Apelação Cível Nº 0008320-35.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, V, e 487, II, ambos do CPC, de acordo com a fundamentação. Condenação da parte executada, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade a referida verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente" e que não houve intimação pessoal da credora parte para dar andamento ao feito.
Sem contrarrazões (evento 260 dos originários).
É o breve Relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação monitória interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança do valor de R$ 543.315,93 (quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos), atualizado em 22/11/2012 (evento 215 dos autos originários).
Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de constrição, a própria exequente, em petição protocolizada em 05/11/2014, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, o que foi deferido por meio de despacho exarado ainda em novembro/2014 (evento 215, p. 73/74, dos autos originários).
Consoante a orientação jurisprudencial do C. Superor Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: ‘1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição’ (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor.
3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que ‘o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015’ e que ‘para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação’ (fl. 1183-1184).
4. Agravo interno não provido.” (grifos nossos)
(AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
No caso concreto, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), verifica-se que a contagem da prescrição intercorrente teve início em novembro de 2015 (um ano após a suspensão do feito) e terminaria em novembro de 2020, posto que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ocorre que, ao ser intimada em 23/06/2020, a CEF protocolizou petição, em 07/07/2020, requerendo a renovação da pesquisa INFOJUD e a apresentação das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos devedores (eventos 225 e 227 dos autos originários), sobrevindo sentença em dezembro de 2020, sem que o requerimento da exequente tenha sido analisado ou que as diligências pretendidas tenham sido efetivadas.
Como cediço, para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, não basta o transcurso do qüinqüênio legal, sendo necessário perquirir se o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente ou não.
O histórico do feito revela não ter o processo ficado paralisado por prazo superior a cinco anos por comportamento desidioso da exequente, não se verificando, portanto, a prescrição intercorrente.
Isto porque a CEF, instada a se manifestar, diligenciou, tempestivamente, no sentido de dar impulso ao andamento do feito, não havendo que se falar, dessa forma, em inércia de sua parte.
A culpa pelo fato de o feito ter ficado paralisado após o requerimento juntado em 07/07/2020 não pode ser imputada ao exequente, sendo pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que este não pode ser prejudicado quando toma todas as medidas necessárias, agindo de forma diligente.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.
2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020 - sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar, após análise dos autos, que a parte exequente sempre diligenciou no sentido de impulsionar a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não foi imputada ao exequente.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ de que "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular" (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014).
4. É pacífico no STJ que o óbice da sua Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos Recursos Especiais interpostos com base em afronta a lei federal (alínea "a") quanto aos interpostos com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c"). O acórdão impugnado, portanto, está de acordo com a jurisprudência assente no STJ, relativamente à incidência da Súmula 83/STJ, tanto no que tange aos recursos interpostos com base na alínea "c" , quanto no que concerne àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Inadmissível o Recurso Especial se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincidir com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
6. Agravo não provido.
(AREsp 1735384/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 18/12/2020)
Dessa forma, na presente execução, diante da ausência de inércia do exequente, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Apelo para, anulando a sentença, afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618768v67 e do código CRC 538ae232.
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Data e Hora: 11/10/2023, às 22:08:21