Agravo de Instrumento Nº 5007567-96.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. J. S. interpõe agravo de instrumento contra a proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual foi concedida parcialmente a segurança, para determinar ao impetrado a implantação do benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso nº 88/703503954-7 em favor da autora, que reduziu o valor da multa antes estabelecida pelo Juízo a quo em desfavor da autarquia, em caso de descumprimento da obrigação imposta, no prazo fixado.
Na decisão ora recorrida, a Magistrada considerando "os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência pacífica do E. STJ", reduziu o valor das astreintes de forma a evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista que o tempo de descumprimento da decisão judicial, no caso, foi de 51 (cinquenta e um) dias, e que o valor do benefício recebido pela impetrante é de apenas 1 salário mínimo, razão por que fixou o valor da multa em 2 (dois) salários mínimos.
Em razões de recurso, sustenta a agravante que a autarquia não cumpriu a determinação judicial no prazo, tendo sido proferido novo despacho, impondo multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, vindo a ser proferida nova determinação, impondo multa agora de R$1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Assim, alega que, após a implantação do benefício e a prolação da sentença, a autora requereu a execução da multa, que totalizava a quantia de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), tendo, contudo, a decisão diminuído a multa ao patamar de apenas 1 salário minimo.
Alega que o impetrado e o INSS, incorreram nas multas arbitradas nos eventos 20 e 33, perfazendo 51 (cinquenta e um) dias úteis sem cumprir a determinação de implementar o benefício assistencial em questão. Ressalta que o seu direito ao BPC foi reconhecido em 12/11/2019, em processo administrativo, mas em razão da excessiva demora (1 ano e 7 meses entre a data do reconhecimento do direito ao benefício e a data do ajuizamento da ação), foi necessário ajuizar o presente mandado de segurança, na data de 25/06/2021.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão a fim de recompor a multa ao seu valor original, ou ainda a majoração da multa a um patamar justo e condizente com a grande falha do Instituto.
Sem pedido de liminar, vieram as contrarrazões de recurso .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no .
É o relatório.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/11/2023, às 15:54:40