Apelação Cível Nº 5036237-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por RÔMULO TINOCO DA COSTA (Gabriel de Souza Sampaio OAB/RJ 186.384), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a presente demanda tem por escopo a revisão de contrato de empréstimo. Como causa de pedir, aduz que celebrou contrato de repactuação com a Ré, em 16/02/2016, sob o n° 21.1103.191.0000699.40, tendo como valor contratado R$ 66.747,32 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com entrada no valor de R$ 4.177,66 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.673,38 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos); que o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, previstos pela Lei nº 14.181/2021; que o contrato fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, já tendo nascido desequilibrado, contando com cláusulas abusivas; que, diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes, ilegal a sua aplicação; que, restando evidente que no contrato firmado há nítida desvantagem que importe em obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, o instrumento pode e deve ser revisto.
Em razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) os juros remuneratórios contratados foram de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento); ii) considerando uma taxa média de mercado, tem-se que o valor efetivamente devido pelo recorrente giraria em torno de R$ 141.235,71 (cento e quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), ou seja, 15% (quinze por cento) inferior, tomando-se por base um banco governamental, como o Banco do Brasil; iii) o objetivo do judiciário é garantir que os consumidores tenham acesso a empréstimos e financiamentos justos e equilibrados, sem serem explorados por práticas predatórias; iv) considerando o mês de fevereiro/2016 (data em que se firmou o empréstimo), com altíssimos juros, entender por razoável a aplicação de uma taxa de 2,40%, quando a média da taxa de juros alcançava 2,18%, pontuando que o Banco do Brasil (instituição bancária análoga à Caixa Econômica Federal), praticou, naquele mês, taxa máxima de 2,00%, ou seja, muito inferior ao aplicado ao recorrente; v) além da evidente abusividade dos juros, como mencionado acima, importante destacar que o recorrente não se exime de efetuar o pagamento dos valores devidos, desde que realizado novo cálculo, repactuação e aplicação dos juros corretos; vi) não pode-se ignorar que os problemas financeiros que ensejaram o inadimplemento do contrato, decorreram da pandemia do coronavírus (COVID-19), sendo clara a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que a alegada alteração da realidade incidiu diretamente sobre o objeto da avença. Dessa forma, vislumbra-se a disparidade entre as partes no bojo do contrato, ou seja, onerosidade excessiva para uma e vantagem extremada para outra, pois seus reflexos foram diretos e modificaram as bases estruturais do negócio, consistente no ato de adimplir as prestações avençadas; vii) no contexto dos contratos bancários, a pandemia de COVID-19 e as medidas de restrição associadas a ela (como lockdowns, fechamento de empresas, restrições de viagem etc.) causaram impactos econômicos sem precedentes. Além do recorrente, muitos indivíduos enfrentaram dificuldades financeiras devido à queda de receitas, aumento do desemprego e incertezas econômicas; viii) a teoria da imprevisão não implica automaticamente a anulação do contrato. Em vez disso, ela pode levar a negociações entre as partes para ajustar os termos do contrato, como prazos de pagamento, taxas de juros ou até mesmo suspensão temporária das obrigações. Ao final, requer o provimento recursal.
Contrarrazões da CEF no evento 78/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620440v2 e do código CRC 0f3a8a9c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/09/2023, às 13:22:51