Apelação Cível Nº 5001802-05.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 12/05/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/02/1991 a 31/01/1991, 01/02/1993 a 18/11/2003, 14/06/2011 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 02/06/2015 e 03/06/2015 a 29/03/2017 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (29/03/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, descontando-se os pagamentos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição referente ao NB 2067468213 ().
A magistrada de primeiro grau determinou que, até 08/12/2021, as verbas pretéritas sejam acrescidas de juros, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária (INPC), sendo que, a partir de 09/12/2021, foi determinada a incidência do índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Foi concedida a tutela de urgência.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
A autarquia previdenciária, em suas razões de recurso (), apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida, sustentando que “O autor recebe a aposentadoria no valor de R$ 3.972,00 (conforme dossiê previdenciário referente ao mês de agosto de 2022), ficando claro que não sofre de insuficiência de recursos e não faz jus ao benefício (...)”.
No mérito, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que “pela profissiografia NÃO é possível reconhecer habitualidade e permanência da exposição, ainda mais na intensidade informada” e que “DECIBELÍMETRO não é forma de medição ou de técnica de aferição”.
Além disso, afirma que, “em processo semelhante (0004612-36.2012.4.02.5151), não foi reconhecida a especialidade do tempo de serviço laborado na CEDAE, por total inconsistência do PPP apresentado” e que “a documentação juntada pela recorrida a comprovar o seu direito é evasiva, inconsistente e extemporânea, não tendo restado comprovado que o tempo de contribuição teria sido laborado em condições especiais”.
Por fim, requer que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação o julgado, pelo patamar mínimo e observado o teor da S. 111 do STJ.
Já a parte autora, em suas razões de recurso () pugna pela reforma parcial da sentença para que “seja reconhecido como especial o período de 20/02/1991 a 31/01/1993, referente ao Ruído, bem como os períodos 20/02/1991 a 17/08/2017, referentes aos fatores de risco umidade, químico e biológico”.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
Preliminarmente, rejeito a argumentação do INSS para impugnar a concessão de gratuidade de justiça pelas razões que passo a expor.
Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
O artigo 99, §3°, do NCPC, assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova incontestável em sentido contrário.
Dito isso, complementa-se que o juiz não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da requerente, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras, de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013)
Sendo assim, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, tão somente levando em conta sua renda mensal, eis que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida pelo magistrado de primeiro grau.
Ultrapassado tal ponto, passo ao exame do mérito do recurso.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
No caso concreto, os períodos alegados como especiais pela parte autora foram analisados pela sentença () nos seguintes termos, verbis:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Como já mencionado, a autora requer a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 29/03/2017, com o reconhecimento do período de 20/02/1991 a 17/08/2017 como especial.
Durante o curso do processo, o INSS apresentou cópia do processo administrativo formulado pela autora em 25/07/2022, após a propositura da presente ação, em que foi concedido o benefício ao autor.
Ressalto que referida informação não foi prestada pelo autor no curso dos autos.
Considerando que o autor requer a concessão do benefício na data do requerimento adminsitrativo, o qual foi formulado em 29/03/2017, a análise da especialidade será feita até essa data.
Passo, portanto, a analisar o período de 20/02/1991 a 29/03/2017.
Com o intuito de comprovar a especialidade do período em questão apresentou o autor, administrativamente, formulário PPP (fls. 33/35 do ).
De acordo com referido formulário, o autor trabalhou exposto aos seguintes agentes novcivos:
a) 20/02/1991 a 31/01/1993
Como exposto nas disposições gerais, não é devido o enquadramento pelos agentes nocivos umidade (menção genérica, não oferecidos parâmetros para avaliar se era excessiva) e vibração.
No entanto, melhor sorte assite ao autor quanto ao agente nocivo ruído, uma vez que a exposição ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância.
Assim, é devido o enquadramento do período de 20/02/1991 a 31/01/1991 como especial.
b) 01/02/1993 a 13/06/2011
Não é devido o enquadramento pelos agentes nocivos umidade (menção genérica, não oferecidos parâmetros para avaliar se era excessiva) e vibração.
Quanto ao ruído, considerando a intensidade e metodologia, é devido o reconheicmento da especialidade para o agente nocivo ruído até 18 de novembro de 2003.
Conforme já dito, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
A NHO-01 estabelece procedimentos e metodologias mais detalhadas: estabelece metodologia para avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária; especifica a abordagem dos locais e das condições de trabalho; estabelece especificações dos equipamentos de medição; estabelece procedimentos gerais de medição; estabelece procedimentos específicos de medição de ruído contínuo ou intermitente e prevê interpretação dos resultados.
Dentre os equipamentos possíveis para medir o ruído ocupacional, a NHO-01 indica preferencialmente a utilização do audiosímetro integrador de uso pessoal, ou seja, aquele fixado no corpo do trabalhador.
Excepcionalmente, a NHO-01 tolera o medidor instantâneo (decibelímetro), mas com uma série de condições, tais como a manutenção do microfone medidor dentro da zona auditiva do trabalhador. Assim, em regra, a mera menção à medição de pressão sonora feita com decibelímetro é incompatível com a metodologia da NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Nesse sentido o recurso cível n. 5000058-22.2018.4.02.5002/ES, 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator:
[...]
05. Ruído entre 11/01/2001 a 03/05/2015 (DER). Os PPPs apresentados registram expressamente que o autor entre “11/01/2001 a 03/05/2015- DER”, na atividade de soldador, ficou exposto a ruídos de 93,14 dbA (dosimetria), de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (vide campo observações – Evento 7 PPP 2 e PPP3). Não há necessidade de apresentação de HISTOGRAMA ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, pois a metodologia de apuração informada no PPP é compatível com a da FUNDACENTRO.
06. A NHO-01 estabelece procedimentos e metodologias mais detalhadas: estabelece metodologia para avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária; especifica a abordagem dos locais e das condições de trabalho; estabelece especificações dos equipamentos de medição; estabelece procedimentos gerais de medição; estabelece procedimentos específicos de medição de ruído contínuo ou intermitente; prevê interpretação dos resultados.
07. Em consonância, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 05016573220124058306, transitado em julgado em 08/maio/2019, decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em conclusão, para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE. Mas, a partir de então, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), inclusive por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), só não sendo mais admissível a utilização de decibelímetro. 08. Assim, a medição de pressão sonora feita com dosímetro, em vez de decibelímetro, é compatível com a metodologia da NHO – 01 da FUNDACENTRO. Logo, nada a alterar na sentença
Já a NR-15, que prevê que os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), bem como que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
No caso dos autos, observo que o PPP apenas informou que foi utilizado como medidor a técnica “decibelímetro”.
Não há comprovação, assim, sobre o integral atendimento à metodologia da NHO-01, ou, alternativamente, aos parâmetros da NR-15.
Portanto, somente poderá ser enquadrado como exercido em condições o período de 01/01/1993 a 18/11/2013, considerando que no período posterior não restou provada a medição do ruído conforme os critérios da NHO-01 ou NR-15.
c) 14/06/2011 a 31/05/2012
Não é devido o enquadramento pelo agente nocivo umidade (menção genérica, não oferecidos parâmetros para avaliar se era excessiva), biologico (sem comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos) e químico (sem informação de concentração).
No entanto, é devido o enquadramento do período de 14/06/2011 a 31/05/2012 pelo agente nocivo ruído, cuja exposição ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância, e sua aferição foi através da dosimetria, compatível com a NHO-01.
d) 01/06/2012 a 02/06/2015
Não é devido o enquadramento pelo agente nocivo biologico (sem comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos) e químico (sem informação de concentração).
No entanto, é devido o enquadramento do período de 01/06/2012 a 02/06/2015 pelo agente nocivo ruído, cuja exposição ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância, e sua aferição foi através da dosimetria, compatível com a NHO-01.
e) 03/06/2015 a 29/03/2017 (data do requerimento administrativo)
Não é devido o enquadramento pelo agente nocivo umidade (menção genérica, não oferecidos parâmetros para avaliar se era excessiva) e biologico (sem comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos).
No entanto, é devido o enquadramento do período de 03/06/2015 a 29/03/2017 pelo agente nocivo ruído, cuja exposição ocorreu em intensidade superior ao limite de tolerância, e sua aferição foi através da dosimetria, compatível com a NHO-01.
CONCLUSÃO
DA SOMA DOS PERÍODOS COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE COM OS RECONHECIDOS NA SENTENÇA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM 29/03/2017
Se somarmos o tempo administrativamente computado no requerimento adminstrativo (33 anos, 06 meses e 17 dias - fls. 69 do ) com o aqui reconhecido (7 anos, 5 meses e 01 dia, conforme tabela abaixo), apura-se um total de 40 anos, 11 meses e 18 dias, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”
No que se refere aos períodos que tiveram a especialidade reconhecida (20/02/1991 a 31/01/1991, 01/02/1993 a 18/11/2003, 14/06/2011 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 02/06/2015 e 03/06/2015 a 29/03/2017), concluo pela manutenção da sentença, acolhendo os seus fundamentos como razões de decidir.
Acrescento, por oportuno, que, em que pese a argumentação do INSS em suas razões de recurso, a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
No ponto, a habitualidade e a permanência transmitem a noção de preponderância. Logo, não significa que o trabalhador deva se expor ao agente nocivo em todos os minutos de sua jornada.
Dessa forma, não vejo incongruência entre a profissiografia descrita no PPP do autor (, fls. 33/35) e a exposição aos agentes nocivos descritos.
Em relação à suposta “inconsistência” no PPP, fundamentada em processo apontado como “semelhante”, concluo que a autarquia previdenciária não logrou êxito em estabelecer o paralelo proposto, uma vez que, no caso dos autos, não restou comprovada qualquer irregularidade do documento técnico, tratando-se, portanto, de meras ilações.
A sentença merece reforma apenas no que se refere ao exame do período de 19/11/2003 a 13/06/2011, sobre o qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls. 33/35) registra a exposição do segurado aos seguintes agentes nocivos:
O magistrado de primeiro grau afastou o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/2011, por exposição a ruído, ao fundamento de que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
Também não reconheceu o período em tela com base na umidade e na vibração, eis que “não oferecidos parâmetros para avaliar se era excessiva) e vibração”.
No que se refere especificamente à vibração, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.
Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:
“Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”
Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Tratando-se, portanto, de período anterior a janeiro de 2013 (19/11/2003 a 13/06/2011) e estando consignada a exposição do segurado à vibração no PPP - documento que possui previsão legal e goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderado nos casos em que há suficiente prova em sentido contrário, o que não se coaduna com a hipótese dos autos -, o período em tela deve ter a sua especialidade reconhecida, tornando despicienda a análise sob a ótica dos demais agentes nocivos referidos no documento.
Rejeito o pleito da parte autora de reconhecimento da especialidade de todos os períodos até 17/08/2017 (data do PPP), porque se trata de data posterior à DER. Ademais, o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado até a data do requerimento administrativo (29/03/2017).
Assim, a concessão do benefício do autor deve ser mantida nos termos lançados na sentença, acrescentando-se apenas na contagem do tempo de contribuição do autor o período de 19/11/2003 a 13/06/2011, ora reconhecido como especial.
O recurso do INSS deve ser provido parcialmente no que tange ao momento de fixação dos honorários advocatícios e à observância da Súmula 111 do STJ.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/2011, determinando que integre a contagem do tempo de contribuição constante da sentença, com a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos demais termos lá consignados, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621329v3 e do código CRC 004dea66.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/09/2023, às 18:36:34