Agravo de Instrumento Nº 5003264-39.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001219-91.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO a fim de reformar decisão que se encontra no evento 11/SJRJ, proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Excelentíssima Senhora Juíza Federal FERNANDA AKEMI MORIGAKI), nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001219-91.2023.4.02.5002/ES, movida por G. G. M., que deferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse fornecido medicamento para tratamento da doença que acomete o Autor.
A Agravante, em seu recurso (evento 1), sustentou, em síntese, que: “a União Federal não fornece diretamente medicamentos oncológicos, sendo que os estabelecimentos especializados em assistência oncológica são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, motivo pelo qual compete ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações.”; “No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora necessite imediatamente do medicamento ou produto de saúde ao ponto de não ser possível aguardar o trânsito em julgado para sua realização.”
Contrarrazões nos eventos 10 e 13.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 16, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Numa análise inicial, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não vislumbro, a primo ictu oculi, a probabilidade de direito do Autor/Agravado, sendo imperioso um aprofundamento da matéria fática e de direito.
Em que pese o julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156 pelo STJ, o qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), entendo de forma diversa, conforme razões abaixo.
Inicialmente, cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88. Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.
Conforme estatuído no art. 196 da CRFB/1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.
O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.
Assim, sob pena de violação do Princípio da Isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.
Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Com efeito, não se pode privilegiar a parte autora para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais. A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.
Em suma, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, merece destaque o julgado deste Tribunal em matéria semelhante:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O artigo 196 da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o do autor na fila de espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 4. Cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.” (grifei)
(TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 0010590-19.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJU 03/11/2015, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001619147v3 e do código CRC 42f23887.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:55:59