Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063196-14.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em face da a r. sentença de fls. 925/928, complementada às fls. 939/940 dos autos originários ( Evento 325- DESPADEC68) pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que JULGOU PROCEDENTE a impugnação da CEF, e declarou cumpridas todas as obrigações advindas do título e extinguiu a execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC.

Oposição de Embargos declaratórios em face da decisão ora objurgada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS. ( JFRJ, Evento 395, OUT60)

Sentença de não acolhimento dos Declaratórios. (JFRJ, Evento 392, SENT62)

Em suas razões recursais, alega, em suma, que a apelante, em suma, Resta claro, portanto, que a apelada é devedora tanto do saldo remanescente dos honorários da fase de conhecimento com relação aos créditos recebidos pelo litisconsorte Wagner da Silva, conforme Resumo de Crédito Efetuado de fls. 713/715 (fls. 840/842), como também dos honorários da fase de execução no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação; XXIX – Por conseguinte, a petição da apelada, às fls. 866/904 (fls. 742/786), não pode ofender a coisa julgada e nem há que se falar em efeitos de revelia quanto ao direito do patrono dos apelantes em receber os seus honorários. (JFRJ, Evento 395, OUT60)

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (JFRJ, Evento 401, OUT61).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (TRF2, Evento 32, OUT17).

É o relatório.

VOTO

Conforme já narrado, cuida-se de apelação interposta pela SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em face da a r. sentença de fls. 925/928, complementada às fls. 939/940 dos autos originários ( Evento 325- DESPADEC68) pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que JULGOU PROCEDENTE a impugnação da CEF, e declarou cumpridas todas as obrigações advindas do título e extinguiu a execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC.

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É mister destacar que a CEF impugnou o cálculo do autor para honorários, e apresentou a crítica abaixo, no sentido de que restariam valores negativos para honorários, conforme abaixo:

Evento 370, Evento52, fls 744 dos autos originários:

A parte apelante foi intimada de forma específica,  em 23.11.2017 (data da publicação) para se manifestar acerca da impugnação, a resposta à impugnação só foi apresentada em 22.01.18, data do protocolo da petição de fl. 92, conforme consignado nos autos pelo magistrado de piso.

Com rigor, a manifestação da apelante em relação à impugnação da CEF é intempestiva. O que impede a rediscussão acerca da matéria.

E ainda, se depreende dos autos da impugnação da CEF, em especial dos pagamentos abaixo, que as verbas de honorários já foram levantadas. 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO- AP- (EVENTOS 371 E 372 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS:

 


 

 

É firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Neste sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.".
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) grifos nossos

 

Correta, assim, a r. decisão recorrida, a qual será mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos: 

PREAMBULARMENTE O presente processo, originariamente físico, foi integralmente digitalizado, conforme certidão acostada ao presente feito, e prosseguirá com a tramitação eletrônica, de acordo com o Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, de 07 de novembro de 2017, que estabeleceu o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região. Peças virtuais anteriores à digitalização foram mantidas e serão consideradas para efeitos de numeração, que é realizada de forma automática pelo Sistema de Acompanhamento Processual. Ficam as partes interessadas cientificadas de que poderão, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos físicos convertidos em eletrônicos para a retirada de documentos originais, à exceção da procuração, bem como para a fiscalização da regularidade do procedimento de digitalização. Independentemente de qualquer intercorrência quanto à digitalização, que poderá ser arguida pelas partes a qualquer momento, dou prosseguimento ao processo. DECISÃO O sindicato autor moveu ação em face da CEF buscando diferenças de expurgos inflacionários em contas vinculadas de professores substituídos processualmente. A sentença de fls. 366/369 julgou procedente o pedido, condenando a CEF em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação e restituição de custas, tendo a mesma transitado em julgado (fl. 372).

Depois de uma tormentosa fase de cumprimento, foram satisfeitas as obrigações principais, com a recomposição das contas da maioria dos substituídos processualmente. A CEF impugna a execução de honorários nas folhas 866 e 869 (há um salto na numeração eletrônica, mas não faltam peças), juntando cálculos, alegando que a conta é negativa (fls. 896/898 e 901/902), a considerar os valores já levantados a título de honorários. Em relação à autora ARMINDIARA, alegando que “considera equivocadamente em seus cálculos, valores relativos aos saldos das contas posicionados em 10/12/2010, após os créditos comandados em 2008, conforme demonstrado nas telas aludidas nas folhas 621 a 623” (se refere numeração autos físicos”). Em relação ao substituído W. S., também há equívoco pro considerar nos cálculos “valores apresentados nas Planilhas de Cálculos elaborados pela CEF em 2002 (folhas 713 a 715) e 2004 (Folha 716), contas cujos créditos somente foram comandados em 2012 devidamente atualizados, e cujas telas já foram anexadas ao processo”. Em relação aos fundistas FANI CECÍLIA, MARCO ANTÔNIO CARNEIRO e CECÍLIA MARIA MEMI, sustenta a impugnante que os mesmos “comandaram saques administrativos em contas existentes na Base PEF de suas titularidades em virtude da Adesão a LC 110/01. Tendo em vista que não receberam judicialmente, não cabe considerar esse valores no cálculo de honorários, exceto por decisão contrária do juízo.” Em relação ao advogado do Sindicato dos Professores, este se “equivoca em cobrar honorários de valores creditados em Contas Judiciais abertas somente para pagamento de honorários, através das APs nº 13.020 (R$5.165,67) e 13.022 (R$1.204,06), cujo montante já foi levantado, conforme comprovantes anexos encaminhados pelo PAB Justiça Federal”. Aberta vista à parte autora (fl. 905), este insiste na cobrança de honorários (fls. 906/911, 914 e 918). Intimado especificamente para se manifestar acerca da impugnação da CEF (fl. 919), a impugnada afirma que a peça de resistência é meramente procrastinatória, e que os honorários em execução devem incidir sobre todos os valores pagos na fase de conhecimento, inclusive verba honorária fixada na sentença que enfrentou o mérito (fl. 923).

DECISÃO A parte impugnada foi intimada, pela segunda vez, em 23.11.2017 (data da publicação) para se manifestar acerca da impugnação. Esta segunda impugnação se deu em virtude de que, da primeira vez, foi simplesmente abertas vistas para contraditório (fl. 905), o que poderia gerar alegação de nulidade. Entretanto, da segunda vez, a mesma foi intimada especificamente para se manifestar acerca da impugnação. Embora não conste no despacho ordinatório o prazo para resposta, o mesmo é de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 335 do CPC. Em verdade, a hipótese mais literal seria a do artigo 218, parágrafo 3º, do CPC, que preceitua: “inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”. Ocorre que esta aplicação literal poderia gerar prejuízo ao Sindicato, pois está em desacordo com o que dispõe a regra geral do artigo 335, além do que não observa a complexidade do ato (artigo 218, § 1º). Com efeito, o artigo 335 fixa prazo de quinze dias para a parte se contrapor a uma pretensão da adversária. Esta contraposição pode se dar tanto na fase de conhecimento, como foi erigida expressamente, como também na execução, aplicada analogicamente. Além disso, adotar os quinze dias também atende ao princípio da igualdade que norteia a lei processual civil, que assegura paridade de tratamento às partes (artigo 7º), pois é o mesmo para impugnação (artigo 525, todos do NCPC). Como a resposta da impugnada só foi apresentada em 22.01.18, data do protocolo da petição de fl. 923, forçoso é reconhecer sua manifesta intempestividade. Em razão da intempestividade, NÃO conheço da resposta à impugnação, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pela impugnante (artigo 341 do NCPC). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a impugnação da CEF, DECLARO cumpridas todas as obrigações advindas do título e EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de condenação pelo juízo a quo.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617308v12 e do código CRC 39b8bcca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/11/2023, às 23:2:5

 


 



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Documento:20001617309
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063196-14.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APURADO VALORES NEGATIVOS em sede de impugnação à execução. COMPROVADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS pela executada, cef. RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.  PRECLUSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pela SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em face da a r. sentença de fls. 925/928, complementada às fls. 939/940 dos autos originários ( Evento 325- DESPADEC68) pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que JULGOU PROCEDENTE a impugnação da CEF, e declarou cumpridas todas as obrigações advindas do título e extinguiu a execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC.

2. É mister destacar que a CEF impugnou o cálculo do autor para honorários, no sentido de que restariam valores negativos para honorários.

3. A parte apelante foi intimada de forma específica,  em 23.11.2017 (data da publicação) para se manifestar acerca da impugnação, a resposta à impugnação só foi apresentada em 22.01.18, data do protocolo da petição de fl. 92, conforme consignado nos autos pelo magistrado de piso. Com rigor, a manifestação da apelante em relação à impugnação da CEF é intempestiva, o que impede a rediscussão acerca da matéria.

4. E ainda, se depreende dos autos da impugnação da CEF, em especial dos pagamentos elencados, que as verbas de honorários já foram levantadas. 

5. É firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Citados precedentes. Correta, assim, a r. decisão recorrida, a qual será mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos:

6. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de condenação pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de condenação pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617309v5 e do código CRC 98dff38b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 0063196-14.1996.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 218, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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