Apelação Cível Nº 5001817-78.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CEF em face de sentença (Evento 49 dos autos originários), que acolheu os embargos à ação monitória e julgou improcedente o pedido monitório em relação à segunda executada.
Ainda condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$8.207,11, atualizado até 10/01/2019, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em relação à executada LEV ENVIDRACAMENTO EIRELI, julgou o pedido procedente, “constituindo o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora para fins de cobrança da quantia de R$82.071,09 (oitenta e dois mil, setenta e um reais e nove centavos), atualizada até a data de 10/01/2019, devendo incidir, a partir de então e até a data do efetivo pagamento, os encargos previstos nos termos dos contratos pactuados entre as partes”.
Condenou a executada LEV ENVIDRACAMENTO EIRELI ao pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito e ao reembolso das custas iniciais recolhidas pela autora/embargada.
De acordo com o Juízo sentenciante, “o Contrato anexado ao evento 1 (Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica) foi firmado pela pessoa jurídica LEV ENVIDRACAMENTO LTDA - ME, representada, naquele ato, pela parte Embargante, sua representante legal. Tanto no quadro que qualifica as partes quanto no campo das assinaturas, nota-se apenas uma assinatura no campo definido como 1º RLA/PROCURADOR/FIADOR ou 1º RLA/FIADOR”.
Acrescentou que “a parte Embargante subscreveu o contrato apenas na condição de representante legal da pessoa jurídica. Impossível considerar que a assinatura posta no contrato refere-se à prestação de fiança, visto que este contrato é acessório, não podendo existir de forma independente”.
Concluiu que “a parte Embargante não se comprometeu na qualidade de terceira garantidora, devedora solidária ou principal pagadora, tendo em vista que não consta no contrato anexado aos autos sua assinatura nesses termos. Merece ser rejeitado, portanto, o pedido monitório em face de A. C. B. R.. Todavia, quanto à executada LEV ENVIDRACAMENTO EIRELI, merece ser provido o pleito inicial, em face da revelia decretada no evento 31”.
Em suas razões de apelação (Evento 54 dos autos originários), a CEF alega que “A parte apelada não nega que tenha contratado. O que temos é que a apelada não está sendo cobrado pelo banco na condição de sócio da empresa, mas sim de fiador das operações contratadas. A parte apelada figura como garantidor, razão pela qual, é devedor solidário nos contratos inadimplidos. A responsabilidade é pessoal e não decorre da sociedade. Logo, indiferente a sua permanência ou não no quadro societário”.
Sustenta que “A parte Embargante/apelada se comprometeu na qualidade de devedora solidária, conforme contrato anexado aos autos (Evento 1, CONTR4, Página 11). Os valores que estão sendo cobrados em decorrência da dívida adquirida estão corretos”.
Aduz que “O juízo a quo extingue o processo analisando o seu mérito na forma de improcedência, nos termos do artigo 487, I do CPC, contudo, salvo melhor juízo, deveria o juiz monocrático extinguir o processo sem resolução do mérito. Ressalta que, a improcedência após o trânsito em julgado faz coisa julgada material, impossibilitando a discussão da matéria novamente em juízo, o que consequentemente estimula a inadimplência”.
Contrarrazões (Evento 61 dos autos originários).
Manifestação da parte recorrida (Evento 4 dos presentes autos), no sentido de que, “tendo em vista ao acordo n.º 191339734000068152 efetuado entre as partes com a liquidação total da dívida, requer então a V.Ex.ª a renúncia da presente demanda com extinção do feito nos moldes doa artigo 487 inciso III, a do CPC. Outrossim, esclarece a V.Ex.ª que a autora A. C. B. R. é beneficiaria da gratuidade de justiça no presente processo. Quanto aos honorários de advogado serão suportados diretamente junto à CAIXA na via administrativa com o percentual de 5% do acordo”.
Em contrapartida, a CEF informou que “o réu liquidou administrativamente os contratos nº 191339734000068152. Restam ainda os contratos pendentes de liquidação, nº 0000000023092633 e 0000000046361154, devendo a ação permanecer apenas em relação a ele” (Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620319v2 e do código CRC 3ede1382.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2023, às 9:25:45