Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. R. D. E OUTRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da KLACON CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL e PK1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao ressarcimento de encargos contratuais cobrados pela CEF durante a obra, em decorrência de atraso na entrega das chaves de unidade imobiliária.

Entendeu o magistrado a quo, que não houve atraso na entrega do imóvel, nos seguintes termos:

No mérito, observo que o prazo para a entrega do imóvel não fora ultrapassado quando do ajuizamento da presente ação. A presente ação foi ajuizada em 17.01.2017. O contrato de compra e venda e financiamento com data de 20.08.2015 prevê o prazo de 25 meses de construção. Deste modo, a construtora teria até 20.08.2017, havendo ainda a possibilidade de prorrogação de 60 dias (20.10.2017). Destarte, não merecem acolhida os pedidos constantes da inicial, eis que todos decorrem da alegação de atraso na entrega do imóvel.

Sustentam os apelantes que o memorial descritivo (Evento 1, OUT 12) comprova que a construção do empreendimento foi iniciada pela 1ª ré em Julho/2013, de modo que o prazo convencionado para a entrega da unidade habitacional se encerraria a rigor em Agosto/2015.

Afirmam que as próprias rés confessaram o atraso na entrega da obra, ainda que atribuindo-o a força maior, por meio de carta enviada em que informam: “... utilizaremos a totalidade do prazo de carência estabelecido no contrato de promessa de compra, mantendo, assim a entrega para o final do mês de agosto do corrente ano”  – agosto/2016 (Evento 52, pg. 5).

Aduzem que a Planilha de Evolução do Financiamento (Evento 1, OUT 9, 10 e 11) elaborada pela CEF deixa claro que as prestações relativas à 1ª fase do contrato (CONSTRUÇÃO) tinham encerramento previsto para Novembro/2015, quando então os autores iniciariam a fase da amortização.

Sustentam que a cobrança dos encargos pertinentes à fase de construção deveria ter sido encerrada desde Novembro/2015. Não obstante isso não ocorreu, o que impediu os autores de iniciar a amortização de sua dívida, contribuindo para sua aflição.

Acrescentam que, ainda que se admita que a data para conclusão da obra baseia-se em mera expectativa, o ônus pelo atraso na entrega do imóvel jamais poderia ser repassado ao consumidor, que nenhuma ingerência tem sobre a condução da construção do imóvel ou sobre sua fiscalização.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal – CEF constante do Evento 61.

Contrarrazões de PK 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E KLACON CONSTRUÇÕES LTDA presentes no Evento 65.

É o relatório.



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Documento:20001617253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação.

Trata-se de apelação interposta por V. R. D. E OUTRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da KLACON CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL e PK1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao ressarcimento de encargos contratuais cobrados pela CEF durante a obra, em decorrência de atraso na entrega das chaves de unidade imobiliária.

A questão posta a apreciação cinge-se em se averiguar se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores a ensejar indenização por dano material (atinente aos encargos durante a obra) e moral (referente à não disponibilização da unidade habitacional, no prazo convencionado).

 

Os autores firmaram o contrato de compra e venda em 20/08/2015 (conforme narrado na inicial), sendo que, de acordo com o item C6 (Evento 1, out 3, pg. 3) e a cláusula 16ª do contrato (Evento 1, out 5), o prazo de construção era de 25 meses, prorrogável por mais 12 meses. Assim, o prazo final para entrega seria 20/08/2018.

Confiram-se excertos do contrato:

 

Considerando que as chaves foram entregues em 02/01/17 (Evento1, out 16), não houve atraso na entrega do imóvel e, por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito imputável às rés, ensejador do dever de indenizar.

 

Vale ressaltar que o instrumento obrigacional apto a conferir direitos e deveres entre as partes litigantes é o contrato de compra e venda (Evento 1, out 3 a 7), não tendo o memorial descritivo do empreendimento (Evento 1, out 9 a 11), tampouco a planilha teórica (hipotética) de prestações elaborada pela CEF capacidade de constituir a relação jurídica obrigacional ou delimitar, fática ou juridicamente, o início e o término da obra.

Ainda que seja possível cogitar ter havido outro prazo para entrega do empreendimento, perante outros adquirentes do empreendimento “Olavo Bilac” – à vista da carta enviada aos autores (Evento 1, Out 11, pg 3) em que a construtora aponta como prazo para entrega da unidade “inicialmente prevista para 28 de fevereiro de 2016” – não há nos autos nenhum documento outro apto a demonstrar que a construtora tenha se comprometido, especificamente perante os autores, a entregar o imóvel na data supracitada ou na data apontada pelos compradores na inicial (Agosto de 2015).

Ademais, não é razoável a pretensão dos autores de, ao celebrar contrato de compra e venda em 30/06/2015, alegar que a obra deveria estar pronta apenas 2 meses depois (agosto de 2015).

Com efeito, o fato de firmarem o contrato que conferia expressamente o prazo de 25 meses para conclusão do empreendimento (prorrogáveis por mais 12 meses, a partir da assinatura do contrato) conduz à presunção (art. 375, do CPC) de que os compradores sabiam o estágio em que se encontrava a construção ao tempo da compra, bem como sua impossibilidade de conclusão em apenas 2 meses.

Portanto, de rigor a confirmação da sentença recorrida. Prejudicadas as demais teses autorais (dependentes do reconhecimento do atraso da obra).

Na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 1%, atento ao caráter dúplice da norma, conforme exegese do STJ, o qual tem considerado apropriado fixar 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono, que ofereceu contrarrazões.

Assim, os honorários devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de V. R. D. E OUTRA.



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Documento:20001617254
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta a apreciação cinge-se em se averiguar se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores a ensejar indenização por dano material (atinente aos encargos durante a obra) e moral (referente à não disponibilização da unidade habitacional, no prazo convencionado).

2. Os autores firmaram o contrato de compra e venda em 20/08/2015, sendo que, de acordo com o item C6 (Evento 1, out 3, pg. 3) e a cláusula 16ª do contrato (Evento 1, out 5), o prazo de construção era de 25 meses, prorrogável por mais 12 meses. Assim, o prazo final para entrega seria 20/08/2018. Considerando que as chaves foram entregues em 02/01/17 (Evento1, out 16), não houve atraso na entrega do imóvel e, por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito imputável às rés, ensejador do dever de indenizar.

3. O instrumento jurídico apto a conferir direitos e deveres entre as partes litigantes é o contrato de compra e venda (Evento 1, out 3 a 7), não tendo o memorial descritivo do empreendimento (Evento 1, out 9 a 11), tampouco a planilha teórica (hipotética) de prestações elaborada pela CEF, capacidade de constituir a relação jurídica obrigacional ou delimitar, fática ou juridicamente, o início e o término da obra.

4. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

5. Apelação de V. R. D. E OUTRA desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de V. R. D. E OUTRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617254v3 e do código CRC ab9992ca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 0004903-98.2017.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE V. R. D. E OUTRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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