Apelação/Remessa Necessária Nº 0018051-60.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença (Evento 109 dos autos originários) que julgou o pedido procedente e a condenou “a restabelecer a pensão estatutária concedida à autora (matrícula SIAPE 207.951) pela morte do ex-servidor Jose Noguez da Silva. Pagamento de parcelas em atraso com correção monetária e juros pela SELIC, nos termos do art. 3°, da EC 113/2021”.
Ainda foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3 a §5°, do CPC sobre o montante da condenação.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A demandante alega que o TCU não poderia simplesmente alterar a interpretação anterior que permitia a concessão da pensão à filha maior de 21 anos no momento do óbito, para passar a admitir que a pensão somente seria válida se, no momento do óbito, a filha fosse menor de 21 anos e, neste caso, a pensão temporária seria mantida se ela permenecesse solteira e não ocupante de cargo público. Quanto a isso, tem razão a autora. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 5º da Lei nº 3.373/1958, firmou o entendimento de que a filha solteira e não ocupante de cargo público, com qualquer idade no momento do óbito do instituidor, pode ser beneficiária da pensão ali prevista”.
Considerou “não ser válido o fundamento de cassação do ato originário de concessão de pensão à filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo efetivo no momento do óbito, nos termos do art. art. 5°, da Lei n° 3.373/1958. No que se refere a fatos supervenientes ao óbito do instituidor, a pensão também não pode ser cessada, se a demandante tão-somente recebe benefício previdenciário do INSS (por exemplo, uma aposentadoria), ou seja, passa a ter supervenientemente outra fonte de renda que não seja a decorrente de ocupação de cargo público”.
Ressalvou que “a União considerou a autora solteira (evento 1, OUT18, no fim da página) - não casada e sem união estável. Da mesma forma, a natureza da pensão previdenciária concedida pelo INSS - se pensão devida a companheira - não foi fato controvertido neste processo judicial, não podendo haver pronunciamento sobre isso na sentença, pois não há a rigor uma questão se sobre ele não houve contraditório desenvolvido pelas partes. De qualquer forma se, no futuro, a Administração verificar que aquela pensão do RGPS foi concedida na qualidade de companheira, outra decisão administrativa pode vir a ser proferida, pois esse fato não está abrangido como causa de pedir neste processo judicial”.
Em suas razões de apelação (Evento 113 dos autos originários), a União Federal alega que “de acordo com INFORMAÇÕES n. 00008/2023/PROT/PFE-INSS RIO/PGF/AGU, a parte autora recebia a pensão 21/084150995-6 na qualidade de COMPANHEIRA (EVENTO 1 OUT 8), DIB 27/04/1988. Restou informado ainda que a autora faleceu em 03/01/2023. Isto posto, tendo o benefício caráter personalíssimo, requer a União a extinção do feito, na forma do art.485, IX, do CPC”.
Sustenta que “se a autora possuiu união estável, não faz jus à manutenção da pensão por morte estatutária na qualidade de filha maior solteira. Isso porque a União estável se equivale ao casamento. Na hipótese vertente, ainda que tal fato fosse desconhecido da Administração é desarrazoada a condenação em parcelas atrasadas pois a circunstância de ter percebido benefício de pensão por morte do INSS, na qualidade de companheira, por si só, desautoriza a percepção do benefício de pensão na qualidade de filha maior solteira”.
Não houve apresentação de contrarrazões (Eventos 119 dos autos originários).
Intimado a respeito da informação constante do sistema EPROC de que a apelada faleceu em 03/01/2023, e quanto ao interesse em promover a regularização de sua representação processual, o advogado da apelante não a promoveu (Eventos 13 e 18 dos presentes autos).
Ainda foi determinada a intimação dos eventuais herdeiros da parte autora para que fosse promovida a habilitação, sob pena de extinção, sendo certo que a medida restou infrutífera (Eventos 13 e 23 dos presentes autos).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620775v2 e do código CRC afe22707.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2023, às 19:20:10