Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004066-97.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por F. S. P., em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS, objetivando a manutenção do benefício por incapacidade temporária pelo período necessário até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa da parte. 

Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para "determinar que o INSS diligencie quanto à implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio doença, a partir da competência de DEZEMBRO de 2022, mantendo o benefício pelo menos até a data da perícia administrativa.)." (Evento 26 - SENT1).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621369v3 e do código CRC 9e9e4a25.

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Documento:20001621370
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004066-97.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

A hipótese dos autos é de Remessa Necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, com a concessão da segurança, para determinar ao INSS que diligencie quanto à implantação do benefício de auxílio doença, a partir da competência de dezembro de 2022, mantendo o benefício pelo menos até a data da perícia administrativa.

Conheço da remessa necessária, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.

Forte o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial – motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os seguintes trechos da sentença como fundamento para decidir:

"O deferimento da medida liminar em Mandado de Segurança está sujeito à presença de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pela parte autora, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7°, inciso III, da Lei n°. 12.016/2009.

Na hipótese analisada, constato que a parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, buscando a concessão de ordem judicial para compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de auxílio doença (benefício por incapacidade temporária), que vinha recebendo, mas foi cessado por não ter comparecido à perícia agendada, o que fez com que formulasse novo requerimento administrativo.

Informa a parte autora que no “ano de 2020 foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin clássico esclerose nodular CD30 positivo Estadio II B X ao diagnostico com apresentação de volumosa massa bulky mediastinal, com seguimento ao tratamento com a Hematologia no Hospital Santa Rita de Cássia. Diante do diagnostico médico foi imediatamente afastado de suas funções laborais. Desta forma, requereu em 14/12/2020 benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo sido o benefício concedido até 20/01/2022 com n. 633.251.603-1.  Antes de findar o prazo do benefício o Requerente solicitou a prorrogação do benefício, com perícia designada para 05/09/2022. Ocorre que, o Impetrante não compareceu na data da pericia, pois, um dia antes havia realizado sessão de quimioterapia deixando-o com muitas náuseas, cansaço e dores. O não comparecimento à perícia médica junto ao INSS resultou no cancelamento do benefício do Impetrante Desta forma, o Demandante requereu novamente em 26/09/2022, a concessão de auxílio por incapacidade temporária sob n. 640.804.970-6, sendo cancelado o referido pedido sob alegação de Não apresentação ou conformação dos dados contidos no atestado médico, gerando de forma automática novo beneficio sob número 640.863.646-6. Sucede que, o INSS agendou a perícia médica para 25/04/2023”.

Diante da documentação juntada aos autos, constato que a parte autora recebia auxílio doença (Evento 1, PET6), que foi cessado, segundo informa, por não comparecimento à perícia médica administrativa. De fato, o benefício foi cessado e a parte autora formulou novo requerimento, mas a perícia somente foi designada para 25/04/2023 (Evento 1, PET4).

Considerando que resta comprovado que a parte autora se encontra em tratamento quimioterápico, conforme laudos juntados nos autos, e que a perícia administrativa foi agendada para data muito distante, entendo que deve ser deferida a liminar para restabelecer o benefício de auxílio doença, que deverá ser mantido pelo menos até a data da realização da perícia agendada no âmbito administrativo.

Em relação à qualidade de segurado da parte postulante, verifico que há indicação de que a possuía, eis que recebeu benefício de auxílio doença até 2022 (Evento 1, PET6).

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o INSS diligencie quanto à implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio doença, a partir da competência de DEZEMBRO de 2022, mantendo o benefício pelo menos até a data da perícia administrativa.

Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a liminar para determinar ao réu o cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão.

Intime-se o INSS, também, por meio da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.

Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da ordem, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ."

Assim, conforme decidido em primeiro grau e comprovado nos autos que o impetrante preenche os requisitos para manutenção do benefício de auxílio-doença NB 31/640.804.970-6, ao menos até a realização da perícia administrativa já designada pela autarquia, deve ser mantida a concessão da segurança.

De fato, o impetrante apresentou justificativa razoável para a ausência à perícia médica designada pelo INSS para a data de 05/09/2022, vez que tinha se submetido a sessão de quimioterapia no dia anterior, assim como demonstrou que permanecia em tratamento de grave doença incapacitante (linfoma de Hodgkin), conforme documentos médicos de Evento 1- PET8.  Outrossim, o longo tempo de espera até a data da nova perícia perícia administrativa designada (abril de 2023), reforça a necessidade de manutenção do benefício nesse ínterim.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus próprios termos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004066-97.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. INÉRCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para determinar ao INSS que diligencie quanto à implantação do benefício de auxílio doença, a partir da competência de dezembro de 2022, mantendo o benefício pelo menos até a data da perícia administrativa.

2. Forte o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial – motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

3. Assim, conforme comprovado nos autos, a parte autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, pelo menos até a data de realização da nova perícia médica, uma vez que se encontra realizando seu tratamento quimioterápico, e pelo fato da sua ausência na perícia do dia 05/09/2022 ter sido justificada.

4. Remessa Necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus próprios termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004066-97.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 787, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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