Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010304-36.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A E OUTRA no evento 131, EMBDECL1 em face do acórdão de exarado no evento 122, ACOR3 por esta Segunda Turma Especializada, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação rescisória.

As embargantes alegaram que o E. Relator da apelação entendeu que como não se efetivou a anotação no INPI da transferência da titularidade do registro nº 818.465.859, referente à marca nominativa "TONKINHA", da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. para a embargante, a empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. permaneceu nos autos na qualidade de ré, de modo que careceria à embargante (VIVA EMPREENDIMENTOS) de legitimidade para recorrer. Por outro lado, o mesmo mesmo acórdão reconheceu o negócio jurídico celebrado.

Defendem as recorrentes que, diante dessa transferência de titularidade, VIVA EMPREENDIMENTOS seria parte legítima para recorrer da sentença, como terceira prejudicada, pelo que o acórdão proferido pela E. Primeira Turma Especializada na ação nº 0803308-95.2007.4.02.5101 incorreu no erro de fato invocado pelas autoras BRINQUEDO BANDEIRANTE S.A. e VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., consoante os termos do inciso VIII e do § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.

Isso porque, segundo a embargante: "ao se pronunciar no sentido da ilegitimidade recursal da segunda sociedade mencionada, o órgão julgador “considerou inexistente fato efetivamente ocorrido”, qual seja, a efetiva celebração de negócio jurídico cedendo à sociedade VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. a titularidade do registro nº 818.465.859 (referente à marca TONKINHA), de modo a conferir a essa pessoa jurídica a legitimidade para apelar da sentença, ainda que na condição de terceira prejudicada."

Conclui que: "em novo julgamento da causa (autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101), impõe-se o reconhecimento da legitimidade da sociedade VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS para interpor a apelação da sentença proferida naqueles autos, e, superada essa preliminar, deve ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de invalidação do registro nº 818.465.859, referente à marca nominativa TONKINHA, afigurando-se ausente a violação à vedação prevista no inciso XXIII do artigo 124 da Lei nº 9.279-96 (...), haja vista a suficiente distintividade com relação à marca nominativa TONKA, (registro nº 06.266.991), tida como colidente; e ainda demonstrada a possível a convivência dos signos no mercado", prevalecendo, assim, o entendimento da divergência.

No evento 134, DESPADEC1 foi recebido o recurso, que havia sido nomeado de embargos infringentes, como embargos de declaração.

Contrarrazões de HASBRO INC. no evento 144, CONTRAZ1, sustentando que se trata de mero inconformismo das embargantes com a improcedência da rescisória.

Embora intimado, o INPI não ofereceu contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621037v13 e do código CRC 8a4f7075.

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Documento:20001621038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010304-36.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova legislação processual ampliou o alcance do recurso de embargos de declaração, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte.

Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição e obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência.

Dito isto, observa-se que as embargantes pretendem tão somente fazer  prevalecer o entendimento divergente exarado no julgamento do mérito da ação rescisória, o qual não foi acolhido pela maioria desta E. Turma Especializada.

Tanto é que seus argumentos são todos voltados a questionar pontos do acórdão rescindendo (dos autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101), deixando de mencionar (o que deveria ser objeto dos seus embargos de declaração) quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão que julgou a presente ação rescisória (autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101).

Ainda que se pudesse cogitar de eventual alegação de omissão ou contradição quanto à tese de legitimidade da embargante VIVA EMPREENDIMENTOS para recorrer nos autos de nº 803308-95.2007.4.02.5101, tais argumentos não seriam acolhidos, visto que o acórdão afastou, de forma indene de dúvidas, a hipótese de cabimento da ação rescisória com base nessa alegação de ilegitimidade. Confira-se:

"Processo nº 0803308-95.2007.4.02.5101:

As autoras alegaram que o título rescindendo incorreu em duplo erro de fato, pois deveria ter prevalecido a ilegitimidade da HASBRO S.A. e por ter a VIVA EMPREENDIMENTOS sido considerada para ilegítima na demanda.

Segundo as demandantes, a ação ordinária foi proposta pela HASBRO em 09.04.2007 e os direitos ali alegados pertenciam à TONKA Corporation e somente foram transferidos a HASBRO em 18.09.2007, cinco meses depois do ajuizamento da demanda, configurando a ilegitimidade da parte autora.

Com relação à legitimidade da VIVA EMPREENDIMENTOS constou da inicial que a empresa VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi constituída pelos integrantes da BRINQUEDOS BANDEIRANTE como sendo sua holding, tendo a BRINQUEDOS BANDEIRANTE cedido todos os registros e pedidos de registros à nova empresa, conforme artigos 134 e 135 da LPI.

Para as autoras o INPI errou em sobrestar de modo irreversível a  transferência de titularidade com relação ao registro objeto do processo em questão.

Foi alegado pelas demandantes que os dois processo judiciais em tramitação foram apensados e julgados em conjunto e a cessão dos direitos à VIVA EMPREENDIMENTOS foi anunciada nos dois casos, sendo que, no primeiro, que trata da anulação de ato administrativo que manteve a vigência da marca "TONKA" foi aceita pelo Tribunal, mas, na segunda ação, que trata da anulação da marca "TONKINHA", de propriedade da BRINQUEDOS BANDEIRANTE a cessão e transferência para a VIVA EMPREENDIMENTOS foi ilegítima porque o INPI sobrestou a averbação de transferência.

Compulsando os autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101, verifica-se que a empresa HASBRO, INC buscou em face do INPI e da BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A a nulidade do registro nº 818.465.859, de titularidade da empresa ré, relativo à marca "TONKINHA", na classe internacional 12, para identificar "bicicletas".

A sentença afastou a alegação de ilegitimidade da autora HASBRO, a qual,  por ser a arrematante e/ou cessionária das marcas, tem interesse jurídico na propositura da ação, não se lhe podendo imputar prejuízo por eventual demora na análise de petição de transferência de registro marcário. O decisum ainda reputou que, ainda que assim não fosse, sendo titular de marca muito parecida registrada em outros países, também evidenciar-se-ia igualmente o interesse na propositura da demanda (processo 0803308-95.2007.4.02.5101/RJ, evento 145, SENT26).

No mérito, foi julgado procedente o pedido formulado pela empresa HASBRO, INC para decretar a nulidade do referido registro nº 818.465.859.

O acórdão da Primeira Turma Especializada, por sua vez, não conheceu da apelação cível da empresa VIVA EMPREENDIMENTOS, ante sua flagrante ilegitimidade.

O acordão considerou que a transferência da titularidade do registro estava sobrestada em razão de decisão judicial, a qual, inclusive, não foi impugnada na ocasião. Confira-se:

"A presente ação ordinária foi ajuizada em 09/4/2007 (fl. 02), tendo sido noticiada nos autos a cessão do registro nº 818.465.859, referente à marca "TONKINHA" em setembro de 2012 (fls. 430/431), momento no qual os autos, inclusive, já se encontravam apensados por determinação judicial (fl. 402).

O INPI prestou esclarecimentos às fls. 440/444 informando que existe petição de transferência para o registro nº 818.465.859 da empresa VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, cujo exame estaria sobrestado, tendo em vista a marca estar sub judice.

À fl. 461 foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligências, tendo a magistrada determinado que o INPI providenciasse o restabelecimento da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A como titular do registro nº 818.465.859 ou, caso ainda não efetivada a transferência, que a Autarquia se abstenha de efetuar a transferência do referido registro a quem quer que seja até decisão final nos presentes autos.

À fl. 463/464 o INPI informa que a titularidade do registro nº 818.465.859 ainda encontra- se em nome da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A, estando a petição de transferência da empresa VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA sobrestada e o processo administrativo sub judice até decisão final a ser proferida nos presentes autos.

Portanto, a empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A permaneceu nos presentes autos na qualidade de ré. Saliente-se que não consta nos autos interposição de recurso da decisão de fl. 461 que impediu que fosse efetivada a transferência da marca para a empresa VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.(...)"

Segundo o inciso VIII do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

A legislação processual civil consigna que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." (§1º do artigo 966 do CPC)

Segundo as lições de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual 'injustiça' da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos" (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 2061)

Nos caso houve expressa manifestação judicial resolvendo a controvérsia sobre os supostos dois erros de fato apontados pela parte autora, o que por si só já afastaria a possibilidade da ação rescisória. Por outro lado, não se vislumbra que tenha sido considerado um fato inexistente ou inexistente um fato existente nas duas hipóteses trazidas na inicial.

Ao afastar a alegação de ilegitimidade da HASBRO, INC o Juízo apresentou fundamentação coerente, inclusive, mencionando que no feito judicial era prescindível a concretização da transferência perante o INPI. Além do mais, a sentença trouxe um argumento alternativo para manter o interesse da ali autora, HASBRO, visto que é titular de marca muito parecida registrada em outros países.

O mesmo se pode dizer com relação ao reconhecimento da ilegitimidade da apelante VIVA EMPREENDIMENTOS, sendo que, neste tópico, houve motivo plausível para se chegar a esta conclusão dada a existência de decisão judicial, não impugnada, que impediu a efetivação da transferência da titularidade da BRINQUEDOS BANDEIRANTE para a sua holding VIVA EMPREENDIMENTOS.

O erro de fato que autoriza o ajuizamento de ação rescisória não consiste em apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, mas, sim, de uma conclusão a que se chegou que, pela lógica, deixa transparecer um raciocínio incoerente com os autos e com documento da causa, admitindo como existente um fato inexistente ou inexistente um fato existente, de sorte que tal questão tenha restado incontroversa e não tenha o Juízo se manifestado claramente sobre o fato. (Extraído do processo nº 0001005-06.2016.4.02.0000, da relatoria do Des. MARCELLO GRANADO)

Note-se que as ora autoras não apresentaram recursos em face do acórdão rescindendo, o que reforça a conclusão de que a pretensão versada nesta ação é mero inconformismo com o conteúdo formado no título judicial.

Ressalte-se que o Ministério Público Federal, em seu parecer, convergiu com a presente conclusão (evento 51, PROMOÇÃO1):

"Nota-se que a sentença afastou a ilegitimidade ativa de Hasbor Inc. ao fundamento de que em se tratando de arrematante e/ou cessionária das marcas, caracterizado estaria o seu interesse jurídico na propositura da demanda, não podendo a demora na averbação do registro de transferência consistir em óbice para tanto (evento 26, OUT3, pág.8).

Contra o referido provimento judicial foi interposto recurso de apelação pela Viva Empreendimentos e Administração de Bens Ltda., o qual não foi conhecido por ilegitimidade da parte. Após, houve apenas oposição de embargos de declaração, sem que tenha havido interposição de recurso especial, conforme se verifica da consulta ao processo,

A par disso, fato é que a marca “TONKA” foi adquirida pela TONKA Corporation em março de 2001, por meio de leilão judicial, consoante afirmado pela própria autora (evento 1, OUT1, pág. 20), sendo certo que a referida empresa foi incorporada pela Hasbro Inc., que solicitou a transferência da titularidade da marca em 19/08/2005 (evento 1, OUT5, pág. 12). Assim, e considerando-se que a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, consoante disposto no art. 1.116 do CC, é evidente que a titularidade da referida marca passou a pertencer à Hasbro Inc. quando da incorporação, o que ocorreu antes da propositura da ação anulatória processo nº 2007.51.01.803308-1, de maneira que a demora na averbação da transferência do registro da marca pelo INPI não retira a sua qualidade de titular, nem afasta seu interesse na propositura de ação pretendendo a anulação de marca semelhante.

Relativamente à ilegitimidade da Viva Empreendimentos e Administração de Bens Ltda., a transferência da titularidade do registro de marca foi impedida por força de decisão judicial, tendo o registro permanecido sob a titularidade da Brinquedos Bandeirantes S/A, o que levou esse Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região a não conhecer do recurso de apelação interposto, embasando a decisão nos seguintes pontos: (...)

Destarte, tendo em vista que o negócio jurídico firmado entre Brinquedos Bandeirantes S/A e Viva Empreendimentos e Administração de Bens Ltda., não produziu os respectivos efeitos jurídicos por força de decisão judicial, é claro que não houve a transferência da titularidade da marca, de forma que a Viva Empreendimentos e Administração de Bens Ltda. não possuía legitimidade para recorrer da sentença, razão pela qual há que se falar em erro de fato, tratando-se, pois, de mero inconformismo com o julgamento proferido por esse Tribunal Regional Federal da Segunda Região, o que não autoriza a propositura de ação rescisória."

Como se sabe, a ação rescisória é um meio extraordinário de modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, como se deflui da leitura do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, vedada a sua utilização como supedâneo recursal1.

Desta forma, não caracterizada a hipótese do inciso VIII do artigo 966 do CPC, é improcedente a pretensão das autoras de rescindir a coisa julgada formada nos autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101."

Ressalva-se que os embargos de declaração não se prestam a discutir se a decisão foi acertada ou não, ou se valorou adequadamente as provas produzidas, mas sim se a matéria foi apreciada e de forma clara. Sob esse enfoque, observa-se que a Embargante pretende um novo julgamento do mérito, a que não se prestam os embargos de declaração.

Incide, portanto, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Conclui-se que os argumentos trazidos pelas embargantes, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

Consigne-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargantes.

Voto no sentido de não conhecer os embargos de declaração ou, em caso de análise do mérito, negar provimento ao recurso.



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1. AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho 0005273-35.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR.

 



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Ação Rescisória (Seção) Nº 0010304-36.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE alegação de QUALQUER VÍCIO no acórdão que julgou o mérito da rescisória - INCONFORMISMO DAs EMBARGANTEs COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE - recurso não conhecido. em sendo caso de análise do mérito, o recurso deve ser desprovido.

1. ​Embargos de declaração interpostos por VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A E OUTRA no evento 131, EMBDECL1 em face do acórdão de exarado no evento 122, ACOR3 por esta Segunda Turma Especializada, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação rescisória.

2. ​As embargantes alegaram que o E. Relator da apelação entendeu que como não se efetivou a anotação no INPI da transferência da titularidade do registro nº 818.465.859, referente à marca nominativa "TONKINHA", da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. para a embargante, a empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. permaneceu nos autos na qualidade de ré, de modo que careceria à embargante (VIVA EMPREENDIMENTOS) de legitimidade para recorrer. Por outro lado, o mesmo mesmo acórdão reconheceu o negócio jurídico celebrado.

3. Defendem as recorrentes que, diante dessa transferência de titularidade, VIVA EMPREENDIMENTOS seria parte legítima para recorrer da sentença, como terceira prejudicada, pelo que o acórdão proferido pela E. Primeira Turma Especializada na ação nº 0803308-95.2007.4.02.5101 incorreu no erro de fato invocado pelas autoras BRINQUEDO BANDEIRANTE S.A. e VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., consoante os termos do inciso VIII e do § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.

4. As embargantes pretendem tão somente fazer  prevalecer o entendimento divergente exarado no julgamento do mérito da ação rescisória, o qual não foi acolhido pela maioria desta E. Turma Especializada.

5. Tanto é que seus argumentos são todos voltados a questionar pontos do acórdão rescindendo (dos autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101), deixando de mencionar (o que deveria ser objeto dos seus embargos de declaração) quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão que julgou a presente ação rescisória (autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101).

6. Ainda que se pudesse cogitar de eventual alegação de omissão ou contradição quanto à tese de legitimidade da embargante VIVA EMPREENDIMENTOS para recorrer nos autos de nº 803308-95.2007.4.02.5101, tais argumentos não seriam acolhidos, visto que o acórdão afastou, de forma indene de dúvidas, a hipótese de cabimento da ação rescisória com base nessa alegação de ilegitimidade.

7. Os argumentos trazidos pelas embargantes, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

8. Embargos de declaração não conhecidos, ou, em caso de análise do mérito, negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010304-36.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 23/10/2023 A 31/10/2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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