Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. P. R. em face da sentença ( – fls. 87/88) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando apenas o pagamento de indenização por danos morais em razão a cessação do benefício do auxílio-doença.
Em suas razões de recorrer (– fls. 93/97), a parte apelante alega que “no caso concreto é dever do INSS rever a concessão de benefícios previamente concedidos. Mas que não tem a autarquia, entretanto, o direito de suspender benefícios com violação das garantias constitucionais. A indenização, pois, tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração por este ato comissivo ou omissivo do autor do dano”.
O subscritor do recurso acrescenta que o erro da autarquia causou danos ao segurado que passou vergonha com os devedores e abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental. Assim, diante da cessação indevida e injustificada, configurando falha do serviço, bem como dos transtornos e abalos sofridos pela apelante, ao ficar desprovida do seu sustento, entende que restou configurado o dano moral previsto no art. 37, § 6° da CF/88.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/9/2023, às 13:41:31