Agravo de Instrumento Nº 5004863-13.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face de decisão de evento 39 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal movida contra I. G. F., deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou que "caso a parte executada seja pessoa física, quantia até 40 (quarenta) salários mínimos deverá ser desbloqueada, tendo em conta a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, CPC (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014 e AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020)", bem como que o desbloqueio também deverá ser efetuado se o valor bloqueado for irrisório.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente sustentou que cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80. Alegou que "o Superior Tribunal de Justiça confirmou a “inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”. Argumentou que "a regra de hermenêutica e de aplicação do direito prevê que a norma de exceção, como ocorre com a hipótese do art.833, inc. X, do CPC/2015, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não comporta interpretação extensiva ou uso da analogia" e que "no caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte Executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015".
Contrarrazões no evento 12.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 16, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis.
O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
O legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.
No caso, o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD não veio acompanhado de nenhuma prova de que se trata das verbas elencadas no art. 833 do CPC, tidas como impenhoráveis. Sem a apresentação de documentos hábeis, não há como inferir que os valores bloqueados na conta possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.
Ademais, não se pode presumir, em descompasso com a norma, que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 39 - JFRJ, para deferir a penhora on-line dos valores, via sistema SISBAJUD, sem o desbloqueio automático de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617554v7 e do código CRC 96d150d8.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:53:26