Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, R. B. V., contra sentença de evento 87 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wellington Lopes da Silva, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, que rejeitou a pretensão autoral por reconhecer como regular formal e materialmente o auto de infração nº  9090208/E, em que objetiva a anulação da multa aplicada por "destruir 3,22 ha de vegetação nativa objeto especial de preservação (mata atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente".

Em suas razões recursais de evento 92 - JFES, o Apelante sustentou que não houve a destruição de 3,22 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica, uma vez que ademais da ocorrência de incêndio de grandes proporções na área, e das árvores derrubadas por fenômenos naturais, foi autorizado a extrair madeira sob recomendação da Comissão Executiva do Plano de Lavoura de Cacau - CEPLAC, para erradicar a lavoura de cacau de sua propriedade, ante a infestação de praga presente no local.  Alegou que a extração e o aproveitamento das madeiras de árvores caídas ao solo foram autorizadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF, de acordo com o processo nº 1.634/2009. Ressaltou que não há distinção entre os fatos apurados nestes autos e nos autos de nº 5000794- 63.2020.4.02.5004, tendo em vista que apesar das áreas possuírem matrículas diversas, ambas possuem a posse exercida pelo seu genitor. Destacou que a autuação se deu mediante comparação entre uma foto relativa ao ano de 2010 com uma foto de 2015, emitidas por satélite, sem que os fiscais estivessem no local. 

Contrarrazões no evento 96 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                       /dez/akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu.

A multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA através do auto de infração nº  9090208/E, no valor principal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), por destruir 3,22 ha de vegetação nativa objeto especial de preservação (mata atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente, tem por fundamento o art. 70, inciso I, c/c art. 72, incisos II e VII, da Lei 9.605/98 e art. 3, incisos II e VII c/c art. 50, §1º, ambos do Decreto nº 6.514/08.

Além do auto de infração ter sido instaurado pela autoridade competente, o IBAMA, a tramitação da infração administrativa está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que atua em conformidade com os parâmetros legais.

Ainda que dissociada da sentença a alegação de similaridade deste processo com os autos de nº 5000794-63.2020.4.02.5004, destaco que além da existência de matrículas e proprietários diversos, inexiste identidade entre as partes das ações.   

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 87 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001619163v54 e do código CRC 659419e3.

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Documento:20001619164
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. IBAMA. MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou a pretensão autoral por reconhecer como regular formal e materialmente o auto de infração, em que objetiva a anulação da multa aplicada por "destruir 3,22 ha de vegetação nativa objeto especial de preservação (mata atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente".

2. A multa aplicada no valor principal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), por destruir 3,22 ha de vegetação nativa objeto especial de preservação (mata atlântica), sem autorização do órgão ambiental competente, tem por fundamento o art. 70, inciso I, c/c art. 72, incisos II e VII, da Lei 9.605/98 e art. 3, incisos II e VII c/c art. 50, §1º, ambos do Decreto nº 6.514/08.

3. Além do auto de infração ter sido instaurado pela autoridade competente, a tramitação da infração administrativa está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que atua em conformidade com os parâmetros legais.

4. Apelação desprovida. 

                                                                                           /dez/akx 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 87 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001619164v6 e do código CRC 8460b566.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5000795-48.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 87 - JFES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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