Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005272-97.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. C. em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, diante da insuficiência documental e contrariedade de informações no que concerne aos vínculos laborais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (evento 62, SENT1).

Custas ex lege.

O autor foi condenado ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, alega: (i) possibilidade de emissão de PPP por sindicato da categoria dos portuários avulsos; (ii) que a demanda deve ser analisada à luz do melhor benefício; (iii) admissão da aferição do ruído pela NHO-01 da FUNDACENTRO; (iv) necessidade de produção pericial para complementar as informações deficitárias do PPP; (v) exposição aos agentes nocivos por enquadramento por categoria profissional; (vi) agentes nocivos calor e ruído acima dos limites de tolerância; (vii) possibilidade de admissão de laudo não contemporâneo e desnecessidade do LTCAT (evento 66, APELAÇÃO1).

Requer, por fim, seja a sentença reformada julgando procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subdisiariamente, por tempo de contribuição, analisando o pedido a luz do PPP apresentado (evento 1, PPP10) e invertendo o ônus da sucumbência.

Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença (evento 73, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618105v5 e do código CRC 24f882a2.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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Documento:20001618106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005272-97.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, diante da insuficiência documental e contrariedade de informações no que concerne aos vínculos laborais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, alega: (i) possibilidade de emissão de PPP por sindicato da categoria dos estivadores; (ii) que a demanda deve ser analisada à luz do melhor benefício; (iii) admissão da aferição do ruído pela NHO-01 da FUNDACENTRO; (iv) necessidade de produção pericial para complementar as informações deficitárias do PPP; (v) exposição aos agentes nocivos por enquadramento por categoria profissional; (vi) agentes nocivos calor e ruído acima dos limites de tolerância; (vii) possibilidade de admissão de laudo não contemporâneo e desnecessidade do LTCAT.

Da exordial, conclui-se que o autor requer o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 26/02/2019, exercidos junto à empresa OGMO-RJ – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio De Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói, bem como a inclusão dos períodos especiais não incluídos entre 01/07/1989 e 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional na função de estivador.

O INSS, em sua contestação, formulou requerimento de expedição de ofícios aos representantes legais dos empregadores da parte autora, bem como à Caixa Econômica Federal e à Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de confirmar os vínculos do autor. Na réplica, por sua vez, foi pleiteada fossem oficiados os empregados para que informassem se a submissão, em cada período laborado, teria sido acima dos limites de tolerância e se de modo habitual e permanente. O autor requereu, ainda, a produção de e prova oral e pericial no local de trabalho.

Os pedidos foram indeferidos pelo magistrado, sob o fundamento de que o INSS não teria comprovado a impossibilidade concreta de obtenção das informações requeridas e, quanto às demandas do autor, os documentos aptos a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais  deveriam ser providenciados previamente ao ingresso na via administrativa, e, caso houvesse obstáculo na obtenção, seria a Justiça do Trabalho a competente para tanto.

Na sequência, analisados o processo administrativo e os documentos apresentados pelo autor na inicial, o magistrado verificou que os períodos de trabalho não correspondiam aos períodos constantes do CNIS do autor, nem tampouco do relatório de ganhos mensais do trabalhador emitido pelo OGMO-RJ (evento 1, ANEXO12), o que indicaria que o autor teria permanecido sem exercer atividade em alguns períodos.

Em razão de tal dissonância, foi determinada a expedição de ofício ao OGMO-RJ para que encaminhasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário com os períodos efetivamente trabalhados pelo autor (evento 48, PPP2), cujo documento foi impugnado pelo autor (evento 53, PET1) aduzindo contrariedade à metodologia de aferição do ruído e pugnando pela aceitação do PPP apresentado na inicial (evento 1, PPP10).

Na sentença, o juiz a quo deixou de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 26/02/2019 em razão de o PPP apresentado pelo autor não ter individualizado a descrição das atividades exercidas (campo 14.2), e diante da divergência entre o PPP do Sindicato dos Estivadores e o PPP do OGMO-RJ. Também não reconheceu o período compreendido entre 01/07/1989 e 28/04/1995, por ausência de provas documentais do efetivo exercício na estiva, relatando que as fichas funcionais apresentadas pelo sindicato equivaleriam a uma declaração testemunhal realizada sem a participação da parte contrária (evento 1, ANEXO11).

Vejamos.

O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O direito à conversão entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Rememore-se que, quanto aos limites de tolerância do agente nocivo ruído, tem-se, de acordo com decisão do egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo CPC, três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 era considerado especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 restou fixada em 85 dB.

Ressalta-se, a menção no PPP a EPI eficaz não tem o condão de afastar a especialidade dos períodos trabalhados com sujeição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), que assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Quanto ao calor, trata-se de agente nocivo de avaliação quantitativa aferida em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro  de Globo).

Atualmente, o enquadramento da atividade especial observa sistemática complexa, orientada pelas disposições do Anexo 3 da NR - 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De início, compete ao perito avaliar a exposição em IBUTG. A definição do limite de tolerância ao calor depende do tipo de atividade: leve, moderada ou pesada. A classificação do tipo de atividade observa o quadro 3 da referida norma regulamentadora.  

Ressalva-se, ainda, ser irrelevante a fonte de calor à qual se expunha o autor (natural ou artificial), porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO (EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE. 1.(...). 2. In casu, restou demonstrado, através da Carteira de Trabalho, do PPPs - Perfil Prosissiográfico Previdenciário, apoiado em Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, que o autor efetivamente exerceu suas funções na Empresa Ortecal Org. Téc. de Concreto Armado Ltda, nos períodos de 15.09.1977 a 30.11.1994 e de 02.01.1996 a 30.06.2008, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído (88dB) e calor (31 IBTU), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 3. As normas previdenciárias não distinguem, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Na hipótese, o autor exerceu sua função de Mestre de Obra, no período de 02.01.96 a 30.06.08, exposto ao calor de 31º IBUTG (acima do permitido), conforme consta do Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho, sendo incontestável a especialidade da labuta, o que resta corroborado por decisão proferida por esta Primeira Turma (APELREEX4023/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 131). 4.(...). 6. Remessa Oficial improvida e Apelação do Particular provida. (TRF5- APELREEX 08005792920134058100 -Relator (a) Desembargador Federal Manoel Erhardt Primeira Turma)

Em suma, todas estas variáveis devem ser apresentadas nos formulários e documentos apresentados pelo segurado, a fim de possibilitar a análise do enquadramento. Ou seja, não basta a medição do IBUTG. A simples indicação da intensidade/concentração desacompanhada da conclusão técnica acerca de estar ou não este valor acima dos limites de tolerância, não é o bastante para o reconhecimento da especialidade do período requerido.

Quanto ao caso concreto, vejamos.

Quanto ao período compreendido entre 01/07/1989 e 28/04/1995, o juiz a quo não admitiu a contabilização por ausência de contribuição, na medida em que o autor não teria apresentado qualquer documento para comprovar exercício da atividade na estiva.

Nesse ponto, o apelante, postula a produção de prova pericial alegando que as empregadoras teriam fornecido PPP precário ao autor e requer “produção de prova pericial para complementar as informações deficitárias do PPP, em sede de direito previdenciário, para que possibilite ao autor a conversão dos períodos laborados de forma a reconhece-los como exercidos em condições especiais”.

É assente que, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de maneira que a comprovação do exercício da atividade por meio da CTPS seria suficiente para tanto. Suficiente, mas não exclusiva.

Deveras, as fichas funcionais do sindicato não seriam, por si só, suficientes ao reconhecimento do vínculo (evento 1, ANEXO11 – fls. 1/3). Consta, na CTPS do autor (evento 1, CTPS8 - fls. 4) o exercício nos cargos de auxiliar de produção de 01/02/1989 a 30/03/1990, seguido de um período de interrupção e nova admissão no cargo de ajudante em 06/12/1995. Ainda, é anotada a admissão do trabalhador como portuário avulso estivador em 01/06/89, com a respectiva contribuição sindical de 1989 e de maneira similar, nova contribuição apenas no ano de 1996 (evento 1, CTPS8 - fls. 12).

Há relatórios de ganhos mensais emitido pelo OGMO-RJ referente ao período de 05/1997 a 07/2018 e  PPP emitido pelo OGMO-RJ relativo ao período de 01/04/1997 a 30/09/2020 (evento 48, PPP2 - fls. 2), os quais coincidem com o período indicado CNIS do autor, sendo os anteriores vinculados tão somente ao Sindicato (evento 42, PROCADM1 - fls 151), o que permite inferir a razão porque não consta no PPP indicado pelo OGMO os períodos anteriores a 01/04/1997.

Lado outro, o PPP apresentado na inicial, emitido pelo Sindicato, por sua vez, indica o período de 01/06/1989 e 30/09/2016 e da mesma forma, o CNIS indica relações previdenciárias ininterruptas ao longo de todo o citado período, como trabalhador avulso vinculado ao Sindicato de Estivadores.

Portanto, vê-se que, em que pese não se vislumbre a possibilidade de aceitação do PPP emitido pelo Sindicato para fins de reconhecimento da especialidade, há registros suficientes ao reconhecimento do vínculo laboral referente ao período de 01/07/1989 a 28/04/1995, presente a prova material fruto da soma dos registros relações previdenciárias constantes no CNIS, das fichas sindicais e do respectivo PPP.

Assim, considerando-se que a atividade de estivador exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, de acordo com a legislação vigente à época, assiste razão ao autor quanto a este ponto.

Relativamente ao PPP emitido pelo sindicato de estivadores, observe-se que a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente1 à época do requerimento administrativo (26/02/2019) prevê, no art. 260, a legitimidade do sindicato da categoria para emitir formulários legalmente previstos para o reconhecimento de períodos como especiais no caso de trabalhadores avulsos portuários e não portuários. Confira-se, com nossos grifos:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.

§ 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

§ 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:

a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Impende esclarecer que a orientação acima vai ao encontro da inteligência de que o PPP do Sindicato só é admissível para período em que o segurado trabalhou vinculado diretamente para o Sindicato, enquanto que o PPP emitido pelo OGMO é admissível para o período em que o segurado trabalhou diretamente vinculada ao OGMO ou ao Sindicato.

Para o período subsequente, de 01/04/1997 a 26/02/2019, em que há comprovação do vínculo junto ao OGMO, admitindo-se, portanto, a análise tanto do PPP emitido pelo Sindicato, como pelo OGMO, o enquadramento não foi realizado em razão da divergência constante dos documentos apresentados ao longo da instrução.

A expedição de ofício ao OGMO-RJ se deu em razão da insuficiência dos documentos apresentado pelo próprio autor à inicial, eis que, analisados o processo administrativo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o relatório de ganhos mensais do trabalhador, verificou-se que os períodos de trabalho não correspondiam aos períodos constantes do CNIS do autor.

Destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que os formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço (PEDILEF 05107231520164058300, Relator Fábio César dos Santos Oliveira, data de publicação 25/06/2018)

Vê-se que o PPP emitido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Rio de Janeiro, referente ao período compreendido entre 01/04/1997 a 30/09/2020, indica o exercício no cargo de estivador a partir de 01/04/1997, em consonância com as informações constantes do CNIS, mas apresenta a exposição do autor a ruído tão somente a partir de 16/06/2000, ainda que a descrição das atividades e dos cargos seja idêntica durante a integralidade do período, conforme o resumo a seguir:

Ausente a informação do período compreendido entre 01/04/1997 a 16/06/2000, no PPP fornecido pelo OGMO, e, inequívoco o efetivo exercício na função de estivador exposto ao agente nocivo ruído, adota-se a intensidade de 87,8 dB(A) consoante do PPP fornecido pelo Sindicato, inferior aos limites de tolerância.

Quanto ao período remanescente, de 17/06/2000 a 26/02/2019, em que há indicação da exposição ao agente nocivo ruído em ambos documentos, bem como reconhecimento do vínculo pelo OGMO, a análise da especialidade deve ser feita à luz das informações constantes nos dois formulários.

Ainda que no PPP emitido pelo OGMO conste a exposição ao agente nocivo ruído superior aos limites em períodos pontuais, informada a exposição a 87,8 dB(A) ininterrupta no PPP emitido pelo Sindicato, deve ser reconhecida sua especialidade.  

Por fim, no caso concreto, os formulários e documentos apresentados não informam todos os elementos destacados na fundamentação supra quanto à exposição ao agente nocivo calor (v.g. a classificação do tipo de atividade - leve, moderada ou pesada -; o regime de trabalho e, a depender, a taxa de metabolismo ponderada), o que torna prejudicada a análise. Deixo de acolher, portanto, a pretensão autoral neste particular.

Computados os períodos aludidos, conclui-se o apelante não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (26/02/2019), pois, na DER, o segurado não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 22 dias) para fins de aposentadoria especial, nem faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Demonstra-se nas planilhas de cálculo a seguir:

Assim, assiste parcial razão ao apelante devendo ser realizado o cômputo como tempo especial dos períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995 e 17/06/2000 a 26/02/2019, exercidos na função de estivador, não lhe sendo possível, lado outro, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em razão do não preenchimento dos requisitos.

Impende destacar a manifestação expressa do autor, em sede de réplica, no sentido da inexistência de pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ (evento 12, RÉPLICA1).

Diante da sucumbência recíproca, a condenação em verba honorária deverá ser suportada por ambas as partes, distribuída à razão de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, a fim de determinar ao INSS o cômputo como tempo especial dos períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995 e 17/06/2000 a 26/02/2019, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Documento:20001618107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005272-97.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTIVADOR. PPP. SINDICATO. OGMO. POSSIBILIDADE. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, diante da insuficiência e contrariedade dos vínculos laborais, consoante os documentos apresentados pelo autor, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

2. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo (26/02/2019) prevê, no art. 260, a legitimidade do sindicato da categoria para emitir formulários legalmente previstos para o reconhecimento de períodos como especiais no caso de trabalhadores avulsos portuários e não portuários.

3. Especialidade do labor reconhecida em parte e período computado no cálculo do tempo de contribuição. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não preenchidos.

4. Diante da sucumbência recíproca, a condenação em verba honorária deverá ser suportada por ambas as partes, distribuída à razão de 50% para cada, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.

5. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido a fim de determinar ao INSS o cômputo como tempo especial dos períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995 e 17/06/2000 a 26/02/2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, a fim de determinar ao INSS o cômputo como tempo especial dos períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995 e 17/06/2000 a 26/02/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001618107v6 e do código CRC e558383f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5005272-97.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 560, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, A FIM DE DETERMINAR AO INSS O CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 01/07/1989 A 28/04/1995 E 17/06/2000 A 26/02/2019.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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