Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por V. L. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (evento nº 73). 

Na decisão agravada, restou consignado que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário” (Tema 485). 

Em suas razões recursais (evento nº 84), o agravante sustenta, em resumo, que cabe ao poder judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos na correção da prova discursiva realizada pela banca organizadora do concurso público, como se verifica no caso em apreço.

Em contrarrazões (eventos nos 91 e 92), a UNIÃO e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE alegam, em síntese, que: a) não pode o poder judiciário substituir a banca examinadora em avaliação realizada em concurso público, invadindo o mérito administrativo; e b) as exceções à regra da autonomia da banca examinadora ocorrem apenas nas hipóteses de flagrante erro na questão de prova de concurso público, de questão que esteja fora dos objetos de avaliação estabelecidos em edital, em caso inobservância das regras (critérios de avaliação e seleção) ou quando as regras postas em edital padecem de ilegalidade, o que já se comprovou não ser o caso dos autos. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Sobre a matéria tratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário” (Tema 485). 

Confira-se a respectiva ementa: 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” 

Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu no sentido de que a pretensão do ora recorrente consiste em obter a revisão da correção da prova discursiva por ele realizada, tendo sido salientado, ainda, que não foi identificada a existência de qualquer erro grosseiro praticado pela banca examinadora do concurso público. Ou seja, não é o caso de intervenção excepcional pelo poder judiciário, admitida somente quando se tratar de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital. 

Constata-se, pois, que a decisão atacada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, coaduna-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão a justificar a sua reforma. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Documento:20001616475
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 485. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário” (Tema 485).

2 – Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu no sentido de que a pretensão do ora recorrente consiste em obter a revisão da correção da prova discursiva por ele realizada, tendo sido salientado, ainda, que não foi identificada a existência de qualquer erro grosseiro praticado pela banca examinadora do concurso público. Ou seja, não é o caso de intervenção excepcional pelo poder judiciário, admitida somente quando se tratar de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital.

3 – Constata-se, pois, que a decisão atacada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, coaduna-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão a justificar a sua reforma.

4 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00081). Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 06.10.2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 20/09/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00081). AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 06.10.2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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