Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003992-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – RJ, que afastou a ocorrência da prescrição executória no feito originário, nos seguintes termos:

Na execução, aplicam-se à prescrição intercorrente os prazos do direito material. Desta forma, consuma-se no mesmo prazo para a ação, ou seja, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

O trânsito em julgado da ação coletiva n. 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013 (evento 152, fls. 6, de referido processo originário, e evento 1, anexo OUT28, do presente).

O prazo prescricional foi interrompido com o protesto interruptivo de n. 0082034-33.2018.4.02.5101, protocolado pelo SINDSPREV/RJ em 26/09/2018 (evento 1, OUT21 – Termo de Autuação –, de referido processo), reiniciando-se o prazo prescricional pela metade (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932).

O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/04/2020 – menos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do término da interrupção do prazo prescricional, ocorrido em 26/03/2021.

Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

 

Em sua minuta de recurso, o agravante alegou o seguinte: 1) “Trata-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 03/04/2020 17:06:00 e, em razão do quê, a entidade alegou a prescrição da pretensão executória, eis que passados em muito o prazo prescrição de 5 (cinco) anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva ao Tema 877”; 2) “Feitas essas considerações, tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial”; 3) “Em consonância com tais ponderações, tem-se que desde o trânsito em julgado da sentença coletiva já se inicia a existência do interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na ação coletiva, desde o aludido marco temporal, têm o direito de optar pelo ajuizamento da execução individual, abrindo mão do direito de que a satisfação de seu crédito se dê por meio de execução em processo coletivo. Em linha com este entendimento, portanto, e tendo em vista que, 1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individua”.

Contraminuta de A. D. C. C. no Evento 6 dos autos eletrônicos.

No Evento 9, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

II – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

III - No caso, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual voltou a fluir, pela metade, no momento do termo final do processo originário, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910-32.

IV - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 3.4.2020, ou seja, a menos de dois anos e meio do marco interruptivo, razão pela qual não ficou configurada a prescrição da pretensão executória.

 

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – RJ, que afastou a ocorrência da prescrição executória no feito originário, nos seguintes termos:

Na execução, aplicam-se à prescrição intercorrente os prazos do direito material. Desta forma, consuma-se no mesmo prazo para a ação, ou seja, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

O trânsito em julgado da ação coletiva n. 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013 (evento 152, fls. 6, de referido processo originário, e evento 1, anexo OUT28, do presente).

O prazo prescricional foi interrompido com o protesto interruptivo de n. 0082034-33.2018.4.02.5101, protocolado pelo SINDSPREV/RJ em 26/09/2018 (evento 1, OUT21 – Termo de Autuação –, de referido processo), reiniciando-se o prazo prescricional pela metade (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932).

O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/04/2020 – menos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do término da interrupção do prazo prescricional, ocorrido em 26/03/2021.

Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

 

A questão discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

Por sua vez, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026-PE (Tema 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, verbis:

 

A partir da vigência da Lei nº. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

 

Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão:

 

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 

A ação que deu origem ao título executivo judicial (0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30.9.2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a execução do referido título. Dessa forma, o prazo teria se encerrado em 30.9.2018. Entretanto, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, foi reiniciada a contagem do prazo, por dois anos e meio. Assim, com o ajuizamento da presente em 3.4.2020, dentro, portanto, do novo prazo prescricional, não há que falar em prescrição da pretensão executiva.

Confira-se o seguinte julgado desta Quinta Turma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão da exequente estaria prescrita, bem como sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida por servidor aposentado para cálculo do pagamento das diferenças oriundas da GDAP.

2. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

3. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), e acolheu a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF.

4. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."

5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte.

6. Em 09/02/2019, sobreveio decisão do juízo em que tramitava a execução coletiva no sentido de que as execuções deveriam ser individualizadas, momento que o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em novembro de 2018. Considerando o entendimento do STJ no REsp 1.336.026/PE, no sentido de que o prazo prescricional deve contar-se a partir de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória.

7. Compulsando os autos da execução originária, vê-se que as questões  referentes à eventual inobservância do disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil e à suposta existência de preclusão no que tange à aplicação da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, restando inviável o enfrentamento desta alegação, sob pena de supressão de instância.

8. Depreende-se do título executivo judicial que embasa a execução correlata a este feito que a questão da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, não foi objeto de discussão no âmbito da referida ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada acerca do tema, restando a análise quanto à aplicação ou não da proporcionalidade no cálculo da gratificação a ser realizada no âmbito da execução individual do julgado.

9. A Lei nº 10.355/2001, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.

10. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a mesma ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos. Precedentes: STJ. Recurso Especial nº 1.695.279 – PB, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 16/11/2017. DJe: 19/12/2017; e STJ, AgRg no REsp 1216478/PR Agravo Regimental no Recurso Especial
2010/0190608-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 27/08/2013. DJe: 04/09/2013.

11. Considerando que a orientação jurisprudencial é no sentido de que descabe a aplicação da proporcionalidade no cálculo da gratificação GDAP em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, nos mesmos termos da decisão recorrida, esta deve ser mantida.

12. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2 – 5010133-57.2019.4.02.0000 – 5ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – julgado em 13.12.2019)

 

Anote-se, outrossim, o percuciente parecer emitido pelo Ministério Público o Evento 9 dos presentes autos:

No mérito, como relatado, são incontroversos os fatos de que já se havia expirado o prazo prescricional para se promover a execução pelo Sindicato. A controvérsia se restringe à possibilidade ou não de o protesto ser usado como fator interruptivo do aludido prazo.

 Segundo esta Corte Regional, em casos semelhantes de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo mesmo Sindicato, “embora não tenha sido realizada a execução coletiva do julgado, o SINDSPREV/RJ - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, moveu ação de protesto interruptivo, autuado sob o número 0159842- 85.2016.4.02.5101, em 07/11/2[0]16, isto é, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 30/11/2011. Destarte, tendo a prescrição sido interrompida em 07/11/2016, através do Protesto n° 0159842-85.2016.4.02.5101, e sendo a execução individual da sentença coletiva proposta em 26/07/2017, dentro do prazo de dois anos e meio contados da interrupção da prescrição, resta afastada a tese da Agravante, acerca da consumação da prescrição da pretensão executiva” (TRF-2, AG 0000238- 94.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 28/08/2018, Data de disponibilização 30/08/2018, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA).

Há julgados do STJ no mesmo sentido:

(...)

No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 30.09.2013. O protesto judicial, por sua vez, foi deflagrado pelo Sindicato em 26.09.2018, e o despacho que determinou a intimação (o que é determinante para os fins do art. 240, §1º, do CPC) foi proferido em 16.10.2018.

Considerando que a execução individual foi proposta em 03/04/2020, não há prescrição.

Os efeitos pessoais da interrupção do prazo prescricional, realçados pelo art. 204 do CC, não podem ser compreendidos, no caso em tela, sem que se considere a natureza constitucional dos Sindicatos, cuja atuação se dá em favor de seus substituídos, a título de substituição processual.

Com efeito, segundo compreensão consagrada na jurisprudência do STF, “[o] artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (STF, RE 193503, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23- 08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP00771).

Ora, se a legitimidade da atuação do Sindicato, na defesa do direito da categoria, decorre de substituição processual para abranger até “a liquidação e a execução de créditos reconhecidos aos trabalhadores”, não se pode negar, à luz da teoria dos poderes implícitos, que isso inclui também medidas aptas a preservar a exequibilidade dos créditos dos substituídos decorrentes de ação judicial movida pelo sindicato em seu favor.

Em resumo, negar os efeitos interruptivos do protesto promovido por essas entidades é esvaziar o caráter coletivo da atuação sindical, o que não é admissível.

Por todas estas razões, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso.

 

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618644v2 e do código CRC 29c6ddba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 15/9/2023, às 20:54:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001654831
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003992-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva se deu em 3.4.2020. Desse modo, restou consumada a prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o ajuizamento da execução individual.

5. O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.

6. O Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, eis que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas por inércia da parte autora em deflagrar o procedimento executivo. Logo, é de se concluir que, até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", conforme estabeleceu a decisão nos embargos de declaração que modulou os efeitos do REsp 1.336.026 /PE, pois sequer havia dado início ao cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.8.2023.

7. Agravo de instrumento provido, para extinguir a ação na origem, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado A. D. C. C., contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta DANIELA BERWANGER MARTINS, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual afastou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Em suas razões recursais, o recorrente pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em síntese que: i) “tratando-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 03/04/2020 17:06:00 passados em muito o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para a pretensão executória fixado pelo Superior Tribunal de Justiça”; ii) “tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial”.

Contrarrazões constante do evento 6.

Parecer do MPF constante do evento 9 pelo não provimento do recurso.

O MM. Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que “a ação que deu origem ao título executivo judicial (0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30.9.2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a execução do referido título. Dessa forma, o prazo teria se encerrado em 30.9.2018. Entretanto, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, foi reiniciada a contagem do prazo, por dois anos e meio. Assim, com o ajuizamento da presente em 3.4.2020, dentro, portanto, do novo prazo prescricional, não há que falar em prescrição da pretensão executiva”.

É o breve relatório.

O título executivo que embasa o presente procedimento é proveniente da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001. Segue dispositivo e ementa do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS:

 

[...] No tocante ao percentual de juros de mora fixado, igualmente carece de reforma a sentença recorrida, eis que deve incidir, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 25.03.2003 9fls. 02), ou seja, após a vigência da referida Medida Provisória, consoante pacífica jurisprudência do Colendo STJ (Cf. STJ, 5ª T., AGRESP 872268/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ18.12.2006, p. 515).

Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para limitar a condenação ao pagamento da GDAP aos servidores inativos, que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001, bem como reduzir o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês. 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

1. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito a enquadramento de servidores inativos nas regras remuneratórias previstas pela Lei 10.355/2001, não se tratando de pedido de reajuste de proventos.

2. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60 pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

3. Tal entendimento se coaduna com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada no julgamento do RE n.º 476.279/DF (DJU de 15.06.2007), que, analisando norma de transição análoga a ora questionada (Art. 6º da Lei 10.404/2002, que instituiu a GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), concluiu pela sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos.

4. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º, I e II da Lei 10.355/2001, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos, divorciado das determinações legais.

5. Quanto ao percentual de juros de mora, incide, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da referida medida provisória.

6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0008086-83.2003.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 23.7.2008).

 

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 30.9.2013, formando-se o título ora em execução.

Com efeito, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O presente cumprimento de sentença visando a execução da sentença coletiva ocorreu em 3.4.2020.

Registre-se que, em 26.9.2018, a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, o SINDSPREV/RJ ajuizou ação cautelar de protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101.

Entretanto, nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Assim, após examinar a questão com maior profundidade, revejo o posicionamento anteriormente adotado, estando convencido de que o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDSPREV em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva. Logo, o protesto feito pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.

Assim, restou consumada a prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (30.9.2013) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (3.4.2020), impondo-se a extinção do processo originário, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

No mesmo sentido, vale conferir o seguinte precedente:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a prejudicial de prescrição da pretensão executória arguida pelo agravante.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O ajuizamento da liquidação de título constituído em sentença coletiva se deu em 24.8.2021. Desse modo, restou consumada a prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o ajuizamento da execução individual.

5. O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021.

6. A decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o recurso especial n.º 1.774.204 como representativo da controvérsia, determinou a suspensão apenas dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.

7. Impõe-se a extinção, de ofício, do processo originário (nº 5013694-90.2021.4.02.5118), na forma do Artigo 487, II do CPC, tendo em vista a prescrição da pretensão executória.  Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

8.  Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.4.2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta  a execução, por entender que houve prescrição da pretensão executória.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 29.7.2020.

5. O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021.

6. Considerando o não provimento do recurso interposto, impõe-se majorar dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022).

 

Registre-se, outrossim, que o Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, eis que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas por inércia da parte autora em deflagrar o procedimento executivo.

Logo, é de se concluir que, até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", conforme estabeleceu a decisão nos embargos de declaração que modulou os efeitos do REsp 1.336.026 /PE, pois sequer havia dado início ao cumprimento de sentença após o transito em julgado.

Quanto ao referido tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017).

Posteriormente, em modulação de efeitos, restou decidido que "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1336026, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.6.2018). (grifos nosso).

Nota-se que o Tema acima citado, expressamente, destaca a existência de requisição judicial para a obtenção dos documentos.

No caso da ação coletiva, após o trânsito em julgado da mesma, o processo foi arquivado pela inércia da parte e, somente em 9.8.2017 (3 anos, 8 meses e 10 dias), a parte autora se limitou a requerer a lista dos servidores beneficiários e as fichas financeiras dos períodos envolvidos no título executivo. E, em decisão publicada no dia 18.2.2019, o juízo chamou o feito à ordem e determinou que o cumprimento de sentença fosse feito através de execuções individuais (evento 162, dos autos da ação coletiva).

Portanto, repita-se, "até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", pois, sequer, havia dado início ao cumprimento de sentença após o transito em julgado da ação coletiva.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas omissões, relativamente ao fato de que o cumprimento do julgado coletivo dependia de providências e documentos a serem fornecidos pela autarquia, e, sendo assim, alegam que a prescrição deve seguir o definido no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), tema tratado sob o rito do recurso repetitivo.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Não há omissão a ser suprida. A parte embargante, mais uma vez, visando o reconhecimento de sua tese de aplicação do Tema 880/STJ,  não aponta especificamente qualquer situação de omissão que, objetivamente, resulte do julgado, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do reconhecimento da prescrição e, consequentemente, do marco inicial da contagem do prescricional, sob alegação de que havia a necessidade das fichas e documentos por parte da executada para a liquidação e execução do julgado, condição de aplicação do Tema 880 do STJ.

4. O voto foi claro no sentido de que "o Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, eis que o início da execução coletiva se deu após o transcurso do lapso temporal de três anos, oito meses e 10 dias, e após a data de 30.6.2017, de modo que, ao contrário do que pretendem os embargantes, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE, haja vista que, no entendimento desta Turma, a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pelo INSS, mas por inércia da parte autora em deflagrar o procedimento executivo." E, ainda, foi acrescentado que: "até a data de 30.6.2017, a parte não estava "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", conforme estabeleceu a decisão nos embargos de declaração que modulou os efeitos do REsp 1.336.026 /PE, pois sequer havia dado início ao cumprimento de sentença após o transito em julgado."

5.  Os embargantes não apontam efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, mas sim, teses argumentativas contrárias aos fundamentos que determinaram o julgamento do acórdão embargado, pois, embora pretendam que o marco inicial do computo do prazo prescricional seja 30.6.2017, até a data de 30.6.2017, não estavam "dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras", haja vista que, sequer, haviam dado início ao cumprimento de sentença após o transito em julgado da ação coletiva.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019). Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

7. Embargos de declaração não providos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5014128-73.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.8.2023).

 

Em conclusão, o presente agravo de instrumento deve ser provido e, consequentemente, extinto o processo originário, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, tendo em vista que restou consumada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (30.9.2015) e o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva (3.4.2020), na forma da fundamentação supra. Sendo assim, deverá a parte exequente/recorrida arcar com as custas e os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor executado, na forma dos §2º e §3º, I a V, do art. 85 do CPC.

  Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do MM. Relator voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.    



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654831v2 e do código CRC 73439002.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/10/2023, às 19:05:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001618645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003992-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO VOLTOU A FLUIR PELA METADE. ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF.

I - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.

II – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

III - No caso, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual voltou a fluir, pela metade, no momento do termo final do processo originário, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910-32.

IV - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 3.4.2020, ou seja, a menos de dois anos e meio do marco interruptivo, razão pela qual não ficou configurada a prescrição da pretensão executória.

V - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618645v5 e do código CRC 711db54c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 23/10/2023, às 22:14:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003992-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:30:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas