Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017058-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

J. T. C. interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando reformar decisão proferida nos autos originários nº 50275637420214025101/RJ (Evento 98) pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, em atenção ao requerimento da ora agravante no sentido de que o pagamento do crédito devido pelo ora agravado deve obedecer ao disposto no § 5º da Resolução nº 303/2019, do CNJ, assim consignou:

“Ciente o patrono da parte autora que a requisição de pagamento principal, seguirá a preferência estabelecida por idade da beneficiária, e, critérios norteadores constantes das emendas constitucionais 113 e 114/21.

Aguarde-se o depósito com os autos suspensos”

 Em razões recursais (Evento 1, dos presentes autos), pugna a agravante pela atribuição do efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada, para que seja determinada “a correção do ofício requisitório nº 22510034796 e lançar a condição do crédito da Autora como superpreferencial, seja de ofício pelo próprio Tribunal de forma a não alterar a ordem de pagamento da Autora, e na impossibilidade, devolva os autos à origem para originar novo requisitório, no prazo de 48 horas, independente de nova oitiva do Agravado/Réu”.

Liminar de efeito suspensivo indeferida, conforme decisão lançada no Evento 2.

Contrarrazões lançadas no Evento 7.

O MPF se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 10).

Embargos de declaração opostos à decisão de indeferimento da liminar não acolhidos (Evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001619403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017058-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Eis o teor da decisão agravada, lançada no Evento 98 dos autos originários:

“Ciente o patrono da parte autora que a requisição de pagamento principal, seguirá a preferência estabelecida por idade da beneficiária, e, critérios norteadores constantes das emendas constitucionais 113 e 114/21.

Aguarde-se o depósito com os autos suspensos”

O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido pelas seguintes razões (Evento 2, dos presentes autos), verbis:

“Acerca da questão discutida, é relevante repisar que a Resolução nº 303-2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu artigo 9º, que ‘Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, seja idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade’. Ocorre que, em 18.12.2020, a Ministra Rosa Weber, Relatora da ADI nº 6556-DF, deferiu, parcialmente, medida cautelar que suspendeu os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303-2019 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos seguintes:‘(...) Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À Secretaria Judiciária, com especial atenção quanto às providências determinadas no item 23 da presente decisão. Publique-se.’  - sem grifos no original. Convém acrescentar que a decisão supracitada foi, recentemente, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em julgamento virtual realizado em 21.2.2022, conforme se infere in verbis: ‘O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.’ Desse modo, estão suspensos os requerimentos de pagamento das parcelas “superpreferenciais”, até ulterior decisão do Superior Tribunal Federal, que julgará definitivamente a constitucionalidade da Resolução nº 303-2019, fato que não ocorreu até o presente momento. Isso posto, indefiro o requerido, até ulterior decisão da Corte Suprema sobre a matéria”. (grifos originais)

Em consulta processual ao sítio eletrônico da Suprema Corte, verifica-se, quanto à ADI citada na decisão supra, que ainda não ocorreu o julgamento do mérito da ação, permanecendo, portanto, a suspensão dos efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Para melhor compreensão da questão em apreço, convém, inicialmente, a transcrição dos dispositivos normativos acima mencionados, em sua redação original:

“Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

(...)       

§ 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.

(...)

§ 7o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado.” 

Como visto, os §§ 3° e 7° do art. 9°, suspensos pela decisão liminar reproduzida alhures, regulamentam a requisição direta de pagamento aos entes públicos pelo juízo da execução, em casos de crédito superpreferencial, como prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que contem com 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoa com deficiência.

O Plenário do STF, ao referendar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, naqueles autos, entendeu que a aludida Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência da própria Suprema Corte, a qual, segundo o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, “assentou a necessidade de expedição de precatório para o pagamento de crédito de natureza alimentar, compreensão que abarca também, por óbvio, os créditos superpreferenciais”.

Por seu turno, em seu § 5º, cuja aplicação é reivindicada pela parte agravante no presente recurso, assim dispõe a aludida Resolução nº 303/2019 do CNJ, também em sua redação original:

“§ 5o Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.”

Ora, o interesse em recorrer, conforme ensinamento do eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, “repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, 1998).

In casu, falece à parte recorrente interesse processual quanto à pretensão de ver corrigido “ofício requisitório nº 22510034796 e lançar a condição do crédito da Autora como superpreferencial, seja de ofício pelo próprio Tribunal de forma a não alterar a ordem de pagamento da Autora”.

Com efeito, conforme já havia asseverado o Juízo de origem, em decisão lançada no Evento 73, dos autos originários:

“O sistema de requisições de pagamento do TRF da 2ª Região está plenamente ajustado a tal dispositivo, de modo a reconhecer precatórios alimentares que tenham como beneficiárias pessoas portadoras de doença grave, com deficiência e/ou idosas. Deste modo, uma vez que o beneficiário do precatório alimentar preencha ao menos uma destas condições (pessoa idosa/pessoa portadora de doença grave/pessoa com deficiência), automaticamente o sistema de requisições de pagamento do TRF da 2ª Região reconhece o direito à superprioridade para que tal pessoa tenha seu crédito efetivado com preferência aos demais precatórios, sendo desnecessária qualquer outra providência do Juízo da execução para que a referida Superpreferência seja aplicada ao Precatório”

Note-se, que após a decisão da Suprema Corte, o CNJ editou nova Resolução, a de número 482, de 19/12/2022, e alterou os parágrafos do art. 9º, da multicitada Resolução 303, com o fito de adequá-la ao que fora decidido liminarmente na citada ADI, voltando a disciplinar o assunto da mesma forma que a resolução editada em 2010 (nº 115), isto é, que o pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência (§ 4º), e que os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento (§ 5º).

Assim, inexistindo razões suficientes capazes de firmar o convencimento do julgador quanto à concretude do direito reclamado pela agravante, merece ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5017058-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 9º, §§ 3º e 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. SUSPENSÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI Nº 6556-DF E REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF.  PAGAMENTO. SUPERPREFERÊNCIA. POSIÇÃO ORIGINAL DA PARTE AGRAVANTE NA ORDEM CRONOLÓGICA MANTIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, visando reformar decisão proferida nos autos originários nº 50275637420214025101/RJ, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, em atenção ao requerimento da ora agravante no sentido de que o pagamento do crédito devido pelo ora agravado deve obedecer ao disposto no § 5º da Resolução nº 303/2019, do CNJ.

2. Os §§ 3° e 7° do art. 9°, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, suspensos pela medida cautelar deferida na ADI nº 6556-DF, regulamentam a requisição direta de pagamento aos entes públicos pelo juízo da execução, em casos de crédito superpreferencial, como prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que contem com 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoa com deficiência. 

3. O Plenário do STF, ao referendar tal decisão, entendeu que a aludida Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência da própria Suprema Corte, a qual, segundo o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, “assentou a necessidade de expedição de precatório para o pagamento de crédito de natureza alimentar, compreensão que abarca também, por óbvio, os créditos superpreferenciais”.

4. Hipótese em que falece à parte recorrente interesse processual quanto à pretensão de ver corrigido “ofício requisitório nº 22510034796 e lançar a condição do crédito da Autora como superpreferencial, seja de ofício pelo próprio Tribunal de forma a não alterar a ordem de pagamento da Autora”, eis que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “uma vez que o beneficiário do precatório alimentar preencha ao menos uma destas condições (pessoa idosa/pessoa portadora de doença grave/pessoa com deficiência), automaticamente o sistema de requisições de pagamento do TRF da 2ª Região reconhece o direito à superprioridade para que tal pessoa tenha seu crédito efetivado com preferência aos demais precatórios, sendo desnecessária qualquer outra providência do Juízo da execução para que a referida Superpreferência seja aplicada ao Precatório”.

5. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017058-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 721, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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