Apelação Cível Nº 5021663-13.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021663-13.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, contra sentença de evento 18 - JFRJ, proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de TEFER PARTICIPACOES - EIRELI, julgou extinta a demanda, em virtude da nulidade insanável da certidão de dívida ativa – CDA.
Em suas razões recursais de evento 21 - JFRJ, o Apelante alegou a "ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma". Esclareceu que "a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei". Asseverou que "os vícios apresentados na CDA, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 392), admitem que a Fazenda Pública emende ou substitua a CDA, tendo em vista se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 18 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617262v3 e do código CRC 6ff1cd34.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:53:16