Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036237-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por RÔMULO TINOCO DA COSTA (Gabriel de Souza Sampaio OAB/RJ 186.384), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a presente demanda tem por escopo a revisão de contrato de empréstimo. Como causa de pedir, aduz que celebrou contrato de repactuação com a Ré, em 16/02/2016, sob o n° 21.1103.191.0000699.40, tendo como valor contratado R$ 66.747,32 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com entrada no valor de R$ 4.177,66 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.673,38 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos); que o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, previstos pela Lei nº 14.181/2021; que o contrato fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, já tendo nascido desequilibrado, contando com cláusulas abusivas; que, diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes, ilegal a sua aplicação; que, restando evidente que no contrato firmado há nítida desvantagem que importe em obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, o instrumento pode e deve ser revisto.

Em razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) os juros remuneratórios contratados foram de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento); ii) considerando uma taxa média de mercado, tem-se que o valor efetivamente devido pelo recorrente giraria em torno de R$ 141.235,71 (cento e quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), ou seja, 15% (quinze por cento) inferior, tomando-se por base um banco governamental, como o Banco do Brasil; iii) o objetivo do judiciário é garantir que os consumidores tenham acesso a empréstimos e financiamentos justos e equilibrados, sem serem explorados por práticas predatórias; iv) considerando o mês de fevereiro/2016 (data em que se firmou o empréstimo), com altíssimos juros, entender por razoável a aplicação de uma taxa de 2,40%, quando a média da taxa de juros alcançava 2,18%, pontuando que o Banco do Brasil (instituição bancária análoga à Caixa Econômica Federal), praticou, naquele mês, taxa máxima de 2,00%, ou seja, muito inferior ao aplicado ao recorrente; v) além da evidente abusividade dos juros, como mencionado acima, importante destacar que o recorrente não se exime de efetuar o pagamento dos valores devidos, desde que realizado novo cálculo, repactuação e aplicação dos juros corretos; vi) não pode-se ignorar que os problemas financeiros que ensejaram o inadimplemento do contrato, decorreram da pandemia do coronavírus (COVID-19), sendo clara a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que a alegada alteração da realidade incidiu diretamente sobre o objeto da avença. Dessa forma, vislumbra-se a disparidade entre as partes no bojo do contrato, ou seja, onerosidade excessiva para uma e vantagem extremada para outra, pois seus reflexos foram diretos e modificaram as bases estruturais do negócio, consistente no ato de adimplir as prestações avençadas; vii) no contexto dos contratos bancários, a pandemia de COVID-19 e as medidas de restrição associadas a ela (como lockdowns, fechamento de empresas, restrições de viagem etc.) causaram impactos econômicos sem precedentes. Além do recorrente, muitos indivíduos enfrentaram dificuldades financeiras devido à queda de receitas, aumento do desemprego e incertezas econômicas; viii) a teoria da imprevisão não implica automaticamente a anulação do contrato. Em vez disso, ela pode levar a negociações entre as partes para ajustar os termos do contrato, como prazos de pagamento, taxas de juros ou até mesmo suspensão temporária das obrigações. Ao final, requer o provimento recursal.

Contrarrazões da CEF no evento 78/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620440v2 e do código CRC 0f3a8a9c.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 27/09/2023, às 13:22:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:33.


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Documento:20001620441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036237-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por RÔMULO TINOCO DA COSTA (Gabriel de Souza Sampaio OAB/RJ 186.384), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 62/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Presentes os pressupostos de validade e existência e ausente matéria preliminar, passo ao exame do mérito A matéria objeto da lide é essencialmente de direto, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos. Desse modo, entendo que o feito está madurado para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I, CPC. Conforme sustentado na inicial, o autor firmou contrato de repactuação com a ré em 16/02/2016, sob o n° 21.1103.191.0000699.40, tendo como valor contratado R$ 66.747,32 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com entrada no valor de R$ 4.177,66 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.673,38 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) cada. Reclama abusividade nas taxas cobradas, as quais passo a analisar.  Juros abusivos Nesta ação revisional, almeja-se a declaração da abusividade de juros, arguindo serem excessivas as cobranças impostas pela instituição financeira. A limitação de juros, que tinha previsão no art. 192, § 3º, da Constituição de 1988, tratava-se de norma de eficácia limitada, norma que reclama para a produção de efeitos a necessária edição da lei complementar prevista no caput do referido artigo, inviabilizando o percentual máximo de juros a 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do C. Supremo Tribunal Federal, como se afere da ementa do RE nº 168501/RS: “(...) A regra inscrita no art. 192, par. 3.,  da  Carta Política - norma  constitucional de  eficácia limitada  -  constitui preceito de integração  que reclama, em caráter  necessário, para  efeito de sua plena  incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. O   Congresso   Nacional  desempenha,   nesse   contexto,  a relevantíssima função de sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem  que   ocorra  a interpositio   legislatoris,  a  norma constitucional  de eficácia limitada  não produzira, em plenitude, as conseqüências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente  o  ato  legislativo  reclamado  pela  Constituição, torna-se inviável  pretender,  desde logo,  a  observância  do limite estabelecido no art. 192, par. 3., da Carta Federal.”     Também assim o entendimento do E. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DO ENCARGOS. (...) 7. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Incidência da Súmula 286/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. (...) (STJ, REsp nº471903, Relator Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 24/05/2010) A redução proporcional da taxa de juros somente se justifica nos casos de liquidação antecipada do débito financiado, segundo dispõe o art. 52, § 2º, do CDC, nos casos em que o contrato estabelece juros pré-fixados, porquanto ficariam embutidos no valor dos encargos mensais. Contudo, não é esse o caso tratado nos autos. Não demonstrada a iniquidade da cobrança, por conseguinte, não há que se falar em anulação da cláusula firmada entre as partes que prevê, de forma expressa, a taxa de juros aplicável.  Repise-se que não cabe ao julgador a fixação da taxa que entender cabível, sem que seja notoriamente abusiva a taxa contratada. É pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios contratados são devidos até o evento mora, assim entendido como o momento em que deveria ter ocorrido o adimplemento da obrigação avençada, a partir de quando tais juros poderão ser substituídos pela comissão de permanência. No caso dos autos, não se afigura como abusiva a taxa de juros de 2,40% ao mês.  Capitalização de juros Em relação à capitalização de juros, o tema já rendeu enunciado de súmula do STJ no sentido de sua possibilidade: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Entende-se, assim, que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada: Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que ocorre no caso do contrato em análise. Da teoria de imprevisão. Registro, inicialmente, que não se aplica a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva na hipótese.  O CDC consagrou como direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais na hipótese de desequilíbrio econômico, gerado por fato superveniente a implicar onerosidade excessiva das prestações, in verbis: ''Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...): V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.'' Destarte, restou adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico desenvolvida por Karl Larenz, segundo a qual o direito da revisão prescinde da prova da imprevisibilidade e extraordinário do evento superveniente. Além disso, é dispensada a presença da ‘’extrema vantagem’’ da contraparte, à luz do entendimento doutrinário majoritário. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva. Estas são notas distintivas a diferenciar da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil (art. 478 CC).  Por sua vez, não se desconhece que a pandemia do COVID-19 é considerada um fato imprevisível e de consequências indesejáveis. Entretanto, a intervenção judicial no negócio deve ser excepcional (art. 421, parágrafo único, CC). Apenas nas hipóteses de claro desiquilíbrio somada à ausência de cooperação das partes, faz vale essa via.  No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) Ao firmar o contrato, o autor assume o risco de suportar as consequências de eventual queda de rendimento decorrente de variações salariais ou desemprego, ou fatos supervenientes (pandemia). Ademais, não restou demonstrado, em concreto, qualquer efeito deletério da pandemia em desfavor dos devedor. Logo, descabe o argumento genérico sem relação de causa e efeito, devendo prevalecer o princípio da pacta sunt servanda.  Assim, repiso, e como já adiantado acima, a teoria da da base objetiva não pode ser utilizada para a perda de renda, pois a sua aplicação se circunscreve às bases objetivas do contrato e não subjetiva dos contratantes.  Ressalto, por arremate,  que a situação da pandemia, no caso sub judice, caracteriza-se como hipótese de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da Instituição Financeira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Intime-se a CEF para recolher a multa calculada pela UNIÃO (evento 48).

 

Em razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) os juros remuneratórios contratados foram de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento); ii) considerando uma taxa média de mercado, tem-se que o valor efetivamente devido pelo recorrente giraria em torno de R$ 141.235,71 (cento e quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), ou seja, 15% (quinze por cento) inferior, tomando-se por base um banco governamental, como o Banco do Brasil; iii) o objetivo do judiciário é garantir que os consumidores tenham acesso a empréstimos e financiamentos justos e equilibrados, sem serem explorados por práticas predatórias; iv) considerando o mês de fevereiro/2016 (data em que se firmou o empréstimo), com altíssimos juros, entender por razoável a aplicação de uma taxa de 2,40%, quando a média da taxa de juros alcançava 2,18%, pontuando que o Banco do Brasil (instituição bancária análoga à Caixa Econômica Federal), praticou, naquele mês, taxa máxima de 2,00%, ou seja, muito inferior ao aplicado ao recorrente; v) além da evidente abusividade dos juros, como mencionado acima, importante destacar que o recorrente não se exime de efetuar o pagamento dos valores devidos, desde que realizado novo cálculo, repactuação e aplicação dos juros corretos; vi) não pode-se ignorar que os problemas financeiros que ensejaram o inadimplemento do contrato, decorreram da pandemia do coronavírus (COVID-19), sendo clara a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que a alegada alteração da realidade incidiu diretamente sobre o objeto da avença. Dessa forma, vislumbra-se a disparidade entre as partes no bojo do contrato, ou seja, onerosidade excessiva para uma e vantagem extremada para outra, pois seus reflexos foram diretos e modificaram as bases estruturais do negócio, consistente no ato de adimplir as prestações avençadas; vii) no contexto dos contratos bancários, a pandemia de COVID-19 e as medidas de restrição associadas a ela (como lockdowns, fechamento de empresas, restrições de viagem etc.) causaram impactos econômicos sem precedentes. Além do recorrente, muitos indivíduos enfrentaram dificuldades financeiras devido à queda de receitas, aumento do desemprego e incertezas econômicas; viii) a teoria da imprevisão não implica automaticamente a anulação do contrato. Em vez disso, ela pode levar a negociações entre as partes para ajustar os termos do contrato, como prazos de pagamento, taxas de juros ou até mesmo suspensão temporária das obrigações. Ao final, requer o provimento recursal.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) (grifos nossos).

 

Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Neste sentido, confira-se o precedente:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO.

1. É correta a sentença que rejeita pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada.

2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema.

3. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a revisão contratual pretendida. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ APENAS TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se escorreita a sentença, que julgou procedente o pedido, para “declarar o direito do autor à cobertura securitária, na qualidade de beneficiário, pelo evento neoplasia maligna, no Contrato nº 155550324063, com a quitação proporcional do saldo devedor contratual remanescente”.

2. Resta evidente a legitimidade passiva da CEF, que atua como preposta da Caixa Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento.

3. A matéria atinente à inocorrência da prescrição no caso concreto já foi objeto de apreciação por esta Quinta Turma Especializada, quando do julgamento, em 28.07.2020, do recurso de apelação que anulou a sentença anteriormente proferida, não tendo havido interposição de recurso à época, de modo que descabe a rediscussão de matéria analisada anteriormente.

4. No caso, a sentença recorrida afastou-se da conclusão obtida pela perita do juízo, que firmou entendimento no sentido de que não há invalidez do autor. Quando indagado se o mutuário estaria impedido de exercer qualquer atividade laboral, a expert respondeu afirmando que não há invalidez, não apresentando o demandante lesões ativas.

5. Ausente a comprovação de invalidez permanente, não há como prosperar a pretensão ao pagamento correspondente, mormente porque não foi aferida, em exame pericial, causa suficiente à indenização securitária. Deve ser prestigiada a conclusão do perito do juízo, no sentido de que o autor está apto para à prática de atividades administrativas, inexistindo invalidez, portanto.

6. O fato de o mutuário estar passando por dificuldades financeiras não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a redução de renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

7. Ônus sucumbenciais invertidos, restando a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advocatícios em favor das rés, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

8. Recursos de apelação parcialmente providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE OBRA. IMÓVEL NA PLANTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2 - A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava que as rés se abstivessem de efetuar qualquer cobrança das obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda e no contrato de financiamento, bem como se abstenham de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito.

3 - A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

4 - É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a “redução de renda” não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, o que pressupõe sujeição de riscos.

5 - Os juros de obra são cobrados nos financiamentos destinados à aquisição de imóveis na planta, devendo ser pagos pelo adquirente durante o prazo contratual necessário à conclusão do empreendimento e entrega das chaves, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ. EREsp 670117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012).

6 - Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022) (grifos nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. Alegações genéricas da existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade, fundamentando o pleito unicamente na redução do padrão financeiro.

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

10. Os problemas financeiros invocados pelos contratantes/apelantes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

11. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

16. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075483-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021) (grifos nossos).

 

Assim, somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir.

Desse modo, condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos.

Ademais, a redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

Com efeito, é importante ressaltar que a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

Neste sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SISTEMA SAC SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, com a redução das parcelas pactuadas.

2. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

3. É necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

4. In casu, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo o perito do juízo concluído que a CEF obedeceu aos parâmetros fixados no contrato para a cobrança das parcelas mensais. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou muito acima da taxa praticada pelo mercado.

5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema SAC, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

7. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021) (grifos nossos)

 

Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019) (grifos nossos).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS MERAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS (PANDEMIA DA COVID-19). QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).

1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos, em 08.10.2019, por DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2007 – EIRELI; e RONALDO DARZI, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 5051237-52.2019.4.02.5101), em cujos autos pretende a CEF obter o pagamento da quantia de R$ 319.397,37 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada até 09.07.2019, decorrente de inadimplência das Apelantes em relação ao Contrato de Crédito/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 19.3225.558.0000080-01, celebrado em 31.03.2017, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30.04.2017, e com início da inadimplência em 01.04.2019.

2. No que diz respeito à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), com possibilidade de aplicação, em princípio, das normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

3. Inexiste comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica mutuária e o avalista sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena de a relação estabelecida entre as partes (contrato de renegociação de débito) passar a ser regida pelo Código Civil, sendo certo que a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir, por si só, a procedência das pretensões dos Executados/Embargantes, ora Apelantes.

4. Hipótese concreta na qual, instados a se manifestar em provas, os Executados/Embargantes, ora Apelantes, limitaram-se a requerer a produção de prova documental suplementar – e não prova pericial contábil – voltada à comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Distribuidora de Malhar Rondar 2007 – EIRELI), e inexistindo qualquer menção a perícia, ou mesmo a documentos voltados a viabilizar a produção de prova pericial, razão pela qual inexiste a alagada “falha” na sentença atacada – tanto mais que o r. Julgador de piso, no referido decisum, apresentou fundamentação expressa e correta quanto ao tema, entendendo que “não restou configurada, in casu, qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas, não podendo os embargantes, unilateralmente, por lhe ser mais favorável, exigirem a aplicação de critério diverso do pactuado”.

5. Diante da inércia dos Apelantes no que diz respeito à produção de provas, descabe agora, em sede recursal, sustentar que, “Em sede de instrução probatória, a prova pericial é necessária para aferição das peculiaridades do contrato em si e a defesa da ré se sustenta exatamente nestes pontos primordiais de análise”, posto que a fase de instrução probatória já se encerrou.

6. Questões alegadas pelos Apelantes na exordial – ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado; incidência do CDC na lide; quebra do dever de informação quando da celebração do contrato de adesão executado; existência de vício de consentimento (lesão) no referido instrumento contratual; aplicabilidade da Teoria da Imprevisão in casu; e capitalização e cobrança de juros abusivos, com o consequente enriquecimento sem causa da CEF – que são de direito, dispensando a produção da prova pericial reclamada em sede recursal.

7. Em casos como o dos presentes autos, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, porquanto estão presentes nos autos os elementos necessários à defesa dos Executados/Embargantes e, na remota hipótese de ser o caso concreto excepcional (o que, frise-se, não é o caso), pode o julgador determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, inexistindo nulidade se o r. Julgador de piso entendeu – acertadamente, no entender deste Relator – pela inutilidade da produção de prova pericial contábil in casu.. Precedentes do TRF-2ª Região.

8. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato livremente avençado pelas partes (Evento 01, Doc.04, autos principais), a taxa de juros remuneratórios é de 1,69% a.m. (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento ao mês) – o que se modo algum se afigura irrazoável ou desproporcional, além de ter sido corretamente aplicada pela CEF ao débito ora cobrado, conforme evidenciado pela planilha acostada no Evento 01, Doc.05 dos presentes autos –, e cumprindo ressaltar que não é cabível que os ora Apelantes queiram alterar as cláusulas contratuais para fixar nova taxa de juros remuneratórios, apenas por estarem inadimplentes junto à CEF.

9. Alegado anatocismo que tampouco se constata no caso concreto, visto que, a partir da reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Desse modo, a restrição contida no Artigo 4º, do Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Nesse sentido, por todos, veja-se o seguinte julgado: TRF-2 - AC: 0024007-33.2013.4.02.5101 RJ, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 04.04.2017. Neste ponto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31.03.2017, e houve anuência com relação aos juros, como se vê na Cláusula Segunda do contrato.

11. Eventuais dificuldades financeiras do devedor, ainda que graves e com sérias consequências, que não configuram onerosidade excessiva hábil a ensejar a repactuação pretendida pelos ora Apelantes, posto que eventuais alterações subjetivas devem ser suportadas por aquele que as sofreu, não caracterizando quebra da base objetiva do negócio jurídico sob análise, sendo que eventuais problemas da empresa, mesmo aqueles decorrentes da atual pandemia da COVID-19, integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedente do Eg. TRF-2ª Região.

(...)

16. Apelação dos Executados/Embargantes desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos e majoração da verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021) (grifos nossos)

 

Outrossim, não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

7. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021

8. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, em sede de embargos à execução, que julga improcedente o pedido, para rejeitar os embargos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do excesso de execução, bem como a liquidez do título exequendo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja permitida em certos casos, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

4. O entendimento do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

8. A impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015488-37.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021.

9. Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

10. Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a cobrança cumulada de comissão de permanência juntamente com outros encargos de mora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos)

Com efeito, o apelante somente alega que “os juros remuneratórios foram de 2,40%, ao passo que a taxa média divulgada pelo Bacen para o referido período fica estimada em 2,18% (dois vírgula dezoito por cento)”.

Cabe pontuar que o recorrente tinha ciência da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira quando da assinatura do contrato, bem como o percentual praticado pelo banco não se afasta da taxa média fixada pelo Bacen.

Ademais, não evidenciado que outras instituições financeiras praticavam taxa remuneratória de juros abaixo daquela fixada pela CEF.

Em conclusão, imperativa a manutenção integral da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620441v2 e do código CRC 0e9f523f.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001620442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036237-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ROMPIMENTO BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

3. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

4. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075483-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021.

5. A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

6. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021.

7. Não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021.

8. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

10. O recorrente tinha ciência da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira quando da assinatura do contrato, bem como o percentual praticado pelo banco não se afasta da taxa média fixada pelo Bacen.

11. Não evidenciado que outras instituições financeiras praticavam taxa remuneratória de juros abaixo daquela fixada pela CEF.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620442v3 e do código CRC 21e56cd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/10/2023, às 18:15:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 5036237-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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