Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 458 – processo principal), que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0070433-65.1997.4.02.5101, movida por D. A. P. e outros, ora agravados, rejeitou a impugnação da ora agravante que alegou prescrição intercorrente referente à reinclusão do RPV, devolvido para os cofres públicos de acordo com a Lei nº 13.463/2017, deferindo a reexpedição do requisitório.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a parte agravante, em apertada síntese, alegou a ocorrência da prescrição, visto que “não obstante a Lei nº 13.463/07, em seu art. 3º, estabeleça que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”, deve ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos”. Sustentou ainda, fazendo referência ao tema 1141 do STJ, que “o colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ)”. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução, manifestando-se, o Tribunal, acerca de toda a matéria legal e constitucional tratada na presente demanda.

Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 15 – 2º grau), a parte agravada requereu seja negado provimento ao agravo de instrumento.

Parecer do MPF (evento 18 – 2º grau) pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há a ocorrência da prescrição intercorrente para levantamento de depósitos de créditos já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

No feito principal os exequentes, ora agravantes, objetivam a reinclusão dos requisitórios de pagamento expedido em nome dos respectivos substituídos falecidos, devolvidos para os cofres públicos em função do cancelamento instituído pela Lei nº 13.463/2017.

A parte agravante recorre da decisão do juízo de primeiro grau que assim se pronunciou (evento 458 – processo principal):

“Evento 445, PET1: A despeito das razões expostas pela União Federal, não há, no caso, novo pedido de execução do julgado e, portanto, não há que se falar na consumação de prescrição intercorrente, considerando que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, restando apenas o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva.

 Frise-se, ainda, que o cancelamento dos requisitórios se deu somente pela aplicação da Lei nº 13.463/17, que também estabelece a reexpedição dos requisitórios cancelados, sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicáveis à hipótese as regras relativas à prescrição da pretensão executiva. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente face a demora da parte interessada em levantar o crédito executado, proveniente de precatório, após seu cancelamento nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. Caso em que o requisitório foi expedido em favor da exequente na data de 13.6.2012 e, no dia 26.4.2013, foi efetuado o pagamento. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado, com fundamento na Lei nº 13.463/2017 e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Em 2019, foi determinada a expedição de novo ofício requisitório para meros fins de recebimento da quantia devida. Art. 3º da Lei nº 13.463/2017. 3. Não houve novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. Ainda, o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083- 23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 13.8.2020. 4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AI nº 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 22/03/2021)

Pelo exposto, REJEITO a alegação de prescrição da União Federal, quanto à reexpedição dos requisitórios referentes aos exequentes A. A. D. S., I. R. M. e W. P. S..

Intimem-se as partes, para ciência.

Preclusa, voltem-me conclusos para reexpedição dos requisitórios cancelados (evento 438, ANEXO1, evento 438, ANEXO2 e evento 438, ANEXO3).”

Com efeito, o pedido de nova expedição de requisitório em favor de exequente falecido não necessita de instauração de novo processo executivo, uma vez que, com o depósito, a pretensão executória já fora satisfeita. O cancelamento do requisitório anteriormente expedido somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, não havendo que se falar em decurso do lapso prescricional. 

Ademais, o art. 3º da Lei n.º 13.463/2017 dispõe que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”, não havendo previsão expressa de prazo para realização do novo requerimento.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE  SENTENÇA  COLETIVA.  ÓBITO  DO  AUTOR.  REINCLUSÃO  DOREQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU O SEU ARGUMENTO DE QUE TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA AGRAVADA.

2. NA HIPÓTESE, O REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DA EXEQUENTE FALECIDA  FOI  LIBERADO  PARA  SAQUE  EM  14/09/2010,  TENDO  SIDO POSTERIORMENTE CANCELADO, EM RAZÃO DA LEI Nº 13.463/17, MOTIVO PELO QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A SUA REINCLUSÃO, EM 2019,  ALEGANDO  A  AGRAVANTE  A  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

3. NÃO HÁ, NO CASO, NOVA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AGRAVADA A ENSEJAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE TAL FASE PROCESSUAL JÁ SE ENCERROU.

4.  O  CANCELAMENTO  DA  RPV  OCORREU  EM  DECORRÊNCIA  DA APLICAÇÃO  DA  LEI  Nº  13.463/17,  QUE  OBJETIVA  A  DEVOLUÇÃO  AO TESOURO NACIONAL DOS VALORES PARADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS NAS  CONTAS  ABERTAS  PARA  PAGAMENTO  DE  REQUISITÓRIOS, BENEFICIANDO EXCLUSIVAMENTE A FAZENDA, EM DETRIMENTO DA PARTE, CONSIDERANDO QUE A VERBA ENCONTRAVA-SE DEPOSITADA EM CONTA  CORRENTE  À  DISPOSIÇÃO  DA  MESMA,  SEM  QUALQUER INGERÊNCIA PÚBLICA, NÃO SENDO ASSIM RAZOÁVEL PREJUDICÁ-LA.

5.  ADOTADO  PRECEDENTES  DESTA  CORTE  E  DE  OUTRAS  CORTES REGIONAIS  (TRF-2ª  REGIÃO,  AG  0000937-51.2019.4.02.0000,  3ª  TURMA ESPECIALIZADA,  RELATOR  DESEMBARGADOR  FEDERAL  THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; TRF-5ª REGIÃO, AG 0800974-61.2019.4.0.50000, 1º TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO; TRF5ª  REGIÃO,  AG  0808786-91.2018.4.05.0000,  3ª  TURMA,  RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA; E TRF-4ª REGIÃO, AG 5033006-94.2019.4.04.0000,  4ª  TURMA,  RELATORA  DESEMBARGADORA VIVIAN JOSETE PATALEÂO CAMINHA).

6.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.  EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083-23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020). (Grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0105152-48.2012.4.02.5101, que “indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e a extinção definitiva da execução e determinou a expedição de novos requisitórios após cancelamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017”. 2. Compulsando os autos originários, verifica-se que foi expedido requisitório de nº 51000022013000455 em favor do agravado, cujo montante foi depositado no Banco do Brasil, disponível para saque desde 08/07/2013. No entanto, diante do não levantamento da quantia pelo agravado, o referido requisitório foi cancelado, em virtude do art. 2º da Lei n.º 13.463/2017. 3. Em 22/08/2019, o agravado requereu a expedição de novo requisitório, o que foi deferido pelo juízo a quo. Por sua vez, a agravante impugnou a expedição de novo RPV, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, sendo tal impugnação indeferida pela decisão ora recorrida. 4. O art. 3º da Lei n.º 13.463/2017 dispõe que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”. Logo, o pedido do agravado encontra respaldo na legislação, sendo certo que não há previsão expressa de prazo para realização do novo requerimento. 5. A própria pretensão executória já se encontra satisfeita ante o depósito da quantia pela agravante, de maneira que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Na verdade, no presente momento todo o trâmite e discussão acerca do montante devido já foi finalizado, restando, apenas, o levantamento da verba para que se possa extinguir a fase executiva, o que não ocorreu. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 13.8.2020). (Grifado propositalmente).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente face a demora da parte interessada em levantar o crédito executado, proveniente de precatório, após seu cancelamento nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. Caso em que o requisitório foi expedido em favor da exequente na data de 13.6.2012 e, no dia 26.4.2013, foi efetuado o pagamento. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado, com fundamento na Lei nº 13.463/2017 e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Em 2019, foi determinada a expedição de novo ofício requisitório para meros fins de recebimento da quantia devida. Art. 3º da Lei nº 13.463/2017. 3. Não houve novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. Ainda, o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083- 23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA,  DJF2R 13.8.2020. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021). (Grifado).

Por fim, oportuno registrar que, no julgamento de 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI 5755 e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do Voto da Ministra Relatora Rosa Weber. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo supra citado, volta-se ao status quo ante, de forma que os valores deveriam estar disponíveis para levantamento seja pelo beneficiários, seja por seus herdeiros no caso de óbito.

Quanto à aplicação do Tema 1141 do STJ sustentada pela agravante, não assiste razão a agravante, visto que tal tema não se aplica ao caso, uma vez que “[h]á determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ” (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1141&cod_tema_final=1141). (Grifo inexistente no original).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620528v2 e do código CRC 6760a2d0.

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Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, DA LEI Nº Lei nº 13.463/2017. INCONSTITUCIONAL PELA ADI 5755.  TEMA 1141 STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há a ocorrência da prescrição intercorrente para levantamento de depósitos de créditos já executados e cancelados pela Lei nº 13.463/2017.

2. O pedido de nova expedição de requisitório em favor de exequente falecido não necessita de instauração de novo processo executivo, uma vez que, com o depósito, a pretensão executória já fora satisfeita. O cancelamento do requisitório anteriormente expedido somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, não havendo que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083-23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 13.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021.

3. Vale registrar que, no julgamento de 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI 5755 e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do Voto da Ministra Relatora Rosa Weber. Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo supra citado, volta-se ao status quo ante, de forma que os valores deveriam estar disponíveis para levantamento seja pelo beneficiários, seja por seus herdeiros no caso de óbito.

4. Quanto à aplicação do Tema 1141 do STJ sustentada pela agravante, não assiste razão a agravante, visto que tal tema não se aplica ao caso, uma vez que “[h]á determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”. (Grifo inexistente no original).

5. Agravo de instrumento desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620529v3 e do código CRC 20ab36f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 178, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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