Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 14/08/2023 (evento86), que negou provimento ao agravo interno, in verbis:

EMENTA

PROCESSO CIVIL: AGRAVO INTERNO - READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 CONCEDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LEI 8.213/1991 – CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.

I – O Regimento Interno prevê o cabimento de agravo interno em face de “decisão monocrática de Relator” – art. 223 -, tipificadas nos incisos do § 1º do art. 44, não se enquadrando em nenhum desses incisos a determinação contra a qual se insurge a autarquia previdenciária, que apenas deu cumprimento à decisão da 2ª Turma Especializada desta Corte, na pauta da Sessão de Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, no sentido da conversão do julgamento em diligência com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.

II – O retorno dos autos à contadoria judicial está em consonância com a controvérsia estabelecido no âmbito do STJ - Tema Repetitivo 1140 -, em respeito ao que dispõe o art. 7º do CPC/2015 – “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

III - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito – art. 370 do CPC/2015 -.

IV – Agravo interno não provido.

Em razões de recurso (evento94), alega-se que (i) “ao determinar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com exclusão do menor valor teto, desrespeitou o Relator a decisão do colegiado, que já havia se manifestado acerca do tema, configurando-se evidente reabertura de discussão preclusa, com afronta à coisa julgada, consagrada nos arts. 502 e 507 do CPC” e que (ii) “ainda que faça a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE”. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.

Em contrarrazões (evento98), a parte autora – S. R. C. C. – sustenta que “não há qualquer obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, apenas inconformismo com o r. decisium”.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação da parte embargante não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado, fundamentadamente, adotou o entendimento de que “a determinação em questão está apenas dando cumprimento à decisão da 2ª Turma Especializada desta Corte, na pauta da Sessão de Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, no sentido da conversão do julgamento em diligência com o encaminhamento dos autos à contadoria judicial”.

A rigor, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617703v2 e do código CRC 81d617df.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II- Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617704v3 e do código CRC abb2ee0b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5046898-84.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 787, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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