Ação Rescisória (Seção) Nº 0010304-36.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A E OUTRA no em face do acórdão de exarado no por esta Segunda Turma Especializada, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação rescisória.
As embargantes alegaram que o E. Relator da apelação entendeu que como não se efetivou a anotação no INPI da transferência da titularidade do registro nº 818.465.859, referente à marca nominativa "TONKINHA", da empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. para a embargante, a empresa BRINQUEDOS BANDEIRANTE S.A. permaneceu nos autos na qualidade de ré, de modo que careceria à embargante (VIVA EMPREENDIMENTOS) de legitimidade para recorrer. Por outro lado, o mesmo mesmo acórdão reconheceu o negócio jurídico celebrado.
Defendem as recorrentes que, diante dessa transferência de titularidade, VIVA EMPREENDIMENTOS seria parte legítima para recorrer da sentença, como terceira prejudicada, pelo que o acórdão proferido pela E. Primeira Turma Especializada na ação nº 0803308-95.2007.4.02.5101 incorreu no erro de fato invocado pelas autoras BRINQUEDO BANDEIRANTE S.A. e VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., consoante os termos do inciso VIII e do § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, segundo a embargante: "ao se pronunciar no sentido da ilegitimidade recursal da segunda sociedade mencionada, o órgão julgador “considerou inexistente fato efetivamente ocorrido”, qual seja, a efetiva celebração de negócio jurídico cedendo à sociedade VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. a titularidade do registro nº 818.465.859 (referente à marca TONKINHA), de modo a conferir a essa pessoa jurídica a legitimidade para apelar da sentença, ainda que na condição de terceira prejudicada."
Conclui que: "em novo julgamento da causa (autos nº 0803308-95.2007.4.02.5101), impõe-se o reconhecimento da legitimidade da sociedade VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS para interpor a apelação da sentença proferida naqueles autos, e, superada essa preliminar, deve ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de invalidação do registro nº 818.465.859, referente à marca nominativa TONKINHA, afigurando-se ausente a violação à vedação prevista no inciso XXIII do artigo 124 da Lei nº 9.279-96 (...), haja vista a suficiente distintividade com relação à marca nominativa TONKA, (registro nº 06.266.991), tida como colidente; e ainda demonstrada a possível a convivência dos signos no mercado", prevalecendo, assim, o entendimento da divergência.
No foi recebido o recurso, que havia sido nomeado de embargos infringentes, como embargos de declaração.
Contrarrazões de HASBRO INC. no , sustentando que se trata de mero inconformismo das embargantes com a improcedência da rescisória.
Embora intimado, o INPI não ofereceu contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
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