Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007567-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. J. S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual foi concedida parcialmente a segurança, para determinar ao impetrado a implantação do benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso  nº 88/703503954-7 em favor da autora, que reduziu o valor da multa antes estabelecida pelo Juízo a quo em desfavor da autarquia, em caso de descumprimento da obrigação imposta, no prazo fixado.

Na decisão ora recorrida, a Magistrada considerando "os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência pacífica do E. STJ", reduziu o valor das astreintes de forma a evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista que o tempo de descumprimento da decisão judicial, no caso, foi de 51 (cinquenta e um) dias, e que o valor do benefício recebido pela impetrante é de apenas 1 salário mínimo, razão por que fixou o valor da multa em 2 (dois) salários mínimos.

Em razões de recurso, sustenta a agravante que a autarquia não cumpriu a determinação judicial no prazo, tendo sido proferido novo despacho, impondo multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, vindo a ser proferida nova determinação, impondo multa agora de R$1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Assim, alega que, após a implantação do benefício e a prolação da sentença, a autora requereu a execução da multa, que totalizava a quantia de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), tendo, contudo, a decisão diminuído a multa ao patamar de apenas 1 salário minimo.

Alega que o impetrado e o INSS, incorreram nas multas arbitradas nos eventos 20 e 33, perfazendo 51 (cinquenta e um) dias úteis sem cumprir a determinação de implementar o benefício assistencial em questão. Ressalta que o seu direito ao BPC foi reconhecido em 12/11/2019, em processo administrativo, mas em razão da excessiva demora (1 ano e 7 meses entre a data do reconhecimento do direito ao benefício e a data do ajuizamento da ação), foi necessário ajuizar o presente mandado de segurança, na data de 25/06/2021. 

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão a fim de recompor a multa ao seu valor original, ou ainda a majoração da multa a um patamar justo e condizente com a grande falha do Instituto.

Sem pedido de liminar, vieram as contrarrazões de recurso  evento 6, CONTRAZ1 .

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 9, PARECER1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007567-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

M. J. S. insurge-se contra contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança, no qual foi concedida parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora do INSS a implantação do benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso  nº 88/703503954-7 em favor da impetrante, que reduziu o valor da multa antes estabelecida pelo Juízo a quo em desfavor da autarquia, em caso de descumprimento da obrigação imposta, no prazo fixado.

Na decisão ora recorrida, o MM. Juízo levando em conta "os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência pacífica do E. STJ", reduziu o valor das astreintes de forma a evitar o enriquecimento sem causa, considerando que o valor do benefício em questão é de apenas 1 (um) salário mínimo, razão por que fixou o valor das astreintes no valor total de 2 (dois) salários mínimos.

Sobre a matéria, é certo que o Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que é possível ao Juiz fixar multa (astreinte), em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, com o objetivo de conferir efetividade à decisão judicial, sem, contudo, que essa passe a se constituir como uma forma de indenização.

A imposição de multa funciona como um mecanismo coercitivo, de maneira que a parte seja forçada ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade.

Entretanto, a multa fixada não pode violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o enriquecimento sem causa, devendo ser inclusive estabelecido um limite de valor.

Nesse passo, é certo que o valor estabelecido para a multa pode ser revisto, nos termos do §1º, do artigo 537, do CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

No caso, a multa antes fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, e após, majorada para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, sem qualquer limite de valor, mostra-se desproporcional, merecendo confirmação a decisão agravada que limitou o valor total em 2 (dois) salários mínimos, considerando o valor do benefício em questão, no valor de 1 (um) salário mínimo, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, transcreve-se julgado proferido pela Eg. 5ª Turma Especializada, deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária, fixou multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento de decisão que determinou a imediata implantação de pensão em favor da agravada.

2. Intimado para o imediato cumprimento da tutela, em dezembro/2017, o INSS quedou-se inerte. Em seguida, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro – Centro, o qual foi cientificado em 15/02/2018. Sem resposta, foi renovada a intimação pessoal do referido Gerente Executivo do INSS, para que este informasse, em 72 (setenta e duas) horas, o cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O mandado de intimação foi recebido em 05/03/2018. No entanto, somente em maio/2018 houve a implementação do benefício da agravada.

3. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua decisão, podendo, em caso de mora, impor multa diária ao executado, independentemente de pedido do autor. A natureza da multa diária – astreintes – tem caráter coercitivo e inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm se manifestado no sentido de sua legalidade.

4. Entretanto, embora seja instrumento de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica. Precedente deste Regional.

5. Na hipótese vertente, a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), fixada até o limite de R$ 10.000,00 (mil reais), se mostra desproporcional e irrazoável, devendo a decisão ser reformada neste ponto. Destarte, esta Relatoria entende que o valor da multa diária deve ser reduzido para R$50,00 (cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2; AG nº 0006223-44.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 12/02/2019) 

 DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5007567-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-Loas). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. 

- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, no sentido de que é possível ao Juiz fixar multa, também chamada de astreintes, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, com o objetivo de conferir efetividade à decisão judicial, sem, contudo, que essa passe a se constituir como uma forma de indenização.

- O valor estabelecido para a multa pode ser revisto, com base no disposto no §1º, I,  do artigo 537, do CPC.  

- A multa inicialmente fixada, em caso de descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício assistencial, no caso, mostra-se desproporcional, razão por que merece confirmação a decisão agravada que limitou o valor total em 2 (dois) salários mínimos, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007567-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 741, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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