AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0076061-45.2015.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos por MVX COMERCIO ELETRONICO S.A. contra decisões do então Vice-Presidente que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário (eventos 74 e 76, respectivamente).
A decisão denegatória de seguimento do recurso especial baseou-se no julgamento do EREsp 1.403.532/SC (Tema nº 912), pelo Eg. STJ, que firmou entendimento no sentido de que “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. Já a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário fundamentou-se no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema nº 906), pelo Eg. STF, que firmou o seguinte entendimento: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Tanto no agravo interno em recurso especial (evento 84 AGR_INTERNO1) quanto no agravo interno em recurso extraordinário (evento 84 AGR_INTERNO2), a parte recorrente alega, em síntese, que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento do importador violaria o Princípio da Isonomia. Aduz, ainda, que somente seria hipótese de dupla tributação caso, no momento da saída dos produtos importados no mercado nacional, ocorresse alguma operação de industrialização. Por fim, sustenta que a industrialização seria necessária entre o desembaraço e a saída do estabelecimento para a incidência do IPI.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618804v7 e do código CRC 161ad4c1.
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Data e Hora: 24/9/2023, às 14:4:53