Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010183-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. P. D. S. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JF):

"Trata-se de ação ajuizada objetivando o  Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) e o pagamento da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento.

À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00.

É o relatório do necessário. Decido.

O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

In casu, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos,  bem como não consta do rol legal de exclusão da competência, impondo-se o declínio de competência para os JEFs.

Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da parte final do disposto no art. 10 do CPC/15 na declaração de incompetência absoluta (Enunciado nº 4/2015 da ENFAM[1]) e pelo fato de o valor atribuído à causa se enquadrar nos limites do dispositivo legal supracitado, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Federal e declino da competência para  o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15.

Intime-se."

Sendo que o Juízo a quo determinou no Evento 6 dos autos originários:

"Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência.

Após, venham-me conclusos."

O  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Merece reforma a r. decisão de 1º. Grau de eventos 3 e 6. Com efeito, o MM. Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Campos/RJ declinou a competência da ação ajuizada para o procedimento do Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa e, em seguida, na r. decisão de evento 6 determinou que a parte autora, ora Agravante, providencie a juntada do termo de renúncia sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.

(...) Com efeito, o MM. Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Campos/RJ declinou a competência da ação ajuizada para o procedimento do Juizado Especial Federal em razão exclusivamente do valor da causa e, em seguida, na r. decisão de evento 6 determinou que a parte autora, ora Agravante, providencie a juntada do termo de renúncia sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.

(...) Na obrigação de fazer é requerida a avaliação do RSC (reconhecimento de saberes e competência) da parte autora, pela análise de sua vida pregressa profissional e titulações (formação acadêmica e profissional e capacitações) de todo o período que antecedeu à aposentadoria do servidor federal, em igualdade de tratamento com os servidores ativos e os servidores que aposentaram após 01/03/2013. 

Assim a parte autora não tem, no ato da propositura da ação, a noção de qual será o resultado da avaliação do RSC postulada para elaborar cálculo do crédito que eventualmente possa ter direito a receber, sendo assim impossível atribuir um valor da causa diverso do que foi atribuído na inicial. 

Cumpre destacar que a avaliação postulada pela parta autora é realizada por COMISSÃO constituída pela Reitoria do próprio Instituto, ora Agravado, não podendo o Agravante prever antecipadamente qual o resultado dessa avaliação. 

Na avaliação da Comissão constituída pelo IFF pode, inclusive, acontecer que a parte autora não alcance a pontuação necessária para alterar o valor de seu RSC (RT) e assim não ter crédito a receber. 

Portanto, não é possível impor a parte autora a valoração do seu pedido, sem que ANTES seja promovida a AVALIAÇÃO pela COMISSÃO que for constituída pelo IFF.

(...) De qualquer forma, é necessário que se dê a parte autora o livre e pleno acesso à Justiça e a opção de escolha entre o procedimento comum e o procedimento do juizado, e ainda, que a opção de renúncia seja um ato consciente, com a noção exata do que se está deixando de receber ou não, o que, como já dito, não é possível saber antes do cumprimento da obrigação de fazer postulada. 

Por tais razões, requer a V. Exa. que seja ADMITIDO e PROVIDO o Agravo de Instrumento para que, em reforma da r. decisão de 1º. Grau (eventos 3 e 6) no Processo n. 5002857-50.2023.4.02.5103, seja determinado o prosseguimento no processo pelo rito ordinário comum e não pelo juizado especial federal, dispensando a parte autora de apresentar termo de renúncia, sem o prévio conhecimento do valor que eventualmente tenha direito a receber ou não, em cumprimento aos preceitos constitucionais de livre acesso ao cidadão ao Judiciário e ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, tudo por ser medida da mais absoluta JUSTIÇA."

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões conforme certificado no Evento 8/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T. P. D. S. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos  - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), que declinou da competência para o Juizado Especial Federal e determinou a intimação da parte autora para juntada do termo de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência, respectivamente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que duas são as decisões agravadas, uma vez que a decisão do Evento 6/JFRJ foi proferida antes do decurso do prazo recursal da decisão proferida no Evento 3/JFRJ.

O artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. 

Certo é que o critério para definição da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, com as exceções previstas na própria Lei nº 10.259/2001 em seu artigo 3º, §1º, que assim dispõe: 

“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: 

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; 

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares."

 A pretensão autoral, no entanto, versa sobre obrigação de fazer cumulada com cobrança. Ocorre que, em sendo julgado procedente o pedido de declaração do direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências para fins da concessão da Retribuição por Titulação, mediante submissão ao procedimento de avaliação, não é possível saber, a priori, o crédito que eventualmente a autora, ora agravante, tenha a receber.

Esta matéria está inserida na hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha atribuído à causa, uma vez que eventual procedência do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências ensejará no cancelamento de ato administrativo federal anteriormente válido e sua substituição por outro.

Noutro eito, relativamente à determinação de juntada do termo de renúncia de eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados, a mesma configura-se descabida, uma vez que a autora necessita do procedimento de avaliação para valoração de seu pedido.

Destaque-se, no mesmo sentido, o Agravo de Instrumento nº 5005641-80.2023.4.02.0000, da minha relatoria, julgado na sessão do dia 04/09/2023:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEÇÃO. ART. 3º, §1º, DA LEI 10.259/2001.

1. Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO NOGUEIRA MANHAES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos  - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), que declinou da competência para o Juizado Especial Federal e determinou a intimação da parte autora para juntada do termo de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência, respectivamente.

2. A pretensão autoral, no entanto, versa sobre obrigação de fazer cumulada com cobrança. Ocorre que, em sendo julgado procedente o pedido de declaração do direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências para fins da concessão da Retribuição por Titulação, mediante submissão ao procedimento de avaliação, não é possível saber, a priori, o crédito que eventualmente a autora, ora agravante, tenha a receber.

3. Esta matéria está inserida na hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha atribuído à causa, uma vez que eventual procedência do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências ensejará no cancelamento de ato administrativo federal anteriormente válido e sua substituição por outro.

4. Relativamente à determinação de juntada do termo de renúncia de eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados, a mesma configura-se descabida, uma vez que a autora necessita do procedimento de avaliação para valoração de seu pedido.

5. Recurso provido.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando as decisões agravadas, determinar o prosseguimento do feito originário na 1ª Vara Federal de Campos, onde se deu a distribuição.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617079v4 e do código CRC 0d27c35b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/9/2023, às 12:25:58

 


 



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Documento:20001617080
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010183-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEÇÃO. ART. 3º, §1º, DA LEI 10.259/2001.

1. Agravo de Instrumento interposto por T. P. D. S. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos  - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), que declinou da competência para o Juizado Especial Federal e determinou a intimação da parte autora para juntada do termo de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência, respectivamente.

2. A pretensão autoral, no entanto, versa sobre obrigação de fazer cumulada com cobrança. Ocorre que, em sendo julgado procedente o pedido de declaração do direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências para fins da concessão da Retribuição por Titulação, mediante submissão ao procedimento de avaliação, não é possível saber, a priori, o crédito que eventualmente a autora, ora agravante, tenha a receber.

3. Esta matéria está inserida na hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha atribuído à causa, uma vez que eventual procedência do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências ensejará no cancelamento de ato administrativo federal anteriormente válido e sua substituição por outro.

4. Relativamente à determinação de juntada do termo de renúncia de eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados, a mesma configura-se descabida, uma vez que a autora necessita do procedimento de avaliação para valoração de seu pedido.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617080v3 e do código CRC ed7ab147.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/10/2023, às 15:12:9

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010183-44.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/10/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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