Agravo de Instrumento Nº 5009551-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 458 – processo principal), que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0070433-65.1997.4.02.5101, movida por D. A. P. e outros, ora agravados, rejeitou a impugnação da ora agravante que alegou prescrição intercorrente referente à reinclusão do RPV, devolvido para os cofres públicos de acordo com a Lei nº 13.463/2017, deferindo a reexpedição do requisitório.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a parte agravante, em apertada síntese, alegou a ocorrência da prescrição, visto que “não obstante a Lei nº 13.463/07, em seu art. 3º, estabeleça que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”, deve ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos”. Sustentou ainda, fazendo referência ao tema 1141 do STJ, que “o colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ)”. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução, manifestando-se, o Tribunal, acerca de toda a matéria legal e constitucional tratada na presente demanda.
Foi proferido despacho de intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 15 – 2º grau), a parte agravada requereu seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Parecer do MPF (evento 18 – 2º grau) pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620527v2 e do código CRC 158f4fa8.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/9/2023, às 13:7:59