Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. T. C. contra sentença que assinalou sua ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, e julgou a extinta a execução individual de título judicial coletivo no qual se reconheceu o direito relativo a expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS dos substituídos pelo sindicato autor (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPUBLICOS-MG).

Sustenta a apelante que o Supremo Tribunal Federal “firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa”, sendo desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual (RE 555.720-AgR).

Afirma que detém direito autônomo à execução da sentença da ação coletiva, nos termos do 2º e 6º do Código de Processo Civil.

Aduz que comprovou sua filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e que limitar a legitimidade em questão ao rol apresentado na inicial é afastar a mens legis do preceito constitucional do instituto da substituição processual e os ditames de efetividade e alcance da justiça.

Por fim, argumenta que, proferida decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, os efeitos da decisão proferida em processo sedimentado pela coisa julgada material podem ser expandidos, beneficiando terceiros (art. 506, do NCPC).

Contrarrazões da CEF presentes no evento 46.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação.

Conforme consta dos autos, na exceção de pré-executividade apresentada no processo de origem, a Apelada (CEF) alegou que a Apelante não se encontra na lista de filiados apresentada pelo Sindicato quanto do ajuizamento da ação coletiva. Por outro lado, em resposta, a Apelante alegou que o Sindicato atua como substituto processual, defendo os interesses de toda a categoria e não somente dos filiados.

O STF firmou a tese, com repercussão geral (RE nº 883.642), de que, nos termos do art. 8º, III e V, da CRFB/1988, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

Dessa forma, não é necessária a juntada de lista nominal dos filiados pelo Sindicato, na medida em que este atua como substituto processual de todos os integrantes da categoria.

Por outro lado, uma vez que o rol de filiados tenha sido juntado à inicial e o título executivo estabeleça a mesma limitação subjetiva, não será possível estender os efeitos da decisão a outros integrantes da categoria, pois, nesse caso, a aplicação da regra geral da substituição processual dos Sindicatos dá lugar ao respeito à coisa julgada.

Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes do STJ:

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a parte recorrente não comprovou estar no rol de substituídos do processo originário, fato referido no título executivo formado na ação coletiva como indispensável para se beneficiar da decisão judicial.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1666049/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) [sem grifos no original].

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.

1. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.

2. Recurso Especial provido.”

(REsp 1666256/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017) [sem grifos no original].

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO DE PEÇAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 568/STJ.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) [sem grifos no original].

 

No mesmo sentido, cita-se precedente desta 7ª Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.

1 - Em havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva a autores substituídos processuais por sindicato (relacionados em lista juntada aos autos), não ostenta legitimidade aquele associado cujo nome não constar na relação.

2 - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada.

3- Apelação Cível provida.”

(Agravo de Instrumento n. 0002894-87.2019.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, DJe 27/09/2019)

 No caso dos autos, a sentença coletiva menciona expressamente que a condenação beneficia os associados cujos nomes constam da relação juntada à inicial, como se vê do excerto do respectivo dispositivo (evento 32):

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls, 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos mesmos....” (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101).

Ressalta-se ser incontroverso que o nome da autora não se encontra na relação de nomes mencionada na sentença, de modo que não poderá se beneficiar do título judicial coletivo.

A apelante sustenta, ainda, que, proferida decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, os efeitos da decisão proferida em processo sedimentado pela coisa julgada material podem ser expandidos, beneficiando terceiros, com base no art. 506, do CPC.

Todavia, a literalidade do próprio artigo citado, é exatamente oposta à referida alegação ao preceituar a necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada. Verbis:

“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Outrossim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 1%, atento ao caráter dúplice da norma, conforme exegese do STJ, o qual tem considerado apropriado fixar 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono, que ofereceu contrarrazões.

Assim, os honorários devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação de I. T. C..



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTAS DE FGTS. EXPRESSA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADOS NA LISTA QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.  LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por I. T. C. contra sentença que assinalou sua ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, e julgou a extinta a execução individual de título judicial coletivo no qual se reconheceu o direito relativo a expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS dos substituídos pelo sindicato autor (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPUBLICOS-MG).

2. Ainda que os sindicatos tenham legitimidade para substituir toda a categoria, uma vez que o rol de filiados tenha sido juntado à inicial e o título executivo estabeleça a mesma limitação subjetiva, não será possível estender os efeitos da decisão a outros integrantes da categoria, pois, nesse caso, a aplicação da regra geral da substituição processual dos sindicatos dá lugar ao respeito à coisa julgada (STJ, REsp 1.666.049/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; TRF2, 7ª Turma Especializada: Agravo de Instrumento n. 0002894-87.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fede. Sergio Schwaitzer, DJe 27/09/2019).

3. No caso dos autos, consta do dispositivo da sentença coletiva, que a condenação apenas beneficia os associados cujos nomes constam da relação juntada à inicial, da qual a parte autora não fez parte.

4. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. Observada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.

5. Apelação de I. T. C. desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de I. T. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE I. T. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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