Agravo de Instrumento Nº 5000265-16.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravado o ESPÓLIO DE AMÓS REIS ALSINA, representado por S. G. ALSINA (RONALDO GOMES DA SILVA, OAB/RJ 156465), contra decisão (evento 529/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001186-86.2014.4.02.5105, acolhe a impugnação da parte agravada e reconhece a impenhorabilidade do bem indicado.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 529/1º grau):
[...]
Decido.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Importante destacar a desnecessidade de demonstrar que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. 1.O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90. 2. Não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF2, 0509890-19.2009.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 17/12/2013)
No presente caso, a certidão da Oficial de Justiça (evento 520.2) atesta que o imóvel penhorado serve como moradia de S. G., viúva do executado A. R. A..
Dessa forma, comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência da viúva do executado, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, conforme previsão da Lei nº 8.009/90.
De outro lado, não deve ser deferido o requerimento alternativo de instituição de usufruto vitalício do imóvel em favor da viúva do executado, eis que não deve ser obstado o direito da viúva de alienar o imóvel em que vive e adquirir outro imóvel que lhe sirva como residência, salientando que a instituição do bem de família almeja, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, salvaguardar a residência da família do devedor, não acarretando o ônus de eternizar a residência da família no mesmo imóvel.
Isso posto, ACOLHO a impugnação do evento 521 e reconheço a impenhorabilidade do bem indicado no evento 520.2.
[...]
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recorrido não demonstrou cabalmente que o imóvel configura bem de família; (ii) o bem de família resguardaria a posse vitalícia e não a propriedade, de forma que, após a morte ou maioridade dos beneficiários, esta seria extinta; (iii) requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a indisponibilidade do direito de dispor do bem, com a efetivação do registro de indisponibilidade do bem e instituição do usufruto vitalício para a esposa do falecido executado.
Contrarrazões pela parte adversa (evento 8) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa.
Manifestação do MPF (evento 11) em que opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618189v2 e do código CRC 888819f2.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/09/2023, às 14:31:52