Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009180-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. R. D. S., com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sede de ação de procedimento comum n.º 5055111-06.2023.4.02.5101/RJ ajuizada por J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, P. D. D. e R. C. S. D., nos seguintes termos, verbis:

" I. Trata-se de ação proposta por J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, P. D. D. e R. C. S. D., com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade da intimação e da consolidação de propriedade (atos av-16 e av-17), bem como, por conseguinte, a nulidade do leilão extrajudicial realizados pela CEF; ii. expedição de ofício ao 9º ofício do RGI de modo a averbar a suspensão dos atos av-16 até av-19 e os atos subsequentes; iii. declaração da ausência de eficácia da notificação extrajudicial expedida por P. D. D. e por R. C. S. D., recebida por J. R. D. S., em 04/05/2023, de modo a preservar a manutenção deste na posse do imóvel (apto 202, bl 05, da Avenida Claudio Besserman Vianna, nº 3, lt 4, qd 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.775- 036); iv. determinar que P. D. D. e R. C. S. D. se abstenham de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel; v. determinar que a CEF se abstenha de inserir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, já que os valores das prestações são objeto de discussão nos autos do Processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101.

Requereu, ainda, a concessão dos pedidos em tutela provisória de urgência.

Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em 05/02/2015, DANIELE MARQUES DIAS celebrou junto à CEF contrato particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária para aquisição do imóvel situado na Rua Projetada 3 do PAA 11932, nº 3, apto 202, bloco 5, na Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ; ii. em 07/07/2020, J. R. D. S. celebrou contrato de assunção da dívida do financiamento com DANIELE MARQUES DIAS, constando, ainda, a assinatura de uma declaração de real consumidor do apartamento; iii. em 06/08/2020, J. R. D. S. ajuizou em face da CEF a ação revisional nº 5047914-05.2020.4.02.5101, oportunidade em que a ré teve total ciência da transferência da dívida; iv. em 04/05/2023, recebeu uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, no qual P. D. D. e R. C. S. D. afirmaram que, em 10/01/2023, compraram o imóvel da CEF; v. segundo os documentos do registro imóveis, em 07/07/2021, DANIELE MARQUES DIAS fora intimada por edital de intimação registrado no 9º Ofício de RGI e ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 27/04/2022, conf, AV-17; v. ocorreram vícios no procedimento executivo, quais sejam: não houve a intimação pessoal dos autores e, ademais, os dois atos de leilão público ocorreram sem serem intimados das datas, em violação ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Decisão da 2ª Vara Federal que declinou competência para este Juízo (evento 4).

Decisão que determinou a intimação da parte autora para recolher as custas (evento 12).

Os autores juntaram comprovante de recolhimento de 50% das custas judiciais(evento 15).

É o que consta. Decido.

II. De início, observa-se que, antes da presente ação, J. R. D. S. ajuizou o processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101, em 06/08/2020, com o objetivo de revisar o Contrato nº 8.4444.098648-2, firmado entre a CEF e DANIELE MARQUES DIAS.

A referida ação foi julgada improcedente, em 10/11/2022, estando pendente o julgamento do respectivo recurso de apelação.

Ressalte-se que não se pretende discutir, na presente via, o contrato de compra e venda de apartamento firmado entre J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS, em 07/07/2020 (v. evento 1, anexo 9, fls. 1-2), tampouco aspectos relacionados ao contrato de alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, R-13 (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12), mas, tão somente, a (in)observância, no caso em debate, do disposto no art. 26, da Lei n.º 9.514/1997.

Quanto ao pedidos de declaração de nulidade da intimação e da consolidação de propriedade (atos av-16 e av-17), bem como, por conseguinte, a nulidade do leilão extrajudicial realizados pela CEF, a decisão a ser proferida afeta o patrimônio jurídico da CEF e de P. D. D. e de R. C. S. D., bem como possui conteúdo unitário em relação a todos os réus, o que impõe o litisconsórcio passivo entre estes.

Já os pedidos de declaração da ausência de eficácia da notificação extrajudicial expedida por P. D. D. e por R. C. S. D. e recebida por J. R. D. S., em 04/05/2023, bem como de determinação a P. D. D. e R. C. S. D. se abstenham de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel são cindíveis em relação ao primeiro.

Embora exista conexão fática entre as lides, a pretensão deduzida apenas em face dos particulares é distinta da deduzida em face destes e da CEF no primeiro pedido.

Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.

Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre os particulares - hipótese em que se enquadra a discussão relativa as responsabilidades dos réus P. D. D. e R. C. S. D., uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.

A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.

2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.

3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".

6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.

7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.

8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se].

 Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.

III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF. LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF. RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1. Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2. Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3. Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos. Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4. Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se].

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3. Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada. No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].

Portanto, falece ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos de pedidos deduzidos em face dos réus P. D. D. e R. C. S. D..

Nesse contexto, nos termos do art. 45, § 1º, do CPC, os presentes autos se limitarão a apreciação dos pedidos deduzido contra a CEF apenas ou em litisconsórcio necessário com os réus P. D. D. e R. C. S. D., quais sejam: i. declaração de nulidade da intimação e da consolidação de propriedade (atos av-16 e av-17), bem como, por conseguinte, a nulidade do leilão extrajudicial realizados pela CEF; ii. expedição de ofício ao 9º ofício do RGI de modo a averbar a suspensão dos atos av-16 até av-19 e os atos subsequentes; iii. determinar que a CEF se abstenha de inserir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, já que os valores das prestações são objeto de discussão nos autos do Processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101.

Em 29/07/2015, DANIELE MARQUES DIAS firmou com a CEF o contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 8.4444.098648-2), tendo por objeto a concessão de mútuo no montante de R$ 280.000,00, com alienação fiduciária em garantia do imóvel situado à Rua Projetada 3 do PAA 11932 nº 3, apto 202, Bloco 5, na Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ e objeto da matrícula nº 290.492 do Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexo 8, fls. 59-84; anexo 9, fls. 4-29).

Em 07/07/2020, J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS firmaram o contrato de compra e venda do referido imóvel, pelo qual a segunda transferiu ao primeiro a propriedade do imóvel (v. evento 1, anexo 8, fls. 85-86; anexo 9, fls. 1-2).

O primeiro ponto a ser observado é que DANIELE MARQUES DIAS não era proprietária do referido imóvel e sim devedora fiduciária, sendo o referido bem de propriedade da CEF - credora fiduciária - o que impede que se confira validade a alienação realizada por esta.

Além disso, J. R. D. S. não possui relação jurídica de direito material com a CEF e nem consta como devedor fiduciário registrado na matrícula nº 290.492 do Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12), de modo que não possui legitimidade ativa para questionar o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes.

Como se observa da certidão da matrícula nº 290492 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel objeto dos autos estava registrado apenas em nome de DANIELE MARQUES DIAS, R-13 (v. evento 1, anexo 10, fls. 3/12).

J. R. D. S. não possui direito real de propriedade sobre o referido bem e os autores não podem opor a CEF o contrato de compra e venda de apartamento.

Assim, tem-se que J. R. D. S. possui apenas um vínculo de natureza obrigacional com DANIELE MARQUES DIAS, vínculo esse que não é oponível a CEF nem a terceiros, uma vez que não fora averbado na matrícula do imóvel de propriedade do terceiro.

Quando muito, poderá atuar no presente feito como assistente de DANIELE MARQUES DIAS.

Registre-se, ainda, que as cláusulas vigésima e vigésima sétima, alínea b, do Contrato nº 8.4444.098648-2 expressamente vedavam a transferência da dívida sem prévia e expressa anuência da CEF, aplicando como consequência o vencimento antecipado da dívida.

Como se observa da certidão atualizada da matrícula do imóvel, J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS não comunicaram a CEF a transferência da dívida e nem averbaram tal informação na referida matrícula (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12).

Por sua vez, J. R. D. S. tinha plena consciência das referidas cláusulas contratuais, uma vez que instruiu a inicial do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101, ajuizado em 06/08/2020, com cópia do Contrato nº 8.4444.098648-2.

Além disso, a propositura do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101 evidencia que J. R. D. S. tinha pleno conhecimento dos débitos referentes ao Contrato nº 8.4444.098648-2, tanto que os impugnou, e que poderiam acarretar a consolidação da propriedade.

Portanto, ao contrário do que alegam os autores a propositura do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101 não preenche os requisitos da notificação da CEF acerca da assunção de dívida, nos termos do art. 299 c/c o art. 303, ambos do Código Civil.

Isso porque a lei exige que haja uma notificação expressa e o consentimento do devedor, não se podendo emprestar a citação ocorrida no referido processo tal efeito, pois este não era um dos pedidos formulados nos autos.

Ademais, a regera geral somente se aplica caso não haja expressa disposição contratual a respeito e no presente caso o contrato dispôs expressamente acerca da forma que deveria ser feita a transferência da dívida, a qual não foi observada pelos autores.

A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido da validade das referidas disposições contratuais:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PADRÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRATUAIS E DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. 1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes. 2. Não implica desvantagem exagerada para o promitente-comprador a cláusula que condiciona a cessão do contrato à prévia quitação dos débitos contratuais e do imposto municipal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.027.669/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 18/5/2015.) [grifou-se].

Por sua vez, a certidão da matrícula do imóvel aponta que DANIELE MARQUES DIAS já havia sido intimada por edital para pagamento do débito referente ao Contrato nº 8.4444.098648-2 desde 24/10/2018, o que tornou a ocorrer em 29/06/2021.

Consta a referida certidão, ainda, que ambas as intimações por edital foram precedidas de requerimento instruído com certidão negativa do Cartório do 1º Ofício de Registro de Título e Documentos, o que evidencia que DANIELE MARQUES DIAS não foi encontrada no endereço do imóvel.

E nem o poderia ter sido, pois depreende-se da inicial que J. R. D. S. passou a residir no imóvel após ter firmado o contrato com e DANIELE MARQUES DIAS, pelo menos a partir de abril/2021 (v. evento 1, anexo 16, fl. 3).

Portanto, uma vez que intimada na forma legal DANIELE MARQUES DIAS não purgou a mora, foi correto o procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF.

A certidão da matrícula do imóvel demonstra, ainda, que o imóvel não fora alienado nos leilões, os quais foram negativos (v. AV - 18) e sim por venda direta entre a CEF e os corréus P. D. D. e R. C. S. D..

Diante disso, ainda que se reconhecesse eventual nulidade por ausência de intimação pessoal dos leilões, esta não produziria nenhum efeito, pois os leilões foram desertos.

Não obstante, nos autos da Apelação Cível nº 5047914-05.2020.4.02.5101 afirmou expressamente que havia sido notificado da ocorrência dos leilões e requereu a suspensão destes.

Nesse ponto, vale transcrever parte da decisão do i. Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO que indeferiu o requerimento de suspensão do leilão:

Quanto ao direito de preferência, dispõe o art. 27, caput e § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 que tal direito é assegurado após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária pelo credor e até a data da realização do segundo leilão:

[...].

Assim, cabe ao apelante, querendo, participar do leilão que será designado para o imóvel (sequer há comprovação de que já há leilão designado para o bem), não havendo que se falar em direito de preferência na hipótese, uma vez que não é o mutuário do contrato, já que a CEF não teve ciência da alienação feita pela mutuária original com o ora apelante.

Ademais, ainda que fosse a mutuária original, também caberia a ela exercer o direito de preferência diretamente com a CEF na forma da lei, que é expressa em garantir tal direito no período iniciado com a averbação da consolidação da propriedade até a data de realização do segundo leilão (§2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997), descabendo o pedido de sobrestamento do leilão.

Como se percebe, os autores tinham e tem plena ciência do débito, da consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial do bem, bem como dos normativos aplicáveis, mas, em vez de purgar a mora, buscam se utilizar do processo para impedir a aplicação da lei.

De tudo o que até aqui se expôs, fica evidenciado que a consolidação da propriedade em face de DANIELE MARQUES DIAS foi regular, bem como que J. R. D. S. não possui legitimidade ativa para impugnar o procedimento de consolidação da propriedade, haja vista que a transferência do débito não observou as disposições contratuais e nem legais.

Acrescente-se que, diante da inequívoca ciência da mora pela parte autora anteriormente a realização do 1º Leilão, não se pode dizer que a finalidade de tal diligência não foi atendida, não caracterizando nenhum prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) [grifou-se].

É forçoso reconhecer que a devedora não diligenciou por todos os meios cabíveis (inclusive judicial) para garantir o pagamento das prestações devidas e evitar a consolidação da propriedade do imóvel.

Releva mencionar que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE COISA IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 9.514/1997. 

1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos de ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a fundamentação de que já ocorreu a adjudicação do imóvel pelo agente financeiro. 

2 - No caso concreto, é possível observar que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a adjudicação do imóvel, mas sim a consolidação da propriedade em 10/05/2010 e a Concorrência Pública n.º 0084/2016, com edital datado em 01/09/2016, no qual o objeto é a alienação de imóveis de propriedade da CEF, havidos por adjudicação, arrematação, dação em pagamento ou consolidação da propriedade. 

3 - Sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação, em razão da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. Precedentes: REsp 1518085/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; REsp 1462210/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014. 

4 - Com efeito, a priori, deveria ser afastada a extinção do processo por falta de interesse processual, diante da ausência de prova quanto à adjudicação ou arrematação do imóvel alienado. Cumpre ressaltar que a manifestação da Corte Superior não se deu por meio da sistemática de recursos repetitivos. Dessa forma, levando-se em consideração a regra contida na Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária da coisa imóvel, deve ser mantida a extinção do processo. 

5 - A norma legal supracitada é clara ao dispor que os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de 1 financiamento habitacional sujeitam-se às normas especiais estabelecidas em seu texto. E, nesse aspecto, a lei estabelece que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo de quinze dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio (art. 26, § 7º). A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora (art. 26-A, § 1º), sendo certo que até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro (art. 26-A, § 2º e art. 27, § 3º, inciso II). Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos, às despesas (prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais), aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio (se for o caso) e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, i nclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B). 

6 - Dessa forma, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 à Lei n.º 9.514/1997, o legislador esclareceu que não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Na verdade, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é a ssegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.

7 - A Lei n.º 13.467/2017, que alterou a Lei n.º 9.514/1997, tem natureza instrumental quanto às normas que regem os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional. Por tal motivo, tem aplicação imediata aos processos em andamento. 

8 - Com efeito, consolidada a propriedade do imóvel em 10/05/2010 e distribuída a presente demanda somente em 03/08/2016, deve ser mantida a sentença extintiva, pela ausência de interesse processual, uma vez que descabe qualquer tentativa de "depósito 2 judicial no valor integral do débito vencido, na forma do artigo 542 do CPC, no prazo de 24 horas". Convém consignar, inclusive, que a questão não envolve violação a direito de preferência, mas a própria purgação da mora após a consolidação da propriedade. Precedentes: TRF 2ª Região, AC 00311411420134025101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada; TRF 2ª Região, AC 00092363120054025101, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma E specializada. 

9 - Apelação conhecida e desprovida.(TRF2, AC nº 01006634-86.2016.4.02.5102, Rel. Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 14/09/2017) [grifou-se].

No caso dos autos ainda que se considere ter ocorrido falhas na intimação pessoal da devedora acerca da purgação da mora, o que ensejaria a anulação da consolidação da propriedade, não existiu prejuízo a parte autora, uma vez que os leilões realizados foram negativos.

Além disso, mesmo após ciência inequívoca quanto à realização dos leilões a parte autora nunca se propôs a purgar a mora.

Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito dos autores, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência requerida.

III. Ante o exposto:

1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação aos réus P. D. D. e R. C. S. D. quanto aos pedidos de: i. declaração da ausência de eficácia da notificação extrajudicial expedida por P. D. D. e por R. C. S. D., recebida por J. R. D. S., em 04/05/2023, de modo a preservar a manutenção deste na posse do imóvel (apto 202, bl 05, da Avenida Claudio Besserman Vianna, nº 3, lt 4, qd 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.775- 036); ii. determinar que P. D. D. e R. C. S. D. se abstenham de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel;

2) DECLARO a ilegitimidade ativa de J. R. D. S. e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2.1) Custas por J. R. D. S. e sem condenação em honorários, haja vista a ausência de citação dos réus.

4) DECLARO que os presentes autos se limitarão a apreciação dos pedidos deduzido contra a CEF apenas ou em litisconsórcio necessário com os réus P. D. D. e R. C. S. D., quais sejam: i. declaração de nulidade da intimação e da consolidação de propriedade (atos av-16 e av-17), bem como, por conseguinte, a nulidade do leilão extrajudicial realizados pela CEF; ii. expedição de ofício ao 9º ofício do RGI de modo a averbar a suspensão dos atos av-16 até av-19 e os atos subsequentes; iii. determinar que a CEF se abstenha de inserir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, já que os valores das prestações são objeto de discussão nos autos do Processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101.

5) INDEFIRO todos os pedidos de tutela provisória de urgência.

6) Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico.

6.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar.

7) CITE-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.

Ressalte-se que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.

8) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel em discussão nos autos, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.

8.1) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a demandada em provas.

9) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).

10) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.

11) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide. Também poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.

INTIMEM-SE.”

Alega o agravante que “o d. juízo de piso declarou a ilegitimidade ativa do 1º Autor, Sr. J. R. D. S., sob o argumento de que a transferência do débito não observou as disposições contratuais e nem legais.”  Destaca que, “conforme dito na inicial do processo de origem, foi juntado cópia do contrato celebrado com a 2ª Autora assumindo a dívida do financiamento com a 1ª Ré e assinando ainda uma declaração de real consumidor do apartamento. Leia-se: DEVEDOR.”  Ressalta que “as partes celebraram o que vulgarmente é conhecido como “contrato de gaveta”, mas o 1º Autor ajuizou ação em face da 1ª Ré (processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101) buscando a revisão de cláusulas concernente a encargos, valores, juros e demais consectários legais, no contrato de financiamento pelo SFH. O direito brasileiro aceita a transferência de dívida de um devedor para outro, conforme dispõe os artigos 299 a 303 do Código Civil. Verifica-se que estamos diante de uma assunção de dívida onde a Agravada CAIXA (1ª Ré), chamada a se manifestar nos autos do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101, não ficou silente, mas ao contrário, apresentou defesa escrita concordando com a legitimidade do 1º autor, onde inclusive teve realização de prova pericial e sentença, estando os autos em fase de recurso.”

 Salienta que “a agravada CAIXA teve total conhecimento da transferência da dívida, não impugnou em sua defesa uma eventual ilegitimidade do Agravante (1º Autor), pelo que se entende como dado o assentimento, nos termos do artigo 303 do Código Civil, sendo o Agravante o devedor substituto do contrato de financiamento. Tal contrato entre o Agravante e a 2ª Autora não apresenta vício de forma, tampouco de vontade, tendo sido subscrito com firma reconhecida em cartório, assumindo assim o Agravante a dívida da 2ª Autora, e, portanto, parte legítima a figurar no polo ativo da presente demanda.”

 Argumenta que, “por tais fundamentos, ante ao caráter de urgência, e urgentíssima, se faz imprescindível o acolhimento de efeito suspensivo da r. decisão ora vergastada, o que torna a tutela digna de aplicação imediata, sob pena de prejuízo maior do que o Agravante vem suportando. No caso em tela, alijar o Agravante desta discussão é o mesmo que impedi-lo de lutar pela manutenção de sua moradia, direito constitucionalmente garantido.” 

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, “adentrado o mérito, seja dado provimento ao presente recurso de agravo, consoante as razões acima expendidas, de modo a restabelecer o Agravante no polo ativo da demanda de origem; seja deferido os pedidos de tutela provisórias de urgência e, ao final, tornar definitivo os efeitos da decisão liminar, através de decisão colegiada a ser proferida em favor do Agravante; a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.” 

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 13).

 É o relatório.  Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009180-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pesem as alegações do agravante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida.

Por se tratar de financiamento imobiliário com alienação fiduciária (v. evento 1, anexo 8, fls. 59-84; anexo 9, fls. 4-29, dos autos originários), o contrato firmado por DANIELE MARQUES DIAS com a CEF em 29/07/2015 é regido pela Lei 9.514/97, que disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário  - SFI e, entre outras disposições, exige a expressa anuência do agente financeiro fiduciário na hipótese do devedor fiduciante pretender transmitir seus direitos.

Por sua vez, o contrato de compra e venda do referido imóvel, pelo qual DANIELE MARQUES DIAS transferiu a J. R. D. S. a propriedade do imóvel (v. evento 1, anexo 8, fls. 85-86; anexo 9, fls. 1-2) foi firmado em 07/07/2020, de modo que o agente financeiro não está obrigado a reconhecer a cessão de direitos do mutuário a terceira pessoa se não anuiu, na condição de credor fiduciário, na formalização dessa cessão, conforme prevê o art. 29 da Lei 9.514/97.

Logo, a transferência do contrato de financiamento necessita obrigatoriamente da anuência expressa do agente financeiro, não podendo ser operada à sua revelia.

Ressalte-se que a Lei nº 10.150/2000 possibilitou aos cessionários a regularização da transferência de imóvel adquirido de mutuários do SFH, mas, para isso, nos termos do seu artigo 20, imperioso que o contrato de gaveta tivesse sido firmado até 25/10/1996, já que condição determinante para regularização da situação.

Este é, inclusive, o entendimento firmado em Recurso Repetitivo (Tema 520) do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.

1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.

1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.

Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008."

(REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013, grifei)

Ademais, o STJ firmou posição no sentido de que, salvo as exceções legalmente previstas, deve prevalecer a regra geral, no âmbito do SFH, que veda a cessão de direitos do mutuário sem a expressa anuência do agente financeiro.

Como bem salientou o MM Juiz a quo, a certidão atualizada da matrícula do imóvel demonstra que J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS não comunicaram à CEF a transferência da dívida e nem averbaram tal informação na referida matrícula (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12), não constando como devedor fiduciário registrado na matrícula nº 290.492 do Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12).  Inexiste, assim, qualquer vínculo entre o mesmo e o agente financeiro, razão pela qual não possui legitimidade ativa para questionar o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes. Ademais, as cláusulas vigésima e vigésima sétima, alínea b, do Contrato nº 8.4444.098648-2 expressamente vedavam a transferência da dívida sem prévia e expressa anuência da CEF, aplicando como consequência o vencimento antecipado da dívida. Destaque-se que, ao contrário do alegado pelo ora agravante, a propositura do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101 não supre os requisitos da notificação da CEF acerca da assunção de dívida, nos termos do art. 299 c/c o art. 303, ambos do Código Civil, tendo em vista que a lei exige notificação expressa e  consentimento do devedor, “não se podendo emprestar a citação ocorrida no referido processo tal efeito, pois este não era um dos pedidos formulados nos autos”, conforme bem consignado na decisão agravada.  Vale conferir os seguintes trechos do decisum, que bem analisou a questão, verbis:

“(...)

O primeiro ponto a ser observado é que DANIELE MARQUES DIAS não era proprietária do referido imóvel e sim devedora fiduciária, sendo o referido bem de propriedade da CEF - credora fiduciária - o que impede que se confira validade a alienação realizada por esta.

Além disso, J. R. D. S. não possui relação jurídica de direito material com a CEF e nem consta como devedor fiduciário registrado na matrícula nº 290.492 do Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12), de modo que não possui legitimidade ativa para questionar o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes.

Como se observa da certidão da matrícula nº 290492 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel objeto dos autos estava registrado apenas em nome de DANIELE MARQUES DIAS, R-13 (v. evento 1, anexo 10, fls. 3/12).

J. R. D. S. não possui direito real de propriedade sobre o referido bem e os autores não podem opor a CEF o contrato de compra e venda de apartamento.

Assim, tem-se que J. R. D. S. possui apenas um vínculo de natureza obrigacional com DANIELE MARQUES DIAS, vínculo esse que não é oponível a CEF nem a terceiros, uma vez que não fora averbado na matrícula do imóvel de propriedade do terceiro.

Quando muito, poderá atuar no presente feito como assistente de DANIELE MARQUES DIAS.

Registre-se, ainda, que as cláusulas vigésima e vigésima sétima, alínea b, do Contrato nº 8.4444.098648-2 expressamente vedavam a transferência da dívida sem prévia e expressa anuência da CEF, aplicando como consequência o vencimento antecipado da dívida.

Como se observa da certidão atualizada da matrícula do imóvel, J. R. D. S. e DANIELE MARQUES DIAS não comunicaram a CEF a transferência da dívida e nem averbaram tal informação na referida matrícula (v. evento 1, anexo 10, fls. 3-12).

Por sua vez, J. R. D. S. tinha plena consciência das referidas cláusulas contratuais, uma vez que instruiu a inicial do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101, ajuizado em 06/08/2020, com cópia do Contrato nº 8.4444.098648-2.

Além disso, a propositura do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101 evidencia que J. R. D. S. tinha pleno conhecimento dos débitos referentes ao Contrato nº 8.4444.098648-2, tanto que os impugnou, e que poderiam acarretar a consolidação da propriedade.

Portanto, ao contrário do que alegam os autores a propositura do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101 não preenche os requisitos da notificação da CEF acerca da assunção de dívida, nos termos do art. 299 c/c o art. 303, ambos do Código Civil.

Isso porque a lei exige que haja uma notificação expressa e o consentimento do devedor, não se podendo emprestar a citação ocorrida no referido processo tal efeito, pois este não era um dos pedidos formulados nos autos.

Ademais, a regra geral somente se aplica caso não haja expressa disposição contratual a respeito e no presente caso o contrato dispôs expressamente acerca da forma que deveria ser feita a transferência da dívida, a qual não foi observada pelos autores.

(...).”

Feitais tais considerações, e tendo em vista a ausência da efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito, a decisão agravada merece ser mantida. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620639v2 e do código CRC eefe9cd6.

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Documento:20001620640
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009180-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI 9.514/97. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO EM 07/07/2020. RECURSO DESPROVIDO.

1. Por se tratar de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o contrato firmado com a CEF em 29/07/2015 é regido pela Lei 9.514/97, que disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário  - SFI e, entre outras disposições, exige a expressa anuência do agente financeiro fiduciário na hipótese de o devedor fiduciante pretender transmitir seus direitos. Por sua vez, o contrato de compra e venda do referido imóvel, pelo qual o devedor fiduciante transferiu a terceiro a propriedade do imóvel foi firmado em 07/07/2020, de modo que o agente financeiro não está obrigado a reconhecer a cessão de direitos do mutuário a terceira pessoa se não anuiu, na condição de credor fiduciário, na formalização dessa cessão, conforme prevê o art. 29 da Lei 9.514/97. Logo, a transferência do contrato de financiamento necessita obrigatoriamente da anuência expressa do agente financeiro, não podendo ser operada à sua revelia.

2. A Lei nº 10.150/2000 possibilitou aos cessionários a regularização da transferência de imóvel adquirido de mutuários do SFH, mas, para isso, nos termos do seu artigo 20, imperioso que o contrato de gaveta tivesse sido firmado até 25/10/1996, já que condição determinante para regularização da situação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (Tema 520).

3. Segundo o STJ, salvo as exceções legalmente previstas, deve prevalecer a regra geral, no âmbito do SFH, que veda a cessão de direitos do mutuário sem a expressa anuência do agente financeiro.

4. Como bem salientou o MM Juiz a quo, a certidão atualizada da matrícula do imóvel demonstra que não houve comunicação à CEF da transferência da dívida e nem averbação de tal informação na referida matrícula.  Inexiste, assim, qualquer vínculo entre o cessionário e o agente financeiro, razão pela qual não possui legitimidade ativa para questionar o processo de consolidação da propriedade e os atos subsequentes. Ademais, as cláusulas vigésima e vigésima sétima, alínea b, do Contrato nº 8.4444.098648-2 expressamente vedavam a transferência da dívida sem prévia e expressa anuência da CEF, aplicando como consequência o vencimento antecipado da dívida. Destaque-se que, ao contrário do alegado pelo ora agravante, a propositura do processo nº 5047914-05.2020.4.02.5101 não supre os requisitos da notificação da CEF acerca da assunção de dívida, nos termos do art. 299 c/c o art. 303, ambos do Código Civil, tendo em vista que a lei exige notificação expressa e  consentimento do devedor, “não se podendo emprestar a citação ocorrida no referido processo tal efeito, pois este não era um dos pedidos formulados nos autos”, conforme bem consignado na decisão agravada. 

5. Ante a ausência da efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito, a decisão agravada merece ser mantida.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620640v3 e do código CRC 0f2c790d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/9/2023, às 18:7:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009180-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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