Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. P. R. em face da sentença (evento 36, TRASLADO3 – fls. 87/88) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando apenas o pagamento de indenização por danos morais em razão a cessação do benefício do auxílio-doença.

Em suas razões de recorrer (evento 36, TRASLADO3– fls. 93/97), a parte apelante alega que “no caso concreto é dever do INSS rever a concessão de benefícios previamente concedidos. Mas que não tem a autarquia, entretanto, o direito de suspender benefícios com violação das garantias constitucionais. A indenização, pois, tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração por este ato comissivo ou omissivo do autor do dano”.

O subscritor do recurso acrescenta que o erro da autarquia causou danos ao segurado que passou vergonha com os devedores e abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental. Assim, diante da cessação indevida e injustificada, configurando falha do serviço, bem como dos transtornos e abalos sofridos pela apelante, ao ficar desprovida do seu sustento, entende que restou configurado o dano moral previsto no art. 37, § 6° da CF/88.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620274v5 e do código CRC bd9b14ed.

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Documento:20001620275
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Assim decidiu o magistrado de 1º grau:

“… o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído a simples cessação do benefício, entretanto, a excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos a mesma.

Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, e claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito. Neste pormenor, verifico que ha insuficiência comprobatória nos autos sabre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados par causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais.

...”

 

No caso concreto, não há o que modificar no julgado.

Adstrito aos fundamentos da sentença, quanto aos danos morais, costumo alinhar-me ao posicionamento de que, o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018). Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido.

Assim, ausente a comprovação do dano alegado, obrigação esta que que competia ao autor na forma do art. 373, I do CPC, com base no fundamento supra, conclui-se pela ausência de reparo no julgado recorrido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001620276
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Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Assim decidiu o magistrado de 1º grau: “… o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído a simples cessação do benefício, entretanto, a excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos a mesma. Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, e claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito. Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sabre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados par causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais. ...”

II. No caso concreto, não há o que modificar no julgado. Adstrito aos fundamentos da sentença, quanto aos danos morais, costumo alinhar-me ao posicionamento de que, o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018). Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido. Assim, ausente a comprovação do dano alegado, obrigação esta que competia ao autor na forma do art. 373, I do CPC, com base no fundamento supra, conclui-se pela ausência de reparo no julgado recorrido.

III. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620276v3 e do código CRC dadcf7ce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 0000300-13.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 323, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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