Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-70.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. L. (evento 8, DOC1) em face da sentença (evento 4, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Maria de Lourdes Coutinho Tavares, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio doença – NB:610.867.468-0, cessado em 22/11/2016, ou a concessão do benefício de auxílio doença – NB:624.095.618-3, desde a data do requerimento em 25/07/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente. A r. sentença indeferiu a inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir (art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC) e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, a autora/apelante requer a anulação da sentença sustentando que o decisum é contrário a entendimento do STF (RE 626.489/SE), julgado sob o rito de repercussão geral.

Contrarrazões do INSS (evento 13, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 8, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000568-70.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do autor que diverge de sentença em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio doença – NB:610.867.468-0, cessado em 22/11/2016, ou a concessão do benefício de auxílio doença – NB:624.095.618-3, desde a data do requerimento em 25/07/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente. A r. sentença indeferiu a Inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir (art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC) e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, a autora/apelante requer a anulação da sentença sustentando que o decisum é contrário a entendimento do STF (RE 626.489/SE), julgado sob o rito de repercussão geral.

A princípio, deve se esclarecer que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.

A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

Assim, comprovados diversos requerimentos indeferidos na esfera administrativa, o último em 25/07/2018 (evento 1, DOC14) resta concretizado o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional.

Ademais, a exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, vez que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA– RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO– APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA

1. A hipótese é de apelação do autor que diverge de sentença em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio doença – NB:610.867.468-0, cessado em 22/11/2016, ou a concessão do benefício de auxílio doença – NB:624.095.618-3, desde a data do requerimento em 25/07/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente. A r. sentença indeferiu a Inicial, por ausência de comprovação do interesse de agir (art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC) e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

2. Em suas razões, a autora/apelante requer a anulação da sentença sustentando que o decisum é contrário a entendimento do STF (RE 626.489/SE), julgado sob o rito de repercussão geral.

3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.

4. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, vez que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Assim, comprovados diversos requerimentos indeferidos na esfera administrativa, o último em 25/07/2018 (evento 1, DOC14) resta concretizado o interesse processual e a utilidade da prestação jurisdicional.

5. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

6. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001620218v3 e do código CRC 4bcd0a06.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000568-70.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 321, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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