Apelação Cível Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. R. D. E OUTRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da KLACON CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL e PK1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao ressarcimento de encargos contratuais cobrados pela CEF durante a obra, em decorrência de atraso na entrega das chaves de unidade imobiliária.
Entendeu o magistrado a quo, que não houve atraso na entrega do imóvel, nos seguintes termos:
No mérito, observo que o prazo para a entrega do imóvel não fora ultrapassado quando do ajuizamento da presente ação. A presente ação foi ajuizada em 17.01.2017. O contrato de compra e venda e financiamento com data de 20.08.2015 prevê o prazo de 25 meses de construção. Deste modo, a construtora teria até 20.08.2017, havendo ainda a possibilidade de prorrogação de 60 dias (20.10.2017). Destarte, não merecem acolhida os pedidos constantes da inicial, eis que todos decorrem da alegação de atraso na entrega do imóvel.
Sustentam os apelantes que o memorial descritivo (Evento 1, OUT 12) comprova que a construção do empreendimento foi iniciada pela 1ª ré em Julho/2013, de modo que o prazo convencionado para a entrega da unidade habitacional se encerraria a rigor em Agosto/2015.
Afirmam que as próprias rés confessaram o atraso na entrega da obra, ainda que atribuindo-o a força maior, por meio de carta enviada em que informam: “... utilizaremos a totalidade do prazo de carência estabelecido no contrato de promessa de compra, mantendo, assim a entrega para o final do mês de agosto do corrente ano” – agosto/2016 (Evento 52, pg. 5).
Aduzem que a Planilha de Evolução do Financiamento (Evento 1, OUT 9, 10 e 11) elaborada pela CEF deixa claro que as prestações relativas à 1ª fase do contrato (CONSTRUÇÃO) tinham encerramento previsto para Novembro/2015, quando então os autores iniciariam a fase da amortização.
Sustentam que a cobrança dos encargos pertinentes à fase de construção deveria ter sido encerrada desde Novembro/2015. Não obstante isso não ocorreu, o que impediu os autores de iniciar a amortização de sua dívida, contribuindo para sua aflição.
Acrescentam que, ainda que se admita que a data para conclusão da obra baseia-se em mera expectativa, o ônus pelo atraso na entrega do imóvel jamais poderia ser repassado ao consumidor, que nenhuma ingerência tem sobre a condução da construção do imóvel ou sobre sua fiscalização.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal – CEF constante do Evento 61.
Contrarrazões de PK 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E KLACON CONSTRUÇÕES LTDA presentes no Evento 65.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617252v2 e do código CRC df6cbb88.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/9/2023, às 17:16:15