AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023228-21.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por V. L. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (evento nº 73).
Na decisão agravada, restou consignado que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário” (Tema 485).
Em suas razões recursais (evento nº 84), o agravante sustenta, em resumo, que cabe ao poder judiciário intervir na esfera administrativa sempre que restar demonstrada a existência de erros crassos na correção da prova discursiva realizada pela banca organizadora do concurso público, como se verifica no caso em apreço.
Em contrarrazões (eventos nos 91 e 92), a UNIÃO e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE alegam, em síntese, que: a) não pode o poder judiciário substituir a banca examinadora em avaliação realizada em concurso público, invadindo o mérito administrativo; e b) as exceções à regra da autonomia da banca examinadora ocorrem apenas nas hipóteses de flagrante erro na questão de prova de concurso público, de questão que esteja fora dos objetos de avaliação estabelecidos em edital, em caso inobservância das regras (critérios de avaliação e seleção) ou quando as regras postas em edital padecem de ilegalidade, o que já se comprovou não ser o caso dos autos.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 24/9/2023, às 14:4:55