Nesse tocante, cumpre balizar a situação da vítima, que efetivamente sofreu com os fatos narrados; em relação ao causador do dano, importa destacar se procurou, efetivamente, solucionar a questão; se houve uma postura respeitosa no trato para com a vítima; qual a prática, em geral, adotada em casos semelhantes; e, sobretudo, o tempo por que perdurou a situação, dentre outros.
Em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos com relação à valoração dos danos morais, o E. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a adoção do critério bifásico para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Vejam-se, abaixo, os julgados paradigmas:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).
2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).
9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade".
2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).
5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil.
6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar.
7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável.
8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
11. Recurso especial não provido."
(REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
Vem entendendo nossa jurisprudência, assim, que a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, pautando-se pelo critério de equilíbrio.
Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e sopesando-se o evento danoso, a concorrência de culpa e a repercussão na esfera psicológica dos Autores, revela-se adequada a verba de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que se revela suficiente para reparar o dano suportado, sendo compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto.
Nessa mesma direção, confira-se, mutatis mutandi, o julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓBITO DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante em face de concessionária de serviço de transporte ferroviário e outro, objetivando a sua condenação por danos morais e materiais, em decorrência do falecimento de curatelado sob os cuidados da autora, vítima de atropelamento por composição férrea. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização, sob o fundamento de que, "se, por um lado, a demandada falhou no cuidado com as cercanias da linha férrea, deixando de mantê-la murada, de modo a impedir o acesso de pessoas, é inequívoca a imprudência da vítima, ao se arriscar na travessia em local inapropriado. Do mesmo modo, a autora faltou com seu mister no tocante aos cuidados com o curatelado". Concluiu, então, que "o dano moral decorre do ato ilícito praticado pela demandada e pelas consequências danosas geradas pela perda de um ente, sendo certo que está in re ipsa. O quantitativo fixado para a reparação da espécie de prejuízo é de ser minorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Dessa forma, reexaminando-se o conteúdo fático-probatório dos autos e ante o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente, evidencia-se que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Apelos. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602428v63 e do código CRC 7e1d8f97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/09/2023, às 13:23:49