Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004053-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. atacando acórdão assim ementado: 

“ADMINISTRATIVO. GDASS. LEI Nº 13.324/16. PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO.

1. A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da GDASS pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos.

2. Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009.

3. Ao alterar o art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito se deu apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal.

4. Os aumentos e os benefícios suportados pelos cofres públicos devem estar claros na lei, pois resultam de necessário cálculo de fonte de custeio. O benefício não pode derivar de interpretação ampliativa proveniente de um Judiciário camarada, que assim cria fonte permanente de despesas não previstas e compromete (ainda mais) a dívida pública e a responsabilidade fiscal.

5. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.” 

A embargante afirma (cf. evento 15) que há omissão e contradição no julgado. Afirma que “(...) o v. acórdão apresenta clara OMISSÃO, a medida de que deixou de observar que, a Lei nº 13.324, de 2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor (...)”, que “(...) a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende ao art. 11, § 1º da Lei nº 10.855/2004 (...)”; “(...) E, mesmo que v. Acórdão afirme que a regra contida no art. 11, §1º, da Lei nº 10.885/04 se refere unicamente aos ativos, não pode ignorar o fato de que esta norma estabelece um pagamento fixo e imutável de 70 (setenta) pontos da GDASS aos servidores ativos. Isto retira, dessa parcela da gratificação, a natureza pro labore faciendo, transmudando-a em gratificação de natureza genérica que há de ser concedida, também, aos inativos/pensionistas (...)”; que houve “(...) violação ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 e a CONTRADIÇÃO quanto ao fato do pagamento do valor mínimo de 70 pontos da GDASS aos ativos, ser DESVINCULADO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE E/OU FUNÇÃO e, mesmo assim, pelo v. Acórdão, não está sendo estendido aos servidores aposentados/pensionistas, violando o direito à paridade e à integralidade de remuneração dos servidores públicos (...)”; que o acórdão violou o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Prequestiona-se a matéria. 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.  

Vejam-se os trechos a seguir: 

“(...) A mudança do patamar mínimo para 70 (setenta) pontos devidos aos servidores em decorrência da alteração trazida pela Lei nº13.324/2016 ocorreu apenas em relação aos servidores ativos, uma vez que se limitou ao art. 11, que trata dos critérios de avaliação de desempenho “institucional e individual” dos “integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades”.

Como se observa da norma supracitada, tal alteração diz respeito somente a servidores ativos, tanto que o §2º do mesmo art. 11 condiciona a distribuição de tal pontuação em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, o que configura claramente a natureza pro labore da GDASS.

Já o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 disciplinou a forma de incorporação da GDASS pelos inativos (...)

A Lei nº 13.324/2016 não trouxe alteração ao art. 16, da Lei nº 10.855/2004. Assim, a autora, servidora aposentada, não faz jus à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos, e está amparada pelo art. 16, da Lei nº 10.855/2004, que, repita-se: restou inalterado.

Ademais, o Decreto nº 6.493/08 que regulamentou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social-GDASS, estabeleceu no §1º do seu artigo 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, referidas no § 1º do seu artigo 10. Os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da GDASS foram disciplinados pela Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, publicada em 29/04/09.

E o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, que têm direito à GDASS iniciou em 2009, com o estabelecimento dos critérios e do cronograma pela Portaria nº 397/INSS/PRES, de 22/04/09, quando foi afastado o caráter geral da gratificação. 

A partir de novembro de 2009, após a divulgação do resultado final do ciclo de avaliação, a GDASS assumiu o caráter pro labore faciendo, o que ocasionou o pagamento da citada gratificação para os ativos, de acordo com o resultado da avaliação.

Desde então os inativos passaram a receber a GDASS com base nas regras estipuladas pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009. (...)

Portanto, em nada muda a menção ao resultado do julgamento do precedente da TNU (Tema nº 294) trazido no apelo; tal julgamento não possui força vinculante. E a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ao alterar o art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida no referido artigo se deu apenas em relação aos servidores ativos. (...)”. 

A parte recorrente pretende conferir ao seu recurso efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos de declaração.  

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado. 

Inexiste, no sentido técnico, qualquer vício no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante. 

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência, pois afirma que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados. 

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.  

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001620771
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004053-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620771v3 e do código CRC 5b0b1588.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023

Apelação Cível Nº 5004053-89.2022.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/09/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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