Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravado o ESPÓLIO DE AMÓS REIS ALSINA, representado por S. G. ALSINA (RONALDO GOMES DA SILVA, OAB/RJ 156465), contra decisão (evento 529/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001186-86.2014.4.02.5105, acolhe a impugnação da parte agravada e reconhece a impenhorabilidade do bem indicado.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 529/1º grau):

[...]

Decido.

Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Importante destacar a desnecessidade de demonstrar que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. 1.O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90. 2. Não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2, 0509890-19.2009.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 17/12/2013)

No presente caso, a certidão da Oficial de Justiça (evento 520.2) atesta que o imóvel penhorado serve como moradia de S. G., viúva do executado A. R. A..

Dessa forma, comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência da viúva do executado, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, conforme previsão da Lei nº 8.009/90.

De outro lado, não deve ser deferido o requerimento alternativo de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado, eis que não deve ser obstado o direito da viúva de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro imóvel que lhe sirva como residência, salientando que a instituição do bem de família almeja, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, salvaguardar a residência da família do devedor, não acarretando o ônus de eternizar a residência da família no mesmo imóvel.

Isso posto, ACOLHO a impugnação do evento 521 e reconheço a impenhorabilidade do bem indicado no evento 520.2.

[...]

 

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recorrido não demonstrou cabalmente que o imóvel configura bem de família; (ii) o bem de família resguardaria a posse vitalícia e não a propriedade, de forma que, após a morte ou maioridade dos beneficiários, esta seria extinta; (iii) requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a indisponibilidade do direito de dispor do bem, com a efetivação do registro de indisponibilidade do bem e instituição do usufruto vitalício para a esposa do falecido executado.

Contrarrazões pela parte adversa (evento 8) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa.

Manifestação do MPF (evento 11) em que opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618189v2 e do código CRC 888819f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/09/2023, às 14:31:52

 


 



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Documento:20001618190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravado o ESPÓLIO DE AMÓS REIS ALSINA, representado por S. G. ALSINA (RONALDO GOMES DA SILVA, OAB/RJ 156465), contra decisão (evento 529/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001186-86.2014.4.02.5105, acolhe a impugnação da parte agravada e reconhece a impenhorabilidade do bem indicado.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 529/1º grau):

[...]

Decido.

Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Importante destacar a desnecessidade de demonstrar que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. 1.O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90. 2. Não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2, 0509890-19.2009.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 17/12/2013)

No presente caso, a certidão da Oficial de Justiça (evento 520.2) atesta que o imóvel penhorado serve como moradia de S. G., viúva do executado A. R. A..

Dessa forma, comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência da viúva do executado, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, conforme previsão da Lei nº 8.009/90.

De outro lado, não deve ser deferido o requerimento alternativo de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado, eis que não deve ser obstado o direito da viúva de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro imóvel que lhe sirva como residência, salientando que a instituição do bem de família almeja, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, salvaguardar a residência da família do devedor, não acarretando o ônus de eternizar a residência da família no mesmo imóvel.

Isso posto, ACOLHO a impugnação do evento 521 e reconheço a impenhorabilidade do bem indicado no evento 520.2.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia se o imóvel objeto de constrição configura bem de família.

Inicialmente convém mencionar que o art. 1º da Lei n.º 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, senão vejamos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Por sua vez, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”

Nesse sentido, incumbe ao demandante apresentar provas mínimas que corroborem com sua tese de que o bem penhorado nos autos da execução possui destinação residencial. 

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegitimidade passiva do executado, se houve prescrição intercorrente, bem como se deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem do recorrente.

2. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

3. Por sua vez, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Dessa forma, incumbe ao demandante apresentar provas mínimas que corroborem com sua tese de que o bem penhorado nos autos da execução possui destinação residencial. 

[...]

13. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057397-25.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, verifica-se que a penhora recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, qual seja, no único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, o qual servia há mais de trinta anos de residência do casal. O referido bem atualmente é utilizado como moradia para a viúva Solange.

A parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o bem imóvel se qualifica como bem de família, na medida em que acostou ao feito documentos que corroboram com sua tese. Consta na declaração de imposto de renda que o imóvel de fato era o único bem do casal (evento 521/1º grau). Também é possível verificar valor ínfimo na conta bancária da demandante, no total de R$ 1.083,85, bem como poucos lançamentos financeiros em sua conta corrente, o que demonstra sua situação de hipossuficiência financeira. Além disso, foram colacionadas contas vinculadas ao bem imóvel em nome da viúva, demonstrando que esta utiliza o referido bem como moradia (evento 521; END9; END10/1º grau)

Nessa perspectiva, incide ao caso o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, de forma que a execução deve prosseguir em face de outros bens.

Outrossim, correta a decisão ao pontuar que deveria ser indeferido o pedido de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado, porquanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito da viúva de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante.

Sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NOS TEMOS DA LEI 8.009/1990. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.  LEVANTAMENTO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada determinou o levantamento da constrição de imóvel do executado, ao entendimento de que, nos termos da Lei 8.009/1990, o imóvel pretendido é impenhorável por consubstanciar bem de família, além do que o bem ainda pertence à Caixa Econômica Federal, por se encontrar alienado fiduciáriamente.

2. No tocante à impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, bem assinalou o juízo de origem que inexiste previsão legal para a pretensão da exequente de "que seja registrado o usufruto vitalício do imóvel ao devedor e sua esposa (...) restando a propriedade integral do bem do ente público ficando sob condição suspensiva expressa do término do usufruto".

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o bem de família legal disciplinado na Lei n. 8.009/1990 não se confunde com o bem de família voluntário, disciplinado nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. Precedente.

4. Quanto ao fato de o imóvel encontrar-se alienado fiduciariamente, afigura-se inovatória a tese argumentativa da recorrente de que, "com o fim da condição existente no contrato e o adimplemento das suas obrigações pelo executado, o bem passará a ser sua propriedade, razão pela qual é plenamente possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", que não foi arguida perante o juízo de primeira instância, nem analisada pela decisão agravada, o que impede sua apreciação originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

5. Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa extensão, desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5017962-84.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 10.4.2023).

 

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma, haja vista as razões acima expostas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618190v2 e do código CRC 9e3b3c34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/09/2023, às 14:31:54

 


 



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Documento:20001618191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90.

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação da parte agravada e reconhece a impenhorabilidade do bem indicado. Cinge-se a controvérsia se o imóvel objeto de constrição configura bem de família.

2. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

3. O art. 5º da Lei n.º 8.009/90 dispõe que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Nesse sentido, incumbe ao demandante apresentar provas mínimas que corroborem com sua tese de que o bem penhorado nos autos da execução possui destinação residencial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057397-25.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022. 

4. A penhora recaiu sobre bem impenhorável, qual seja, o único imóvel residencial próprio do casal e que serve de única moradia para a entidade familiar deixada pelo falecido executado, composta por sua viúva. Nesse sentido, trata-se de único bem pertencente ao acervo hereditário deixado pelo falecido executado, o qual servia há mais de trinta anos de residência do casal. O referido bem atualmente é utilizado como moradia para a viúva.

5. A parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o bem imóvel se qualifica como bem de família, na medida em que acostou ao feito documentos que corroboram com sua tese. Consta na declaração de imposto de renda que o imóvel de fato era o único bem do casal (evento 521/1º grau). Também é possível verificar valor ínfimo na conta bancária da demandante, no total de R$ 1.083,85, bem como poucos lançamentos financeiros em sua conta corrente, o que demonstra sua situação de hipossuficiência financeira. Além disso, foram colacionadas contas vinculadas ao bem imóvel em nome da viúva, demonstrando que esta utiliza o referido bem como moradia (evento 521; END9; END10/1º grau). Nessa perspectiva, incide ao caso o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, de forma que a execução deve prosseguir em face de outros bens.

6. O pedido de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado deve ser indeferido, porquanto, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se poderia obstar o direito desta de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro que lhe sirva como residência, eis que a legislação em comento não traz qualquer possibilidade de restrição requerida pelo agravante.

7. Sobre o tema em questão, esta Corte Regional já decidiu que inexiste previsão legal para a pretensão de registro de usufruto vitalício do imóvel considerado como bem de família. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5017962-84.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 10.4.2023.

8.  Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618191v4 e do código CRC f6889477.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/10/2023, às 19:08:02

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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