Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003844-45.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. R. T. contra sentença que, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 1.162,74 (um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), por danos materiais, para corrigir o vício de construção do imóvel de desplacamento dos azulejos das paredes da cozinha. A apelante também foi condenada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado causa, em razão da sucumbência mínima do banco apelado, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (evento 113/SJRJ). 

Nas razões de seu recurso (evento 122 /SJRJ), a apelante alega que: não é tecnicamente adequado que o reparo dos pisos se restrinja à área visivelmente afetada, de modo que se faz necessária a tomada de toda a área revestida por cerâmicas do imóvel, que totalizam um valor de R$ 7.066,29; também devem ser reparados as despesas acessórias como pintura total, limpeza, destinação de entulho no valor R$ 2.928,07, segundo o parecer técnico, e aluguel para que o imóvel fique em condições adequadas. Por fim, requer a indenização por dano moral.  

Contrarrazões apresentadas pela CEF no evento 126/SJRJ, requerendo que seja negado provimento à apelação. 

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003844-45.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. Trata-se de imóvel localizado no bloco 1, apartamento 402, do Condomínio Vale de Macacu, no município de Cachoeiras de Macacu / RJ, objeto de Contrato de doação com encargo no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – Operações Vinculadas ao PAC, Situação de Emergência/Estado de Calamidade Decretado Pela União (evento 22, CONTR 2, p. 1 /SJRJ), mas que, segundo a apelante, apresentou diversos problemas de infiltrações, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, bem como problemas no sistema de esgoto, sistema elétrico e ineficiência do interfone (evento 1, PARECER 10 / SJRJ). 

3. No laudo pericial, foram verificadas as avarias de trinca no piso cerâmico, infiltração pela esquadria/janela, ineficiência do interfone e manchas no piso cerâmico, que foram consideradas provenientes da falta de manutenção. Apenas o desplacamento dos azulejos das paredes da cozinha foi classificado como vício de construção, pois houve “falha de assentamento com a má distribuição da argamassa colante” (evento 70, laudo 1, p. 23 / SJRJ). Leia-se: 

“Foram encontrados no imóvel periciado os seguintes danos e suas respectivas causas:

Trinca no piso cerâmico – causa: queda de objeto sobre o piso – mau uso;

Infiltração de água de chuva pelas frestas da janela/peitoril – causa: falta de manutenção;

Desplacamento de azulejos na cozinha – causa: falha no assentamento (vício de construção);

Ineficiência do interfone – causa: falha de manutenção por parte do condomínio; e,

Manchas no piso do box – causa: falta de manutenção de rejunte”.                       

Assim, o perito judicial apresentou o orçamento para os serviços de reparo no valor de R$ 1.162,74 (um mil cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) incluindo os custos de limpeza com retirada de entulho (evento 70, laudo 1, p. 40 / SJRJ). 

4. A irresignação da apelante com a conclusão do laudo não tem o condão de inquinar de nulidade a prova produzida de acordo com as formalidades legais.  

A perícia ocorreu de forma presencial no apartamento indicado, sem o acompanhamento do assistente técnico da apelante, mesmo sendo intimado, com a realização de testes utilizando os seguintes equipamentos (evento, 70, laudo 1, p. 4 / SJRJ): 

“a. Fissurômetro – para medições de aberturas de fissuras/trincas;

b. Dial Indicator – para avaliação de profundidades de trincas e

fissuras e ausência de rejuntes e peças cerâmicas;

c. Ultrassom portátil – para avaliação de vazios sob peças cerâmicas;

d. Voltímetro/amperímetro – para avaliação das cargas elétricas,

amperagem e voltagem da instalação interna do imóvel;

e. Esclerômetro – para avaliar a resistência à compressão de revestimentos e de concreto; e,

f. Nível de bolha – usado nas perícias para avaliar os níveis e desníveis das peças de construção; e,

g. Traçador químico para análise de vazamentos e infiltrações”

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido por profissional habilitado observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados, inclusive apresentando laudo complementar com esclarecimentos específicos para cada item questionado pelas partes (evento 87 / SJRJ).  

Nessa mesma linha, em caso semelhante acerca de avarias de outro apartamento no mesmo condomínio onde reside a apelante, a 6ª Turma Especializada assim decidiu: 

          APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por Maria Luiza Lourenco Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, que tem por objetivo a reparação civil por danos construtivos existentes no imóvel em que reside, arrendado no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se os vícios apontados pela parte autora são advindos da construção, caso em que a CEF deve ser responsável pela reparação, ou se decorrem da ausência de manutenção do imóvel, hipótese em que inexiste responsabilidade da ora apelada. No caso de reconhecida a primeira situação, cabe apurar, ainda, se é cabível a reparação por dano moral à apelante.

3. Considerando que, na hipótese, não decorreu o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, deve-se analisar se os vícios alegados pela parte autora são advindos de conduta adotada pela ora apelada.

4. No presente caso, verifica-se que a parte autora e a CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, celebraram o contrato de “Contrato por Instrumento Particular de doação com Encargo, de Imóvel Residencial no PMCVM – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR – Operações Vinculadas ao PAC, Situação de Emergência/Estado de Calamidade Decretado Pela União”, na data de 9 de maio de 2016, cujo objeto foi a doação de uma unidade residencial no Condomínio Vale de Macacu.

5. Tal negociação foi consolidada no âmbito dos Programas de Urbanização e Reassentamento, que promovem a habitação popular, sendo o encargo apenas a moradia da parte autora e sua família no bem doado, sem participação financeira do beneficiário. Assim, ainda que não haja encargos financeiros para o beneficiário, a política estatal de habitação para pessoas de baixa renda deve proporcionar uma moradia digna, pois de nada adianta o Estado doar ao cidadão um imóvel que venha a se revelar inabitável.

6. Entretanto, no presente caso, deve-se corroborar o entendimento exposto pelo Juízo sentenciante, no sentido de que a análise técnica realizada no bojo destes autos concluiu que não há vícios de construção, mas falta de manutenção do imóvel, mau uso e modificações prejudiciais nele realizadas. O perito compareceu pessoalmente ao local e constatou problemas causados em sua maioria por falta de manutenção dos moradores, sem que especificações técnicas ou condições de habitabilidade tenham sido descumpridas quando da construção do imóvel.

7. Ademais, de acordo com o contrato de doação, em sua cláusula 5, a donatária se obrigou a manter o imóvel objeto da doação em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como fazer às suas expensas as obras e reparos necessários para sua preservação, desonerando o doador de qualquer recuperação de danos físicos no imóvel, com fundamento no Artigo 6º-A, § 3º, incisos I, II e III da Lei 11.977/2009, regulamentada pelos Decretos nºs 7.795 e 7.825, ambos de 2012.

8. Não há, outrossim, que se reconhecer de nulidades ou inconsistências no laudo pericial apresentado, uma vez que o perito do Juízo atendeu a parâmetros técnicos adequados, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o perito judicial é profissional técnico capacitado para avaliar as construções e imparcial ao interesse das partes, atuando como auxiliar da justiça, pelo que a prova produzida unilateralmente pela apelante não deve ter maior peso e ser considerada em detrimento da prova pericial produzida nos autos.

9. Em síntese, não há prova de vício de construção que possa ser atribuído à CEF, sendo inexistente qualquer direito à reparação por dano material. Por óbvio, igualmente, não há que se falar em reparação por dano moral à apelante.

10. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AC nº 5008357-71.2021.4.02.5102. Rel. Des. Fed. Reis Friede. Data de julgamento: 29/05/2023). 

5. Quanto à ocorrência de vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel. 

É certo que os danos constatados no imóvel geram certo transtorno à apelante.  Todavia, diante do quadro descrito no laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel (evento 70, laudo 1, p. 17, 18 / SJRJ), não se justifica a condenação em reparação por dano moral, uma vez que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel, já que a avaria proveniente de vício de construção está localizada apenas nas paredes da cozinha. 

Desse modo, os incômodos provocados pelos defeitos construtivos não ultrapassam os meros dissabores cotidianos, não se vislumbrando, assim, hipótese ensejadora de violação ao direito de personalidade da apelante.  

Correlaciona-se ao tema o seguinte precedente acerca da não presunção de dano moral por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida:  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).

2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.

3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)

 

6.  Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos.  

7. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003844-45.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de apelação interposta por R. R. T. contra sentença que, em ação proposta objetivando indenização por vícios existentes em imóvel construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 1.162,74 por danos materiais.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Fabrício Fernandes de Castro, negou provimento ao recurso, reconhecendo a validade do laudo produzido pelo perito judicial, por entender que foram adequadamente esclarecidos todos os itens questionados, bem como mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios de construção identificados no imóvel “(...) não ultrapassam os meros dissabores cotidianos, não se vislumbrando, assim, hipótese ensejadora de violação ao direito de personalidade da apelante”.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo pontualmente da conclusão do Eminente Relator, unicamente em relação à compensação de danos morais.

Com efeito, assim dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que, para a sua constatação, há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial, correspondentes ao descolamento de azulejos das paredes da cozinha, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, mostrando-se razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003844-45.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL – CIVIL – APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL/FAR- VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

- Ação cujo objeto trata de indenização por danos materiais e morais, em face de vícios existentes em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

– Comprovada existência de dano material decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial, contudo, consoante laudo pericial, constatado também que parte dos danos indicados foram provenientes da falta de manutenção. 

- Laudo pericial produzido por profissional habilitado, observados os requisitos do art. 473 do CPC, com apresentação de laudo complementar com esclarecimentos específicos em resposta a quesitos das partes.

- Mantida a sentença na parte que, considerando o laudo pericial, defere o pedido de indenização de dano material limitado aos danos comprovados em laudo ocorridos por vício de construção.

– Os danos reconhecidos como vícios de construção, bem descritos na inicial, correspondentes ao descolamento de azulejos das paredes da cozinha, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, mostrando-se razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001616580v3 e do código CRC c0c57816.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/07/2023

Apelação Cível Nº 5003844-45.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/07/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 10/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5003844-45.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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