Apelação Cível Nº 5000152-72.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A e OUTROS, visando à reforma da sentença proferida, em sede de embargos à execução fiscal, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, em 16/11/2011, que homologou a desistência formulada pela embargante, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenando-o aos honorários advocatícios. ()
Nas razões recursais (), o Apelante requer a reforma da sentença, no que se refere à seção que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, diante da alegação de que descabe condená-lo em verbas honorárias, já que o art. 6º, caput da Lei 11.941/09 coloca como condição de adesão ao programa de parcelamento, a desistência de ação que verse sobre débitos parcelados e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam a referida ação, e como "recompensa" estabelece a inaplicabilidade de condenação em verbas honorárias.
Inmtimada, a União - Fazenda Nacional, deixou de apresentar contrarrazões, ante o disposto no art. 38 da Lei 13.043/14. ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2. Objeto da apelação:
Conforme já relatado, o apelante requer a reforma da sentença para excluir sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a isenção estabelecida na Lei Lei 11.941/09, em seu art. 6º, §1º.
3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais:
O apelante apresentou Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0005312-87.2007.8.19.0007, em trâmite na Justiça Estadual, na 4ª Vara Cível de Barra Mansa - RJ.
No decorrer dos embargos, o embargante apresentou petição requerendo a desistência total e renúncia das alegações de direito, conforme dispõe a Lei 11.941/2009 ().
Intimado a se manifestar sobre o pedido, a União não se opôs à desistência (), que restou homologada pelo Juízo a quo, conforme , condenando o desistente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.
O desistente, então, apresentou Embargos de Declaração, que não foram providos. Posteriormente, interpôs a presente apelação.
Importante ressaltar que a União - Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões, ante o art. 38 da Lei 13.043/2014. ()
Pois bem.
Primeiramente, necessário se faz analisar o que estabelece o artigo 6º da Lei 11.941/2009 e o art. 38 da Lei 13.043/2014:
Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada ) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada ) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada ) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014. (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vigência encerrada ) (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)
Sobre o tema, a Primeira Seção do e. STJ firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração.
2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal.
3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.
Precedentes do STJ.
4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1353826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/10/2013) (grifei)
Posteriormente à decisão do STJ, o art. 38 da Lei nº 13.043/14 ampliou os casos de dispensa de pagamento de honorários para todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos das leis especificadas em sua própria redação.
Dessa forma, não mais possui como condição para a dispensa dos honorários o "restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", sendo dispensada a condenação em honorários para todos os casos de ações extintas em decorrência de adesão ao parcelamento, como o caso aqui analisado.
Na mesma linha, já entendeu a 4ª Turma Especializada deste Tribunal:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL.
1. O art. 38 da Lei nº 13.043/14 dispensa o pagamento de honorários nos casos em que as ações judiciais venham a ser extintas em decorrência da adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. O dispositivo chegou a ser revogado pela MP nº 766/2017, publicada em 05/01/2017. No entanto, a referida MP não foi convertida em lei e, assim, teve a sua vigência encerrada em 01/06/2017, de modo que a dispensa de honorários permanece válida.
2. Também não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários nos autos de (i) embargos opostos à execução de CDA que já inclua o encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69; e (ii) ações ajuizadas para fins de restabelecimento ou reinclusão em outro parcelamento (art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/09).
3. No caso dos autos, trata-se de embargos à execução ajuizados para questionar a exigência de Contribuição ao PIS e de COFINS, tributos que sempre foram cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme verificado por meio da cópia da CDA juntada aos autos (fl. 46), o título já incluía o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Não cabe, portanto, a condenação da Embargante, ora Apelada, ao pagamento de honorários.
4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
(AC: 0000691-77.2012.4.02.5116 (TRF2 2012.51.16.000691-0), Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, julgado em 21/03/2019, DJe 25/03/2019).
4. Conclusão:
Sendo assim, merece a apelação do embargante ser provida, para reformar a sentença homologatória da desistência, excluindo a condenação do desistente em honorários advocatícios, ante o art. 38 da Lei 13.043/14.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do embargante.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621496v8 e do código CRC 6ecab503.
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