Apelação Cível Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, R. B. V., contra sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wellington Lopes da Silva, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, que rejeitou a pretensão autoral por reconhecer como regular formal e materialmente o auto de infração nº 9090208/E, em que objetiva a anulação da multa aplicada por "destruir 3,22 ha de vegetação nativa objeto especial de preservação (mata atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente".
Em suas razões recursais de , o Apelante sustentou que não houve a destruição de 3,22 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica, uma vez que ademais da ocorrência de incêndio de grandes proporções na área, e das árvores derrubadas por fenômenos naturais, foi autorizado a extrair madeira sob recomendação da Comissão Executiva do Plano de Lavoura de Cacau - CEPLAC, para erradicar a lavoura de cacau de sua propriedade, ante a infestação de praga presente no local. Alegou que a extração e o aproveitamento das madeiras de árvores caídas ao solo foram autorizadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF, de acordo com o processo nº 1.634/2009. Ressaltou que não há distinção entre os fatos apurados nestes autos e nos autos de nº 5000794- 63.2020.4.02.5004, tendo em vista que apesar das áreas possuírem matrículas diversas, ambas possuem a posse exercida pelo seu genitor. Destacou que a autuação se deu mediante comparação entre uma foto relativa ao ano de 2010 com uma foto de 2015, emitidas por satélite, sem que os fiscais estivessem no local.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu.
A multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA através do auto de infração nº 9090208/E, no valor principal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), por destruir 3,22 ha de vegetação nativa objeto especial de preservação (mata atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente, tem por fundamento o art. 70, inciso I, c/c art. 72, incisos II e VII, da Lei 9.605/98 e art. 3, incisos II e VII c/c art. 50, §1º, ambos do Decreto nº 6.514/08.
Além do auto de infração ter sido instaurado pela autoridade competente, o IBAMA, a tramitação da infração administrativa está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que atua em conformidade com os parâmetros legais.
Ainda que dissociada da sentença a alegação de similaridade deste processo com os autos de nº 5000794-63.2020.4.02.5004, destaco que além da existência de matrículas e proprietários diversos, inexiste identidade entre as partes das ações.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001619163v54 e do código CRC 659419e3.
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Data e Hora: 22/11/2023, às 17:35:50