Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0076061-45.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos por MVX COMERCIO ELETRONICO S.A. contra decisões do então Vice-Presidente que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário (eventos 74 e 76, respectivamente).

A decisão denegatória de seguimento do recurso especial baseou-se no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema nº 912), pelo Eg. STJ, que firmou entendimento no sentido de que “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. Já a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário fundamentou-se no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema nº 906), pelo Eg. STF, que firmou o seguinte entendimento: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Tanto no agravo interno em recurso especial (evento 84 AGR_INTERNO1) quanto no agravo interno em recurso extraordinário (evento 84 AGR_INTERNO2), a parte recorrente alega, em síntese, que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento do importador violaria o Princípio da Isonomia. Aduz, ainda, que somente seria hipótese de dupla tributação caso, no momento da saída dos produtos importados no mercado nacional, ocorresse alguma operação de industrialização. Por fim, sustenta que a industrialização seria necessária entre o desembaraço e a saída do estabelecimento para a incidência do IPI.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0076061-45.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais dos recursos, os agravos internos devem ser conhecidos.

Confira-se, por oportuno, o teor da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (evento 74):

“Trata-se de recurso especial interposto por MVX COMÉRCIO ELETRôNICO S.A.

É o relatório. Decido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 912 – “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.”.

No caso, a controvérsia restou devidamente apreciada de acordo com o Tema 912, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, considerando o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 912, representativo da matéria versada nos autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento da Colenda Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil.”

Convém destacar, ainda, o teor da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário (evento 76):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto por MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 946.648/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema 906 – “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

No caso em exame, a controvérsia restou devidamente apreciada e decidida de acordo com o Tema 906, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, considerando o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 946.648/SC - Tema 906, representativo da matéria versada nos autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento da Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.”

 Conforme relatado, tanto no agravo interno em recurso especial quanto no agravo interno em recurso extraordinário a parte recorrente alega que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento do importador violaria o Princípio da Isonomia. Assevera, ainda, que somente seria hipótese de dupla tributação caso, no momento da saída dos produtos importados no mercado nacional, ocorresse alguma operação de industrialização.

Observa-se, no caso, que não restou demonstrado nenhum fundamento objetivo que justifique a distinção em relação às Teses firmadas que ensejaram as negativas de seguimento, de modo a afastar a incidência obrigatória dos aludidos precedentes, nos termos do artigo 927, do CPC.

O que se percebe é que a parte recorrente busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela Corte Superior no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema nº 912), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se concluiu pela distinção dos fatos geradores no desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e na saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, restando firmada a seguinte tese: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

Igualmente, pretende rever matéria decidida pela Suprema Corte, com reconhecida repercussão geral, no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema nº 906), em que se entendeu pela constitucionalidade da sistemática legal de tributação de bens importados, sendo firmada a tese no sentido de que “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Desse modo, não demonstrando a parte agravante fundamentos hábeis a afastar a incidência das referidas Teses, demonstra-se imperativo que, em sede de exame de admissibilidade recursal, o artigo 927, do CPC, seja estritamente observado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 906 STF. AGRAVO INTERNO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 912 STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JURÍDICA JÁ DECIDIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.  

1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões do então Vice-Presidente que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema nº 912), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a seguinte tese: “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”, bem como no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema nº 906), em que restou firmada a tese no sentido de que “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

2. Tanto no agravo interno em recurso especial quanto no agravo interno em recurso extraordinário a parte recorrente alega que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento do importador violaria o Princípio da Isonomia. Assevera, ainda, que somente seria hipótese de dupla tributação caso, no momento da saída dos produtos importados no mercado nacional, ocorresse alguma operação de industrialização.

3. Não restou demonstrado nenhum fundamento objetivo que justifique a distinção em relação às Teses firmadas que ensejaram as negativas de seguimento, de modo a afastar a incidência obrigatória dos aludidos precedentes, nos termos do artigo 927, do CPC.

4. A parte recorrente busca tão somente rediscutir questão jurídica já decidida no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema nº 912) e no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema nº 906).

5. Não demonstrando a parte agravante fundamentos hábeis a afastar a incidência das referidas Teses, demonstra-se imperativo que, em sede de exame de admissibilidade recursal, o artigo 927, do CPC, seja estritamente observado.

6. Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00081). Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 06.10.2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0076061-45.2015.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 20/09/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00081). AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 06.10.2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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