Agravo de Instrumento Nº 5005818-44.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de efeito suspensivo contra o despacho proferido nos autos da execução fiscal nº 5005178-37.2023.4.02.5110, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que determinou à exequente, esclarecer as eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição.
A agravante alega que "ao exigir como condicionante do recebimento da petição inicial a análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o Juízo a quo não observou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, assegurada pelo art.3°, caput da Lei nº 6.830/80, bem como pelos arts. 201 e 204 do Código Tributário Nacional".
Ressalta que o CPC e outras leis invocadas pelo Juízo agravado aplicam-se apenas subsidiariamente à execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei 6.830/80. E que a exequente, ora agravante, já operou ao controle de legalidade do crédito público, se mostrando ineficiente que, agora, quando do ajuizamento do crédito, seja chamada a Administração Pública novamente para fazer o mesmo controle.
Destaca que o presente recurso reveste-se dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo e assevera que a decisão agravada está impedindo a regular cobrança do crédito público.
Apresenta, no evento 5, pedido liminar pugnando pelo deferimento da tutela recursal de forma antecipada, para o regular prosseguimento da execução fiscal sem que a exequente precise se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, evitando-se o potencial efeito multiplicador da referida decisão.
No mérito, requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal sem a necessidade de manifestação pela Agravante sobre a prescrição ou decadência do crédito tributário, na forma da fundamentação deste recurso.
Deferido antecipação tutela recursal sendo determinada a retomada do processamento executório originário ().
Não houve intimação da parte agravada eis que a relação processual ainda não integralizou nos autos originários.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A União - Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5005178-37.2023.4.02.5110, na data de 11/04/2023, em face da AUTO POSTO MITRI LTDA, para satisfazer os créditos na quantia de R$ 211.115,81, a seguir discriminados:
O juiz de origem proferiu o seguinte despacho
"Cabe ao juiz efetuar o controle das petições iniciais com o escopo de implementar o princípio da eficiência e da celeridade processual, de forma a evitar o processamento de ações nas quais não estejam presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, que sejam manifestamente improcedentes ou nas quais o direito postulado já esteja decaído ou prescrito.
Nesse sentido, a redação atual do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o pronunciamento de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da ação, sendo desnecessária a prévia oitiva do exequente.
Apesar disso, por motivo de cautela, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se pronuncie a respeito da questão, devendo esclarecer as eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão ou sentença."
Pois bem.
O presente recurso não deve ser conhecido.
Isto porque, o objeto da decisão agravada não se encontra elencado no rol previsto no art 1015 do CPC das decisões passíveis de interposição de agravo de instrumento, a seguir elencadas:
“I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
É cediço que “A doutrina e a jurisprudência compreendem que a recorribilidade dos despachos é excepcional e exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes” (STJ, AgInt no REsp nº 1.953.246, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.4.2022).
No caso, o ato judicial atacado não tem conteúdo decisório e, portanto, não é passível de impugnação mediante agravo de instrumento. Apenas foi determinada a apresentação esclarecimentos acerca das “eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição”.
Somente em momento posterior será proferida decisão acerca da matéria, à luz das informações prestadas.
Ademais, vale ressaltar que, em análise dos dados extraídos das CDA's em questão, considerando os períodos de apuração dos créditos executados e seus respectivos vencimentos, justifica-se o requerimento do juízo de origem, face os indicativos de eventual possibilidade de reconhecimento parcial da prescrição executória, a qual, obviamente, deverá ser esclarecida pelo exequente.
Assim, considerando a ausência de cunho decisório do ato judicial atacado, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art 1015 CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, revogando a antecipação de tutela concedida no ev. 06.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616055v15 e do código CRC c5264bea.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 6/10/2023, às 13:15:16