Apelação Cível Nº 5000528-24.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
C. R. S. interpõe recurso de apelação em face da proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Cachoeira de Macacu/RJ, nos autos da ação previdenciária de concessão de beneficio assistencial ao idoso ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral ao reconhecer a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, qual seja, a hipossuficiência, diante da conclusão apresentada pelo estudo social realizado.
Razões recursais da autora, insurgindo-se contra a sentença para requerer o provimento do apelo, no sentido de ser concedido o beneficio de prestação continuada a partir da DER, ou seja, 10/10/2018, bem como pagamento de honorários de demais cominações ().
Sem contrarrazões. (evento 1 out 89)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da parte autora ().
VOTO
Conforme relatado, a autora interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de prestação continuada a idoso, por entender ausentes os pressupostos legais necessários, qual seja, a hipossuficiência.
Narra a apelante que em 10/10/2018 pleiteou junto ao INSS a concessão do beneficio assistencial ao idoso, uma vez satisfeitos os requisitos legais ensejadores do referido beneficio previdenciário.
Alega, ainda, que o grupo familiar da autora é compostos por duas pessoas, a próprio autora com 72 anos e seu marido que conta com 78 anos.
Esclarece que seu marido percebe, a titulo de aposentadoria por idade, um salário mínimo e que esta é a única fonte de renda do casal.
Ressalta que o pedido veio a ser julgado improcedente, na medida em que a autarquia previdenciária incluiu no cálculo da renda familiar a aposentadoria que seu esposo recebe, no valor de um salário mínimo.
Finaliza, salientando que o entendimento deste eg. tribunal é no sentido de que deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido pelo idoso com 65 anos ou mais, a título de beneficio previdenciário de renda mínima, ou de beneficio de valor inclusive superior ao mínimo, até o liminte de um salário mínimo.
Verifica-se que o pleito formulado no recurso ora interposto tem por finalidade ver reconhecido o preenchimento do requisito legal necessário à concessão da prestação continuada a idoso, reformando-se, por consequência, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral.
Cabe registrar, inicialmente, que o artigo 203, caput, da Carta Magna, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já o inciso V do referido dispositivo constitucional assegura ao idoso ou à pessoa com deficiência, que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal.
O beneficio de prestação continuada ao idoso está regulamentado na Lei 8742/93, verbis:
" Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)"
Deve-se pontuar que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso: a) ausência de meios para prover a própria sobrevivência e de tê-la provida por sua família; b) incapacidade para uma vida independente e para o trabalho.
Como se infere do § 14 do artigo 20 da Lei 8742/93, incluído pela Lei 13.982/20, o valor da aposentadoria por idade percebida pelo esposo da autora, não pode ser incluído no cálculo da renda familiar, para os efeitos da análise do pedido de concessão da prestação continuada a idoso.
Por outro lado, deve ser registrado que o entendimento jurisprudencial acerca dessa questão já está sedimentado no âmbito dos tribunais superiores e desta C. Corte. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.355.052/SP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 580.963/PR e 567.985/MT (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". (REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015).
3. "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE 580963, TRIBUNAL PLENO, PUBLIC 14-11-2013).
4. O valor do benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente do autor deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita.
5. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1832289 / PE número 2019/0243632-1; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; julgado em 24/11/2020; publicado em 04/12/2020)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LOAS. PONTO NÃO ABRANGIDO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/2003. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. RE N. 580.963/MT. RENDA MENSAL. APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO POR IDOSO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO EFETIVADA.
1. A análise do juízo de retratação, no caso concreto, não abrange a parte do recurso especial em que era postulada a aplicação objetiva do critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, uma vez que, nesse ponto, desproveu-se o recurso da autarquia previdenciária, conforme a orientação traçada no âmbito da Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sendo que esse aspecto da decisão proferida no especial não foi abrangido pelo recurso extraordinário interposto pela recorrida, mesmo porque lhe era favorável.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o que destoa da posição adotada no julgamento do presente recurso especial.
3. Recurso especial improvido, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (STJ; REsp 1226027 / PR número 2010/0230282-2; Relator: Ministro Sebastião Reis Junior; 6a. Turma; julgado em 27/06/2014 e publicado em 05/08/2014)"
" PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 - IDOSO - REQUISITO ETÁRIO - REQUISITO ECONÔMICO - ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003 - § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ISENÇÃO DE CUSTAS E DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - SUMULA 33 TFR2 1. Analisando os autos, verifica-se que restou provado o cumprimento do requisito da idade, pois as cópias dos documentos de identificação (Identidade e CPF) demonstram que a autora nasceu em 20/11/1933 (fl. 60), contando com setenta e cinco anos de idade quando requereu o benefício, em 14/12/2011 (fls.24). 2. No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos autos, e, em especial, pelo estudo social realizado (fls. 80), que a autora reside com o marido, também idoso, e com a filha que se encontra desempregada. Sendo a renda familiar consistente na importância de um salário mínimo decorrente da aposentadoria que recebe o marido. 3. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial recente tem sido pela exclusão do membro idoso do grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal per capita, orientação firmada no Enunciado nº 23 do II FOREPREV: Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) deve ser interpretado extensivamente para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.. 4. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares - como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial a pretendente ao benefício, ora demandante. 5. Jurisprudência dos Tribunais. Precedente do STF - Voto do Ministro Gilmar Mendes, Reclamação nº 4374, Informativo nº 454. 6. Mantida a sentença com relação ao deferimento da antecipação da tutela, de acordo com o art. 273 do CPC, tendo em vista que se encontra presente a verossimilhança da alegação da parte, acompanhada da prova inequívoca dos fatos narrados. Além disso, a possibilidade de dano se configura ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I, da Constituição Federal. 7. A Lei Estadual nº 3.350/99, em seu artigo 10, inciso X, c/c o 17, inciso IX, dispôs que a autarquia é isenta do pagamento de tais verbas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta a consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas processuais ou Taxa Judiciária, por força do disposto no art. 17 da Lei nº 3.350/99. (grifei). 8. Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação da autarquia a imposição do pagamento das custas e da taxa judiciária, bem como a redução da condenação em honorários para 5%, de acordo com o entendimento da súmula 33 desta Corte Regional. (TRF2, AC 0005001-56.2014.4.02.9999; Relator para acórdão: Des. Federal Messod Azulay Neto; julgado em 23/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA EX OFFICIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 - PESSOA IDOSA - REQUISITO ECONÔMICO - § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Analisando os autos, verifica-se que o requisito etário foi cumprido (fl. 15). No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos autos, em especial, pela verificação realizada (fls. 32/33), que a renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93) é insuficiente, morando a Autora, que não tem renda, com o marido, também idoso, e sobrevivem com o valor da aposentadoria que este recebe, de um salário mínimo (vide doc. de fl. 22). 2. A jurisprudência firmou entendimento de que deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor do benefício previdenciário ou assistencial recebido por maior de 65 anos, aplicando-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, conforme julgado mencionado na sentença recorrida, referente a Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, entendimento este que também é adotado nesta Corte e na Primeira Turma Especializada. 3. Remessa oficial não provida. (TRF2; Remessa ex officio em ação cível número 0005787-03.2014.4.02.9999; Relator: Des. Federal Abel Gomes; julgado em 21/08/2014)"
Como bem ressaltou o parecer emitido pela douto Procurador Regional da República, verbis:
Ademais, o Tema nº 640 do STJ pacificou a aplicabilidade do dispositivo acima citado, por analogia, aos casos em que o benefício previdenciário recebido por pessoa idosa não possa ser computado no cálculo da renda per capita, para os efeitos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como se transcreve a seguir:
"Tema 640/STJ : Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93."
Desta forma, assiste razão à apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, para que seja julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento - 10/10/2018.
Com relação aos consectários legais, cabe proceder às seguintes observações.
A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Observa-se, que, em decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração (Min. Luiz Fux, DJe 28.11.2018), foi concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 870.947.
Todavia, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão (DJe 18.10.2019).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).
Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja,de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)"
Os honorarios advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas anteriormente à prolação da sentença, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
TUTELA ANTECIPADA
O teor deste acórdão preenche o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Por outro lado, tendo em vista a natureza alimentar do benefício assistencial ao idoso, presume-se que dele não prescinde o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os presupostos do artigo 300 do CPC, defiro pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício em até dez dias, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia útil do mês da intimação do acórdão, sob pena de incidir em multa diária.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, com concessão de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620280v20 e do código CRC 27065295.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 1/11/2023, às 9:8:42