Apelação Cível Nº 5002981-70.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PIZZARIA NIT 1000 LTDA. e por PIZZARIA NIT 2013 LTDA. (evento 29, 1ª instância), objetivando a reforma da sentença proferida nesta ação mandamental, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido para fins de autorizar que as apelantes possam usufruir do benefício previsto no art. 4° da Lei n° 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR; que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados; e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, na forma do art. 151, inciso II, do CTN (evento 21, 1ª instância).
As apelantes alegam, inicialmente, que não há fundamentos legais que possam sustentar a declaração de decadência declarada pelo juízo a quo, ante as circunstâncias em que ocorreu a publicação da Lei nº 14.148/2021, bem como dos atos infralegais que a regulamentaram, considerando que o E. STF já decidiu que, nos casos em que a lei sofre veto parcial, a parcela vetada e promulgada só entrará em vigor a partir da sua publicação, que foi o que ocorreu na referida norma legal. Assim, como o Exmo. Sr. Presidente da República promulgou o art. 4º, originalmente vetado, da lei, em 18/03/2022, e o presente mandamus impetrado em 02/05/2022, não há que se falar em decadência.
Sustentam as apelantes, em síntese, que a Portaria ME 7.163 viola o princípio da legalidade, ultrapassando o limite da delegação concedida pelo legislador, ao estabelecer que, para a fruição do benefício, os contribuintes, cujo objeto social fosse previsto na norma, deveriam estar inscritos no CADASTUR à época da publicação da Lei nº 14.148/2021. Além disso, viola o princípio da isonomia porque as empresas do setor de turismo, tanto as que já eram certificadas pelo CADASTUR em 04/05/2021, como as que realizaram o cadastro em momento posterior, encontram-se em situação idêntica, devendo receber o mesmo tratamento por parte das autoridades fiscais.
Ressaltam que a sentença proferida é anterior à publicação da Lei nº 14.592/2023, que alterou a redação da Lei nº 14.148/2021 em seu artigo 4º, §5º. A despeito da inovação trazida pelo referido diploma legal, informam que subsiste interesse recursal na análise dos fundamentos apresentados neste processo e, consequentemente, o julgamento do presente recurso de apelação pelas razões de que: (a) Fatos geradores anteriores à publicação da Lei nº 14.592/2023: A Lei nº 14.148/2021 produziu validamente os seus efeitos, sendo regulamentada exclusivamente por atos normativos infralegais, que nos termos antes mencionados, criou requisito material (inscrição no CADASTUR) e temporal (até 18/03/2023), sem qualquer previsão na lei do PERSE e/ou Lei do Turismo, violando, assim o princípio da legalidade e hierarquia das normas; (b) Fatos geradores posteriores à publicação da Lei nº 14.592/2023: Considerando que a Lei nº 11.771/2008 apenas faculta a inscrição dos restaurantes no CADASTUR, não poderia norma legal futura passar a dispor que o registro prévio é imprescindível para fins de enquadramento da empresa como prestadora de serviço turístico (setor de evento).
Aduzem que a lei que instituiu o Perse, ao menos até a publicação da Lei nº 14.592/2023, não exige o cadastro de restaurantes, cafeterias, bares e similares no CADASTUR, nem mesmo a Lei nº 11.771/2008, que trata sobre a política nacional de turismo, possui semelhante exigência; pelo contrário, afirma expressamente que o referido cadastro é absolutamente facultativo aos restaurantes, cafeterias, bares e similares, conforme disposto na Portaria MTUR nº 38/2021. Enfatizam que a Lei instituidora do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Lei nº 14.148/2021) NÃO exigia qualquer inscrição no CADASTUR, o que somente veio a ser previsto com a publicação da Lei nº 14.592/2023, sendo que tal requisito ainda assim é ilegal, considerando a inexistência de qualquer exigência similar na Lei nº 11.171/2008. Isto é, uma norma (nova redação da Lei nº 14.148/2022, pela Lei nº 14.592/2023) não pode exigir que os restaurantes (autênticos prestadores de serviço turístico) se inscrevam no CADASTUR, quando a própria Lei do Turismo (Lei nº 11.771/2008) prevê que para as empresas que exploram a referida atividade o cadastro é facultativo. Há flagrante antinomia entre as normas.
Requerem que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do CPC/2015 em seu artigo 1.011, inciso I ou II, a fim de que seja reformada a v. sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança ao writ para que: i) uma vez afastada a suposta decadência para impetração do Mandado de Segurança, no mérito, seja reconhecido o direito das Recorrentes de usufruírem o benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e, ainda, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, pelo prazo legalmente previsto, conforme itens 3.1 e 3.2 (inclusive os subitens).
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Aduz que as apelantes não preencheram os pressupostos legais para fins de usufruir dos benefícios fiscais advindos do PERSE, pois não praticam atividades caracterizadas como serviços turísticos, nos termos definidos pela lei de regência (evento 34, 1ª instância).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da questão (evento 4).
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Segundo narra a inicial deste recurso, as apelantes são pessoas jurídicas de direito privado, atuante nas atividades de restaurantes e similares, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos principais.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado, segundo prevê o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte, Súmula 632 STF.
Cabe razão às apelantes. A Lei nº 14.148/2021 sofreu veto em seu art. 4º (que é o artigo que concede o benefício pleiteado nesta ação), rejeitado pelo Congresso Nacional em 18/03/2022, nos seguintes termos:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.148, de 3 de maio de 2021:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
(...)
Brasília, 18 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Assim, o termo a quo do aludido prazo teve início a partir do ato ensejador de sua impugnação, qual seja, a data em que as partes vetadas da lei foram promulgadas e publicadas (18/03/2022). Portanto, considerando que o presente mandamus foi distribuído em 02/05/2022, não restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias.
Por conseguinte, afasto a declaração de decadência pronunciada pelo juízo de origem.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Destaco que a Lei nº 14.148/2021 trata de ações emergenciais temporárias, destinadas ao setor de eventos, a fim de compensar os danos decorrentes das medidas adotadas em razão da COVID-19, direcionadas às pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades econômicas especificadas, inclusive a prestação de serviços turísticos, na forma do seu artigo 2º, in verbis:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (Grifo nosso)
A Lei nº 11.771/2008, por sua vez, mencionada no inciso IV supracitado, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e, dentre outras providências, especifica as sociedades consideradas prestadoras de serviços turísticos no seu artigo 21, sendo que o art. 22 dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro no Ministério do Turismo:
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. (Grifos nossos).
A partir da redação do dispositivo legal em epígrafe, parece haver um tratamento diferenciado por parte do legislador para fins de considerar uma sociedade empresária como prestadora de serviço turístico, a depender das atividades exploradas.
As pessoas que desenvolvem as atividades econômicas elencadas nos supracitados incisos I ao VI, caput, do art. 21, devido às peculiaridades desses serviços, são consideradas prestadoras de serviço turístico. Já as pessoas que exploram as atividades econômicas elencadas nos incisos do seu parágrafo único, noutro eito, poderão ser cadastradas perante o Ministério do Turismo, desde que atendidas as condições próprias, para fins de serem consideradas sociedades prestadoras de serviço turístico.
As apelantes, como visto, desenvolvem atividades de restaurantes e similares, ou seja, atividades que, apesar de não estarem expressas na referida lei, podem ser elencadas no inciso I, parágrafo único, do artigo 21 mencionado, de modo que deveriam atender as condições estabelecidas no próprio dispositivo legal para fins de serem consideradas como prestadoras de serviços turísticos.
Dito isso, parece que a obrigatoriedade para fins de ser considerado como prestador de serviço turístico, a fim de fazer jus aos benefícios fiscais pretendidos, decorre de determinação legal, qual seja, artigo 21 da Lei nº 11.771/2008, e não por imposição de ato infralegal da forma defendida pelas apelantes.
Diante das peculiaridades do caso, ademais, convém ressaltar a orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte, no sentido de que devem ser observadas as limitações objetivas e subjetivas estabelecidas pelo legislador ao conceder benefício fiscal, sendo defeso ao Poder Judiciário a sua concessão em hipóteses não contempladas, sob pena de caracterizar indevida atuação como legislador positivo. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. LEGISLADOR POSITIVO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. A inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo não viola o princípio da não cumulatividade. De igual modo, não ofendem o princípio da não cumulatividade a modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei. 3. O Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais. 4. A verificação da destinação de bens adquiridos, para fins de obtenção de crédito de ICMS, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PNEUS POR FABRICANTE/REFENDEDORAS/DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando patente o equívoco no julgamento atacado, já evidenciado pelo STJ, que determinou a reanálise dos aclarátorios. Descabe o creditamento de ICMS relativamente a valores correspondentes à aquisição de combustíveis e pneus por fabricante/distribuidora/revendedora de bebidas, pois o transporte das mercadorias por frota própria não constitui a sua atividade fim, tampouco integrando o produto ofertado. Figura ela, no caso, como consumidora final daqueles bens, classificando-se-os como de uso e consumo próprio. Incidência da Lei Complementar nº 87/96, com as redações que lhe deram as Leis nºs 92/97, 99/99, 114/2002, 122/2005 e 138/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, COM MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, POR OUTROS FUNDAMENTOS”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 710026 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) Grifo nosso.
De acordo com o art. 1º, §2º, da Portaria/ME 7.163/2021, que disciplina o PERSE, as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo II somente poderiam se beneficiar desse programa se estivessem regularmente cadastradas junto ao CADASTUR em 04/05/2021, data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
Contudo, em 30/05/2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que modificou alguns dispositivos da Lei nº 14.148/2021, especialmente o art. 4º. A redação anterior trazia dúvidas quanto as atividades e os CNAE que seriam abrangidos pelo benefício fiscal, sendo descritos em ato do Ministério da Economia. A nova redação inclui todas as atividades e CNAE que farão jus ao benefício fiscal da alíquota zero para os tributos federais, bem como esclarece que o benefício fiscal será aplicado exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos das atividades relacionadas no art. 4º.
Além disso, estipula que apenas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, estas atividades econômicas, é que poderão usufruir do incentivo fiscal. Também elenca as atividades que, para a fruição do benefício da alíquota zero, estarão condicionadas à regularidade, em 18 de março de 2022, da situação perante o CADASTUR.
Confira-se as principais alterações:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
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§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) (Grifos nossos).
Conforme visto, as apelantes se inserem na hipótese prevista no §5º. Dessa forma, considerando que seus certificados do CADASTUR são válidos para o período de 14/04/2022 a 14/04/2024, conforme se verifica no evento 1, outros 4, 1ª instância, não atendem à condição imposta pela novel lei, qual seja, já exercerem, em 18/03/2022, as atividades econômicas de que trata o artigo acima referenciado e estarem regularizadas perante o CADASTUR nesta data, para poderem usufruir do benefício fiscal de alíquota zero.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, unicamente para afastar a declaração de decadência pronunciada pelo juízo a quo, negando provimento, contudo, ao pedido para usufruir do benefício previsto no art. 4° da Lei n° 14.148/2021.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618142v6 e do código CRC d56c903f.
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