Agravo de Instrumento Nº 5012192-13.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo executado para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser reduzido da execução, observando-se ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC (Evento 44).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, ante a não definição do percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido pelo executado para o arbitramento dos honorários (Evento 53). Requer, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 53).
3. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Evento 58).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Vício no julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à omissão no julgado.
Por certo, o v. acórdão embargado, ao arbitrar a condenação da União ao pagamento de honorários, restou omisso em relação ao percentual para a sua fixação.
Assim, considerando o trabalho desempenhado pelos patronos do executado, mormente a ausência de complexidade da causa que tramitou apenas nos limites territoriais deste Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, se impõe o arbitramento de honorários no percentual mínimo sobre o proveito econômico, qual seja, o valor a ser reduzido da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e, assim, condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor a ser reduzido da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001619377v20 e do código CRC 1b4d4d5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 26/10/2023, às 13:51:56