Apelação Cível Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082621-55.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. T. C. contra sentença que assinalou sua ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, e julgou a extinta a execução individual de título judicial coletivo no qual se reconheceu o direito relativo a expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS dos substituídos pelo sindicato autor (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPUBLICOS-MG).
Sustenta a apelante que o Supremo Tribunal Federal “firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa”, sendo desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual (RE 555.720-AgR).
Afirma que detém direito autônomo à execução da sentença da ação coletiva, nos termos do 2º e 6º do Código de Processo Civil.
Aduz que comprovou sua filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e que limitar a legitimidade em questão ao rol apresentado na inicial é afastar a mens legis do preceito constitucional do instituto da substituição processual e os ditames de efetividade e alcance da justiça.
Por fim, argumenta que, proferida decisão de mérito benéfica a determinados legitimados, os efeitos da decisão proferida em processo sedimentado pela coisa julgada material podem ser expandidos, beneficiando terceiros (art. 506, do NCPC).
Contrarrazões da CEF presentes no evento 46.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/9/2023, às 17:16:16