Agravo de Instrumento Nº 5003992-80.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – RJ, que afastou a ocorrência da prescrição executória no feito originário, nos seguintes termos:
Na execução, aplicam-se à prescrição intercorrente os prazos do direito material. Desta forma, consuma-se no mesmo prazo para a ação, ou seja, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
O trânsito em julgado da ação coletiva n. 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013 (evento 152, fls. 6, de referido processo originário, e evento 1, anexo OUT28, do presente).
O prazo prescricional foi interrompido com o protesto interruptivo de n. 0082034-33.2018.4.02.5101, protocolado pelo SINDSPREV/RJ em 26/09/2018 (evento 1, OUT21 – Termo de Autuação –, de referido processo), reiniciando-se o prazo prescricional pela metade (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932).
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/04/2020 – menos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do término da interrupção do prazo prescricional, ocorrido em 26/03/2021.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Em sua minuta de recurso, o agravante alegou o seguinte: 1) “Trata-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 03/04/2020 17:06:00 e, em razão do quê, a entidade alegou a prescrição da pretensão executória, eis que passados em muito o prazo prescrição de 5 (cinco) anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva ao Tema 877”; 2) “Feitas essas considerações, tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial”; 3) “Em consonância com tais ponderações, tem-se que desde o trânsito em julgado da sentença coletiva já se inicia a existência do interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na ação coletiva, desde o aludido marco temporal, têm o direito de optar pelo ajuizamento da execução individual, abrindo mão do direito de que a satisfação de seu crédito se dê por meio de execução em processo coletivo. Em linha com este entendimento, portanto, e tendo em vista que, 1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de cautelar de protesto visando à interrupção do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individua”.
Contraminuta de A. D. C. C. no Evento 6 dos autos eletrônicos.
No Evento 9, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
II – O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
III - No caso, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual voltou a fluir, pela metade, no momento do termo final do processo originário, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910-32.
IV - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 3.4.2020, ou seja, a menos de dois anos e meio do marco interruptivo, razão pela qual não ficou configurada a prescrição da pretensão executória.
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo – RJ, que afastou a ocorrência da prescrição executória no feito originário, nos seguintes termos:
Na execução, aplicam-se à prescrição intercorrente os prazos do direito material. Desta forma, consuma-se no mesmo prazo para a ação, ou seja, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
O trânsito em julgado da ação coletiva n. 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013 (evento 152, fls. 6, de referido processo originário, e evento 1, anexo OUT28, do presente).
O prazo prescricional foi interrompido com o protesto interruptivo de n. 0082034-33.2018.4.02.5101, protocolado pelo SINDSPREV/RJ em 26/09/2018 (evento 1, OUT21 – Termo de Autuação –, de referido processo), reiniciando-se o prazo prescricional pela metade (art. 9º, Decreto n. 20.910/1932).
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/04/2020 – menos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do término da interrupção do prazo prescricional, ocorrido em 26/03/2021.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
A questão discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se verifica quando decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.
Por sua vez, o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026-PE (Tema 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, verbis:
A partir da vigência da Lei nº. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão:
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
A ação que deu origem ao título executivo judicial (0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30.9.2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a execução do referido título. Dessa forma, o prazo teria se encerrado em 30.9.2018. Entretanto, tendo sido apresentado protesto interruptivo em 26.9.2018, foi reiniciada a contagem do prazo, por dois anos e meio. Assim, com o ajuizamento da presente em 3.4.2020, dentro, portanto, do novo prazo prescricional, não há que falar em prescrição da pretensão executiva.
Confira-se o seguinte julgado desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão da exequente estaria prescrita, bem como sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida por servidor aposentado para cálculo do pagamento das diferenças oriundas da GDAP.
2. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
3. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no RESP 1.336.026/PE (Tema 880), e acolheu a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do STF.
4. Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30/09/2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, todavia a autarquia manteve-se inerte.
6. Em 09/02/2019, sobreveio decisão do juízo em que tramitava a execução coletiva no sentido de que as execuções deveriam ser individualizadas, momento que o prazo prescricional recomeçou a contar pela metade. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em novembro de 2018. Considerando o entendimento do STJ no REsp 1.336.026/PE, no sentido de que o prazo prescricional deve contar-se a partir de 30/06/2017, não restou evidenciada a prescrição da pretensão executória.
7. Compulsando os autos da execução originária, vê-se que as questões referentes à eventual inobservância do disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil e à suposta existência de preclusão no que tange à aplicação da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, restando inviável o enfrentamento desta alegação, sob pena de supressão de instância.
8. Depreende-se do título executivo judicial que embasa a execução correlata a este feito que a questão da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, não foi objeto de discussão no âmbito da referida ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada acerca do tema, restando a análise quanto à aplicação ou não da proporcionalidade no cálculo da gratificação a ser realizada no âmbito da execução individual do julgado.
9. A Lei nº 10.355/2001, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
10. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a mesma ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos. Precedentes: STJ. Recurso Especial nº 1.695.279 – PB, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: Segunda Turma. Data do julgamento: 16/11/2017. DJe: 19/12/2017; e STJ, AgRg no REsp 1216478/PR Agravo Regimental no Recurso Especial
2010/0190608-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 27/08/2013. DJe: 04/09/2013.
11. Considerando que a orientação jurisprudencial é no sentido de que descabe a aplicação da proporcionalidade no cálculo da gratificação GDAP em relação aos proventos percebidos pela exequente, ora agravada, nos mesmos termos da decisão recorrida, esta deve ser mantida.
12. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2 – 5010133-57.2019.4.02.0000 – 5ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – julgado em 13.12.2019)
Anote-se, outrossim, o percuciente parecer emitido pelo Ministério Público o Evento 9 dos presentes autos:
No mérito, como relatado, são incontroversos os fatos de que já se havia expirado o prazo prescricional para se promover a execução pelo Sindicato. A controvérsia se restringe à possibilidade ou não de o protesto ser usado como fator interruptivo do aludido prazo.
Segundo esta Corte Regional, em casos semelhantes de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo mesmo Sindicato, “embora não tenha sido realizada a execução coletiva do julgado, o SINDSPREV/RJ - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, moveu ação de protesto interruptivo, autuado sob o número 0159842- 85.2016.4.02.5101, em 07/11/2[0]16, isto é, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 30/11/2011. Destarte, tendo a prescrição sido interrompida em 07/11/2016, através do Protesto n° 0159842-85.2016.4.02.5101, e sendo a execução individual da sentença coletiva proposta em 26/07/2017, dentro do prazo de dois anos e meio contados da interrupção da prescrição, resta afastada a tese da Agravante, acerca da consumação da prescrição da pretensão executiva” (TRF-2, AG 0000238- 94.2018.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 28/08/2018, Data de disponibilização 30/08/2018, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA).
Há julgados do STJ no mesmo sentido:
(...)
No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado em 30.09.2013. O protesto judicial, por sua vez, foi deflagrado pelo Sindicato em 26.09.2018, e o despacho que determinou a intimação (o que é determinante para os fins do art. 240, §1º, do CPC) foi proferido em 16.10.2018.
Considerando que a execução individual foi proposta em 03/04/2020, não há prescrição.
Os efeitos pessoais da interrupção do prazo prescricional, realçados pelo art. 204 do CC, não podem ser compreendidos, no caso em tela, sem que se considere a natureza constitucional dos Sindicatos, cuja atuação se dá em favor de seus substituídos, a título de substituição processual.
Com efeito, segundo compreensão consagrada na jurisprudência do STF, “[o] artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (STF, RE 193503, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23- 08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP00771).
Ora, se a legitimidade da atuação do Sindicato, na defesa do direito da categoria, decorre de substituição processual para abranger até “a liquidação e a execução de créditos reconhecidos aos trabalhadores”, não se pode negar, à luz da teoria dos poderes implícitos, que isso inclui também medidas aptas a preservar a exequibilidade dos créditos dos substituídos decorrentes de ação judicial movida pelo sindicato em seu favor.
Em resumo, negar os efeitos interruptivos do protesto promovido por essas entidades é esvaziar o caráter coletivo da atuação sindical, o que não é admissível.
Por todas estas razões, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618644v2 e do código CRC 29c6ddba.
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